Benefícios Previdenciários: Aposentadorias, Auxílios, Pensão, Revisões, Desaposentação, Reabilitação Profissional; Custeio: Contribuições Sociais, SAT, FAP; Acidentes do Trabalho: Prevenção e Reparação; Previdência do Servidor: Benefícios, Regras de transição, Mandado de Injunção. - Entre em contato: lu_farias@uol.com.br / (011) 4742-9720
APOSENTADORIAS
quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
terça-feira, 18 de dezembro de 2012
INSS: Aposentados terão reajuste de 5,63% em 2013
Aposentados e pensionistas
do INSS que recebem mais do que o salário mínimo terão reajuste de 5,63% em
2013. Confira:
"O índice foi confirmado
no relatório final do Orçamento da União, entregue ontem pelo relator-geral,
senador Romero Jucá (PMDB-RR).
Com isso, o teto dos
benefícios do INSS vai a R$ 4.136,68.
O relator não previu um
aumento maior do que a inflação para os aposentados do INSS que ganham acima do
mínimo.
A última atualização da
previsão de inflação foi feita pelo Ministério do Planejamento em
novembro.
Agora só deverá mudar com a
consolidação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), pelo IBGE, que
será divulgada no início de janeiro."
Fonte: Agora São
Paulo
A partir de 12.01.2013, atividade de segurança privada, armada ou desarmada passará a observar novas regras
|
Falta de Capacitação : TST dispensa empresa de cumprir cota para deficientes.
TST dispensa empresa de cumprir cota para deficientes : A 2ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que dispensou a operadora de
planos de saúde Omint de pagar multa por não cumprir sua cota de empregados com
deficiência e reconheceu deformidades provocadas pela falta de critérios da
obrigação. O artigo 93 da Lei 8.213/1991 obriga as empresas a preencherem parte de seus quadros de funcionários com empregados com deficiência, mas o TST entendeu como correta e bem fundamentada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que permitiu que a empresa não cumprisse a cota. O TST reforçou a ideia de que a empresa, representada pela advogada Gilda Figueiredo Ferraz, realizou todos os esforços para atender ao comando de reserva de 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, mas houve carência de profissionais habilitados. Foi ressaltado ainda que, qualquer reexame quanto à matéria esbarraria no óbice da Súmula 126, do TST, que impede tal atitude pela corte. Ao proferir sua decisão, em 2010, a desembargadora do TRT-2, Rita Maria Silvestre, questionou a efetividade da norma que entrou em vigor em 1991, e que só foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego dez anos depois. Segundo a desembargadora, a iniciativa de instituir um sistema de cotas para as pessoas com deficiência é louvável, porém “não veio procedida nem seguida de nenhuma providência da Seguridade Social, ou de outro órgão governamental, no sentido de cuidar da educação ou da formação das pessoas”. Ela frisou em sua decisão que já foi comprovado que há uma carência de profissionais com tais caracterísitcas habilitados para trabalhar. Para a desembargadora, o aumento da procura por estes profissionais desviou o objetivo da lei, “que é o de trazer o portador de deficiência ao convívio social, como uma pessoa produtiva, igual às demais, desenvolvendo seus talentos, aptidões, habilidades, com efeitos benéficos em sua auto-estima, e não de retirá-lo do convívio familiar, para que cumpra horário de trabalho sem função alguma”, diz. Segundo a decisão, “se conclui que não basta a existência de portadores de deficiência desempregados para que as empresas possam cumprir a lei. É necessário, e indispensável, respeitar o tipo de deficiência em relação ao trabalho que será realizado. A capacitação profissional é degrau obrigatório do processo de inserção social”. Além disso, Rita Maria ressaltou que a farta documentação produzida nos autos demonstra que houve interesse da autora em atender à norma legal, não podendo ser culpada por não atingir o número de vagas destinada a portadores de deficiência. Para a advogada Gilda Ferraz, a decisão deve ser a única do TST neste sentido. Na ação, a advogada defendeu que a lei “tem depositado apenas nos ombros da iniciativa privada a obrigação de inserir os portadores de deficiência no mercado de trabalho a qualquer custo e sem qualquer envolvimento do Estado”. A Omint, segundo ela, tenta atingir a cota determinada, mas tem enfrentado dificuldades para encontrar pessoal capacitado. ( AIRR - 220600-66.2007.5.02.0023 ) |
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo/ Revista Consultor Jurídico, por Tadeu Rover, 01.12.2012 |
terça-feira, 11 de dezembro de 2012
Inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado
TRF concede provimento à apelação sobre inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado
O Sescon/MG recebeu uma boa notícia esta semana. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu parcial provimento a uma apelação interposta pelo sindicato, que tem como objetivo isentar seus associados, de pagamentos de valores recolhidos indevidamente.
O Presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, aprova a iniciativa e acredita que a ideia é um exemplo da determinação do sindicato na luta pelos direitos da categoria.
Segue a nota do Sescon/MG:
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu parcial provimento a uma apelação interposta pelo Sescon/MG para declarar em favor de seus associados, a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, bem como seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a partir de janeiro de 2009.
O Sescon/MG entrou com mandado de segurança na 6ª Vara Federal de Minas Gerais a fim de que seus associados ficassem desobrigados do recolhimento da referida obrigação, bem como fossem restituídos dos valores recolhidos indevidamente a partir de janeiro de 2009. Mas o pedido foi negado pelo juiz federal.
O sindicato apelou, então, ao TRF, alegando que, não obstante a exclusão do aviso prévio do rol do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, pelo Decreto nº 6.727/2009, essa verba permanece isenta da contribuição previdenciária, tendo em vista não ser destinada a retribuir o trabalho prestado, mas tão somente a indenizar o empregado em razão da ausência de comunicação prévia à data da despedida imediata.
A relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou no seu voto que, os valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado não têm natureza salarial, mas indenizatória. Não sofrem, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.
Neste sentido, a Egrégia 8ª Turma do TRF da 1ª Região por unanimidade deu parcial provimento à apelação interposta pelo Sescon/MG em favor de seus associados, a fim de isentá-los do pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, bem como lhes garantir o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a partir de janeiro de 2009.
Esta decisão está sujeita a recurso.
Fonte: FENACON
Adicional de periculosidade
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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Altera o art. 193 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das
atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de
1985.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial..........................................................................................................§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
INSS inclui fisioterapia a reabilitados com prótese
A partir do ano que vem, assistência médica a segurados que sofrerem acidente de trabalho será nas agências
Trabalhadores vinculados ao INSS que sofrerem acidentes no local de trabalho ou no trajeto e precisarem implantar órteses ou próteses terão direito também a sessões de fisioterapia, pelo programa de reabilitação da Previdência. A novidade, que deve passar a valer já no primeiro semestre de 2013, faz parte do novo manual de procedimentos do INSS, em elaboração.
Um grupo de trabalho, formado por médicos peritos do INSS, está incumbido de revisar as regras do programa de reabilitação do instituto. O documento, que deve ficar pronto até o mês de abril, será submetido a consulta pública, podendo receber sugestões de associações especializadas em reabilitação e da própria população.
Médico perito, responsável pelo Programa de Reabilitação do INSS no Rio, Eduardo Branco explica que a intenção da Previdência é aumentar a reinserção no mercado de trabalho dos profissionais reabilitados ou readaptados.
Ele explica que, hoje, o INSS garante a prótese ao trabalhador amputado, mas todo o acompanhamento médico da adaptação é feita no SUS (Sistema Único de Saúde).
“Com a inclusão da fisioterapia no programa de reabilitação, queremos garantir mais sucesso na reabilitação e aumentar as chances de esse trabalhador voltar ao mercado de trabalho”, diz.
Dentre as mudanças que também estão sendo analisadas pelos peritos do INSS, está a padronização do processo de licitação das órteses e próteses no país. O objetivo é garantir a qualidade dos materiais que serão oferecidos.
