APOSENTADORIAS

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terça-feira, 30 de outubro de 2012

INSS não pode cortar auxílio sem realizar nova perícia


O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não pode cancelar o auxílio-doença sem que o segurado passe por uma nova perícia.
A decisão é do TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que mandou o órgão voltar a pagar, provisoriamente, o benefício do segurado até que ele seja novamente examinado pelo perito.
A determinação ataca a chamada alta programada, nome popular da Copes (Cobertura Previdenciária Estimada).
Nas agências, o perito do INSS define o prazo que o segurado precisa ficar afastado até se recuperar para o trabalho.
No caso em questão, o segurado teve o auxílio-doença cortado pela alta programada e não conseguiu ter o benefício de volta, mesmo com um recurso administrativo.
Para o juiz federal Cleberson José Rocha, "nenhuma razão de ordem prática, tal como o excesso de trabalho, justifica a forma como o INSS conduziu a situação".
Fonte: Agora SP

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

INSS terá de revisar auxílio-acidente


 Atrasados irão contar desde outubro de 2003; é preciso ter advogado para ter benefício
Sábado, 25 de Outubro de 2012, 21h21
Luciano Bottini, especial para o Jornal da Tarde

SÃO PAULO - A Justiça Federal de São Paulo determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que revise, até o dia 5 de novembro, os benefícios de todos os aposentados no País que deveriam acumular auxílio-acidente. A decisão, do juiz federal Marcus Orione, da 1ª Vara Previdenciária, manda o órgão aceitar no posto também os pedidos de segurados que ainda irão se aposentar, mas que já recebiam o auxílio antes de novembro de 1997. A AGU (Advogacia Geral da União) recorreu, mas a ordem ainda está valendo.

De acordo com a Previdência, 189.562 pessoas ainda recebem auxílio-acidente originados antes dessa data. Não foram informados quantos benefícios foram cessados com o início da aposentadoria. "Os beneficiados por essa ação poderão exigir os atrasados sem ter que discutir se tem direito e receberão valores maiores", diz o advogado Gerson Moisés Medeiros, da Associação Brasileira do Segurados da Previdência (Abrasep).

Segundo a advogada Patrícia Evangelista de Oliveira, os atrasados (diferenças não pagas no benefício) irão contar desde 23 de outubro de 2001 (cinco anos antes de ação ir para a Justiça) e não outubro de 2008 (o que ocorreria para quem entrasse com um novo pedido hoje). "Será necessário ter um advogado para solicitar os atrasados maiores no processo."

Tem direito ao benefício duplo os segurados que haviam começado a receber o auxílio-acidente até 10 de novembro de 1997, quando a lei mudou e não permitiu mais esse pagamento para aposentados. O auxílio-acidente é uma espécie de indenização mensal para quem adquiriu uma incapacidade parcial ou permanente relacionada ao trabalho, no valor de 50% do auxílio-doença. A partir da nova lei, o INSS começou a usar o auxílio-acidente como parte da contribuição da aposentadoria concedida depois de 1997.

Ainda há dúvidas na Justiça se segurados que não se aposentaram, mas recebiam auxílio-acidente desde 1997, poderão acumular os benefícios quando saírem da ativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agosto deste ano, informou que não - só tem direito ao benefício duplo quem se aposentou antes de 1997. O STF ainda julgará a questão.

A sentença na ação civil pública, proposta inicialmente pela Associação Brasileira dos Segurados da Previdência (Absep) e hoje nas mãos do Ministério Público Federal, deu um prazo de 90 dias para que o INSS revisasse todos os benefícios com direito a acumulação no País. Pela decisão, O INSS deverá pagar multa de R$ 600 mil por dia em caso de descumprimento. Se aplicada, a multa vai para um fundo de direitos coletivos.

Para o advogado Theodoro Vicente Agostinho, ainda não é possível saber se o INSS poderá fazer um acordo da revisão, com um cronograma de pagamento nos postos, como aconteceu com as ações civis da revisão do teto e dos auxílios-doença recentemente.

Luciano Bottini, especial para o Jornal da Tarde

Auxílio-Acidente cumula com aposentadoria

PROCESSO

0010444-91.2009.4.03.6100

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/07/2012 p/ Sentença

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Tipo : COM MERITO Livro : 025/2012 Reg.: 01564 Folha(s) : 63

Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, devendo a Autarquia Ré providenciar o restabelecimento dos benefícios de auxílio-acidente anteriores ao advento da Lei n.º 9528/97, desde a data de suas cessações, reconhecendo o direito à cumulação com benefícios de aposentadoria, devendo a ré abster-se de futuramente cessar benefícios de auxílio-acidente por cumulação com benefícios de aposentadoria que se encontrem nestas mesmas condições.Decisão válida para todo o território nacional, devendo ser cumprida no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser revertida para o Fundo constante do artigo 13 da Lei 7.347/85.Custas ex lege.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97.Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar o restabelecimento dos benefícios no prazo máximo de 90 dias, além de determinar a abstenção imediata do INSS de cessar benefícios de auxílio-acidente por cumulação com aposentadorias, observado o disposto na fundamentação.Oficie-se aos Diretores de todas as Seções Judiciárias dos Tribunais Regionais Federais, com cópia da presente decisão, para que possam promover sua divulgação.Dê-se vista ao Ministério Público Federal.P. R. I.

