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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Empregado pode receber benefício do INSS e pensão da empresa


O recebimento de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho não impede o deferimento de pensão mensal ao trabalhador decorrente de culpa da empregadora na doença ocupacional. Essa foi a decisão da 5ª Turma do TRT/RJ, ao julgar o recurso ordinário interposto por um ex-empregado do Consórcio P-E.., prestador de serviços para a P., no município de Macaé.

Em seu pedido inicial, o autor alegou ter sido acometido por uma hérnia de disco lombar exercendo a função de técnico de planejamento, motivo pelo qual requereu o pagamento de uma pensão mensal em valor equivalente à última remuneração recebida, até que completasse 65 anos de idade. A perícia realizada no processo comprovou que houve redução da capacidade laboral em 25%, causada por hérnia de disco doença degenerativa. Contudo, a prova pericial também comprovou que, embora a doença seja degenerativa, o trabalho exercido pelo reclamante contribuiu para o agravamento da doença, o que implica no reconhecimento da doença do trabalho para fins legais.

Afastado de suas atividades em 8/2/2010, o trabalhador teve a incapacidade laborativa declarada pelo INSS em 10/1/2011, passando a receber auxílio doença. Por este motivo, seu pedido de pensão mensal foi indeferido na sentença da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, sob o fundamento de que, fazendo o autor jus ao benefício do INSS, não há que se falar em pagamento de pensão vitalícia, sob pena de se configurar dupla indenização, causando enriquecimento ilícito da parte autora.

Entretanto, para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Tania da Silva Garcia, não há qualquer impedimento legal para o percebimento do benefício previdenciário paralelamente à pensão a título de dano material por ilícito praticado pela empregadora, pois o dever de reparação por parte da empresa permanece independentemente dos rendimentos pagos pela da Previdência Social, já que advém de culpa da empresa.

Isso porque, segundo a relatora, a indenização derivada da responsabilidade civil e o benefício previdenciário pago pelo INSS são obrigações distintas, pois uma é derivada do direito comum e outra de índole previdenciária, conforme se depreende do artigo , inciso XXVIII, da Constituição da República , e do artigo 121 da Lei nº 8.213 /91, segundo o qual "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".

Sendo assim, segundo a magistrada, "há independência entre o benefício previdenciário e a indenização decorrente da responsabilidade civil da Ré. Isso porque tratam-se de institutos que apresentam natureza e origem diversas. O benefício percebido pela Previdência Social independe de culpa e decorre de uma opção social de amparo àqueles que apresentam incapacidade laborativa. Não tem natureza indenizatória, mas cunho alimentar, na medida em que corresponde a um mínimo de proteção para que o trabalhador tenha a opção de sobrevivência ao restar incapacitado para a realização de sua atividade laboral. A indenização advinda da responsabilidade civil, por sua vez, decorre da demonstração da culpa do empregador, que, agindo com imprudência ou negligência, contribui para a ocorrência do dano. Tem origem no direito privado e finalidade de reparação".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT .

Autor: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

 

LIMBO JURÍDICO / EMPAREDAMENTO


Empregador é responsável pelo pagamento de salários de empregado afastado –
Conforme decisão do Juiz convocado Marcio Mendes Granconato em acórdão da 14ª Turma do TRT da 2ª Região: “É responsabilidade da empresa, por ser seu o risco do empreendimento e também por conta de sua responsabilidade social, efetuar os pagamentos dos salários (art. 170, caput, da CF). Não lhe é dado suspender o contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento. Se o empregado não tem condições de trabalhar e o INSS não lhe fornece o benefício previdenciário correspondente, é obrigação da empresa realizar o pagamento dos salários até que o trabalhador esteja saudável novamente ou obtenha aquele direito por parte da autarquia. O que não se pode admitir é que o empregado fique meses a fio sem pagamentos, porque isso fere sua dignidade enquanto ser humano. É da empresa os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, da CLT) e, entre esses riscos, está o chamado (impropriamente) capital humano.” (Proc. 01999007620085020462 - Ac. 20111554190) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial) DOEletrônico 07/12/2011

Banco responde por furto a cliente dentro de agência


Cliente que foi furtado dentro de agência bancária tem direito a receber indenização por danos morais. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS, que condenou o Banrisul a pagar R$ 4 mil por danos morais.

