APOSENTADORIAS

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terça-feira, 28 de outubro de 2014

CONFIRA COMO FICARÁ O SUPERSIMPLES A PARTIR DE 01/01/15

Lei estende benefícios para 140 novas categorias. Regras começam a valer a partir de 1º de janeiro de 2015 e devem alcançar mais de 450 mil empreendimentos.

No dia 7 de agosto de 2014, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Complementar 147/2014 (PLC 60/14), originada do PLP (Projeto de Lei Complementar) 221/12, que universaliza o Supersimples – sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas que unifica oito impostos em um único boleto e reduz, em média, em 40% a carga tributária.
O texto traz inúmeros benefícios, como por exemplo, estabelece como critério de adesão o porte e o faturamento da empresa, em vez da atividade exercida. Com isso, médicos, corretores e diversos outros profissionais, principalmente do setor de serviços, podem aderir e passar a pagar menos tributos, com menos burocracias. Além disso, disciplina o uso da substituição tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte.
A estimativa de tempo de abertura da pequena empresa também diminuiu. Com a nova legislação, deverá cair para apenas cinco dias. O tempo médio de espera no País hoje é de 107 dias. O mesmo deve acontecer com o tempo de fechamento que também ganhará agilidade e, assim, haverá uma diminuição dos CNPJs inativos por excesso de burocracia.
Conheça os benefícios da nova lei a seguir.

A partir de quando posso entrar no Simples?

Entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de 2014 é possível agendar a entrada no Simples pela Internet, no site mantido pela Receita Federal. Mas a tributação pelo Supersimples só valerá a partir de 1º de janeiro de 2015.

Depois de agendar minha opção, posso mudar de ideia?

Sim, basta cancelar o agendamento de adesão ao Supersimples, também pela Internet, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de 2014.

Quando eu começo a pagar a nova carga tributária?

A nova carga tributária começará a valer a partir do dia 1º de janeiro de 2015.

Como faço para entrar no Simples?

A opção é feita unicamente pela Internet, no site mantido pela Receita Federal. Na lateral direita, escolha “Solicitação de Opção” e utilize um Certificado Digital, se tiver. Do contrário, utilize o Código de Acesso fornecido pela Receita Federal. Selecione “Código de Acesso” e vá em “Clique Aqui”.
Você vai precisar do CNPJ e do CPF do responsável pela empresa. Depois que o Código de Acesso for gerado, retorne para a “Solicitação de Opção”, depois “Código de Acesso.” Você vai precisar novamente do CNPJ e do CPF do responsável. Depois é só preencher o formulário na Internet.

É vantagem? Vou pagar menos imposto?

A primeira vantagem é a redução da burocracia: os impostos federais, estaduais e municipais são pagos em um único boleto. Todas as atividades de Comércio, Indústria e a maior parte das atividades de Serviços pagam menos tributos no Supersimples.
No caso das atividades do setor Serviços que estão nas Tabelas V e VI, a redução da carga tributária vai depender do número de funcionários. Quanto mais funcionários, mais vantagens a empresa terá de entrar no Supersimples.

O teto de R$ 3,6 milhões vale para todos os estados brasileiros?

Para o pagamento dos oito impostos federais sim, porém para o recolhimento de ICMS (estadual) e ISS (municipal) os tetos de faturamento bruto anual variam de acordo com a participação de cada Estado no PIB brasileiro.
São os chamados sublimites.
  • Amapá e Roraima – R$ 1,26 milhão por ano;
  • Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins – R$ 1,8 milhão por ano;
  • Ceará, Maranhão e Mato Grosso – R$ 2,52 milhões por ano;
  • Todos os demais Estados e o Distrito Federal – R$ 3,6 milhões por ano.

Quais as atividades que serão beneficiadas com essas mudanças?

  • Medicina, enfermagem, veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição, de vacinação e de bancos de leite; fisioterapia, advocacia, serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  • arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia, corretagem, representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros, perícia, leilão e avaliação;
  • auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • jornalismo, publicidade, agenciamento, exceto de mão de obra;
  • outros negócios do setor de serviços, que atuem na área da atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas, produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante.

Tenho que mudar a razão social da minha empresa? Vou ter algum custo?

