APOSENTADORIAS

APOSENTADORIAS
advogadosemsuzano@gmail.com

terça-feira, 29 de maio de 2012

Pagamento parcelado de contribuições sociais

BRASÍLIA – Os contribuintes que devem à Previdência Social podem parcelar as contribuições na página da Receita Federal na internet .. A novidade foi lançada nesta sexta-feira (25), no Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte.
A pessoa física ou a empresa que não estão em dia com a Previdência Social podem requerer o parcelamento tradicional, em até 60 meses. O pedido, no entanto, só podia ser feito nas unidades do Fisco. Segundo o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita, Carlos Roberto Occaso, com o novo sistema, 60 mil contribuintes deixarão de ir aos postos de atendimento da Receita a cada mês.
A Receita anunciou ainda que os pedidos de ressarcimento de PIS/Cofins e do programa Reintegra, que prevê o reembolso adiantado de até 3% do valor das vendas externas para compensar impostos pagos pelos exportadores industriais, vão ser analisados de forma eletrônica. Segundo Occaso, isso acelerará a devolução dos créditos tributários.
Atualmente, ressaltou o secretário, as empresas levam até três anos para receber os créditos de PIS/Cofins. No programa Reintegra, a devolução adiantada leva cerca de três meses. Com o processamento eletrônico, o ressarcimento ocorrerá de 30 a 60 dias.
Fonte: Agência Brasil
Data: 25/05/2012

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:


Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Alexandre Rocha Santos Padilha

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Pai viúvo obtém licença paternidade de 120 dias

A Justiça Federal concedeu a um servidor público que é pai de uma criança de seis meses, cuja mãe morreu uma semana depois do nascimento, o direito à licença paternidade pelo mesmo período da licença maternidade, que é de 120 dias. O juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que a circunstância da morte da mãe autoriza a extensão do tempo de licença. "Os princípios da proteção à infância e da igualdade permitem suplantar (...) a licença paternidade de apenas cinco dias, quando o pai terá que assumir também as vezes da mãe", afirmou Peron.

De acordo com o servidor, a filha nasceu em 19 de novembro de 2011 e a mãe morreu no dia 26 seguinte, por causa de problemas no parto. Em 27 de fevereiro deste ano, o pai requereu administrativamente a licença de 120 dias, mas ainda não obteve resposta. Segundo o juiz, como o requerimento ainda não foi analisado, o servidor "não pode ser prejudicado no direito que possui de ser licenciado do trabalho ainda nessa fase mais tenra e delicada da idade da filha que tem o dever de proteger". O pai terá direito ao restante do período de eventual licença já concedida à mãe.

O juiz considerou que o direito da criança à proteção integral está previsto na Constituição, "assegurada mediante a convivência da criança no meio familiar, onde terá, notadamente, no princípio da vida, as melhores condições de proteção". Para o juiz, apesar da "omissão normativa específica e expressa para a concessão de licença paternidade, nos moldes da licença maternidade, quando da perda da mãe, ou seja, ao pai-viúvo, a interpretação que se impõe é de que o direito está assegurado".

Os advogados do servidor citaram, no pedido, liminar semelhante da 6ª Vara Federal de Brasília, concedida em fevereiro deste ano. A decisão de Florianópolis foi proferida hoje (quarta-feira, 23/5/2012), em um mandado de segurança contra a administração do órgão onde o servidor trabalha. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Florianópolis

PARTICIPAÇÃO: Prolongado o prazo para a consulta pública sobre novo modelo de perícia



Novo prazo vai até 24 de julho

28/05/2012 - 16:49:00



Da Redação- A consulta pública nº 2, em que a população pode opinar sobre os prazos necessários para a recuperação da saúde dos trabalhadores foi prorrogada até o dia 24 de julho. A diretora de Saúde do Trabalhador do INSS, Verusa Guedes, afirma que o único objetivo é obter a opinião da população para formular os prazos “O objetivo da consulta pública é justamente esse: fazer com que a população se manifeste, as sociedades médicas se manifestem”, destacou.

A participação da população é importante porque possibilita a adequação dos prazos previstos para cada tipo de doença codificada na décima edição da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, o CID-10, da Organização Mundial de Saúde. O estudo e a tabela podem ser acessados pelo site www.previdencia.gov.br. As sugestões devem ser enviadas para o e-mail diretrizes.medicas@previdencia.gov.br ou por carta para o endereço Setor de Autarquias Sul, quadra 2, bloco O, sala 712, Brasília (DF). O CEP é o 70070-946.

