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APOSENTADORIAS
quinta-feira, 28 de junho de 2012
Lançamento da obra AUXÍLIO-ACIDENTE da autora Luciana Moraes de Farias
Para adquirir a obra acesse a página da Editora LTr: http://www.ltr.com.br/web/index.htm ou entre em contato com a autora pelo e-mail: lu_farias@uol.com.br
"baixa renda" para auxílio-reclusão é inconstitucional no entendimento de juiz da Comarca de Tubaração/SC
Tubarão - "baixa renda" para auxílio-reclusão é inconstitucional
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá conceder auxílio-reclusão a uma mulher dependente de um preso que, quando estava solto e contribuía para a Previdência, tinha renda superior ao máximo previsto em lei para concessão do benefício. O juiz Helder Teixeira de Oliveira, do Juizado Especial Federal (JEF) Previdenciário de Tubarão, considerou que a expressão "baixa renda", prevista na Emenda Constitucional nº 20/98, é inconstitucional, por ofender, entre outros, os princípios da isonomia e o de que a pena não pode passar da pessoa do preso, além das normas de proteção de crianças e adolescentes.
De acordo com a sentença, o benefício não foi concedido porque o segurado, antes de ser preso, recebia salário de R$ 1.125,57, quando deveria receber R$ 862,60, ou menos, para que seus dependentes pudessem ter direito ao auxílio-reclusão. "O auxílio-reclusão não é benefício para 'bandido', como popularmente pode ser compreendido", observou Teixeira. "É benefício para dependente do segurado que foi preso", concluiu.
Entre outros fundamentos constantes da sentença, o juiz também comparou o auxílio-reclusão à pensão por morte. Ele explicou que, no caso concreto, o auxílio-reclusão foi negado, mas se o segurado - o preso - vier a morrer na prisão, seus dependentes receberão a pensão por morte sem a limitação de renda. "Com o perdão da frieza da colocação, apenas para enfatizar a ilogicidade do sistema, na situação acima, em termos previdenciários, o segurado, para a família, vale mais morto do que vivo".
Outra comparação que o juiz fez foi com o auxílio-doença. "A mesma inconsistência se verifica caso o segurado fique doente ou inválido na cadeia: será devido o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, sem limitação de renda (salvo, no cálculo, no que se refere à limitação ao teto máximo dos benefícios)". Proferida dia 4, a sentença determina o estabelecimento imediato do benefício. Cabe recurso às Turmas Recursais dos JEFs de Santa Catarina.
De acordo com a sentença, o benefício não foi concedido porque o segurado, antes de ser preso, recebia salário de R$ 1.125,57, quando deveria receber R$ 862,60, ou menos, para que seus dependentes pudessem ter direito ao auxílio-reclusão. "O auxílio-reclusão não é benefício para 'bandido', como popularmente pode ser compreendido", observou Teixeira. "É benefício para dependente do segurado que foi preso", concluiu.
Entre outros fundamentos constantes da sentença, o juiz também comparou o auxílio-reclusão à pensão por morte. Ele explicou que, no caso concreto, o auxílio-reclusão foi negado, mas se o segurado - o preso - vier a morrer na prisão, seus dependentes receberão a pensão por morte sem a limitação de renda. "Com o perdão da frieza da colocação, apenas para enfatizar a ilogicidade do sistema, na situação acima, em termos previdenciários, o segurado, para a família, vale mais morto do que vivo".
Outra comparação que o juiz fez foi com o auxílio-doença. "A mesma inconsistência se verifica caso o segurado fique doente ou inválido na cadeia: será devido o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, sem limitação de renda (salvo, no cálculo, no que se refere à limitação ao teto máximo dos benefícios)". Proferida dia 4, a sentença determina o estabelecimento imediato do benefício. Cabe recurso às Turmas Recursais dos JEFs de Santa Catarina.
Fonte: JFSC
Prazo para revisão de benefício antecedente conta a partir do início da pensão por morte
Caso o beneficiário do INSS tenha perdido, em vida, o direito de solicitar a revisão do valor de sua aposentadoria, este fato não prejudica o titular da subsequente pensão por morte. Ou seja: o direito pode ser discutido pelo pensionista, ainda que fundados em dados que poderiam ter sido questionados pelo aposentado atingido pela decadência. Neste caso, o prazo decadencial é autônomo e começa a partir da concessão da pensão – e não da aposentadoria que lhe deu origem. Com esses fundamentos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a um recurso inominado, no qual o INSS contesta o posicionamento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que havia mantido sentença com esse entendimento.
A questão refere-se a um pedido de revisão da renda mensal inicial de pensão concedida em 1998, originária de aposentadoria iniciada em 1994. O beneficiário da pensão requereu a aplicação da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na composição do índice de atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, antes da conversão dos valores em URV, no que foi atendido por sentença de primeiro grau e mantido pela Turma Recursal do ES. Alegando divergência, o INSS recorreu, destacando que o prazo decadencial iniciado contra o instituidor do benefício continua a correr contra o sucessor.
O relator da matéria na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, manifestou-se por negar provimento ao recurso, considerando que o prazo decadencial relativo ao direito de revisão da pensão por morte é autônomo e diferenciado, devendo, portanto, ser computado a partir da data de sua concessão, em novembro de 1998. O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais membros da TNU.
Fonte: CJF
quarta-feira, 27 de junho de 2012
Justiça tira prazo de revisão para aposentadoria de 1988
O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul, mandou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pagar a revisão pelo teto para um benefício concedido em 1988.
A decisão da Justiça entendeu que não há prazo para pedir essa correção.
