APOSENTADORIAS

APOSENTADORIAS
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terça-feira, 24 de setembro de 2013

X Jornada Unisuz

O Dr. LUIZ AUGUSTO MORAES DE FARIAS, ministrará a palestra com o tema LIMBO JURÍDICO, na Jornada Unisuz, no dia 25/09/2013, das 20:30 à 21:45, no Prédio I Sala 33.

A Dra. LUCIANA MORAES DE FARIAS, ministrará a palestra com o tema DESAPOSENTAÇÃO, na Jornada Unisuz, no dia 25/09/2013, das 20:30 à 21:45, Prédio I Sala 35B

                                         X Jornada Unisuz
 
A JORNADA UNISUZ, evento acadêmico de caráter científico-cultural, é uma atividade anual da UNISUZ, tendo como proposta atender à missão: "ser um agente estimulador do processo de formação do profissional cidadão e ético".
Na construção desse profissional, além da constante busca pela excelência na formação teórico-prática dos futuros profissionais, oferece um espaço em que se aprofundam as concepções teóricas, vivenciam-se experiências diversificadas, estimula-se a produção científica, valoriza-se a cultura local, enfim, produz-se conhecimento e se enriquece a bagagem científica e cultural dos alunos.
São objetivos do evento, oferecer atividades científicas como palestras: conferências, mesas redondas, comunicações, painéis; atividades didático-culturais como exposições, minicursos, oficinas, apresentações
teatrais, musicais e ainda outras atividades selecionadas, todas com qualidade comprovada, tendo como autores ou responsáveis profissionais e pesquisadores de renomada qualificação.
Além de atender a uma necessidade da própria instituição, ou seja, a formação de seus alunos, a JORNADA UNISUZ caracteriza-se por atender também a comunidade, já que é um espaço aberto a todos aqueles que dele queiram participar, contando com inscrições de custo mínimo, a fim de atender a todos públicos, e com ampla divulgação externa, utilizando recursos áudio-visuais e digitais.
Inscrições De 24 a 27 de Setembro.


Inscrições Dos Trabalhos, De 1º de Junho a 1º de Setembro.


Para ouvintes não alunos, inscrições até 24/09, com taxa de R$ 50,00.
Maiores informações www.unisuz.com.br

Dia 25/09/13, estarei proferindo palestra sobre Os Direitos das Pessoas Idosas.

Dia 25/09/13, estarei proferindo palestra sobre Os Direitos das Pessoas Idosas,
no Suzaninho à partir das 13:00 na Semana do Idoso - realização Prefeitura de Suzano.
 
 

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

VAI SER POSSÍVEL PARAR?

Vai ser possível parar?
 
Uma pesquisa inédita revelou uma dúvida importante enfrentada pela maioria dos trabalhadores no Brasil. O brasileiro não tem a menor ideia sobre quando vai se aposentar. Um levantamento feito pelo HSBC ao qual o Valor teve acesso antecipadamente mostra que 82% das pessoas afirmaram que não sabem com que idade vão poder ou querer se aposentar. É o maior percentual entre os 15 países pesquisados pelo banco. A média internacional ficou em 43%.
Os motivos para essa falta de previsibilidade podem ser vários, segundo Alfredo Lalia Neto, diretor da HSBC Seguros no Brasil. Pode ser a vontade de continuar ativo e produzindo depois dos 58 anos, idade média com que a geração anterior se aposentava, segundo a pesquisa. E também pode ser a dificuldade de projetar a renda total na aposentadoria em razão do fator previdenciário.
 