Um grupo de trabalho, formado por médicos peritos do INSS, está incumbido de revisar as regras do programa de reabilitação do instituto. O documento, que deve ficar pronto até o mês de abril, será submetido a consulta pública, podendo receber sugestões de associações especializadas em reabilitação e da própria população.
Ele explica que, hoje, o INSS garante a prótese ao trabalhador amputado, mas todo o acompanhamento médico da adaptação é feita no SUS (Sistema Único de Saúde).
“Com a inclusão da fisioterapia no programa de reabilitação, queremos garantir mais sucesso na reabilitação e aumentar as chances de esse trabalhador voltar ao mercado de trabalho”, diz.
Dentre as mudanças que também estão sendo analisadas pelos peritos do INSS, está a padronização do processo de licitação das órteses e próteses no país. O objetivo é garantir a qualidade dos materiais que serão oferecidos.
Fonte: O Dia
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato
O ministro Luis Felipe Salomão, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula
restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home
care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A
decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média
Internacional a arcar com o tratamento especial.
A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias.
A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação.
A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão.
Abuso
Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato.
Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.
Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto.
O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639).
Fonte: STJ - AREsp 90117
A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias.
A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação.
A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão.
Abuso
Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato.
Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.
Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto.
O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639).
Fonte: STJ - AREsp 90117
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
Sentença de procedência contrária ao laudo pericial que não reconheceu incapacidade
JEF/Mogi das Cruzes: 0005812-06.2011.4.03.6309
-2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6309016430 -
xxxxxxxx (SP174572 - LUCIANA MORAES DE FARIAS)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VICTOR CESAR
BERLANDI) Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora
pretende obter a concessão do acréscimo de 25% ao benefício deAposentadoria por
Invalidez. A Lei n.º 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que ao segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido vinte e
cinco por cento ao valor da aposentadoria por invalidez. Dois, portanto, são os
requisitos exigidos pela lei para a concessão do acréscimo: a necessidade de
assistência permanente e ser beneficiário da aposentadoria por invalidez. A
parte autora submeteu-se à perícia médica na especialidade de psiquiatria. O
laudo médico pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora é portadora
de transtorno dissociativo ou de conversão, (CID10 F44)., mas não há
incapacidade para a prática laborativa nem para os atos da vida civil. Aponta a
perita nomeada que não há alienação mental oudependência de terceiros para a
realização das atividades diárias. Todavia, em que pese a conclusão da perita
médica judicial, entendo que a incapacidade total e permanente da parte autora
restou comprovada, assim como a necessidade de assistência permanente. Isso
porque o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com base nos demais elementos provados nos autos (artigo 436 do CPC). Os documentos anexados ao processo deixam claro
que desde novembro de 2004 a
parte autora está incapacitada para o trabalho em decorrência das moléstias
psiquiátricas relatadas na inicial, conforme conclusão de duas perícias
psiquiátricas realizadas nos autos do processo 2005.63.09.005962-4 que tramitou
perante este Juizado Especial Federal. Ademais, a incapacidade para os atos da
vida civil também foi reconhecida nos autos da Ação de Interdição movida
perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano - SP, Processo nº 540/2006, tendo
a postulante sido interditada em caráter definitivo em 21/10/2011. O parecer
elaborado pela contadoria judicial corrobora tal conclusão, na medida em que
comprova o último gozo de auxílio-doença no período de 01/01/2007 a 03/6/2007
convertido em aposentadoria por invalidez sob nº B 32/5705467300, situação
ativo, com DIB em 04/6/2007. A partir denovembro de 2011 a necessidade de
assistência permanente foi reconhecida administrativamente, na medida em que a
própria autarquia ré concedeu o acréscimo de 25% ao benefício da parte autora,
ficando a lide restrita ao pagamento dos valores atrasados. Entendo, portanto, que as provas
trazidas aos autos foram suficientes para comprovar a incapacidade total e