A opção é gratuita, não há nenhum custo para aderir ao Supersimples. Quem já tem uma empresa e quer aderir ao Supersimples não precisa fazer nenhuma alteração no nome ou razão social da empresa ou no CNPJ. Também é possível usar o mesmo bloco de notas fiscais.

E se meu faturamento aumentar vai mudar minha tabela? Vou ter que sair do Simples?

Só precisa sair desse sistema de tributação quem ultrapassa o limite anual de faturamento. Se o faturamento aumentar, será preciso verificar a alíquota correta na tabela do Supersimples.

Posso ter sócio que já tem empresa e entrar no Simples?

Sim. A limitação só ocorre para sócio estrangeiro ou sócio que tenha empresa com faturamento superior ao limite do Supersimples. Também não podem aderir ao Supersimples empresas com sede no exterior e que exercem algumas atividades como a produção de bebidas alcoólicas e de cigarros.

Como calcular o imposto devido? Como preencher o boleto para pagamento?

É possível calcular o imposto e imprimir o boleto (DAS – Documento de Arrecadação) pela Internet, no site da Receita Federal. Na lateral direita do site, escolha “PGDAS-D” (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e utilize um Certificado Digital, se tiver. Do contrário, utilize o Código de Acesso fornecido pela Receita Federal. Selecione “Código de Acesso” e vá em “Clique Aqui”.
Você vai precisar do CNPJ e do CPF do responsável pela empresa. Depois que o Código de Acesso for gerado, retorne para “PGDAS-D”, depois “Código de Acesso.” Você vai precisar novamente do CNPJ e do CPF do responsável. Depois é só preencher o formulário na Internet.

Como saber as alíquotas de imposto para a minha empresa?

O Supersimples conta com seis tabelas e cada uma contém alíquotas para diferentes setores e faixas de faturamento. A definição do setor é a mesma que consta do seu CNPJ.
Se a sua empresa é do setor de Comércio, acesse aqui a Tabela I do Supersimples.

Se for da Indústria, acesse aqui a Tabela II do Supersimples.

Se sua empresa é do setor de Serviços, é preciso antes checar sua atividade para consultar a tabela. A definição da atividade é a mesma que consta do seu CNPJ.
Para os seguintes serviços:
  • fisioterapia;
  • corretagem de seguros;
  • locação de bens móveis;
  • creches, pré-escolas, estabelecimentos de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatório para concursos, gerenciais e escolas livres (exceto academias de dança, capoeira, ioga e artes marciais e academias de atividades físicas, desportivas, natação e escola de esportes – para estas, veja a Tabela V;
  • agência terceirizada de correios;
  • agência de viagem e turismo;
  • centro de formação de condutores;
  • agências lotéricas;
  • serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
  • transportes interestaduais e intermunicipais de cargas;
  • transporte municipal de passageiros;
  • escritórios de serviços contábeis;
  • produções cinematográficas, de audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição e apresentação.
Acesse aqui a Tabela III do Supersimples.
Para os seguintes serviços:
  • serviços advocatícios;
  • construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de empreitada;
  • execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
  • serviços de vigilância, limpeza ou conservação, acesse aqui a Tabela IV do Supersimples.
Para os seguintes serviços:
  • administração e locação de imóveis de terceiros;
  • academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • elaboração de programas de computadores, jogos eletrônicos
  • desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  • licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computação, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
  • empresas montadoras de estandes para feiras;
  • laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, ressonância magnética e serviços de prótese em geral.
1) Para saber a alíquota, é preciso primeiro fazer o cálculo abaixo (chamado de fator “r”): divida o valor da folha de salários de seus funcionários em 12 meses (encargos incluídos) pela receita bruta de sua empresa em 12 meses. (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) Receita Bruta (em 12 meses)
2) Busque na tabela a faixa de faturamento e o fator “r” para encontrar a alíquota correspondente à sua empresa. Acesse aqui a Tabela V do Supersimples.

