APOSENTADORIAS

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quinta-feira, 15 de maio de 2014

SEGURO-DESEMPREGO: Não pode ser acumulado com aposentadoria e auxílio-doença

 

 
INSS e Ministério do Trabalho trocam informações para impedir o acúmulo desses pagamentos

De São Paulo (SP) – Uma pessoa desempregada não pode receber ao mesmo tempo um seguro-desemprego e alguns benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como o auxílio-doença e aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez ou especial. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueará o crédito, depois de confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS. Para evitar o recebimento indevido do seguro-desemprego, o INSS e o Ministério do Trabalho e Emprego trocam informações sobre os trabalhadores.
Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente. O pagamento simultâneo do seguro-desemprego com esses três benefícios é permitido porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador. No caso da pensão por morte e do auxílio-reclusão, eles são pagos aos dependentes do segurado que já faleceu ou está preso. Já o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, por ser pago aos trabalhadores que voltam ao trabalho, apesar de terem ficado com alguma seqüela de um acidente de trabalho.
Pensão por morte – Esse benefício é pago aos dependentes do trabalhador falecido. Para a sua concessão, a Previdência não exige um número mínimo de contribuições, porém o segurado, quando do óbito, não pode ter perdido a qualidade de segurado. Ou seja, não tenha deixado de contribuir durante um período maior que o permitido pela legislação previdenciária. Esse período vai de 12 a 36 meses e depende do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego.
Auxílio-reclusão – Os dependentes do segurado que for preso podem receber o auxílio-reclusão durante o período de sua detenção, caso ele não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Além disso, o segurado não pode ter perdido a qualidade de segurado.
Auxílio-acidente – Tem direito a esse benefício quem sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não impedem o exercício de uma atividade profissional. Esse auxílio deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Pode receber esse benefício somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. (Nelmar Rocha)

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/noticias/seguro-desemprego-nao-pode-ser-acumulado-com-aposentadoria-e-auxilio-doenca-21/

quarta-feira, 7 de maio de 2014

ISENÇÃO DE CARÊNCIA NO AUXÍLIO DOENÇA

ISENÇÃO DE CARÊNCIA NO AUXÍLIO DOENÇA - QUANDO ISENTAR?
Isenção de carência no âmbito do auxílio-doença é tema controverso e palco de polêmicas e muitas tentativas de fraudes. Apesar de parecer ser matéria simples, não é.

Mas o que é a carência e para quê serve? A Carência no âmbito previdenciário é o número mínimo de contribuições necessárias para se pleitear um benefício. O evento que inicia a sua contagem varia caso o trabalhador seja facultativo, autônomo, doméstico ou empregado registrado.

Para os 3 primeiros a carência passa a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, ou seja, a que é a feita em dia. Para o empregado, porém, o primeiro dia de trabalho registrado inicia a contagem da carência, ainda que o empregador não faça o recolhimento no mês seguinte.

E aqui é que está todo o cerne do problema, pois a principal fraude envolvendo benefícios por incapacidade hoje em dia consiste em falsos registros de CTPS associados a pagamento extemporâneo em parcela única de alta quantia de dinheiro para burlar o sistema e fazer uma pessoa já sabidamente doente quebrar o princípio da boa fé e da solidariedade previdenciária tentando obter um benefício de alto valor por tempo indefinido sem que se tenha feito as devidas contribuições no passado recente.

Portanto, analisar a isenção de carência é tema importante e esse texto explana uma saída legal para os peritos que se confrontam diante dessa fraude já anunciada há muitos anos mas que o INSS insiste em não combater, como se concordasse com essa prática nefasta.

Para que carência? Simples, é para evitar fraudes.
Evitar que pessoas sabidamente doentes contribuam e venham a requerer auxílio-doença, evitar que grávidas iniciem contribuição para obter Salário Maternidade, dentre outros. É respeitar o dinheiro do trabalhador que todo o mês deixa de 11% a 20% de seu salário bruto nos cofres do INSS e isso é sim uma ação de proteção ao trabalhador.

A carência é a garantia de que o INSS não vai quebrar, pois em seguridade a palavra de ordem é prevenção. Não seria lícito se segurar contra algo que já aconteceu ou que sabida e seguramente vai acontecer. Seria contra os fundamentos previdenciários.Para o auxílio-doença, a carência exigida por lei é de 12 contribuições mensais após a filiação.

Algumas situações porém eximem o segurado de cumprir a carência de 12 meses do Auxílio-doença, mas o evento precisa, SEMPRE, ter acontecido após a filiação e antes dos 12 meses de carência. Se o evento for anterior, jamais poderá isentar o cumprimento da carência legal. E aqui eu reforço a palavra SEMPRE APÓS A FILIAÇÃO.