permanente da parte autora, bem como sua total dependência a terceiros para as
atividades diárias. No que concerne ao segundo requisito, verifico que
a qualidade de seguradanão foi objeto de questionamento, uma vez que a parte
autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez. Assim, entendo que a
parte autora faz jus ao pagamento do acréscimo de 25% desde a data da concessão
administrativa da aposentadoria por invalidez, sendo devido o pagamento das
diferenças referentes ao período de 04/06/07 a 31/10/2011, quando a parte
autora já estava incapacitada de forma total e permanente e necessitava da
assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades
diárias,e já havia preenchido também todos os demais requisitos legais. Posto
isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
a fim de conceder-lhe o acréscimo de 25% sobre o benefício da aposentadoria por
invalidez (NB 570.546.730-0), desde o início do benefício em
04/6/2007,condenando o INSS ao pagamento dos atrasados no valor de R$ 10.121,64
(DEZ MILCENTO E VINTE E UM REAISE SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), referentes ao
período de 04/06/07 a 31/10/2011 e atualizados para setembro de 2012, conforme
parecer elaborado pela contadoria judicial. Os valores atrasados deverão ser
pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de seqüestro. Sem custas e honorários, nos termos do artigo
55 da Lei 9099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita (Lei 1060/50). Intime-se. Sentença publicada e registrada
eletronicamente
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
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domingo, 2 de dezembro de 2012
Contribuição previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias que antecedem a concessão de auxílio-doença
Contribuição previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias que antecedem a concessão de auxílio-doença
A
8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, deu
parcial provimento à apelação proposta pela União contra sentença que determinou
que a Fazenda Pública não faça o recolhimento de contribuição previdenciária
incidente sobre os valores recebidos pelo empregado nos primeiros 15 dias de
afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente.
Argumentando
pela legitimidade da exigência da contribuição previdenciária, a União requereu
a reforma da sentença, o que foi negado pelo relator, desembargador federal
Novély Vilanova da Silva Reis. Solicitou, ainda, a redução da verba
honorária.
Em
seu voto, o magistrado citou precedentes deste Tribunal no sentido de que “é
indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela
empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a
concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por
não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza
salarial”.
Verba
honorária – Com
relação à solicitação da União de redução da verba honorária, o relator entendeu
que, por se tratar de causa de pouca complexidade cujo mérito é objeto de
pacífica jurisprudência, “impõem-se a redução dessa verba de 10% para 5% sobre o
valor atualizado da condenação fixada na sentença”.
Com
tais fundamentos, a 8.ª Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial
provimento ao recurso apenas para reduzir a verba honorária para 5%, ficando
mantida a sentença nos demais pontos.
Processo
n. 0034574-83.2011.4.01.3400
Fonte:
TRF1
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-sobre-os-primeiros-15-dias-que-antecedem-a-concessao-de-auxilio-doenca.htm
Argumentando pela legitimidade da exigência da contribuição previdenciária, a União requereu a reforma da sentença, o que foi negado pelo relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis. Solicitou, ainda, a redução da verba honorária.
Em seu voto, o magistrado citou precedentes deste Tribunal no sentido de que “é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial”.
Verba honorária – Com relação à solicitação da União de redução da verba honorária, o relator entendeu que, por se tratar de causa de pouca complexidade cujo mérito é objeto de pacífica jurisprudência, “impõem-se a redução dessa verba de 10% para 5% sobre o valor atualizado da condenação fixada na sentença”.
Com tais fundamentos, a 8.ª Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a verba honorária para 5%, ficando mantida a sentença nos demais pontos.
Processo n. 0034574-83.2011.4.01.3400
Fonte: TRF1
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-sobre-os-primeiros-15-dias-que-antecedem-a-concessao-de-auxilio-doenca.htm
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
Veja alguns dos eventos com a participação da Dra. Luciana Moraes de Farias
Dra. Luciana Moraes de Farias, na mesa Dra. Marta Gueller e Dr. André Luiz Marques na Jornada de Direito Previdenciário do IAPE em Gramado
Dra. Luciana Moraes de Farias no Congresso de Direito Previdenciário de Blumenau da HGA - Damásio. Na mesa Dr. Carlos Antonio Pereita de Castro e Dr. Fabio Zambitte Ibrahim.