Já o INSS queria a aplicação do prazo de dez anos para pedir a revisão de benefícios, que foi criado em 1997.
A decisão beneficia quem contribuía com valores altos à Previdência e se aposentou entre 1988 e 1991, no período do buraco negro.
Esses benefícios tiveram uma revisão na década de 90, mas, em alguns casos, o INSS não pagou os valores que ultrapassavam o teto da época.
Para conseguir a correção, o segurado tem que procurar a Justiça, pois o pagamento não sai direto no posto.
Na ação, o desembargador federal Rogerio Favreto, do TRF 4, entendeu que não há prazo para a revisão do teto por não se tratar de um erro no cálculo inicial da aposentadoria.
No caso dessa revisão, os segurados foram prejudicados por mudanças posteriores na legislação: eles já estavam aposentados quando o governo aumentou o teto, mas não tiveram esse reajuste em seus benefícios.
Fonte: Jornal Agora/SP
quarta-feira, 20 de junho de 2012
Bolsa Família
Ementa:
Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.
Integra:
Brasília, 18 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.
Integra:
Decreto nº 7.758 de 15.06.2012
D.O.U.: 18.06.2012
Obs.: Rep. DOU de 19.06.2012
Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 19. (...)
(...)
V - benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que, cumulativamente:
a) tenham em sua composição crianças de zero a seis anos de idade; e
b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão dos benefícios variáveis à gestante e à nutriz e do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, para disciplinar sua operacionalização continuada.
(...)
§ 3º O valor do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida na alínea "b" do inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Tereza Campello
(*) Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 18/06/2012, Seção 1.
(*) Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 18/06/2012, Seção 1.
Justiça dá mais garantias a aposentados por invalidez
Os aposentados por invalidez estão conseguindo ampliar seus direitos na Justiça.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) mandou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) fornecer uma prótese a um aposentado por invalidez.
Em outra decisão, o TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende casos de São Paulo e Mato Grosso do Sul, ampliou os atrasados de um segurado com direito ao adicional de 25% do benefício por invalidez (pago a quem comprova a necessidade de auxílio permanente).
Na primeira decisão, o INSS recorreu ao STJ para não pagar uma prótese a um vigia que perdeu parte da perna após um acidente de trabalho.
O órgão alegou que não tinha a obrigação de pagar pelo equipamento ou custear a manutenção porque o aposentado não tinha mais perspectiva de voltar ao trabalho.
A Justiça, no entanto, disse que a incapacidade do ex-vigia não tirava seus direitos de segurado.
O ministro Cesar Asfor Rocha, relator do caso no STJ, afirmou que “o fato de o segurado estar aposentado por invalidez não o exclui” do direito de receber uma prótese e, ainda, ter a manutenção ou a substituição do aparelho, se precisar.
Ele ressaltou que esses benefícios são obrigatórios aos segurados do INSS, inclusive aos aposentados.
Fonte: Agora UOL
terça-feira, 19 de junho de 2012
FGTS de ex-servidor sem concurso
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Transtorno mental é 3ª causa de afastamento do trabalho.
Os transtornos mentais respondem pela
terceira causa de afastamento do trabalho no Brasil, de acordo com levantamentos
realizados pela Previdência Social de 2008 para cá. Essas doenças perdem apenas
para as do sistema orteomuscular, caso da LER (Lesão por Esforço Repetitivo), e
as lesões traumáticas. Muitas vezes as patologias psiquiátricas se desenvolvem a partir do que se chama de estresse ocupacional. "Ele é ocasionado por vários fatores", considera Duílio Antero de Camargo, psiquiatra, médico do trabalho e coordenador do Grupo de Saúde Mental e Psiquiatria do Trabalho do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo. "Ter de cumprir metas abusivas, por exemplo. Há muita cobrança, muita competitividade nos ambientes corporativos, e a pressão que se forma leva às alterações." Entre os males, o mais comum é a depressão. "Em determinados anos, responde por mais de 50% dos afastamentos por transtorno mental", contabiliza Camargo. Como ela é mais comum entre as mulheres - na proporção de 3 para cada homem -, diz o médico, sua incidência predomina nas ocupações em que há mais profissionais do sexo feminino. "É muito verificada entre professoras", comenta. E também se relaciona à fase da vida da mulher. "Pode aparecer quando ela está mais vulnerável, como após o nascimento de um filho ou na menopausa, períodos em que há várias alterações na parte endocrinológica." Segunda colocada no ranking das causas de afastamento por doença psiquiátrica, a ansiedade pode estar associada a transtornos de estresse pós-traumático - eles surgem depois de acidentes graves com risco de morte. Policiais e bombeiros são tradicionalmente os profissionais mais afetados, mas bancários, bastante sujeitos a assaltos, e caminhoneiros, que sofrem sequestros relâmpago sobretudo nas madrugadas, entraram para o grupo de risco. Em terceiro lugar da lista estão as perturbações originadas pelo consumo de substâncias psicoativas, como álcool, maconha e cocaína. Elas atacam principalmente quem lida com aspectos sociais que a maioria das pessoas prefere evitar, caso de lixeiros e coveiros. Esgotamento - Um dos distúrbios característicos do mercado de trabalho atual é o Burnout, uma síndrome de esgotamento profissional. "Acomete pessoas perfeccionistas, que fazem do trabalho uma missão de vida e, quando não veem resultado ou reconhecimento, não conseguem mais