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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Banco responde por furto a cliente dentro de agência


Cliente que foi furtado dentro de agência bancária tem direito a receber indenização por danos morais. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS, que condenou o Banrisul a pagar R$ 4 mil por danos morais.

O autor da ação ingressou com recurso ao TJ, pois teve o pedido indeferido em primeira instância. Narrou que um sujeito se passou por funcionário do banco e o abordou na fila do caixa eletrônico, oferecendo atendimento preferencial a idosos no segundo andar da agência em Bento Gonçalves.

Ao simular atendimento, o indivíduo tomou-lhe o dinheiro, no valor de R$ 3.879,00, e os títulos a pagar e se dirigiu à porta de acesso restrito a funcionários, alegando que providenciaria os pagamentos e as respectivas quitações. Diante da falta de retorno do suposto funcionário, disse ter chamado o gerente, que lhe esclareceu não ser o indivíduo funcionário da instituição.

De acordo desembargador Odone Sanguiné, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores de seus serviços, independentemente de culpa.

"Agrega o dever de cuidado objetivo da instituição bancária com seus clientes oferecer-lhes a devida segurança, o que no caso não foi observado pelo réu, seja pela presença no interior da agência de pessoa estranha ao seu quadro funcional, identificada como seu funcionário, seja pela ausência de câmeras de segurança e de agentes de seguranças habilitados", concluiu.

O Tribunal também concedeu ao autor o direito de receber indenização por danos morais. "Pois bem, no caso concreto, os danos morais sem dúvida ocorreram. O autor foi pagar contas em nome de terceiro (mercado Cinco Estrelas Ltda.) no banco demandado, tendo lá sido enganado por terceiro, restando sem quitá-las tampouco recuperado o dinheiro. Ora, sem dúvida alguma, a vítima deste tipo de subtração, em que há confiança no meliante, sofre enorme frustração e humilhação, advindas da sua própria boa-fé. Inegável, pois, os prejuízos à esfera não patrimonial do autor", observou o relator.

O julgamento ocorreu no dia 8 de novembro. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. O banco interpôs Recurso Especial junto à 3ª Vice-Presidência do TJ.

Proc. 70016124323

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