Dra. Luciana Moraes de Farias, Dra. Marta Gueller, Dr. Miguel Horvath Jr. e Dra. Adriane Bramante Ladenthin no 31o. Congresso Brasileiro de Previdência Social da LTr.
Dra. Luciana Moraes de Farias, Dra. Taís Santos e Dr. Hermes Arrais Alencar no VI Congresso de Previdência Social, III Congresso de Previdência Complementar e II Congresso de Assistência Social do IAPE.
Dra. Luciana Moraes de Farias na Jornada da Unisuz - Faculdade Unida de Suzano
Dra. Luciana Moraes de Farias no Congresso de Direito Previdenciário de Blumenau da HGA - Damásio. Na mesa Dr. Carlos Antonio Pereita de Castro e Dr. Fabio Zambitte Ibrahim.
Dra. Luciana Moraes de Farias, Dra. Marta Gueller, Dr. Miguel Horvath Jr. e Dra. Adriane Bramante Ladenthin no 31o. Congresso Brasileiro de Previdência Social da LTr.
Dra. Luciana Moraes de Farias, Dra. Taís Santos e Dr. Hermes Arrais Alencar no VI Congresso de Previdência Social, III Congresso de Previdência Complementar e II Congresso de Assistência Social do IAPE.
Dra. Luciana Moraes de Farias na Jornada da Unisuz - Faculdade Unida de Suzano
Auxílio-doença deve contar como tempo para aposentadoria
O benefício auxílio-doença, independentemente do tempo recebido deve ser computado na hora
do cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
O tempo recebido pelo segurado do INSS de auxílio-doença será computado como carência, caso esteja entre períodos contribuídos, vejamos dois exemplos:
1- O segurado do INSS estava trabalhando devidamente registrado e vem a receber auxílio-doença, após a cessação desse benefício, o segurado voltará a trabalhar na empresa, e nesse caso esse período será computado para aposentadoria.
2- O segurado do INSS que não estava com vínculo de emprego em aberto, mas continuava com a qualidade de segurado, ou ainda, o autônomo, o segurado facultativo que venha a receber auxílio-doença, para que esse período que recebeu o auxílio-doença possa ser computado para sua aposentadoria terá que voltar a contribuir para o INSS, seja como autônomo, segurado facultativo, empregado, segurado especial ou mesmo empregado doméstico.
Com isso, na hora de computar o tempo para sua aposentadoria não esqueça do tempo que ficou em gozo do benefício auxílio-doença, que poderá fazer toda a diferença!!!
Fonte: Luciana Moraes de Farias
Tribunal manda INSS incluir auxílio na aposentadoria
do cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
O tempo recebido pelo segurado do INSS de auxílio-doença será computado como carência, caso esteja entre períodos contribuídos, vejamos dois exemplos:
1- O segurado do INSS estava trabalhando devidamente registrado e vem a receber auxílio-doença, após a cessação desse benefício, o segurado voltará a trabalhar na empresa, e nesse caso esse período será computado para aposentadoria.
2- O segurado do INSS que não estava com vínculo de emprego em aberto, mas continuava com a qualidade de segurado, ou ainda, o autônomo, o segurado facultativo que venha a receber auxílio-doença, para que esse período que recebeu o auxílio-doença possa ser computado para sua aposentadoria terá que voltar a contribuir para o INSS, seja como autônomo, segurado facultativo, empregado, segurado especial ou mesmo empregado doméstico.
Com isso, na hora de computar o tempo para sua aposentadoria não esqueça do tempo que ficou em gozo do benefício auxílio-doença, que poderá fazer toda a diferença!!!
Fonte: Luciana Moraes de Farias
Tribunal manda INSS incluir auxílio na aposentadoria
O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul, manteve a determinação para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aceitar o período do auxílio-doença na contagem de tempo mínimo para a aposentadoria por idade.
O auxílio entrará na conta de segurados que voltaram a contribuir após o afastamento.