realizar as tarefas às quais sempre se dedicou", descreve o psiquiatra do HC. Nesses casos, mais uma vez os professores são as grandes vítimas. Ansiedade - Vendedores que precisam cumprir metas quase impossíveis; executivos que tomam decisões vitais para a companhia; policiais, bombeiros e seguranças, que correm risco iminente de morte; profissionais da saúde, cuja responsabilidade é salvar vidas. O distúrbio adquire várias facetas, como a Síndrome do Pânico. Síndrome de Burnout - É a completa exaustão emocional. O acometido pela doença não consegue mais exercer o trabalho a que antes se dedicava arduamente, por falta do devido reconhecimento ou dos resultados esperados ao longo de anos. Professores são bastante afetados. Depressão - É o transtorno mental mais comum no mercado de trabalho e ataca mais as mulheres, especialmente nas fases da vida em que estão emocionalmente fragilizadas - como na chegada da menopausa; professoras são vítimas frequentes desse distúrbio. Drogas - Atividades monótonas e repetitivas funcionam como gatilho para o consumo de álcool e de outras substâncias viciantes. Também recorrem a elas profissionais que precisam lidar com aspectos indesejáveis do cotidiano, como os coveiros e os lixeiros. |
INSS lidera ranking de processos judiciais
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é o maior litigante do País nas justiças Estadual e Federal. Isso significa que o órgão participa da maior fatia do total de processos, 4,38%, ingressos na Justiça Comum e nos Juizados Especiais, entre janeiro e o fim de outubro de 2011, último dado disponível. Ao todo são 56 tribunais espalhados pelo País, que integram o SIESPJ (Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário). Somente na Justiça Federal, o INSS liderou com 34,35% das ações. A segunda posição nesta área é da Fazenda Nacional, que detem 12,89% dos processos. Os dados são da pesquisa Os 100 maiores litigantes 2012, publicada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Boa parte dos processos em tramitação são recursos do INSS contra decisões favoráveis a trabalhadores que reivindicam benefícios, especialmente aos relacionados a auxílio-doença. Levantamento do instituto revela que só no Grande ABC, entre janeiro e maio, as agências da Previdência Social realizaram 75.992 perícias médicas. Sendo elas iniciais ou recorrentes.
Apenas para auxílio-doença, os médicos que atendem na região realizaram 41.030 perícias. Segundo o INSS, 56,55% dessas consultas resultaram em concessões de benefícios. Outras 17.828 terminaram em indeferimentos aos trabalhadores. Este foi o caso do empilhador de São Caetano Pedro Donizeti Montanini, que afirmou já ter passado por mais de 20 perícias.
Ele agora briga na Justiça para recuperar o auxílio-doença que recebeu entre 2002 e 2010 da Previdência. Hérnias na coluna o afastaram da linha de produção de uma montadora da região. E depois de oito anos, o instituto considerou-o apto ao serviço. "Não conseguia trabalhar, então entrei na Justiça. Tive decisão favorável do juiz, mas o INSS recorreu", explicou Montanini.
O presidente do Sindicato Nacional dos Peritos Médicos Previdenciários, Ricardo Abdou, estima que, aproximadamente, 90% das pessoas que passam pela primeira vez na perícia previdenciária têm laudos favoráveis. Mas destacou que existem brechas no sistema. "Têm algumas regras que deveriam ser mudadas para que a sociedade entenda os resultados das perícias. Seria interessante, por exemplo, que a Previdência deixasse claro quais são as doenças que dão direito aos benefícios."
RECLAMAÇÕES
Muitas vezes os trabalhadores atribuem o resultado do laudo diretamente ao médico perito previdenciário. Ameaças são constantes para esses profissionais da Saúde. Abdou admite a possibilidade da existência de maus profissionais atendendo os beneficiários. Mas também ressalta que há muitos cidadãos que tentam fraudar a Previdência.
"Nosso trabalho é como o de um vistoriador de uma seguradora, que neste caso é o INSS", afirma o médico. Ele explica que as análises são baseadas nos exames, laudos de outros médicos e presencialmente sobre as condições físicas, mentais e aptidão às atividades no trabalho.
Sobre o caso de Montanini, o INSS informou que não considerou-o apto ao recebimento do benefício após perícias nas agências em que foi avaliado, que são comprovada nos sistemas informatizados do instituto. Todas, de acordo com o instituto, têm descrições dos exames complementares apresentados pelo trabalhador, transcritos no momento pericial, "assim também como descrição dos seus sintomas e queixas, exame físico e procedimentos aos quais se submeteu".
FAVORÁVEL
A agência da Previdência de São Caetano teve a maior taxa de concessões de auxílio-doença no período entre janeiro e o fim de maio. Das 3.392 perícias ocorridas no local, o INSS informou que 62,77% delas tiveram parecer favorável ao trabalhador. Por outro lado, Ribeirão Pires tem a menor taxa, de 50,51% de concessões de benefícios após as 1.966 perícias. São Bernardo é líder nas avaliações relacionadas ao auxílio-doença. Nos cinco primeiros meses deste ano, a agência do INSS teve 14.150 avaliações. Tendo em vista que o instituto indeferiu o benefício para em 42,65% deste total.
Via-crucis para o afastamento
Pedro Donizeti Montanini não teve muita sorte no trabalho. Diariamente na emplilhadeira, o profissional acabou lesionando a coluna e o ombro por esforço repetitivo. "O problema é que o meu trabalho exigia que eu olhasse para trás virando para o lado esquerdo. Agora tenho hérnia em dois pontos na coluna e tendinite no ombro esquerdo", detalha Montanini. Mesmo assim, o INSS considera que trabalhador deve voltar à ativa. Montanini enfrenta verdadeira via-crucis para conseguir o afastamento. De acordo com ele, já foram mais de 20 idas ao INSS.