Para os seguintes serviços:
  • medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
  • veterinária;
  • odontologia;
  • psicologia, psicanálise, terapia ocupacional;
  • acupuntura;
  • podologia;
  • fonoaudiologia;
  • clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite - serviços de comissária de despachantes;
  • serviços de tradução e de interpretação;
  • engenharia;
  • arquitetura;
  • medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia;
  • testes, suportes e análises técnicas e tecnológicas;
  • pesquisas;
  • design, desenho;
  • agronomia;
  • representação comercial;
  • perícia, leilão e avaliação;
  • auditoria;
  • economia;
  • consultoria;
  • gestão, organização, controle e administração;
  • jornalismo e publicidade;
  • agenciamento – exceto de mão de obra;
  • outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural. Acesse aqui a Tabela VI do Supersimples.
Fonte: http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/Mudan%C3%A7as-no-Supersimples:-o-que-o-dono-de-pequeno-neg%C3%B3cio-deve-saber
  • fonte

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Você sabia que o trabalhador que tiver algum tipo de deficiência, mesmo que leve, pode ter diminuído o tempo para se aposentar por tempo de contribuição.



E essa deficiência mesmo leve, pode diminuir a idade para se aposentar por idade, veja como:

 

 

Em dezembro de 2013 entrou vigor o Decreto 8142, que traz novas regras para aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador acometido de algum tipo de incapacidade.

 

Como saber se você já tem direito de se aposentar?

 

O segurado que tiver algum tipo de incapacidade, mesmo que leve, poderá comprovando esta situação perante o INSS, se aposentar por idade aos 60 anos o homem e aos 55 anos a mulher, desde que, tenham 15 anos de trabalho.

Agora, se o segurado não tiver a idade mínima, poderá se aposentar por tempo de contribuição, o homem com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e for portador de deficiência grave;

Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20 anos de contribuição.

No entanto se a deficiência do segurado for considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.

Se a deficiência for considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.

A vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente frente a aposentadoria por invalidez se dá para os casos que o segurado apesar de ser portador de deficiência leve, moderada ou grave pode continuar trabalhando.

 

Nas aposentadorias aqui citada, só será aplicado o Fator Previdenciário se for mais vantajoso ao aposentado.

 

 

Luciana Moraes de Farias, especialista e mestre em direito previdenciário, Diretora do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal, Advogada e Professora Universitária. Perita Judicial - Autora do livro Auxílio-Acidente pela Ltr.

Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / advogadosemsuzano@gmail.com

 

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

A Dra. Luciana Moraes de Farias foi uma das expositoras no VI Congresso Internacional do Chile, confira alguns momentos:

A Dra. Luciana Moraes de Farias foi uma das expositoras no VI Congresso Internacional do Chile, confira alguns momentos:
 
Dra. Luciana Moraes de Farias em sua exposição.

Dra. Luciana Moraes de Farias em sua exposição.

 
Dra. Luciana Moraes de Farias, Dra. Camila Magrini, Dra. Jussara e Dr. Miguel Horvath Jr. discutindo sobre Processo Administrativo.


Estiveram presentesDra. Naile Mamede, Dr. Edson Santos e seu filho Vitor, Dra. Camila Magrini, Dra. Luciana Farias, Dr. André Marques, Dr. Hélio Gustavo Alves, Dr. Adelino e Adila Dahwache, Dra. Ivani Contini Bramante e Lindoberto Madeira, Dra. Sonia Alckimin Riedo, Dra. Vauzedina Rodrigues Ferreira, Dr. Miguel Horvath Jr., Dra. Silvia Grassi, Dr. Alexandre Pachoini, Dra. Ariane Pavanetti, Dra. Claudineia Castro entre outros profissionais da área previdenciária.
 
Dra. Camila Magrini, Dr. Miguel Horvath Jr e Dra. Luciana Farias.

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

O QUE É INCAPACIDADE LABORATIVA?


Na realização de perícias previdenciárias, interessa particularmente a "incapacidade laborativa", ou "incapacidade para o trabalho", que foi definida pelo INSS como "a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. O risco de vida para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar está implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível".

Na avaliação da incapacidade laborativa é necessário ter sempre em mente que o ponto de referência e a base de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca os da média da coletividade operária.
Na prática, na realização de perícias administrativas para a concessão de benefícios por incapacidade laborativa, espera-se que o médico perito se pronuncie quanto à existência (ou não) de incapacidade laborativa temporária, com a consequente concessão de licença para tratamento de saúde ou equivalente; de incapacidade laborativa indefinida, com concessão de reaproveitamento ou readaptação, no caso de incapacidade parcial, ou de aposentadoria por invalidez, no caso de incapacidade total e omniprofissional.