A decisão vale para todo o Brasil e o órgão tem até janeiro para adequar o sistema dos postos.
Esse tempo mínimo para ter a aposentadoria por idade é chamado pelo INSS de carência e só é considerado quando o segurado pagou contribuições.
Com isso, quem fica muito tempo recebendo o auxílio precisa, atualmente, fazer todas as contribuições que deixou de pagar enquanto estava afastado do trabalho.
Fonte: Agora/SP
quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Fator previdenciário muda para melhor pela primeira vez em dez anos
Fator previdenciário muda para melhor pela primeira vez em dez anos
Pela
primeira vez em dez anos, o fator previdenciário, índice aplicado no cálculo das
aposentadorias, irá mudar para melhor.
O
índice varia de acordo com a idade do segurado, seu tempo de contribuição e a
expectativa de sobrevida da população, calculada pelo IBGE (Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística).Expectativa de vida do brasileiro sobe para 74 anos, diz IBGE
Por maior que seja o salário, valor do benefício no INSS frustra contribuinte
Saiba como a aposentadoria pode mudar
Idade mínima pode valer para novos trabalhadores
Todos os anos, o instituto faz uma estimativa dessa expectativa. Como na nova tábua do fator, que será usada nos benefícios concedidos a partir de sábado (1º), foram incorporados os dados do Censo de 2010 --e, portanto, mais reais--, houve uma ligeira correção.
Segundo cálculos de Newton Conde, da Conde Consultoria Atuarial, no período de 41 a 80 anos a expectativa de sobrevida teve redução média de 83 dias, o que provocou um ganho de 0,31% --também em média-- nas aposentadorias.
No ano passado, houve redução média de 0,42% no valor do benefício.
EXEMPLOS
Um homem com 35 anos de contribuição e 55 de idade, com média salarial de R$ 1.000, terá um benefício de R$ 716,93 com o novo fator. Na tabela antiga, válida até amanhã --a nova entra em vigor no dia 1º de dezembro--, o valor é de R$ 714,09. A diferença, para esse exemplo, é de 0,40%.
Considerando um homem com 57 anos de idade e 37 de contribuição, o benefício seria de R$ 822,29, com a nova tabela, contra R$ 818,81, com a tabela atual --uma diferença de 0,43%.
Ainda de acordo com Newton Conde, a mudança para melhor ocorre apenas para os segurados com mais de 50 anos de idade. No caso dos segurados mais novos, houve aumento na expectativa de vida --e, portanto, queda no fator, tornando-o mais prejudicial.
É o caso de uma mulher com 48 anos de idade e 30 de contribuição, cujo benefício, considerando uma média salarial de R$ 2.000, passaria de R$ 1.119.19 para R$ 1.115,57 com a nova tabela. A redução, nesse exemplo, é de 0,32% no valor da aposentadoria.
Veja a diferença para uma pessoa de 55 anos, com 37 anos de contribuição, com média salarial de R$ 1.000
HOMEM
Tábua
IBGE
|
Fator
previdenciário
|
Benefício
|
2010
|
0,8188
|
R$
818,81
|
2011
|
0,8223
|
R$
822,29
|
diferença,
em %
|
**
|
0,43%
|
diferença,
em R$
|
**
|
R$
3,48
|
Tábua
IBGE
|
Fator
previdenciário
|
Benefício
|
2010
|
0,938
|
R$
938,01
|
2011
|
0,942
|
R$
942,00
|
diferença,
em %
|
**
|
0,43%
|
diferença,
em R$
|
**
|
R$
3,99
|
*
COMPARE
O VALOR DO BENEFÍCIO POR IDADE AO SE APOSENTARConsiderando 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos, para a mulher, e média salarial de R$ 1.000
Tempo
de contribuição
|
Fator
previdenciário
|
Benefício
|
50
|
0,598
|
R$
622**
|
51
|
0,618
|
R$
622**
|
52
|
0,643
|
R$
642,52
|
53
|
0,666
|
R$
665,83
|
54
|
0,691
|
R$
690,59
|
55
|
0,717
|
R$
716,92
|
56
|
0,745
|
R$
744,99
|
57
|
0,775
|
R$
774,97
|
58
|
0,804
|
R$
803,52
|
59
|
0,838
|
R$
837,67
|
60
|
0,874
|
R$
874,40
|
61
|
0,910
|
R$
909,55
|
62
|
0,952
|
R$
951,99
|
63
|
0,993
|
R$
992,78
|
64
|
1,037
|
R$
1.036,68
|
65
|
1,084
|
R$
1.084,08
|
**Previdência
paga o salário mínimo (R$ 622) para os valores que ficam abaixo dele
Fonte: Conde Consultoria Atuarial
REGRASFonte: Conde Consultoria Atuarial
Para se aposentar por tempo de contribuição, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos de pagamento ao INSS e a mulher, 30 anos.