Por lógica, as doenças que isentam carência no âmbito previdenciário deveriam ser aquelas em que ficasse claro e inquestionável não ter havido previsibilidade, não ser anterior ao ingresso e estar acima de qualquer suspeita de má-fé. Exemplos clássicos são o acidente vascular cerebral (doença que mais mata neste país hoje em dia e éa principal causa de sequelas incapacitantes neste país), a apendicite aguda, a pancreatite aguda, dentre outros. Ninguém é capaz de programar ou prever uma AVC ou uma apendicite.

Entretanto a legislação atual não contempla esse tipo de situação. O legislador, sem consultar os especialistas, decidiu que o critério usado seria o de gravidade e de estigmatização, o que não faz nenhum sentido, pois em tese são doenças crônicas com longo espaço entre seu surgimento (DID) e geração de eventual incapacidade (DII) dando tempo ao doente de pagar sem nenhum problema mesmo já sabidamente doente e com isso quebrar o pacto previdenciário.

Na prática, a lista contempla as doenças que possuem maior concentração de ativistas sociais, como AIDS, Hepatites, Espondilites, etc.

Por que espondilite anquilosante está lá e artrite reumatóide (doença similar e que
pode ser muito mais grave) não? O diagnóstico de espondilite anquilosante, em geral, demora mais de 12 meses, fazendo com que isenção de carência para alguém que, depois de empregado, começou a apresentar manifestações clínicas, acabe letra morta. Por que acidente de qualquer natureza consta e AVC hemorrágico não?

Idem para AIDS e Cirrose Hepática e Nefropatias dialíticas e demais doenças listadas.

Na prática,o INSS abandona boa parte da população que ao sofrer de um evento agudo e inesperado e incapacitante como o AVC, corre o risco de ficar sem o direito ao auxílio-doença. Seria devido à alta prevalência dessa doença ou o fato de não angariar votos suficientes?

Outra confusão histórica é a questão do agravamento. A lei previdenciária 8.213/91 ao tratar de auxílio-doença, diz que doenças anteriores ao ingresso, mas que permitiam o exercício do labor, ao se tornarem incapacitantes por agravamento, merecem o amparo do benefício. Onde está dito que isentará carência nessa circunstância? Isso não está escrito em lugar algum.Durante anos os peritos foram doutrinados pelo INSS com uma lista de doenças que isentam carência e que aquela lista deveria ser seguida. O SABI, sistema corporativo do INSS, já tem uma tecla na tela que pergunta: isenta carência? Basta ver o CID da doença e pronto, feito.

Porém algumas doenças descritas na lista, como "cardiopatia grave" eram por demais subjetivas. Então criou-se uma normativa interna, chamada de "MANUAL DE AVALIAÇÃO DAS DOENÇAS E AFECÇÕES QUE EXCLUEM A EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ" para definir o que era grave ou não, ou seja, regulamentar a lista de doenças que isentam carência.

Mas se por um lado a isenção de carência exige que seja somente desse grupo de doenças, por outro lado também exige que a doença só surja APÓS a filiação.

Se já existia ANTES da filiação, não isenta carência mesmo se estiver na LISTA. E é essa observação importante que motiva esse texto, pois o INSS há anos vem orientado erroneamente os peritos e descumprindo a lei.

O modo como a isenção de carência é colocada no SABI É ILEGAL. Pois só pergunta pela doença e desconsidera o resto.A isenção de carência para pagamentos de seguros por doença (auxílio-doença ou benefício por incapacidade) foi prevista na Lei Orgânica da Previdência Social (8.213/91) e está assim regulamentada:

(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(...)

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada."
O artigo 151 perdeu efeito em 2001, quando foi publicada a Portaria Interministerial 2998/2001 que determinou a lista de doenças que devem ser isentos de carência.

Inúmeras normas internas, várias delas repetitivas, regulamentam como se dará o processamento da isenção de carência.

A Instrução Normativa 45/2010, atual norma maior da casa que regula todo o processo de reconhecimento de direito previdenciário, assim se pronuncia sobre a isenção de carência:

"(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(...........)

Art. 152. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave;

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
(...........)

Art. 280. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:

I - se é doença que isenta de carência, conforme especificação do inciso III do art. 152; ou
II - se é acidente de qualquer natureza.

§ 1º Se a doença for isenta de carência, a DID e a DII devem recair a partir do segundo dia da data da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício.
§ 2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no primeiro dia do primeiro mês da filiação."
E para quem pagou depois que descobriu que ficou doente de uma doença que isenta carência?