domingo, 14 de outubro de 2012

Palestra OAB Capital: As atualidades do auxílio-acidente

AS ATUALIDADES DO
AUXÍLIO-ACIDENTE
Capital



Expositora
DRA. LUCIANA MORAES DE FARIAS
Advogada; Mestre em Direito Previdenciário e Especialista em Direito Processual Civil pela PUC SP; Especialista em Direito Previdenciário pela EDP; Professora de Direito Previdenciário e Membro da Diretoria do Instituto dos Advogados Previdenciários - IAPE e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP.


Inscrições / Informações
Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó 400g – no ato da inscrição.
Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br


Promoção
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’ Urso


***Serão conferidos certificados de participação — retirar em até 90 dias***
*** Vagas limitadas ***


Dr. Marcos da Costa
Presidente em exercício da OAB SP

Data / Horário: 29 de outubro (segunda-feira) – 9h30

Local: Salão Nobre da OAB SP
Praça da Sé, 385 - 1° andar

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Segurado cujo domicílio não tem vara federal pode ajuizar ação contra o INSS na Justiça federal ou estadual

O segurado que reside em cidade que não é sede de vara federal pode optar por ajuizar ação de revisão de benefício na Justiça Federal com jurisdição sobre o município ou na Justiça estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi reafirmado no julgamento de um conflito de competência.

No caso, a autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perante a vara da Justiça Federal que tinha jurisdição sobre o local do seu domicílio. A demanda foi distribuída para o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. No entanto, de ofício, o juiz declinou da competência para a Justiça estadual instalada no município em que a autora possui domicílio, Timbaúba (PE). O juiz de direito suscitou o conflito.

No entendimento da Terceira Seção, sendo relativa a competência, não pode o juiz federal, sem provocação do réu – no caso, o INSS –, recusar-se a processar a ação, quando o segurado optar por ajuizar a demanda previdenciária junto à Justiça Federal. A Súmula 33 do STJ define que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

Com a decisão da Terceira Seção, a ação será processada no juízo federal, tal qual ajuizado pela segurada.

CC 116919

domingo, 7 de outubro de 2012

Empregada demitida próximo da aposentadoria será reintegrada

Uma empregada do banco, que foi demitida a apenas quatro meses de adquirir a estabilidade pre-aposentadoria prevista em norma coletiva, conseguiu a reintegração ao emprego após decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma invalidou a dispensa, considerando tratar-se de ato abusivo do empregador.

A dispensa ocorreu quando contava com 25 anos e quatro meses de trabalho no banco, a dois anos e quatro meses para completar o tempo para a aposentadoria e a apenas quatro meses de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria. Alegando que a jurisprudência dominante é no sentido de considerar inválida a dispensa do empregado faltando poucos meses para adquirir o direito àquela estabilidade, a bancária recorreu pedindo a nulidade do ato demissionário e a sua reintegração ao emprego.

O recurso foi examinado na Primeira Turma do TST sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, que afirmou que ao demitir a empregada naquelas condições, a empresa não observou o princípio da razoabilidade. Isto porque a "interpretação da norma coletiva que prevê o direito da empregada à pré-estabilidade – assim como a interpretação das normas trabalhistas que garantem o exercício do direito potestativo do empregador – não podem dissociar-se da realidade em que se inserem, nem do componente de razoabilidade com o qual devem ser aplicadas". Concluiu assim que a empresa "incorreu em abuso de direito, em prejuízo de sua empregada".

O relator informou ainda que a empresa deixou de observar também o princípio da continuidade, uma vez que a relação de trabalho desenvolveu-se por longo tempo, pois faltavam apenas 28 meses e 11 dias para completar o tempo de serviço para a bancária se aposentar.

Com fundamento no artigo 129 do Código Civil, o relator afirmou que a dispensa da empregada teve o intuito de "frustrar o adimplemento de condição prevista em norma coletiva, para exercício da estabilidade pré-aposentadoria". E reconhecendo o direito à estabilidade provisória, converteu-a em indenização e determinou o "pagamento dos salários com os devidos reajustes e com todas as parcelas que o compunham, 13ºs, férias acrescidas do terço constitucional, auxílio alimentação e depósitos do FGTS".