Já para se aposentar por idade, é necessário ter, no mínimo, 65 anos (homens) e 60 anos (mulher). Nesse caso, o uso do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria é opcional, só sendo usado, portanto, se for beneficiar o trabalhador.
De São Paulo
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
Aposentado por invalidez tem direito a plano de saúde
Justiça do Trabalho aplica nova Súmula e reintegra a plano de saúde aposentado por invalidez. |
No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, uma grande empresa
de produtos e soluções à base de silício não se conformava com a decisão de 1º
Grau que a condenou a reintegrar um empregado aposentado por invalidez ao plano
de saúde empresarial. É que, na visão da ré, como ele não prestava mais serviços à empresa, também não tinha direito ao plano de saúde. No entanto, o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, não lhe deu razão e manteve a sentença. O reclamante se beneficiou do plano de saúde oferecido pela empresa até se aposentar por invalidez. No entender do relator, a reclamada não poderia excluir o benefício apenas em função do afastamento previdenciário. Assim entendeu o TST ao publicar recentemente a Súmula 440. Nesta garantiu-se ao trabalhador o direito ao plano de saúde ou à assistência médica oferecida pela empresa, mesmo que o contrato de trabalho esteja suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. De acordo com o magistrado, ao determinar a suspensão do contrato, estabelecendo que as obrigações tornam-se inexigíveis de parte a parte, o artigo 475 da CLT não impossibilita a criação e concessão de benefícios contratuais durante o período. A concessão da aposentadoria por invalidez acarreta apenas a suspensão do contrato de trabalho. Mas ele continua existindo. Se existem cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão contratual, elas devem continuar a ser cumpridas. Exatamente o caso do plano de saúde. Embora não haja prestação de trabalho nem pagamento de salário, o benefício deve continuar a ser concedido pela empresa, conforme explicou o julgador. A razão é muito simples, segundo esclareceu o relator: o objetivo do plano de saúde empresarial é justamente ampliar o amparo médico-hospitalar ao trabalhador. Se o empregado se encontra doente e aposentado por invalidez, é evidente que precisa mais desse tipo de benefício oferecido pelo empregador. No modo de ver do julgador, a supressão do plano de saúde viola direito do reclamante e, tratando-se de uma condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, o empregador não poderia retirar a vantagem unilateralmente. Nesse sentido, o disposto no artigo 468 da CLT. "Portanto, não pode a ré suprimir o plano de saúde, por se tratar de obrigação acessória, já incorporada ao contrato de trabalho do obreiro, com força de definitividade, impondo-se o seu restabelecimento", registrou no voto. Com essas considerações, o relator confirmou a sentença, condenando a reclamada ao restabelecimento do plano de saúde ao reclamante, entendimento acompanhado pela Turma de julgadores. ( ED 0001302-25.2011.5.03.0049 ) |
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 28.11.2012 |
O valor do INSS para as empresas
Receita define novo cálculo previdenciário. |
A Receita Federal definiu o que compõe exatamente a base de cálculo da
contribuição previdenciária que incide sobre a receita bruta. Essa nova forma de
recolhimento foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, para substituir a pesada
contribuição sobre a folha de pagamentos de alguns segmentos
econômicos. A mudança faz parte do pacote de medidas do governo federal chamado de Plano Brasil Maior. Antes, essas empresas tinham que pagar valor equivalente a 20% da folha de salários ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Agora, recolhem 1% ou 2% sobre a receita bruta. Segundo o Parecer Normativo da Receita nº 3, publicado no Diário Oficial de ontem, a receita bruta compreende a receita decorrente da venda de bens, da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos: a receita bruta de exportações, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, o IPI e o ICMS do substituto tributário. Na substituição tributária, uma empresa (o substituto) recolhe o ICMS para toda a cadeia produtiva. Segundo especialistas, o conceito traz segurança jurídica para as empresas. Na conversão