A lei é clara:

A) Lei 8213/91, Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
B) Instrução Normativa 45/2010, art 48. § 6º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 5º deste artigo será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:

I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a”, inciso II do § 5º deste artigo; e
II - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
Observem que a Lei é clara: A Carência só será contada a partir da PRIMEIRA contribuição SEM ATRASO para autonômos, facultativos e domésticos e a partir do primeiro dia de emprego do registrado.

Outras normas internas, como as Orientações Internas 179 capítulo IV e 182 seção V pormenorizam essas leis e dão até exemplos de aplicação.

O que fazer diante de um segurado que estranhamente começou a recolher uma ou duas contribuições pouco tempo antes da Data de Início da Doença e de Incapacidade de doenças que isentam carência?

O perito dentro de sua atuação médica, após perceber esse problema, deverá consultar o setor administrativo. Se for autônomo, doméstico ou facultativo ou contribuinte individual e a GFIP for POSTERIOR à data de início da doença comprovada, deve-se pedir ao setor administrativo para anular aquele reconhecimento de filiação para fins de auxílio doença por descumprimento da lei, pois nesse caso a filiação só conta a partir da primeira contribuição em dia. Deveria ser automático esse processo, mas o SABI não faz isso e libera sem esta preciosa análise.

Se for empregado com CTPS assinada coincidentemente pouco antes da DID e DII, é mais complicado, pois para esta categoria a data de filiação é a da CTPS. Mas como a empresa por lei tem até o décimo-quinto dia do mês subsequente à filiação para começara pagar a GFIP, uma lista de isenção de carência que permita que doentes crônicos possam ter tempo para assinar CTPS e ir trabalhar é pedir para ter prejuízo, é a fraude anunciada. Como saber se aquela data é verdadeira ou não? Novamente encaminha-se ao setor administrativo para fazer a investigação se houve de fato trabalho ou não. Nesse caso o empregado deverá provar cabalmente em processo instruído pela APS que não foi uma data forjada e que existiu labor de fato. Dá trabalho mas no fim, via de regra, o segurado não consegue dar provas de que de fato trabalhou. E as empresas que se sujeitam a isso na maiora dos casos são empresas familiares ou de amigos.

No âmbito médico também existe uma maneira de tratar isso. O artigo 168 Inciso I da CLT define o exame médico de admissão do empregado, o Atestado de Saúde Ocupacional de admissão. Sem o ASO, não se considera aquele vínculo como válido e pede-se sua exclusão do sistema. Com o ASO, o médico procederá à devida investigação de sua veracidade dentro do âmbito médico, podendo até mesmo decidir que, se o ASO considerou o segurado APTO, e sendo a doença pré-existente, não há que se falar em incapacidade.

Portanto, para isentar a carência não basta que a mesma esteja na portaria 2998/2001; é necessário que a mesma comprovadamente tenha começado DEPOIS de sua filiação ao RGPS, que por lei, só deve ser contada após o primeiro pagamento SEM ATRASO da parcela mensal (GFIP) ou após o registro VERDADEIRO na CTPS.
Porém os peritos precisam ficar de olhos bem abertos pois o SABI não cumpre a lei, e libera benefício para qualquer cidadão que pague ATRASADO independente de categoria, ou seja, dá tempo do cidadão de má fé descobrir estar doente e correr para pagar uma GFIP alta e com isso tentar enganar o sistema e receber polpudos pagamentos sem ter contribuido para isso.

Cabe ao perito nesses casos NÃO ISENTAR DE CARÊNCIA uma doença listada na Portaria 2998/2001 mas que o cidadão comprovadamente tenha obtido status de filiado ao RGPS através do pagamento de uma contribuição extemporânea de má fé.

E para resolver de vez o problema, o Governo deveria seguir a lógica técnica e mudar a Lista de isenção de carência para doenças que DE FATO PRECISAM TER CARÊNCIAS AUSENTES, pelos critérios já defendidos neste texto, e não manter os critérios atuais de doenças politicamente ativas.

Em suma, deixar para os especialistas os assuntos técnicos. A melhor maneira de resolver isso é cumprir as normativas internas e atualizar a Portaria 2998/2001 que deveria ser atualizada de 3/3 anos mas nunca a foi.

Ano passado foi anunciado um GT interministerial para debater essas mudanças, através da PORTARIA MPS Nº 490/2010 - PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇAS ISENTAS DE CARÊNCIA - REVISÃO assinadas pelos então ministros da previdência, trabalho e saúde, mas até agora não sabemos de nenhum resultado prático desta Portaria.
 
Fonte: http://www.perito.med.br/2011/09/isencao-de-carencia-no-auxilio-doenca.html