Conforme a pesquisa, a questão financeira é ponto relevante no debate sobre a vida pós-trabalho. Mais da metade (56%) das pessoas que já se aposentaram diz que sua remuneração caiu em relação ao salário recebido no último emprego. Nesse grupo, 16% revelam que sua renda caiu mais que a metade; 19% afirmam que a redução ficou entre 25% e 50%; e 21% dizem que a remuneração encolheu até 25%. Somente 11% afirmam que ficou maior.
Apesar de afetar a maior parte dos aposentados, a redução na renda não é prevista pela maioria dos entrevistados que ainda estão trabalhando. Somente 31% dos pré-aposentados esperam que sua remuneração seja menor na aposentadoria e, nesse grupo, apenas 4% das pessoas projetam que ela fique abaixo de 50%.
Os menores ganhos como aposentado se transformam em um problema ainda maior quando o ex-trabalhador descobre que seus gastos não diminuíram quando ele passou a ficar em casa. "A pesquisa mostra que esse custo não cai tanto quanto se imagina", diz Lalia, do HSBC. "As pessoas acreditam que vão reduzir os gastos, que não vão precisar mais comprar paletó. Mas algumas despesas, como as médicas ou com viagens, podem crescer bastante", afirma o diretor e responsável, no país, pelo estudo "Vida Após Trabalho", nono relatório da pesquisa internacional "O Futuro da Aposentadoria", realizada anualmente pelo banco desde 2005.
Na pesquisa, 71% dos aposentados dizem que os seus gastos são os mesmos ou maiores que antes. Para aqueles que viram o custo de vida baixar, também não houve uma redução drástica. Uma parcela muito pequena (3%) diminuiu suas despesas pela metade.
Entre aqueles que ganham menos que o esperado na aposentadoria, o motivo mais frequente é o fato de não terem planejado suficientemente a aposentadoria (47%).
A falta de preparação para a vida sem um trabalho remunerado é outra descoberta relevante da pesquisa do HSBC - e que também ajuda a entender por que o brasileiro não sabe com que idade conseguirá se aposentar. De acordo com o levantamento, dois terços dos aposentados no Brasil (67%) dizem não ter se preparado para uma aposentadoria confortável. No grupo dos aposentados que não se planejaram adequadamente, somente 17% perceberam que os preparativos haviam sido insuficientes antes de parar de trabalhar.
Pelo que indica a pesquisa, a realidade dos futuros aposentados não será muito diferente disso. Cerca de 59% das pessoas em idade ativa dizem que não estão se planejando adequadamente ou sequer estão pensando no assunto.
Para Lalia, do HSBC, a adequação do planejamento para a aposentadoria é algo complexo. O que pode ser considerado suficiente hoje, pode não ser amanhã. O resultado vai depender de uma série de fatores, como a saúde e as despesas médicas do futuro aposentado, os planos e desejos de consumo, os gastos imprevistos com dependentes e a própria longevidade. "Os aposentados atuais viveram [o ápice de] um período de transição. Viram seus pais morrerem mais cedo, aos 70 e poucos anos, e perceberam que eles devem viver mais. Alguns perceberam [esse aumento da longevidade] tarde demais", diz.
Em razão disso, o diretor afirma que, para ser adequado e eficiente, o planejamento para a aposentadoria deve ser revisado de tempos em tempos. É preciso projetar os prováveis gastos e a renda futura tendo em vista o possível tempo de vida - três elementos que tendem a mudar com o envelhecimento e a mudança de prioridades.
Entre as 15 nacionalidades pesquisadas no levantamento do HSBC, os aposentados brasileiros estão no grupo que estima que a poupança para o futuro sem trabalho vai durar menos. Eles calculam que a poupança vai durar apenas nove anos, enquanto a média dos países é de 12. É como se o cidadão se aposentasse aos 60 anos e tivesse dinheiro para se sustentar somente até os 69. Levando em consideração a expectativa de vida de homens e mulheres no Brasil, essa projeção não parece nada boa. Segundo a referência do mercado segurador brasileiro, a expectativa de vida dos homens é de 86,4 anos. As mulheres chegam, em média, aos 89,7 anos, pela tábua atuarial BR-EMS de 2010.
Uma forma que os brasileiros encontraram para driblar a preparação inadequada para a aposentadoria é continuar trabalhando - mas em um ritmo menos acelerado. É o que o relatório do HSBC chama de semiaposentadoria. Segundo o levantamento, praticamente metade daqueles que ainda trabalham já planeja uma semiaposentadoria (48%) ou já é semiaposentado (5%). Além disso, 29% das pessoas entre 55 e 64 anos já estão semiaposentadas e metade (50%) das pessoas entre 25 e 34 anos espera mudar para a semiaposentadoria antes de se aposentar integralmente.
A opção pela semiaposentadoria tem uma série de motivações e a questão financeira é apenas uma delas. Na pesquisa, 19% das pessoas afirmaram que trabalhar em tempo parcial antes de parar totalmente é uma forma de resolver a diferença na renda como aposentado. Outros 14% disseram que precisam quitar dívidas, 7% ainda têm de terminar de pagar o financiamento da casa onde moram e 6% afirmaram que precisam sustentar familiares.
Quando perguntados sobre o motivo para optar pela semiaposentadoria, a maioria dos entrevistados respondeu que gosta de trabalhar, que quer continuar com uma posição no mercado de trabalho (43%) e que quer se manter ativa (41%). "Leio esses resultados de forma muito positiva", diz Lalia, do HSBC. "O aposentado percebeu que passar a receber um benefício do INSS não significa que ele não pode continuar produzindo e colaborando para a sociedade."
Fonte: Valor.com.br Por Karla Spotorno
 