da Medida Provisória nº 563 para a Lei nº 12.715, de 2012, chegou a ser aprovado pelo Congresso Nacional um conceito amplo de receita bruta, que incluia também as receitas não operacionais, como aluguel e investimentos. Seria considerado receita bruta "o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica". Ao sancionar a norma, porém, a presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo. Na razão do veto, consta que "ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos federais." Em outubro, o Decreto nº 7.828 regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta de empresas dos setores hoteleiro, de tecnologia da informação e de transporte de carga e passageiros, além de algumas atividades industriais. Mas não conceituou a receita bruta. "Como o parecer é do secretário da Receita e terá efeitos para todos os seus funcionários, tranquiliza os empresários", afirma o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. Segundo o tributarista, o que resta agora é a redução da alíquota da contribuição previdenciária, que é obrigatoriamente retida, por exemplo, na cessão de mão de obra. Para os setores de tecnologia da informação e call center, essa alíquota já foi reduzida de 11% para 3,5%. "Ficou desproporcional em relação aos demais segmentos que continuam a arcar com os 11%", diz. O conceito de receita bruta instituído pelo Parecer nº 3 já leva empresários a questionar seus advogados sobre a inclusão do ICMS (comum) na base de cálculo da contribuição previdenciária. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) analisará se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, se os ministros decidirem a favor dessa exclusão, o imposto também poderá ser retirado da base de cálculo da contribuição ao INSS. "Por isso, as empresas com alto volume de contribuição previdenciária a pagar podem entrar com ação na Justiça para deixar de incluir o ICMS no cálculo, até a decisão final do STF", afirma. O advogado estima que o ICMS representa 21% da base de cálculo da contribuição, o que pode gerar uma diferença significativa da carga tributária. No Supremo, a análise do recurso extraordinário que trata do tema - cujo resultado parcial está a favor dos contribuintes - foi suspenso para que seja julgado primeiramente uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 18) que também aborda o assunto. |
Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignácio, 28.11.2012 |
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial
A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.
Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.
Nocivo ao trabalhador
Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.
O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.
Caso julgado
Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.
Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.
Nocivo ao trabalhador
Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.
O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.
Caso julgado
Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.
A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1306113
Fonte: STJ
O que é a aposentadoria especial e quem tem direito ?!?
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário devido quando o segurado do INSS trabalhe 15, 20 ou 25 anos exposto a agentes nocivos a sua saúde. O valor da aposentadoria especial será de 100% da média dos salários de contribuição de julho de 1994 até o momento do requerimento do benefício, e com a vantagem de não ter aplicado ao cálculo o Fator Previdenciário.
Um dos agentes mais comum que geram direito a aposentadoria especial é o trabalho exposto ao ruído, hoje o limite de ruído é de 85 Db. E judicialmente é possível o reconhecimento do tempo especial para o ruído com 85 Db a partir de 06/03/97.
Nos casos em que o segurado tenha trabalhado exposto aos agentes agressivos a sua saúde, mas não complete o tempo necessário para aposentadoria especial, é devido à este segurado que este tempo de trabalho sujeito a condições especiais tenha um acréscimo de 40% sobre o tempo laborado comum, dessa forma o tempo especial será somado ao tempo comum trabalhado para computar o tempo para aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, será aplicado o Fator Previdenciário ao cálculo.
Luciana Moraes de Farias
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