Assim, para a conclusão médico-pericial sobre a existência (ou não) de "incapacidade laborativa", é imprescindível considerar as seguintes informações:
1- diagnóstico da doença
2- natureza e grau de "deficiência" ou "disfunção" produzida pela doença
3- tipo de atividade ou profissão e suas exigências
4- indicação ou necessidade de "proteção" do segurado doente, por exemplo, contra reexposições ocupacionais a "agentes patogênicos" sensibilizantes ou de efeito cumulativo
5- eventual existência de hipersusceptibilidade do segurado ao "agente patogênico" relacionado com a etiologia da doença
6- idade e escolaridade do segurado
7- suscetibilidade ou potencial do segurado à readaptação profissional

http://www.perito.med.br/2011/02/o-que-e-incapacidade-laborativa.html

A advogada Dra Luciana Moraes de Farias será uma das expositoras no Congresso de Direito Previdenciário no Chile.

CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRAXIL X CHILE

Nos dias 15 a 19 de outubro de 2014 realizar-se-á o "VI Congresso Internacional de Direito Previdenciário Brasil x Chile”, do IAPE - Instituto dos Advogados Previdenciários, na Universidade Adolfo Ibánez em Santiago, no Chile.

 

Importantes nomes do direito previdenciário brasileiro e chileno se reunirão num evento memorável para trocarem conhecimentos e experiências sobre a previdência social de cada país.

 

Os temas que serão abordados no Congresso são: A História da Previdência; A Periculosidade como Agente Agressivo para Efeitos na Aposentadoria Especial; Questões polêmicas da Aposentadoria Especial para Pessoas com Deficiência; Auxílio-Acidente e seus Reflexos na Aposentadoria Especial para Pessoas com Deficiência; A Participação do Advogado na Perícia Médica; Acordos Internacionais de Direito Previdenciário; A Contagem do Seguro Desemprego com Reflexo na Qualidade de Segurado; A (IN) Constitucionalidade da Baixa Renda do LOAS e a Relatividade da Renda.

 

Entre os expositores brasileiros estão os professores Dr. André Luiz Marques, Dr. Hélio Gustavo Alves, Dr. Miguel Horvath Junior, Dra. Luciana Moraes de Farias, Dr. Jorge Niaradi, Dra. Camila Magrini da Silva e a Desembargadora do TRT de SP Dra. Ivani Bramante.

 

Entre os expositores chilenos estão os professores Dr. Sergio Gamonal (Professor Titular - Direito Previdenciário, Dr. Caterina Guidi (Professor Instrutor - Direito Previdenciário) e o Decano Professor Dr. Rodrigo Correa.

 

A Dra. Luciana Moraes de Farias foi
convidada para expor sobre o tema “Auxílio-Acidente e seus Reflexos na Aposentadoria Especial para Pessoas com Deficiência”, e também para coordenar a mesa redonda sobre “Tutela Antecipada no Processo Administrativo Previdenciário”, levando o nome de Suzano e da Uniesp para além das fronteiras brasileiras.

 

O IAPE - Instituto dos Advogados Previdenciários é uma entidade sem fins lucrativos que visa agregar advogados previdenciários para desenvolver, ampliar e difundir o conhecimento do direito nesta área.
Este Instituto, além dos congressos nacionais, já realizou congressos internacionais em Lisboa - Portugal (2008), Madri e Valença na Espanha (2009), Buenos Aires na Argentina (2010), Havana em Cuba (2012), Pisa na Itália (2014).



Luciana Moraes de Farias

Professora de Direito Previdenciário e Prática Trabalhista da Uniesp, Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD, palestrante no Departamento e Cultura da OAB / SP, Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr.

 


 



 


 

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

QUANTO TEMPO TENHO QUE TRABALHAR PARA PODER ME APOSENTAR?


Por Luciana Farias[1]

 

Essa pergunta é comum para todo trabalhador, saber quanto tempo terá que trabalhar ou recolher sua contribuição para o INSS para poder se aposentar.

 

Dessa forma, vou trazer aqui, de forma simplificada, as diversas aposentadorias existentes no Regime Geral de Previdência Social, concedidas através do INSS.

 

A primeira delas, é a APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, onde é necessário ter a idade mínima de 65 anos o homem e 60 anos a mulher, porém é necessário ter contribuído para o INSS, ou comprovar o trabalho por 15 anos, ou seja, 180 contribuições ou meses trabalhados.