A hérnia na coluna é uma doença que, grosseiramente, ocorre quando o disco que amortece duas vértebras está prejudicado e os ossos pressionam os nervos, o que proporciona muita dor. Na área cervical da coluna, ou seja, próxima ao pescoço, Montanini garante que têm oito parafusos para sustentá-la. "Fiz esta cirurgia há cinco anos", lembra.
Os problemas não pararam por aí. "Há cerca de um ano fiz outra operação", conta. Desta vez foi na área lombar da coluna. Por meio de resultados de exame de raio-x, o trabalhador revela que o procedimento levou a mais dez parafusos para segurar as vértebras.
Em meio à sua luta para ter o benefício do INSS, Montanini explicou que, entre idas e voltas para a empresa, sua esposa e filha continuaram ingressas no mercado de trabalho para sustentar a casa.
Ele garantiu que a montadora, até o momento, compreendeu sua situação e não foi preciso recorrer ao sindicato para isso. "Mas sempre que eu volto ao trabalho, sou realocado. Não dá mais para atuar na empilhadeira. Normalmente eu vou para um setor em que tenho que trabalhar sentado." O problema, segundo ele, é que as dores são constantes quando fica longos períodos na mesma posição.
Sindicatos também reclamam de medidas da Previdência
Mesmo em ringue de categoria diferente, os sindicatos representantes dos trabalhadores brigam para que os Ministério da Previdência Social cumpra com o seu dever em situações complicadas, como cortes de benefícios de trabalhadores que, nas visões das entidades, realmente não têm condições de trabalhar.
"Nós batalhamos para que as empresas cumpram suas responsabilidades. Mas também há uma briga do movimento sindical contra algumas medidas que o INSS adota que descordamos", diz o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Caetano, Aparecido Inácio da Silva, o Cidão.
Mas ele destacou que a entidade realiza esforço para que as companhias realoquem os trabalhadores que foram afastado por incapacidade de cumprir as atividades em outras funções, principalmente quando o INSS avalia que eles estão aptos ao serviço.
"E se a empresa oferece requalificação profissional, e o trabalhador continua tentando afastamento beneficiado pelo INSS, a companhia pode cansar e se calçar com base jurídica para entrar na Justiça pedindo a demissão do funcionários", alertou Cidão.
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Artefatos de Borracha, Pneumáticos e Afins da Grande São Paulo e Baixada Santista, Terezinho Martins deixou claro que, por convenção coletiva, a entidade batalha para que funcionários que sofrem com doenças e acidentes do trabalho conquistem estabilidade na empresa até o fim da vida.
Destaca, porém, que também cabe ao sindicato ir contra a Previdência. "Se o trabalhador não tem condições, é óbvio que a empresa não vai querer ele. E quem é o culpado? É o INSS que afirmou que ele pode trabalhar. Então, entramos com ação contra a empresa e o INSS, para que o funcionário não fique vários meses sem salário e sem benefício", garantiu o sindicalista.
No Sul, concessão do auxílio-doença será pela internet
Em Porto Alegre, Novo Hamburgo e Canoas, no Rio Grande do Sul, o INSS iniciou trabalho de concessão de auxílio-doença com base em atestado médico eletrônico. O benefício, por este meio de avaliação, será liberado apenas para trabalhadores com afastamento previstos para no máximo 60 dias.
Portanto, o beneficiário poderá passar em consulta com um médico, particular ou público, mas que esteja cadastrado no Conselho Federal de Medicina como apto ao exercício legal da atividade.
O atestado, enviado eletronicamente por meio do site do Ministério da Previdência Social, terá um certificado digital do profissional da Saúde.
Depois que o médico enviar o documento eletronicamente ao banco de dados da Previdência, o beneficiário deve agendar atendimento em uma das unidades do INSS dos três municípios gaúchos.
Um funcionário da gerência do INSS de Novo Hamburgo confirmou que o processo já está ativo no município. No entanto, o Ministério da Previdência não respondeu aos questionamentos da equipe do Diário sobre o assunto.
O instituto cumpre determinação judicial proferida na Ação Civil Pública 5025299-96. 2011. 404.7100/RS. E colocou em vigor o atestado eletrônico, após publicação de resolução no Diário Oficial da União, no dia 18.
Fonte: Diario do Grande ABC
Portador de câncer tem direito à isenção de imposto de renda sobre proventos
A 7.ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que declarou o
direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de
cidadão portador de neoplasia maligna (câncer), bem como à restituição dos
valores indevidamente recolhidos a esse título.
A Fazenda Nacional, inconformada, interpôs recurso de apelação no qual alegou que a enfermidade, atestada por serviço médico extraoficial, não foi comprovada, ensejando, assim, a incidência do imposto de renda sobre os proventos. Segundo o recurso, o parecer médico pericial elaborado pela Junta Médica Oficial da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda concluiu que o aposentado não apresenta evidências da doença ou incapacidade por ela gerada.
O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, enfatizou que a declaração da isenção tributária pretendida pelo autor, portador de neoplasia maligna, encontra respaldo no inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Sustentou que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora o inciso XXI do artigo 6.º da Lei 7.713/1988 imponha como condição para isenção do imposto de renda a emissão de laudo pericial fornecido por serviço médico oficial, tal determinação legal não impede o juiz de apreciar as provas juntadas aos autos e decidir livremente, nos termos dos art. 131 e 436 do Código de Processo Civil, sobre a validade dos laudos médicos expedidos por serviço médico particular.