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Enfermidade degenerativa pode ser classificada como doença ocupacional.



As doenças degenerativas indicam o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos. Elas podem ocorrer em qualquer idade, sendo errôneo relacioná-las exclusivamente ao processo natural de envelhecimento das pessoas.

Quando são desencadeadas por determinadas condições existentes nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador ou nos ambientes de trabalho são classificadas como doenças de origem ocupacional.

Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador César Machado, a 3ª Turma do TRT-MG, deu provimento parcial ao recurso do empregado, não só para manter a indenização por danos morais deferida, mas também para aumentar o seu valor para R$10.000,00.

Ao ajuizar a ação, o reclamante alegou que adquiriu doença ocupacional em razão das condições em que exercia o seu trabalho, o que lhe causou danos de ordem moral e material.

Ele pleiteou indenizações e pensão vitalícia. Já a ré se defendeu, negando a existência de qualquer ato ilícito, por ação ou omissão, que pudesse causar lesão à saúde do empregado.

Afirmou que ele não foi vítima de qualquer acidente de trabalho ou doença ocupacional, não tendo a doença dele qualquer relação com as atividades desenvolvidas na empresa.

Mas, para o juiz de 1º Grau, houve sim a ocorrência de acidente típico de trabalho e falha no dever da empregadora de zelar pela saúde e segurança do trabalhador. É que ela deveria adotar as medidas necessárias para impedir o adoecimento ou lesão à saúde do empregado. Como falhou nessa missão, foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00.

Tanto o empregado quanto a empresa recorreram da sentença, o primeiro pleiteando o aumento da indenização e a segunda, a exclusão da obrigação de pagá-la.

Ao confirmar a condenação, o relator destacou que o fato de a doença ser considerada degenerativa não exclui a possibilidade de que venha a ser classificada como doença do trabalho, pois ela pode ser desencadeada por condições especiais existentes nas atividades e/ou nos ambientes de trabalho.

Ele frisou que a expressão doença degenerativa, por possuir várias causas, não deve ser utilizada de forma genérica para afastar a ligação entre o que a causou e o trabalho desenvolvido pelo empregado. Até porque a doença degenerativa indica o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos, podendo ocorrer em qualquer idade, inclusive em crianças.

Para o magistrado o perito agiu com acerto ao estabelecer o nexo causal indireto e concausa para o caso da doença do reclamante. E, mesmo que ele não esteja incapacitado para o trabalho, houve redução em sua capacidade laboral, pois, para que voltasse a atuar como operador de empilhadeira, haveria necessidade de adaptar a máquina à sua nova condição ergonômica.

Além disso, a reclamada não apresentou qualquer documento assinado pelo reclamante atestando que ele tenha recebido treinamento sobre o risco ergonômico referente a posturas específicas na linha de produção.

