APOSENTADORIAS

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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

INSS - A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES


INSS - A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES[1]

 

No dia 03/12/13 entrou em vigor o Decreto nº 8.145, que regulamenta a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que trata da nova aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Referido Decreto altera e traz novos dispositivos ao Regulamento da Previdência Social, o já conhecido Decreto 3048/99.

A nova aposentadoria do INSS será devida aos segurados empregados, empregado doméstico, avulso, contribuinte individual, também conhecido como autônomo, e o facultativo com deficiência, tendo regras diferenciadas para homens e mulheres.

Essa nova modalidade de aposentadoria é devida também ao segurado especial, desde que, contribua facultativamente com a alíquota de vinte por centro aplicada sobre o salário de contribuição, importante salientar, que esta contribuição não se confunde com a contribuição do segurado facultativo.

Será devida a nova aposentadoria se o homem com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição tiver deficiência grave.

Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20 (vinte) anos de contribuição.

No entanto, se a deficiência do segurado for considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.

É possível que o segurado tenha uma deficiência e esta seja considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.

Pensou-se também na situação do segurado que está em vias de se aposentar por idade. Este precisará cumprir a carência de 15 anos de contribuição e a idade para se aposentar passa neste momento para 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, independentemente do grau de deficiência e comprovada a existência de deficiência durante pelo menos 15 anos.

Os trabalhadores rurais, que exercerem atividades urbanas, na modalidade aposentadoria mista (urbana/rural) nos moldes do §2º do artigo 51 do Decreto 3.048/99, farão jus ao benefício aposentadoria por idade ao deficiente ao 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, desde que tenham cumprido a carência de 15 anos da aposentadoria por idade na condição de pessoa com deficiência.

O segurado para ter acesso a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade nestas situações, deverá se submeter a perícia do INSS, a quem compete avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e ainda identificar a ocorrência de variação no grau de dificiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

 

Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados.

 

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante:

 

MULHER
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 20
Para 24
Para 28
Para 30
De 20 anos
1,00
1,20
1,40
1,50
De 24 anos
0,83
1,00
1,17
1,25
De 28 anos
0,71
0,86
1,00
1,07
De 30 anos
0,67
0,80
0,93
1,00
 
 
 
 
 
HOMEM
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 25
Para 29
Para 33
Para 35
De 25 anos
1,00
1,16
1,32
1,40
De 29 anos
0,86
1,00
1,14
1,21
De 33 anos
0,76
0,88
1,00
1,06
De 35 anos
0,71
0,83
0,94
1,00

 

Há a exigência de que no momento da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício o segurado seja portador da deficiência apontada, seja leve, moderada ou grave.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Decreto nº 8.145/13 incluiu o artigo 70 E ao Decreto 3048/99, onde trouxe uma tabela de conversão, garantindo o direito à conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria por tempo de contriuição ao deficiente, se resultar mais favorável ao segurado.

Segue abaixo a referida tabela:

 

MULHER
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 15
Para 20
Para 24
Para 25
Para 28
De 15 anos
1,00
1,33
1,60
1,67
1,87
De 20 anos
0,75
1,00
1,20
1,25
1,40
De 24 anos
0,63
0,83
1,00
1,04
1,17
De 25 anos
0,60
0,80
0,96
1,00
1,12
De 28 anos
0,54
0,71
0,86
0,89
1,00
 
 
 
 
 
 
HOMEM
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 15
Para 20
Para 25
Para 29
Para 33
De 15 anos
1,00
1,33
1,67
1,93
2,20
De 20 anos
0,75
1,00
1,25
1,45
1,65
De 25 anos
0,60
0,80
1,00
1,16
1,32
De 29 anos
0,52
0,69
0,86
1,00
1,14
De 33 anos
0,45
0,61
0,76
0,88
1,00

 

É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial.

A pessoa com deficiência poderá, a partir de 03/12/13, solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade.                    
A vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente frente a aposentadoria por invalidez ou o benefício auxílio-doença se dá para os casos que o segurado apesar de  ser portador de deficiência leve, moderada ou grave tenha  condições de exercer alguma atividade laborativa, vez que, a concessão dessa nova modalidade de aposentadoria nao impede que o segurado continue a exercer atividade laborativa.