No entanto, se o pretendente da aposentadoria completou a idade acima apontada antes de 2011, esse tempo de 15 anos é diminuído 6 meses a cada ano, vejamos: um homem que complete 65 anos em 2010 ele precisará comprovar 174 contribuições para se aposentar por idade, ou uma mulher que complete 60 anos em 2005 necessitará apenas 144 meses de contribuição, essa regra pode ser encontrada na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91.

Caso o pretendente à aposentadoria por idade comprove incapacidade por 15 anos, a idade diminui para 60 anos o homem e 55 anos a mulher.

 

Na APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a mulher deve ter 55 anos e o homem 60 anos e comprove atividade rural por 15 anos, valendo a mesma regra acima apontada, quando o pretendente da aposentadoria complete a idade antes de 2010.

 

A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO é uma outra modalidade de aposentadoria, onde não é exigido idade mínima para se pleitear o benefício, no entanto, é necessário ter trabalhado / contribuído por 35 anos o homem e 30 anos a mulher.

 

Uma nova modalidade da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO é a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE, que entrou em vigor em 03/12/2013, onde, será concedida levando em conta o grau de deficiência do segurado, da seguinte forma:

·         Deficiência grave - o homem deverá comprovar 25 (vinte e cinco) anos e a mulher 20 (vinte) anos de contribuição.

·         Deficiência moderada - o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.

·         Deficiência leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.

 

Já a APOSENTADORIA ESPECIAL o trabalhador se aposenta após 15, 20 ou 25 anos de trabalho prejudicial a sua saúde, nas situações em que haja periculosidade ou insalubridade no local de trabalho e não é exigida idade mínima. O exemplo mais comum dessa modalidade de aposentadoria é aquela em que o empregado trabalhe em um ambiente com ruído acima de 85Db, nesse caso, após 25 anos de trabalho nessas condições, poderá ele requerer sua aposentadoria.

 

Por fim, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ onde a carência exigida, ou seja, o número mínimo de contribuições que o segurado deva ter para pleitear sua aposentadoria são 12 meses, via de regra, e o outro requisito é que esteja incapacitado para o trabalho permanentemente.

A exceção a essa regra é quando o segurado, mesmo que não tenha contribuído/trabalhado por 12 meses, venha a sofrer algum acidente, onde nessa situação não é exigida carência, ou seja, o empregado inicia o seu trabalho e sofre um acidente (seja do trabalho ou fora dele), independentemente de quanto tempo (dias/meses/anos) esse empregado já tenha trabalhado, estará ele coberto pela previdência social, e se desse acidente acarretar incapacidade permanente para o exercício de seu trabalho, poderá ele se aposentar por invalidez.

 

Saliento que o tempo de contribuição é contado a cada dia trabalhado ou mês contribuído e agora que o leitor já sabe quanto tempo deve ter de contribuição para se aposentar, faça sua contagem de tempo para verificar se já é possível se aposentar ou quanto tempo ainda resta para este sonhado dia.

 

E ficamos por aqui querido leitor e se tiver interesse em algum assunto sobre previdência social, nos escreva que traremos ao debate !!!

 

 



[1] Luciana Moraes de Farias
- Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

A Dra. Luciana Moraes de Farias, será uma das expositoras brasileiras no VI Congresso Internacional de Direito Previdenciário no Chile, que contará com a presença de renomados nomes do Direito Previdenciário Nacional e Chileno. O Congresso será nos dias 16 e 17 de Outubro de 2014.
 

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

TEMPO TENHO QUE TRABALHAR PARA PODER ME APOSENTAR?


Por Luciana Farias[1]

 

Essa pergunta é comum para todo trabalhador, saber quanto tempo terá que trabalhar ou recolher sua contribuição para o INSS para poder se aposentar.

 

Dessa forma, vou trazer aqui, de forma simplificada, as diversas aposentadorias existentes no Regime Geral de Previdência Social, concedidas através do INSS.

 

A primeira delas, é a APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, onde é necessário ter a idade mínima de 65 anos o homem e 60 anos a mulher, porém é necessário ter contribuído para o INSS, ou comprovar o trabalho por 15 anos, ou seja, 180 contribuições ou meses trabalhados.