Diante da natureza das lesões e do descaso da ré em oferecer um ambiente de trabalho sadio, o relator entendeu ser necessária a elevação da indenização por danos morais para R$10.000,00.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial aos recursos da reclamada e do reclamante, mantendo a decisão de 1º Grau quanto ao pagamento da indenização por danos morais, que foi aumentada para R$10.000,00.

( RO 0000212-11.2011.5.03.0104 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 29.08.2013

Techint contrata irregularmente pessoas com deficiência.


O Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) em face da Techint Engenharia e Construção S.A. por conduta fraudulenta relativa a reserva de vagas para pessoas com deficiência.

Investigação conduzida pelas procuradoras do Trabalho Adélia Augusto Domingues e Denise Lapolla verificou que a Techint mantinha a prática de contratar empregados com deficiência e os manter em “curso de capacitação” por seis meses sem exercer função alguma.

Após o término do curso, que era realizado no Instituto Pró-Cidadania (IPC), a empresa os demitia. Depois de transcorridos os seis meses do curso e dispensar os empregados, um novo grupo era contratado sob as mesmas condições. Essa prática vem ocorrendo desde 2009.

Segundo o MPT, essa forma de admissão não é considerada verdadeira, mas sim uma estratégia ilícita para a empresa comprovar o preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência, não cumprindo, de fato, o percentual mínimo de vagas previsto no art. 93 da Lei. 8.213/91, a Lei de Cotas.

O MPT intimou a Techint para a formalização de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), com a finalidade de se comprometer a não mais adotar esse procedimento de fraude no cumprimento da Lei de Cotas. A empresa alegou inexistir conduta fraudulenta e, por isso, se negou a firmar ajuste.

Devido à negativa as procuradoras do MPT ajuizaram ACP pedindo a condenação da empresa ao cumprimento da reserva legal, além da obrigação de manter os contratados no exercício efetivo das funções para as quais foram contratados, nas dependências da empresa e em condições idênticas com os demais empregados.

As procuradoras pedem indenização em razão do dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil e multa de R$ 10 mil por empregado com deficiência ou reabilitado pelo INSS que faltar para o cumprimento da reserva e/ou que for encontrado trabalhando em instituições assistenciais, mesmo que vinculado a Techint. Os valores serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).


Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região São Paulo, 06.09.2013


Fabricante de refrigerantes é condenada por desrespeitar cota de contratação de portadores de deficiência.




A Recofarma Indústria do Amazonas Ltda – empresa multinacional subsidiária da Coca-Cola no Brasil – foi condenada na 3ª Vara do Trabalho de Brasília por não respeitar a cota de contratação de trabalhadores portadores de deficiência e/ou reabilitados, conforme prevê o artigo 93 da Lei 8.213, de 1991.

O juiz do trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota, responsável pela sentença, determinou à empresa o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250 mil.

Além disso, a multinacional deverá contratar, em até seis meses, empregados com deficiência e/ou reabilitados até atingir o percentual mínimo de 4% do seu total de empregados no país, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por vaga não preenchida.

Em sua defesa, a Coca-Cola do Brasil ressaltou que busca incessantemente no mercado pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas para contratar, mas não tem obtido sucesso.

Afirmou ainda que é uma das empresas brasileiras que mais investe em programas sociais, com gasto previsto, apenas no Estado do Amazonas, em 2012, de R$ 5 milhões para aplicação no programa de reformas de casas para deficientes.

A empresa alegou ainda que tem apenas obrigação de disponibilizar as vagas, mas cabem aos candidatos se apresentarem para a contratação, desde que preencham os requisitos técnicos mínimos para as funções.

Argumentou também que o estado, por meio de seus órgãos ligados ao trabalho, não dispõe de um banco de pessoas disponíveis para ocupação dessas vagas.

Na ação civil pública movida contra a multinacional, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) informou que instaurou procedimento administrativo a fim de investigar e apurar o descumprimento da cota estabelecida.

Segundo o MPT, ficou constatado que a empresa possuía apenas quatro empregados contratados na condição especial. Apesar dos prazos concedidos pelo Ministério Público, a Coca-Cola do Brasil não promoveu as contratações e nem sinalizou com uma política de recursos humanos voltada para a capacitação técnica de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados, para conseguir cumprir o percentual mínimo definido pela legislação.