Por fim, conforme esclareceu o relator, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores das moléstias inseridas no inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713/1988 tem como objetivo aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicamentos que sobre eles recaem. Portanto, não há necessidade de que a neoplasia maligna esteja em atividade para que o cidadão por ela acometido tenha direito à isenção tributária; até porque o fato de não haver evidência de atividade da doença não significa que o portador esteja curado.
Essas as razões que levaram a 7.ª Turma a negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e a acolher, em parte, a apelação do autor para fixar o valor da condenação em quatro mil reais.
Processo n.º 0015497-23.2009.4.01.3800/MG
A Fazenda Nacional, inconformada, interpôs recurso de apelação no qual alegou que a enfermidade, atestada por serviço médico extraoficial, não foi comprovada, ensejando, assim, a incidência do imposto de renda sobre os proventos. Segundo o recurso, o parecer médico pericial elaborado pela Junta Médica Oficial da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda concluiu que o aposentado não apresenta evidências da doença ou incapacidade por ela gerada.
O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, enfatizou que a declaração da isenção tributária pretendida pelo autor, portador de neoplasia maligna, encontra respaldo no inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Sustentou que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora o inciso XXI do artigo 6.º da Lei 7.713/1988 imponha como condição para isenção do imposto de renda a emissão de laudo pericial fornecido por serviço médico oficial, tal determinação legal não impede o juiz de apreciar as provas juntadas aos autos e decidir livremente, nos termos dos art. 131 e 436 do Código de Processo Civil, sobre a validade dos laudos médicos expedidos por serviço médico particular.
Por fim, conforme esclareceu o relator, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores das moléstias inseridas no inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713/1988 tem como objetivo aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicamentos que sobre eles recaem. Portanto, não há necessidade de que a neoplasia maligna esteja em atividade para que o cidadão por ela acometido tenha direito à isenção tributária; até porque o fato de não haver evidência de atividade da doença não significa que o portador esteja curado.
Essas as razões que levaram a 7.ª Turma a negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e a acolher, em parte, a apelação do autor para fixar o valor da condenação em quatro mil reais.
Processo n.º 0015497-23.2009.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Associação Paulista de Estudos Tributários, 18/6/2012 13:40:50
Salário-maternidade de 120 dias para mães adotantes
01/06/2012 - 15:51:00
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada. Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
sexta-feira, 15 de junho de 2012
Apresentação feita pelo Prof. Wagner Balera do livro Auxílio-Acidente da autora Luciana Moraes de Farias
APRESENTAÇÃO
O tema e o problema do benefício do
auxilio-acidente, uma das prestações da seguridade social é bastante complexo.
Dele se ocupa, com rigor, a autora deste
trabalho que, originalmente, foi produzido como Dissertação de Mestrado para o
Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, que obteve aprovação unânime da Banca Examinadora a que foi submetida.
Quem soabrir o texto perceberá que o
mesmo está repleto de conceitos e conteúdos essenciais para a exata compreensão
do objeto analisado. Revela, assim, o cuidado técnico para o enfrentamento da
questão posta em estudo, no quadro amplo e complexo dos benefícios
previdenciários decorrentes dos acidentes do trabalho.
Impende considerar, - e Luciana Farias
vai a fundo nas diversas questões que o tema suscita - qual é o risco a ser
coberto pela prestação previdenciária que, por peculiar configuração jurídica,
é identificada como indenizatória.
Ao impor leitura diferenciada dos
institutos do Direito Previdenciário, a configuração vigente do
auxilio-acidente quer, em verdade, que o estudioso se debruce sobre todo o
arcabouço histórico da legislação, tal como faz a autora, até que se chegue,
como num crescendo, aos termos mais abrangentes da seguridade social.
Todos os ângulos do assunto foram
esmiuçados pela autora que, inclusive, enfrentou o problema da natureza
vitalícia da prestação – um tema até certo ponto pouco explorado, porque as
indenizações devem, por sua essência, dimensionar com precisão o montante do
dano provocado pelo acidente – assim como o tema correlato da irreversibilidade
da lesão.
LUCIANA MORAES DE FARIAS milita na
advocacia previdenciária, incursionando igualmente pela seara trabalhista.
Exerce, ainda, a docência da nossa disciplina com competência e tem se
destacado na liderança da categoria profissional, hoje numerosa e coesa, dos
advogados previdenciários, inclusive integrando a Diretoria do Conselho Federal
do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários, entidade que congrega os
militantes desse árduo setor da lide forense.
Estou certo que este livro será de grande
utilidade, assim para o estudante como para os profissionais da área.
WAGNER BALERA
Titular
da Faculdade de Direito
Coordenador
da Sub-Área de Direito Previdenciário do
Programa
de Estudos Pós-Graduados em Direito da
Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo
“IV Congresso Internacional do IAPE de Direito Previdenciário Brasil/Cuba”
Os professores Cubanos Dra. Lydia Guevara Ramirez, Dr. Antonio Raudilio Martin Sànchez e o Prof. Aristides Fernandes Morales com a Dra. Luciana Moraes de Farias no “IV Congresso Internacional do IAPE de Direito Previdenciário
Brasil/Cuba”, nos dias 02 e 03 de junho.
INSS propõe indenização a quem volta a trabalhar
INSS propõe indenização a quem volta a trabalhar
Nos bastidores, governo negocia com STF proposta para recalcular benefícios apenas de aposentados que entraram na Justiça. Para os demais, saída seria pagar pecúlio
POR Aline Salgado
Fontes revelaram à Coluna que, para solucionar o impasse que envolve 500 mil segurados que voltaram à ativa e frear a enxurrada de ações na Justiça, o governo já teria convencido os ministros do Supremo STF a votarem pelo direito à desaposentação para os que já reclamaram judicialmente.