O autor da ação ingressou com recurso ao TJ, pois teve o pedido indeferido em primeira instância. Narrou que um sujeito se passou por funcionário do banco e o abordou na fila do caixa eletrônico, oferecendo atendimento preferencial a idosos no segundo andar da agência em Bento Gonçalves.

Ao simular atendimento, o indivíduo tomou-lhe o dinheiro, no valor de R$ 3.879,00, e os títulos a pagar e se dirigiu à porta de acesso restrito a funcionários, alegando que providenciaria os pagamentos e as respectivas quitações. Diante da falta de retorno do suposto funcionário, disse ter chamado o gerente, que lhe esclareceu não ser o indivíduo funcionário da instituição.

De acordo desembargador Odone Sanguiné, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores de seus serviços, independentemente de culpa.

"Agrega o dever de cuidado objetivo da instituição bancária com seus clientes oferecer-lhes a devida segurança, o que no caso não foi observado pelo réu, seja pela presença no interior da agência de pessoa estranha ao seu quadro funcional, identificada como seu funcionário, seja pela ausência de câmeras de segurança e de agentes de seguranças habilitados", concluiu.

O Tribunal também concedeu ao autor o direito de receber indenização por danos morais. "Pois bem, no caso concreto, os danos morais sem dúvida ocorreram. O autor foi pagar contas em nome de terceiro (mercado Cinco Estrelas Ltda.) no banco demandado, tendo lá sido enganado por terceiro, restando sem quitá-las tampouco recuperado o dinheiro. Ora, sem dúvida alguma, a vítima deste tipo de subtração, em que há confiança no meliante, sofre enorme frustração e humilhação, advindas da sua própria boa-fé. Inegável, pois, os prejuízos à esfera não patrimonial do autor", observou o relator.

O julgamento ocorreu no dia 8 de novembro. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. O banco interpôs Recurso Especial junto à 3ª Vice-Presidência do TJ.

Proc. 70016124323

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

INSS é condenado a pagar salário-maternidade a segurada desempregada

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de salário-maternidade a uma desempregada que contribuía individualmente para a Previdência Social.
De acordo com os autos, a autora da ação buscou inicialmente a 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG), onde conseguiu o direito ao benefício. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial (instituto do Código de Processo Civil que exige que o juiz envie o processo para o tribunal de segunda instância sempre que a sentença for desfavorável a algum ente público).
Ao analisar a remessa, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, entendeu que a sentença que estabeleceu o salário-maternidade a partir da data do ajuizamento da ação não merece ser reformada. De acordo com a sentença, “o impetrado não pode exigir da impetrante, mesmo tendo ela contribuído nos meses de outubro/2005 a janeiro/2006 na categoria individual, dez contribuições para efeito de carência, uma vez que ela já era segurada da Previdência, sob pena de ofensa ao objeto constitucional da proteção à maternidade”.
Segundo o relator, a requerente comprovou que de fevereiro de 2005 a setembro de 2006 trabalhou em um mercado, sendo, portanto, segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Comprovou ainda que, após ser demitida, continuou contribuindo para a Previdência Social individualmente, o que não afasta sua condição de segurada, “não lhe sendo exigível a comprovação do período de carência pretendido pela autarquia previdenciária”.
O relator ainda afirmou que, mesmo a autora estando desempregada, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, “o que, de qualquer modo, lhe garante o direito ao benefício pretendido, visto que (…) a impetrante estava apta a receber o benefício de salário maternidade a partir de 27/03/2006”, observou o juiz.
O magistrado ainda esclareceu que o salário maternidade é garantido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, independentemente de carência, conforme dispõe o art. 26, VI, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 9.876/99. Tal benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo mensal, é devido durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederam.
O entendimento do relator, conforme citou em seu voto, também está de acordo com a jurisprudência adotada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no próprio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
A decisão de manter a sentença foi unânime.
Fonte: TRF1/ Processo n.º 0002471-51.2006.4.01.3803