Diferentente, para o segurado que seja aposentado por invalidez, nos moldes da legislação já existente, fica impedido de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de ser cancelada a sua aposentadoria.

Com relação ao valor do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente será de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Para a aposentadoria por idade do deficiente, será de 70% (setenta por centro) mais 1% (um por cento)  para cada ano trabalhado.

Nessa nova modalidade de aposentadoria será aplicado o Fator Previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, apenas se for mais vantajoso ao segurado.

Essa nova modalidade de aposentadoria, nao modifica as outras formas de benefícios como por exemplo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e não tira o direito do segurado a implantação de outro benefício, se for mais vantajoso.

 

 



[1] Luciana Moraes de Farias
- Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Juiz deve analisar condições sociais e pessoais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez

Quando da análise e julgamento de uma ação previdenciária contra o INSS onde o pedido for benefício por incapacidade, entre elas aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o julgador deve analisar além da incapacidade física ou intelectual do segurado, também a incapacidade social.
A incapacidade social leva em conta, não apenas a doença pela qual o segurado é portador mas também fatores como o nível cultural e intelectual desse trabalhador, além disso a sua vida laborativa, a fim, de verificar as funções exercidas por este segurado.
Hoje em dia é analisada a CID - Código Internacional de Doenças, no entando, com o caminhar e a evolução do direito previdenciário o que deverá ser analisado  junto ao INSS em breve, será a CIF - Código Internacional de Funcionalidade, onde será verificada todos os fatores que levam a incapacidade do segurado.
E nesse sentido, já está o entendimento do Poder Judiciário, edificado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme abaixo se verifica:
 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou, durante a última sessão de 2013, jurisprudência em relação ao fato de ser fundamental para a concessão de aposentadoria por invalidez, quando reconhecida incapacidade parcial para o trabalho, a análise das condições pessoais e sociais do segurado. A decisão foi tomada durante a análise de caso envolvendo um segurado da Bahia.
Ele teve o pedido de aposentadoria por invalidez aceito em primeira instância, com o juízo responsável pelo caso concedendo o benefício após apreciar os aspectos fáticos e jurídicos do caso. De acordo com a sentença, a impossibilidade de levantar e carregar peso, que foi comprovada em exame pericial, não é compatível com as atividades que o homem exerceu enquanto era pedreiro. A sentença levou em conta também a idade do homem, sua baixa escolaridade e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho após a reabilitação.
No entanto, a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia acolheu a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social, alterando o benefício de aposentadoria por invalidez para auxílio-doença. A Turma Recursal entendeu que a impossibilidade de levantar e carregar peso não seria suficiente para gerar a incapacidade total e permanente que justificaria a aposentadoria. A incapacidade, segundo o acórdão, seria parcial, relativa e limitaria-se às atividades laborais do pedreiro.
A Súmula da TNU afirma que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais se não reconhece a incapacidade do requerente para exercer a atividade habitual. No caso em questão, porém, a Turma Recursal reconheceu a incapacidade laborativa, negando porém o pedido feito por ele, afirmou o relator do caso, juiz federal Bruno Carrá. Os integrantes da turma TNU votaram por conhecer o Incidente de Uniformização e dar provimento parcial a ele.
Entendendo que não houve a análise e debate dos aspectos ligados à impossibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho, consequência de fatores sociais, pessoais e econômicos, a TNU determinou o retorno do processo à Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, para que seja promovido novo julgamento, levando em conta tais aspectos.
 
Fonte: TNU/ Processo 2009.33.00.703428-7

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES


A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES ENTROU EM VIGOR

 

Por Luciana Moraes de Farias[1]

 

No dia 03/12/13 entrou em vigor o Decreto nº 8.145, que regulamenta a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que trata da nova aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.

 

Essa nova modalidade de aposentadoria, não modifica as outras formas de benefícios como por exemplo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e não tira o direito do segurado a implantação de outro benefício, se for mais vantajoso.

A nova aposentadoria do INSS será devida aos segurados empregado, empregado doméstivo, avulso, contribuinte individual, também conhecido como autônomo, e o facultativo com deficiência tendo regras diferenciadas para homens e mulheres.

Será devida a nova aposentadoria se o homem tiver 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e for portador de deficiência grave;

Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20 anos de contribuição.