Foto: Divulgação
Dos 11 ministros que compõem o STF, dois já teriam seu voto favorável à desaposentação. Sendo o posicionamento do ministro Marco Aurélio Mello de conhecimento público, já que ele votou a favor da desaposentação em setembro de 2010.
Há dois anos a constitucionalidade do direito de ter recalculado o benefício de quem voltou à ativa aguarda votação no STF. Em dezembro de 2011, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da causa. Em outras palavras, os ministros entenderam que a desaposentação é questão de interesse social.
AÇÃO CONTRA DESCONTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
A Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj) planeja entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI questionará a contribuição obrigatória ao INSS imposta aos aposentados que voltaram ao mercado de trabalho com carteira assinada.
DUPLO DESCONTO
Segundo o assessor jurídico da federação, João Gilberto Pontes, os segurados são duplamente prejudicados com os descontos no salário. Primeiro porque precisam voltar à ativa para recompor o orçamento, já que os benefícios estão defasados. E, segundo, pelo fato da contribuição ao INSS, não garantir nenhuma proteção a mais.
MENOS DIREITOS
Hoje, mesmo contribuindo com o INSS, aposentados que voltaram ao mercado não têm direito às proteções do auxílio-doença ou acidente. Isso porque, a Previdência impede que o segurado mantenha dois benefícios de maneira simultânea.
PECÚLIO
Recurso extinto em abril de 1994, o pecúlio é uma espécie de indenização paga pelo INSS no momento em que o aposentado decidir parar de trabalhar de vez.
QUASE R$ 3 BILHÕES
Segundo o secretário de Políticas Públicas da Previdência Social, Leonardo Rolim, se a troca da aposentadoria atual por outra, que contabilize os anos a mais no mercado, for aprovada, o governo terá de desembolsar, por ano, R$ 2,8 bilhões. Para cada segurado seriam em média R$ 5,6 mil.
Fonte: http://odia.ig.com.br/portal/economia/inss-prop%C3%B5e-indeniza%C3%A7%C3%A3o-a-quem-volta-a-trabalhar-1.450466
quinta-feira, 14 de junho de 2012
NÃO É DEVIDO RECOLHIMENTO DE FGTS NO CASO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO
NÃO É DEVIDO RECOLHIMENTO DE FGTS NO CASO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO
Tendo
em conta que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho,
conforme dicção do art. 475 da CLT, é indevido o recolhimento do FGTS no
período em que o empregado estiver no gozo desse benefício previdenciário,
ainda que o afastamento tenha decorrido de acidente de trabalho. Com esse
entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, negou provimento
ao recurso de embargos, vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Lelio
Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. Ressaltou
o Ministro relator que o art. 15, § 5º, da Lei n.º 8.036/90, ao determinar que
a licença por acidente de trabalho será causa de interrupção do contrato de
trabalho, com obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, estabeleceu situação
excepcional que não admite interpretação ampliativa para abarcar a
aposentadoria por Informatiivo TST - nº 10 Período: 24 a 30 de maio de 2012
TST-EEDRR-133900-84.2009.5.03.0057,
SBDI-I, rel. Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires, 24.5.2012.
Auxílio-acidente pode ter piso de um salário mínimo
O valor mensal do auxílio-acidente não
poderá ser menor que um salário mínimo, se for transformado em lei projeto
aprovado no dia 06.06.2012 na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão
terminativa.
O auxílio-acidente corresponde a 50% do
salário que deu origem ao auxílio-doença do segurado e é pago até a véspera do
início da aposentadoria ou até o óbito do segurado. Atualmente, muitos
segurados recebem menos do que o piso salarial por esse auxílio, situação
considerada inconstitucional pelo autor do projeto (PLS 476/08), senador Paulo
Paim (PT-RS).
O parlamentar observa que a Constituição
Federal “estabelece que nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior
ao salário mínimo”.
O relator, senador Cícero Lucena (PSDB-PB),
concorda com Paulo Paim.
– É claro que o auxílio-acidente substitui a
renda (salário de contribuição), pois impede que o segurado desempenhe com
completa autonomia sua atividade profissional. E o mínimo de retribuição nestes
casos não pode estar em patamar inferior ao do salário-mínimo – argumentou.
Cícero Lucena informou que, entre 2005 e 2010,
foram registrados no país 3,8 milhões de acidente de trabalho que resultaram na
morte de 16,5 mil pessoas e geraram a incapacidade de 74,7 mil trabalhadores.
“Estamos em quarto lugar no mundo em ocorrências desta natureza”, frisou.
Ainda de acordo com voto de Cícero Lucena,
lido pelo relator ad hoc Cyro Miranda (PSDB-GO), o Ministério da Previdência
Social se manifestou contra a aprovação da matéria, por gerar aumento de
despesa e pela duração média desses benefícios, em torno de 17,7 anos. Mas
Lucena considera esse gasto irrisório (cerca de R$ 31 milhões), em relação à
arrecadação da Previdência Social (cerca de R$ 60 bilhões), e não vê motivos de
ordem financeira que impeçam a aprovação da proposta.
Os senadores da CAS aprovaram duas emendas de
redação, apresentadas por Cícero Lucena para aprimorar o texto do projeto.
Fonte: R7
segunda-feira, 11 de junho de 2012
Justiça impede Fisco de cobrar Cofins de profissionais liberais
A Justiça Federal em Campos dos
Goytacazes, no Rio de Janeiro, impediu a Fazenda Nacional de cobrar PIS e Cofins
de uma empresa que obteve decisão judicial definitiva para não recolher as
contribuições sociais. A determinação é mais um capítulo de uma longa discussão
judicial entre o Fisco e as sociedades de profissionais liberais, que lutam há
quase duas décadas pela isenção dos tributos.
