Essa
pergunta ainda está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Caiu no colo
da alta corte de Justiça brasileira uma questão intrigante: dar direito
previdenciário às concubinas de longa data, que vivem anos em paralelo ao
casamento. A briga familiar veio do Espírito Santo e foi parar em Brasília. O
Instituto Nacional do Seguro Social levou o caso ao Supremo para saber se deve
ratear a pensão por morte entre a concubina antiga e a esposa. O assunto gera
polêmica. Muitas decisões judiciais determinam a divisão; outras privilegiam o
casamento e rechaçam o direito das concubinas. |
Após o
julgamento do recurso extraordinário n.º 669.465, que teve a repercussão geral
reconhecida, uma nova realidade se formará no âmbito previdenciário. O problema
vem do direito de família, mas repercute na Previdência. Mulherengos, que têm
várias famílias, acabam trazendo problemas ao INSS, pois – com a morte do
segurado – todos herdeiros disputam a pensão por
morte. |
O problema é
o enquadramento de concubina como dependente legal. A Lei n.º 8213/91 não prevê
o concubinato no rol de protegidos. Na primeira classe, constam apenas a
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido. |
O
ordenamento jurídico tende a excluir as relações extraconjungais do pacote de
direitos, inclusive os relativos à previdência. A ideia é priorizar a monogamia
e o instituto jurídico do casamento ou da união estável. O Estado tem o dever de
proteger esses institutos, mas sofre dilema quando instado a proteger a família
em concubinato. Não raro, pessoas que vivem no concubinato desconhecem da vida
conjugal do segurado. |
No caso que
chegou ao STF, na época do óbito, o homem era casado e vivia maritalmente com
outra mulher, que o acompanhou até a hora da morte por 27 anos, inclusive com
filho em comum. Para o INSS, o caso representa obstáculo para concessão da
pensão por morte. O ordenamento jurídico protege tanto o casamento como a união
estável, mas esses não podem coexistir. A Justiça Federal do Espírito Santo,
todavia, decidiu o processo n.º 2006.50.50.006711-7 em favor da
concubina. |
O STF já
havia se pronunciado em questão semelhante: |
“COMPANHEIRA
E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é
confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a
babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”. (STF. 1.ª Turma. RE 397762/BA. Relator(a): Min. Marco Aurélio. Julgamento: 03/06/2008). |
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A diferença
é que agora o Ministro Luiz Fux vai utilizar o processo do Espírito Santo como
parâmetro para todo o país, pois reconheceu a repercussão geral da matéria. Na
prática, isso evita repetição de análise pelo Supremo de problemas com a mesma
natureza. As instâncias inferiores normalmente se alinham ao que decidir o STF,
pois sabem que lá se esgota o caminho de todo o processo. A decisão do RE
669.465, portanto, pode influenciar casos análogos em todo o Brasil. Até a
próxima. |
Fonte:
Diário de Pernambuco
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Data:
07/05/2012
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terça-feira, 8 de maio de 2012
STF: decide se a pensão é para esposa e concubina
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