De acordo com o juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, o princípio da função social da empresa envolve uma série de obrigações que devem ser assumidas perante a sociedade para a concretização dos valores constitucionais de solidariedade, de justiça social e de proteção da dignidade humana, em que se inclui o direito ao trabalho digno, com igualdade de oportunidades a todos.

“Escudar-se na alegação de que não existem pessoas portadoras de deficiência e/ou reabilitados disponíveis para contratação, com capacidade para as funções de que dispõe, é fazer letra morta da própria Constituição Federal, que confere às empresas a obrigação de assumir a sua cota de responsabilidade na implementação das políticas sociais relativas ao mundo do trabalho”, sustentou.

Na opinião do magistrado, a obrigação de inclusão da pessoa deficiente ou reabilitada não se inicia e se esgota com a contratação. “Esse processo inclusivo de que trata a norma importa necessariamente na capacitação, na preparação técnica, na habilitação dos PCD’s [portadores de deficiência] e reabilitados para que possam ser contratados”, acrescentou o juiz da 3ª Vara de Brasília.

Ainda segundo ele, os dados estatísticos da Previdência Social relativos aos reabilitados, bem como as informações do IBGE quanto ao número de pessoas portadoras de deficiência no Brasil são contundentes para rechaçar a alegação da Coca-Cola do Brasil de que faltam candidatos em condições especiais para os cargos disponibilizados.

Apenas em 2010, cerca de 45,6 milhões de pessoas se declararam portadoras de alguma deficiência. O número corresponde a 23,9% da população brasileira. “Como se vê, a questão não reside na inexistência de candidatos potenciais para as vagas reservadas”, conclui o juiz.

Para observar a regra de contratação, a sentença da Justiça do Trabalho determinou que empresa promova, se necessário, a capacitação técnica dos novos empregados.

A multinacional também não poderá dispensar empregados contratados dentro da conta, seja por expiração do prazo contratual, seja sem justo motivo. Antes, será preciso providenciar a contratação de substituto em condição semelhante, sob pena de multa diária em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) no valor de R$ 1 mil por vaga reservada desocupada.

( Processo 00010-80.2013.5.10.00.0003 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Brasília, 06.09.2013


terça-feira, 3 de setembro de 2013

Empregado com câncer deve ter estabilidade provisória


A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o processo em que o banco Bradesco foi condenado por demitir um empregado com câncer volte ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O objetivo é restabelecer a sentença em que foi reconhecido o direito do empregado à estabilidade provisória.
Na ação trabalhista, o empregado declarou que após ser diagnosticado com câncer, foi afastado das atividades para passar por uma cirurgia. Mas após o procedimento, aparentando estar curado,  a doença reapareceu. Depois de comunicar o fato aos superiores, ele foi demitido 30 dias depois.
Na Vara Trabalhista, o juiz entendeu que a demissão foi discriminatória e determinou a reintegração do empregado. O banco recorreu ao TRT-2, pedindo a anulação da decisão. Foi atendido em parte. O TRT paulista analisou o pedido de estabilidade provisória, que foi negado por não haver amparo legal, mas concluiu que a demissão foi discriminatória.
Ao analisar o agravo de instrumento, a 2ª Turma decidiu restabelecer a sentença que garante à estabilidade provisória, amparado na Súmula 443. De acordo com o documento, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego" .
Os ministros determinaram que o recurso de revista seja julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão. A decisão da turma prevê ainda que o TRT-2 aprecie as demais matérias constantes do recurso ordinário do empregado e o recurso ordinário do Bradesco. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Clique aqui para ler a decisão.
 
Fonte: conjur

PLANO DE SAÚDE DEVE ATENDER TRATAMENTO DOMICILIAR



STJ - Associado de Plano de Saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual 


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado do plano de saúde da A.. o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato.

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela A. para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Revisão de provas

Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.

“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro.

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ.

Processo: AREsp 362569

Fonte: Superior Tribunal de Justiça