A Fazenda começou a cobrar os contribuintes com decisões transitadas em julgado depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) entender que a Lei Complementar nº 70, de 1991, que isentava das contribuições clínicas médicas e escritórios de advocacia, poderia ser revogada por uma lei ordinária - a Lei nº 9.430, de 1996. Um pedido de modulação dos efeitos dessa decisão, no entanto, ainda não foi analisado pelos ministros.
O entendimento foi proferido pelo STF em setembro de 2008. Àquela altura, diversas empresas já tinham decisões definitivas contrárias à cobrança. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, já tinha se posicionado de forma favorável aos contribuintes, chegando a editar uma súmula sobre o assunto.
A Rad Med Diagnóstico por Imagem, autora do pedido analisada pela Justiça Federal em Campos, foi uma delas. Com decisão transitada em julgado em 2005, foi intimada, cinco anos depois, a pagar supostos débitos de PIS e Cofins. Segundo o advogado Gilberto Fraga, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, que defende a empresa, a Fazenda não levou o caso ao Supremo e não ajuizou ação rescisória. "O pedido de compensação dos valores recolhidos antes da decisão definitiva já havia sido até homologado pela Receita", diz.
Ao analisar o caso, o juiz Tiago Pereira Macaciel, da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, cancelou a cobrança. "A viragem jurisprudencial originada das decisões do STF não tem o condão de sustar os efeitos do título executivo judicial", afirma na decisão. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu. Procurada pelo Valor, o órgão não deu retorno até o fechamento da edição.
No processo, a União sustenta que não descumpriu decisão judicial transitada em julgado. Afirma que alterações na legislação do PIS e da Cofins teriam confirmado a revogação da isenção e, por isso, justificariam a cobrança retroativa. As empresas contestam. Isso porque um dispositivo na Lei nº 9.718, de 1998, que aumentava a base de cálculo das contribuições, foi considerado inconstitucional pelo Supremo. Além disso, uma outra norma - Lei nº 10.833, de 2003 -, alterou a cobrança apenas para os contribuintes que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real. No entanto, a Rad Med faz apuração pelo lucro presumido.
Os contribuintes alegam ainda que, por meio do Parecer nº 492, 30 de março de 2011, a PGFN protegeu as decisões transitadas em julgado até aquela data. "Os procuradores estão desrespeitando a orientação", diz Gilberto Fraga. No mesmo documento, a procuradoria afirma que pode voltar a cobrar tributos de decisões definitivas a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo.
Mas o juiz de Campos afastou o parecer ao seguir posicionamento do STJ. Em 2010, a Corte decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o artigo 741 do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma restrita. Pela norma, decisões finalizadas com base em lei declarada inconstitucional não precisariam ser cumpridas. No caso da Cofins das sociedades civis, porém, o juiz Tiago Pereira Macaciel entendeu que o Supremo não declarou a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma, apenas validou a revogação da isenção.
Para tributaristas, o caso da Red Med é um exemplo das tentativas de flexibilização da chamada "coisa julgada". "A Receita Federal, indevidamente, tenta burlar uma decisão transitada em julgado, desrespeitando uma garantia prevista na Constituição Federal", afirma o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Bancos com decisões definitivas também estariam sofrendo cobranças, que chegam a milhões de reais, segundo o advogado Vinícius Branco, do Levy & Salomão Advogados. "A Fazenda quer, no grito, tentar mudar a coisa julgada", diz. Apesar de o STF ainda não ter definido se as receitas financeiras das instituições financeiras devem ser tributadas, o Fisco estaria ajuizando execuções fiscais contra os contribuintes. "Sinto pouca disposição de juízes para confirmar o trânsito em julgado, o que resulta na exigência de depósitos judiciais milionários", afirma Branco.
Bárbara Pombo - De São Paulo
A Fazenda começou a cobrar os contribuintes com decisões transitadas em julgado depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) entender que a Lei Complementar nº 70, de 1991, que isentava das contribuições clínicas médicas e escritórios de advocacia, poderia ser revogada por uma lei ordinária - a Lei nº 9.430, de 1996. Um pedido de modulação dos efeitos dessa decisão, no entanto, ainda não foi analisado pelos ministros.
O entendimento foi proferido pelo STF em setembro de 2008. Àquela altura, diversas empresas já tinham decisões definitivas contrárias à cobrança. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, já tinha se posicionado de forma favorável aos contribuintes, chegando a editar uma súmula sobre o assunto.
A Rad Med Diagnóstico por Imagem, autora do pedido analisada pela Justiça Federal em Campos, foi uma delas. Com decisão transitada em julgado em 2005, foi intimada, cinco anos depois, a pagar supostos débitos de PIS e Cofins. Segundo o advogado Gilberto Fraga, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, que defende a empresa, a Fazenda não levou o caso ao Supremo e não ajuizou ação rescisória. "O pedido de compensação dos valores recolhidos antes da decisão definitiva já havia sido até homologado pela Receita", diz.
Ao analisar o caso, o juiz Tiago Pereira Macaciel, da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, cancelou a cobrança. "A viragem jurisprudencial originada das decisões do STF não tem o condão de sustar os efeitos do título executivo judicial", afirma na decisão. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu. Procurada pelo Valor, o órgão não deu retorno até o fechamento da edição.