No entanto, se o pretendente da aposentadoria completou a idade acima apontada antes de 2011, esse tempo de 15 anos é diminuído 6 meses a cada ano, vejamos: um homem que complete 65 anos em 2010 ele precisará comprovar 174 contribuições para se aposentar por idade, ou uma mulher que complete 60 anos em 2005 necessitará apenas 144 meses de contribuição, essa regra pode ser encontrada na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91.

Caso o pretendente à aposentadoria por idade comprove incapacidade por 15 anos, a idade diminui para 60 anos o homem e 55 anos a mulher.

 

Na APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a mulher deve ter 55 anos e o homem 60 anos e comprove atividade rural por 15 anos, valendo a mesma regra acima apontada, quando o pretendente da aposentadoria complete a idade antes de 2010.

 

A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO é uma outra modalidade de aposentadoria, onde não é exigido idade mínima para se pleitear o benefício, no entanto, é necessário ter trabalhado / contribuído por 35 anos o homem e 30 anos a mulher.

 

Uma nova modalidade da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO é a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE, que entrou em vigor em 03/12/2013, onde, será concedida levando em conta o grau de deficiência do segurado, da seguinte forma:

·         Deficiência grave - o homem deverá comprovar 25 (vinte e cinco) anos e a mulher 20 (vinte) anos de contribuição.

·         Deficiência moderada - o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.

·         Deficiência leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.

 

Já a APOSENTADORIA ESPECIAL o trabalhador se aposenta após 15, 20 ou 25 anos de trabalho prejudicial a sua saúde, nas situações em que haja periculosidade ou insalubridade no local de trabalho e não é exigida idade mínima. O exemplo mais comum dessa modalidade de aposentadoria é aquela em que o empregado trabalhe em um ambiente com ruído acima de 85Db, nesse caso, após 25 anos de trabalho nessas condições, poderá ele requerer sua aposentadoria.

 

Por fim, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ onde a carência exigida, ou seja, o número mínimo de contribuições que o segurado deva ter para pleitear sua aposentadoria são 12 meses, via de regra, e o outro requisito é que esteja incapacitado para o trabalho permanentemente.

A exceção a essa regra é quando o segurado, mesmo que não tenha contribuído/trabalhado por 12 meses, venha a sofrer algum acidente, onde nessa situação não é exigida carência, ou seja, o empregado inicia o seu trabalho e sofre um acidente (seja do trabalho ou fora dele), independentemente de quanto tempo (dias/meses/anos) esse empregado já tenha trabalhado, estará ele coberto pela previdência social, e se desse acidente acarretar incapacidade permanente para o exercício de seu trabalho, poderá ele se aposentar por invalidez.

 

Saliento que o tempo de contribuição é contado a cada dia trabalhado ou mês contribuído e agora que o leitor já sabe quanto tempo deve ter de contribuição para se aposentar, faça sua contagem de tempo para verificar se já é possível se aposentar ou quanto tempo ainda resta para este sonhado dia.

 

E ficamos por aqui querido leitor e se tiver interesse em algum assunto sobre previdência social, nos escreva que traremos ao debate !!!

 

 



[1] Luciana Moraes de Farias
- Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

SAIBA SEUS DIREITOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL


Por *Luciana Moraes de Farias
 
O que é Previdência Social?

 

                A Previdência Social é um seguro que garante a renda do trabalhador e de sua família, através de benefícios pagos pelo INSS, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e idade avançada.

 

Quem tem direito?

 

                Todo trabalhador com carteira assinada e todos aqueles que trabalham por conta própria, se estiverem devidamente formalizados, pois estes precisam se inscrever e contribuir mensalmente para ter acesso aos benefícios previdenciários.

São segurados da Previdência Social os empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos, o contribuinte individual e os trabalhadores rurais. Até mesmo quem não tem renda própria, como as donas-de-casa e os estudantes, pode se inscrever na Previdência Social.

 

Espécies de Benefícios

 

Aposentadoria por Idade

                A aposentadoria por idade é devida ao segurado que alcança o limite de idade de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher.

No caso dos trabalhadores rurais esses limites são de 60 e 55 anos, respectivamente. Serão necessários no mínimo 15 anos de contribuição.

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

                É devida ao segurado que completa, no mínimo, 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30, se do sexo feminino.

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Deficiente (NOVA)

Será devida a nova aposentadoria se o homem tiver 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e for portador de deficiência grave. Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20 anos de contribuição.

No entanto se a deficiência do segurado for considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.