No entanto se a deficiência do segurado for considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.

È possível que o segurado tenha uma deficiência que seja considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.

Pensou-se também na situação do segurado que está em vias de se aposentar por idade, este precisará de 15 anos de contribuição e a idade para se aposentar passa neste momento para 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, independentemente do grau de deficiência e comprovada a existência de deficiência durante pelo menos 15 anos.

O segurado para ter acesso a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade nestas situações, deverá se submeter a perícia do INSS e à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

 

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação de uma conversão prevista no citado Decreto.

 

A pessoa com deficiência poderá, a partir de 03/12/13 solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade.

A vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente frente a aposentadoria por invalidez ou o benefício auxílio-doença se dá para os casos que o segurado apesar de ser portador de deficiência leve, moderada ou grave tenha  condições de exercer alguma atividade laborativa, vez que, a concessão dessa nova modalidade de aposentadoria nao impede que o segurado continue a exercer atividade laborativa.

 

Diferentente, para o segurado que seja aposentado por invalidez, nos moldes da legislação já existente, fica impedido de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de ser cancelada a sua aposentadoria.

 

Com relação ao valor do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente será de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

 

Para a aposentadoria por idade do deficiente será de 70% (setenta por centro) mais 1% (um por cento) para cada ano trabalhado.

 

Nessas novas modalidades de aposentadorias, será aplicado o Fator Previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.

 

De qualquer forma, é facultado ao segurado com deficiência optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.

 

 

 




 



[1] Luciana Moraes de Farias, especialista e mestre em direito previdenciário, Diretora do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal, Advogada e Professora Universitária, palestrante pela OAB e ESA.  Autora do livro Auxílio-Acidente pela Ltr.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br
 

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Correção monetária dos saldos do FGTS de 1999 a 2013

Você trabalhou ou trabalha de carteira (CTPS) assinada entre os anos de 1999 e 2013?

Então este assunto muito lhe interessa! Entenda o porquê:

Como você sabe, todo brasileiro com contrato formal de trabalho, regido pela CLT
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, tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Também tem direito ao FGTS os trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros, atletas profissionais, ainda o trabalhador doméstico, incluído pela EC 72
Carregando...
/2013, e, eventualmente, o diretor não-empregado.


O FGTS é regulamentado pela lei 8.036
Carregando...
/90 e trata-se de conta vinculada aberta pelo empregador junto a Caixa Econômica Federal, onde ele deposita mensalmente 8% do salário pactuado, acrescido de atualização monetária e juros. O montante acumulado somente pode ser sacado em momentos especiais, previstos na legislação, por exemplo: como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.


Então, o FGTS corresponde a 8% do seu salário acrescido de atualização monetária e juros. Isso significa que o FGTS deve ter seu saldo mensal atualizado por duas taxas: a Tara Referencial – TR, que visa corrigir monetariamente e a taxa de juros cujo objetivo é remunerar o capital aplicado.

Ocorre que ao longo desses anos (1999 – 2013) houve uma deterioração muito significativa dos valores do FGTS, pois a Taxa Referencial não teve a devida correção monetária, não acompanhou os demais índices de correção, tampouco compensou a perda pela inflação.

Ora, a correção monetária pretende recuperar o poder de compra, é um ajuste feito periodicamente tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. São índices de correção monetária: Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM); Índice de Preços ao Consumidor (IPC), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), etc.

E a Taxa Referencial é índice de correção monetária?

Aí está o X da questão. Apesar da TR ser o índice legal (pois criado pela lei 8.177/91) para atualizar o FGTS, o Supremo Tribunal Federal considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados. (RE 552.272-AgR. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15/02/2011, Primeira Turma, DJE de 18/03/2011; RE 567.673-AgR-ED
Carregando...
, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14/12/2010, Segunda Turma, DJE de 07/02/2011.


Mas o que tem a ver?

Acontece que ao dizer isso o STF abriu um precedente, ou seja, por alusão, se a TR não serve para corrigir os precatórios, então não serve para corrigir o FGTS, por isso milhões de pessoas estão buscando seus direitos ajuizando ações contra a Caixa Econômica Federal para que corrija o saldo do FGTS do período compreendido entre 1999 e 2013, e aplique um índice que, de fato, sirva para corrigir monetariamente a moeda, como os ditos acima.