No processo, a União sustenta que não descumpriu decisão judicial transitada em julgado. Afirma que alterações na legislação do PIS e da Cofins teriam confirmado a revogação da isenção e, por isso, justificariam a cobrança retroativa. As empresas contestam. Isso porque um dispositivo na Lei nº 9.718, de 1998, que aumentava a base de cálculo das contribuições, foi considerado inconstitucional pelo Supremo. Além disso, uma outra norma - Lei nº 10.833, de 2003 -, alterou a cobrança apenas para os contribuintes que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real. No entanto, a Rad Med faz apuração pelo lucro presumido.
Os contribuintes alegam ainda que, por meio do Parecer nº 492, 30 de março de 2011, a PGFN protegeu as decisões transitadas em julgado até aquela data. "Os procuradores estão desrespeitando a orientação", diz Gilberto Fraga. No mesmo documento, a procuradoria afirma que pode voltar a cobrar tributos de decisões definitivas a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo.
Mas o juiz de Campos afastou o parecer ao seguir posicionamento do STJ. Em 2010, a Corte decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o artigo 741 do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma restrita. Pela norma, decisões finalizadas com base em lei declarada inconstitucional não precisariam ser cumpridas. No caso da Cofins das sociedades civis, porém, o juiz Tiago Pereira Macaciel entendeu que o Supremo não declarou a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma, apenas validou a revogação da isenção.
Para tributaristas, o caso da Red Med é um exemplo das tentativas de flexibilização da chamada "coisa julgada". "A Receita Federal, indevidamente, tenta burlar uma decisão transitada em julgado, desrespeitando uma garantia prevista na Constituição Federal", afirma o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Bancos com decisões definitivas também estariam sofrendo cobranças, que chegam a milhões de reais, segundo o advogado Vinícius Branco, do Levy & Salomão Advogados. "A Fazenda quer, no grito, tentar mudar a coisa julgada", diz. Apesar de o STF ainda não ter definido se as receitas financeiras das instituições financeiras devem ser tributadas, o Fisco estaria ajuizando execuções fiscais contra os contribuintes. "Sinto pouca disposição de juízes para confirmar o trânsito em julgado, o que resulta na exigência de depósitos judiciais milionários", afirma Branco.
Bárbara Pombo - De São Paulo
Ascensorista que trabalha em hospital precisa usar EPIs.
Atuando na 21ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, a juíza substituta Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral
condenou a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte a pagar adicional de
insalubridade a uma trabalhadora que, durante cerca de nove anos, exerceu a
função de ascensorista nas dependências do hospital, sem o uso dos equipamentos
de proteção individual adequados. No caso, o laudo pericial apurou que, em seu ambiente de trabalho, a ascensorista manteve contato direto e habitual com pacientes da Santa Casa. Segundo o perito, no exercício de suas funções, a trabalhadora auxiliava na condução de macas, cadeira de rodas, muletas e objetos pertencentes aos pacientes do hospital. Era comum observar que muitas pessoas entravam no elevador espirrando e tossindo. Além disso, várias vezes a ascensorista precisou auxiliar doentes que tiveram um mal súbito dentro da cabine do elevador. Com base nesses dados, o perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio. Em sua sentença, a magistrada pontuou que, nos termos do anexo 14, da NR -15, a insalubridade pode ser caracterizada nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana. Essa Norma Regulamentadora aplica-se somente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso destes, sem prévia esterilização. Na avaliação da julgadora, o trabalho realizado em local fechado, em contato com pessoas doentes, sem o uso de EPI, colocou em risco a saúde da ascensorista. Para a magistrada, ficou claro que apenas um minuto dentro da cabine de um elevador já é tempo suficiente para que ocorra o contágio por vírus e bactérias. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou o hospital reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade correspondente ao período não atingido pela prescrição. O TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto. ( RO 0001122-30.2010.5.03.0021 ) |
Projeto de Lei: Trabalhador poderá ter licença para acompanhar parente idoso doente.
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sábado, 9 de junho de 2012
Não cabe ação judicial sem prévia resistência administrativa à concessão de benefícios previdenciários
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Não há interesse processual em
ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja
resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma
notória.
Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS. “O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou. Agência judicial “A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se – metaforicamente, é claro – em agência do INSS”, acrescentou o relator. O autor da ação afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, os demais casos foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS. “A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”, observou ainda o ministro. Exaurimento administrativo O relator ponderou que no caso de resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito. Ele também destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). Repercussão geral O ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito constitucional”, afirmou. Para ele, a questão não trata do direito fundamental lançado na Constituição, no artigo 5º (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). “Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, observou. “Tenho a convicção, todavia, de que a resolução da matéria gravita no âmbito infraconstitucional”, ponderou. O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação – no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual. Lesão e conflito Nessa perspectiva, o ministro afirmou ainda que é preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou. A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo. REsp 1310042 |
Doenças Ocupacionais: Operadores de call Center sofrem com problemas auditivos.
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AUXÍLIO-ACIDENTE - Lançamentos
AUXÍLIO-ACIDENTE - Lançamentos
Temos agora um livro bem escrito, que aborda as questões importantes sobre o auxílio-acidente, que atende às exigências dos estudiosos sobre o tema e que é fruto da experiência profissional e da pesquisa aprofundada de sua autora, que em muito vem auxiliar a todos os que se ocupam desta área jurídica.
Pedro Paulo Teixeira Manus
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
Temos agora um livro bem escrito, que aborda as questões importantes sobre o auxílio-acidente, que atende às exigências dos estudiosos sobre o tema e que é fruto da experiência profissional e da pesquisa aprofundada de sua autora, que em muito vem auxiliar a todos os que se ocupam desta área jurídica.
Pedro Paulo Teixeira Manus
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
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