È possível que o segurado tenha uma deficiência que seja considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.

 

Aposentadoria por Invalidez

                Tem direito o segurado que, tendo ou não recebido auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e sem condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Aposentadoria Especial

                É devido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente a que este exposto.

                Será devido para comprovação da exposição aos agentes nocivos o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa, além de outros que se fizerem necessários.

 

Auxílio-Reclusão

                Benefício pago à família (esposo, filho, pais, irmãos) do segurado detento ou recluso, que venha a ser preso estando na qualidade de segurado do INSS respeitando o limite do seu último salário, quando na ativa.

 

Auxílio-Doença

                É devido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho, tem caráter temporário,

 

Auxílio Acidente

                É devido ao segurado que, após acidente de qualquer natureza ou doença profissional, sofra redução de capacidade para o trabalho. É pago a título de indenização e corresponde a 50% do salário-de-benefício do segurado.

O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, vedada a acumulação com qualquer aposentadoria.

 

Pensão por morte

                Benefício pago à família (esposo, filho, pais, irmãos) do trabalhador quando de seu falecimento.

                Não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador  mantinha qualidade de segurado.

 

Salário-maternidade

                O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

                Também é devido para a desempregada, desde que, o nascimento ou adoção tenham ocorrido no período em que mantinha qualidade de segurada.

Benefícios Assistenciais

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC/LOAS é concedido independentemente de contribuições efetuadas, garante a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo vigente ao idoso, com idade de 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência, de qualquer idade que se tenham renda familiar “per capita” inferior a ¼ do salário mínimo.

Na hipótese de haver um idoso que receba este benefício, sua renda não será computada para a concessão do benefício à outro membro da família.

 

Aposentadoria da Dona de Casa

                Sistema especial de inclusão previdenciária para homens e mulheres sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

                Contribuindo mensalmente com 5% do salário-mínimo é possível ter direito aos benefícios previdenciários, não só a aposentadoria por idade, mas também ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

                A renda familiar deve ser de até 2 salários-mínimos, sendo necessária a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.

 

Revisão de Benefícios

                Os aposentados e pensionistas, bem como aqueles que recebem auxílio-doença e auxílio-acidente, vêm sofrendo diminuição no valor real de seus benefícios com o passar dos anos e podem com isso ter direito a uma revisão de seu benefício previdenciário, para isso é necessário verificar a carta de concessão e fazer os cálculos para uma análise se tem o direito e de quanto será a diferença a receber.

 

Desaposentação

                Para os aposentados que continuaram a trabalhar após a concessão da aposentadoria, têm direito a desaposentação, que seria um recálculo no valor da aposentadoria considerando as novas contribuições efetuadas, para se conseguir uma nova aposentadoria mais vantajosa, ou seja, com um valor superior a aposentadoria anterior. Para isso é essencial a realização do cálculo do valor da nova aposentadoria e a propositura de ação judicial.
 
*Luciana Moraes de Farias, especialista e mestre em direito previdenciário, Diretora do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal, Advogada e Professora Universitária. Perita Judicial - Autora do livro Auxílio-Acidente pela Ltr.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / advogadosemsuzano@gmail.com

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Menor tem direito de receber pensão por morte desde da data do óbito