Para se ter uma ideia em 12 meses a TR acumula variação de 0,04% enquanto o INPC no mesmo período registra alta de 6,67%.

Então, quem tem direito a reclamar essa revisão do saldos do FGTS desse período?

Todo trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício.

Alguém já ganhou?

Nenhuma ação de revisão de FGTS pelos motivos aqui expostos chegou no Supremo Tribunal Federal, ainda. Mas, nas instâncias inferiores, em processos relativos aos expurgos inflacionários do FGTS (onde também se discutiu a aplicação da TR nos saldos do FGTS) muitas pessoas estão tendo e já tiveram seus pedidos julgados procedentes.

E o que devo fazer?

Procure um advogado de sua confiança e leve os seguintes documentos:

- CTPS;

- Extratos do FGTS de 1999 a 2013, que você pode conseguir com o cartão cidadão, na internet, ou na CEF;

- RG, CPF e comprovante de residência.

Fonte: http://tatyanagurgel.jusbrasil.com.br/noticias/112043004/correcao-monetaria-dos-saldos-do-fgts-de-1999-a-2013?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter


segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Empregado pode receber benefício do INSS e pensão da empresa


O recebimento de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho não impede o deferimento de pensão mensal ao trabalhador decorrente de culpa da empregadora na doença ocupacional. Essa foi a decisão da 5ª Turma do TRT/RJ, ao julgar o recurso ordinário interposto por um ex-empregado do Consórcio P-E.., prestador de serviços para a P., no município de Macaé.

Em seu pedido inicial, o autor alegou ter sido acometido por uma hérnia de disco lombar exercendo a função de técnico de planejamento, motivo pelo qual requereu o pagamento de uma pensão mensal em valor equivalente à última remuneração recebida, até que completasse 65 anos de idade. A perícia realizada no processo comprovou que houve redução da capacidade laboral em 25%, causada por hérnia de disco doença degenerativa. Contudo, a prova pericial também comprovou que, embora a doença seja degenerativa, o trabalho exercido pelo reclamante contribuiu para o agravamento da doença, o que implica no reconhecimento da doença do trabalho para fins legais.

Afastado de suas atividades em 8/2/2010, o trabalhador teve a incapacidade laborativa declarada pelo INSS em 10/1/2011, passando a receber auxílio doença. Por este motivo, seu pedido de pensão mensal foi indeferido na sentença da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, sob o fundamento de que, fazendo o autor jus ao benefício do INSS, não há que se falar em pagamento de pensão vitalícia, sob pena de se configurar dupla indenização, causando enriquecimento ilícito da parte autora.

Entretanto, para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Tania da Silva Garcia, não há qualquer impedimento legal para o percebimento do benefício previdenciário paralelamente à pensão a título de dano material por ilícito praticado pela empregadora, pois o dever de reparação por parte da empresa permanece independentemente dos rendimentos pagos pela da Previdência Social, já que advém de culpa da empresa.

Isso porque, segundo a relatora, a indenização derivada da responsabilidade civil e o benefício previdenciário pago pelo INSS são obrigações distintas, pois uma é derivada do direito comum e outra de índole previdenciária, conforme se depreende do artigo , inciso XXVIII, da Constituição da República , e do artigo 121 da Lei nº 8.213 /91, segundo o qual "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".

Sendo assim, segundo a magistrada, "há independência entre o benefício previdenciário e a indenização decorrente da responsabilidade civil da Ré. Isso porque tratam-se de institutos que apresentam natureza e origem diversas. O benefício percebido pela Previdência Social independe de culpa e decorre de uma opção social de amparo àqueles que apresentam incapacidade laborativa. Não tem natureza indenizatória, mas cunho alimentar, na medida em que corresponde a um mínimo de proteção para que o trabalhador tenha a opção de sobrevivência ao restar incapacitado para a realização de sua atividade laboral. A indenização advinda da responsabilidade civil, por sua vez, decorre da demonstração da culpa do empregador, que, agindo com imprudência ou negligência, contribui para a ocorrência do dano. Tem origem no direito privado e finalidade de reparação".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT .

Autor: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região