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-133300-84.2007.5.01.0511

terça-feira, 2 de outubro de 2012

TST decide que empregado público pode acumular aposentadoria do INSS e remuneração


Receber, além dos proventos de aposentadoria do INSS, remuneração como empregado público não é vedado pela Constituição.
Esse entendimento norteou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a embargos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (Epagri), uma empresa de economia mista.

Segundo o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, o impedimento expresso no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição da República não atinge os empregados públicos aposentados pelo regime geral da previdência. Citando diversos precedentes nesse sentido, ele ressaltou que esse é o entendimento mais aceito na SDI-1 a respeito da questão.

De acordo com o posicionamento, a vedação constitucional refere-se apenas a acumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição, ou seja, de regimes previdenciários especiais, tais como servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas.


Compatibilidade

Antes do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também já havia considerado que há compatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria proveniente do INSS com os salários pagos ao empregado, em virtude de contrato mantido em empresa de economia mista.

O Regional julgou que a vedação prevista na Constituição é dirigida somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

Ao examinar o recurso de revista interposto pela Epagri, a Quinta Turma do TST manteve inalterada a decisão do TRT, por não constatar violação ao artigo 37, incisos XVI e XVII e parágrafo 10, da Constituição, que era a essência do acórdão regional.

A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1, sustentando a impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com remuneração de emprego público, apresentando julgado da Terceira Turma do TST com essa tese.

A SDI-1 conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas concluiu que não há proibição à percepção de benefício previdenciário resultante da aposentadoria pelo regime geral de previdência, simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de emprego na esfera da Administração Pública. Por fim, negou provimento aos embargos da Epagri.

Fonte: Jus Tocantins

Tempo especial pode ser provado com laudo atual


A TNU (Turma Nacional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais facilitou o reconhecimento da atividade especial pelo segurado que teve trabalhos nocivos à saúde. A instância superior dos juizados decidiu que o laudo comprovando o trabalho insalubre pode ter sido emitido em época diferente daquela em que a atividade foi exercida pelo segurado.
O entendimento valerá para todos os processos em andamento no juizados e nas Turmas Recursais, pois foi definido em uma súmula --publicação que orienta o entendimento da TNU sobre um assunto. A decisão foi publicada nesta semana no "Diário Oficial da União".
 
Fonte: Jornal Agora/SP

Portador de doença agravada pelo trabalho recebe indenização após reconhecido nexo concausal.



O nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado. Nos casos que envolvem dano moral em virtude de doença ocupacional, a concausa será suficiente para configurar o dever de reparação.

Foi com esse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregado da Cargill Agrícola S.A, portador de doença degenerativa, agravada pelas atividades desenvolvidas na empresa.

O trabalhador afirmou que sua rotina diária exigia grande esforço físico, já que empurrava carrinhos que chegavam a pesar uma tonelada e realizava movimentos bruscos e repetitivos por longos períodos e sem pausas. Após ser diagnosticado com lombalgia crônica, o trabalhador foi afastado para tratamento.

Com a capacidade para o trabalho reduzida, ajuizou ação trabalhista, a fim de receber indenização pelo período do afastamento, bem como por dano moral, já que, nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91, o caso se equipara a doença ocupacional.

Exame pericial concluiu que as atividades desenvolvidas não foram a causa direta da doença que acometeu o empregado, já que se trata de mal degenerativo. No entanto, o perito afirmou que os movimentos realizados contribuíram para o agravamento do quadro. A sentença reconheceu o direito do trabalhador e condenou a Cargill Agrícola ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.

A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, pois concluiu que, como a perícia não demonstrou a existência de nexo causal, não se poderia reconhecer a natureza ocupacional da doença. Portanto, não há o dever de indenizar, mesmo existindo nexo concausal, pois "em se tratando de doença degenerativa, não há se falar em concausa".

O recurso de revista do empregado foi processado na Segunda Turma, que de forma unânime reformou a decisão do Regional e restabeleceu a sentença. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, adotou posicionamento recorrente do TST no sentido de que, nos casos envolvendo doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de reparar.

O ministro concluiu que "ainda que a atividade desempenhada pelo trabalhador não seja a causa única da doença que lhe acometeu, é fato que ela atuou como concausa, o que é suficiente a ensejar a reparação pretendida".

( RR - 31900-39.2009.5.15.0035 )

- Turma - O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Palestra: As Contribuições e os Benefícios das Donas de Casa e MEI


Palestra: As Contribuições e os Benefícios das Donas de Casa e o Regime dos Informais e Microempreendedor Individual

Expositoras: Dra. Luciana Moraes de Farias e Dra. Gizela Bodi

Data: 8 de Outubro de 2012 Horário: 19:00 às 21:00


Local: Av. Ipiranga, 952, 11º Andar – Bairro República – SP

 

Gratuito para Associados Regulares
R$ 40,00 para não Associados


 

Informações: (11) 3362-8241
Inscrições: http://www.iape.com.br/cursos.asp?id=57