TERMO Nr: 9301111386/2014
PROCESSO Nr: 0003950-05.2008.4.03.6309 AUTUADO EM 09/04/2008
ASSUNTO: 040313 - PRESTAÇÕES DEVIDAS E NÃO PAGAS - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS
PRESTAÇÕES
CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO
RECTE: xxxxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP174572 - LUCIANA MORAES DE FARIAS
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 15/02/2014 08:02:00
[# I - RELATÓRIO
A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados referentes à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, João Franco de Aguiar Filho, ocorrido em 12/4/2003.
A r. sentença proferida em primeiro grau julgou improcedente o pedido. Recurso da parte autora.
II - VOTO O autor, nascido em 12/01/1996, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 4/01/2008. O benefício foi concedido, com pagamento de atrasados a partir da DER. A parte requer, no entanto, que os atrasados sejam pagos desde o óbito, em 12/4/2003.
Tendo em vista que na data do requerimento administrativo o autor contava com apenas 12 anos de idade, aplica-se o disposto no § único, do artigo 103, da Lei 8.213/91, c/c os artigos 3º, I e 198, I, do Código Civil, segundo os quais não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
Assim, procede o pedido do autor, sendo devidos os atrasados desde o óbito. Ressalto que à época do
requerimento administrativo estava em vigor a Instrução Normativa INSS 20/07, cujos artigos 267 e 518 dispunham:
“Art. 267. Os prazos prescricionais somente começam a ser considerados, para os menores, na data em que completam dezesseis anos
ou da data de sua emancipação, o que ocorrer primeiro, e o prazo de trinta dias a que se refere o inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91
conta dessa mesma data, conforme o disposto no parágrafo único do art. 518 desta Instrução Normativa
Art. 518. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores e dos incapazes, na forma do Código Civil.
Parágrafo único. Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e no inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade. Para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolizado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar o INSS a pagar os atrasados decorrentes da concessão da pensão por morte nº 144.627.715-9, desde 12/4/2003. Os atrasados serão calculados pela contadoria judicial e acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
<# III - ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado especial Federal - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra,
Maíra Felipe Lourenço e Fernando Henrique Correa Custódio.
São Paulo, 07 de agosto de 2014

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

VEJA QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE[1]


VEJA QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE[1]

 

Hoje vamos falar do benefício Pensão por Morte, concedido pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e algumas questões polêmicas a seu  respeito.

A princípio. importante informar que a pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada, tipicamente familiar, substituidora da remuneração do segurado falecido, voltado para o sustento daqueles que dependiam do segurado, quando esse é atingido pelo evento morte.

 

Quem tem direito a pensão por morte?

O benefício é devido respeitada a hierarquia de classe, em primeiro lugar estão os dependentes, a seguir descritos: Cônjuge, Companheira ou Companheiro e o filho a ele equiparado, não emancipado, menor de 21 ou inválido.

Estes dependentes, nominados de primeira classe receberão o benefício pelo óbito do segurado falecido, independente da comprovação da dependência econômica, isso quer dizer, que receberá a pensão comprovando a sua situação como cônjuge através da certidão de casamento atualizada.

No caso da companheira (o), deverá comprovar a relação de união estável com o segurado falecido, administrativamente o INSS exige três provas, como ex: filhos em comum; comprovante de mesmo domicílio; certidão de casamento religioso; declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável, entre outros.

O INSS reconhece a União Estável entre pessoas do mesmo sexo.

O filho menor de 21 ou inválido, deverá comprovar perante o INSS que na data do óbito tinha idade inferior a 21 anos ou a sua invalidez comprovada até a data do falecimento, não será concedido o benefício ao filho maior de 21 anos que ficar inválido após o óbito de seu/sua genitor(a).

Caso não haja nenhuma das pessoas acima descritas, a pensão será devida aos pais, no entanto, estes só receberão o benefício se comprovarem que dependiam financeiramente do filho falecido.

Caso o segurado falecido não tenha deixado cônjuge, companheira(o), filho menor de 21 anos ou inválido e nem pais, o benefício será devido aos dependentes de terceira classe que são os irmãos não emancipados, de qualquer condição, desde que seja menor de 21  ou inválido e não seja emancipado, essa condição, da mesma forma que os filhos, deve ser comprovada na data do óbito.

 

A partir de quando é devido o benefício pensão por morte?

A pensão por morte é devida à partir da data do óbito para requerimentos efetuados junto ao INSS até 30 dias do falecimento, passado esse prazo, o benefício é devido à partir da data do requerimento administrativo.

Caso haja dependente menor de 16 anos ou inválido o benefício será devido à partir da data do óbito, independente da data do requerimento, pois não corre prescrição contra incapaz.

 

Valor da pensão por morte

O valor do benefício concedido ao dependente será o mesmo da aposentadoria do segurado, caso aposentado fosse, se o segurado não estava aposentado, o valor da pensão por morte será o valor da média dos 80% maiores salários de contribuição, calculados de julho de 1994 até a data do óbito.

 

Para que os dependentes tenham direito ao benefício pensão por morte, o falecido tinha que, obrigatoriamente ter condição de segurado da previdência social, no momento do óbito, não se exige carência para este benefício, que é o número mínimo de contribuições, isso quer dizer que, mesmo o falecido tendo trabalhado ou contribuído por apenas um mês e faleceu logo depois, os seus dependentes terão direito ao benefício.