MANUAL DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS TRABALHADORES RURAIS

MANUAL DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS TRABALHADORES RURAIS

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Justiça libera R$ 326 milhões para quitar processos de revisão de aposentadorias

 



Até o mês de junho, aposentados e pensionistas do INSS que ganharam ações nos Juizados Especiais Federais contra a Previdência Social, e tiveram sentenças publicadas em abril, poderão receber os valores. No total a justiça irá liberar R$ 366 milhões para quitar os processos. Veja a notícia:

"Os recursos são destinados a pagar revisões de aposentadorias, pensões e outros benefícios, que somam um montante de 45.961 ações só no Rio e Espírito Santo. Essa leva de recursos liberada pelo CJF vai beneficiar ao todo 50.161 pessoas que entraram com ação contra a União.

O pagamento da RPVs é feito conforme o cronograma de cada tribunal. Mas de acordo com a Lei 10.279/96, que implementou os Juizados Especiais Federais, os valores devem ser liberados em até 60 dias, após a publicação da sentença do processo.

Segundo o TRF, os valores das ações são pagos em qualquer agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. É preciso apresentar documento de identidade, CPF e comprovante de residência.
Os beneficiados podem consultar no site do TRF2 (www.trf2.jus.br) para saber em qual instituição financeira o crédito foi feito. Na página, também é possível saber quanto será pago."

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Consignado: INSS reduz juros para empréstimos a aposentados e pensionistas



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (23), portaria que estabelece a redução do teto de juros mensais, de 2,34% para 2,14% para empréstimos pessoais consignados de aposentados e pensionistas. A portaria n° 623, já em vigor, está publicada na página 39 da seção 1.

Na mesma página do DOU, foi divulgada a resolução do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), aprovada na reunião ordinária referente ao mês de maio, realizada nesta terça-feira (22), no Ministério da Previdência Social, em Brasília (DF), que fez a recomendação.

No caso dos empréstimos consignados por meio de cartão de crédito, a portaria fixa os juros em 3,06%. Antes, a taxa era de 3,36%. Os valores de ambas as reduções foram decididas em reuniões entre o Ministério da Previdência Social, o INSS e o Banco Central do Brasil.

Com os novos limites de juros, as trinta e oito instituições financeiras que realizam empréstimos consignados aos segurados não mais poderão cobrar taxa superior ao teto fixado, que é referente ao custo efetivo total, ou seja, contempla todos os custos das operações de empréstimos pessoais ou cartões de crédito. (Rafael Toscano)

(Notícias MPS) 23/05/2012

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO.

Decisão da Corte Especial do STJ (Informativo 497):
RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO.

A Corte Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, prosseguindo o julgamento, por maioria, assentou que, considerando que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do... advogado (Lei n. 8.906/1994) e podem ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente à mencionada verba advocatícia, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro. Sendo assim, comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.214.899-PR, DJe 28/9/2011; REsp 898.316-RJ, DJe 11/10/2010; REsp 1.220.914-RS, DJe 16/3/2011; AgRg no REsp 1.087.479-RS, DJe 5/12/2011; REsp 1.125.199-RS, DJe 29/4/2011, e AgRg no REsp 1.051.389-RS, DJe 21/3/2011. REsp 1.102.473-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/5/2012.

JUIZ PODE DEFINIR TIPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL

TRU - juiz pode definir tipo de benefício por incapacidade laboral (22/05/12)
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão ocorrida em Florianópolis na última sexta-feira, que os benefícios previdenciários que decorrem de incapacidade laborativa são fungíveis, ou seja, passíveis de modificação pelo juiz. Dessa forma, o julgador pode conceder o benefício de auxílio-acidente, mesmo quando requerido pela parte o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os requisitos legais.

O incidente de uniformização foi movido por um segurado contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu que ele tinha direito ao benefício de auxílio-acidente, mas não concedeu por não ter sido este seu pedido. O autor alegou que a 1ª Turma Recursal do Paraná estaria decidindo de forma diversa, ou seja, concedendo o benefício cabível mesmo que não tivesse sido requerido diretamente.

O juiz federal Osório Ávila Neto, relator do processo na TRU, após examinar o processo, entendeu que deve prevalecer o entendimento pedido pela parte. "No que tange à concessão de benefícios por incapacidade, algumas formalidades processuais devem ser mitigadas em face do tratamento conferido à Previdência e à assistência social pelo art. 6º da Constituição Federal", observou.

O magistrado também citou jurisprudência que, segundo ele, está pacificada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual "os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro".
Publicado por: Imprensa/TRF4

segunda-feira, 21 de maio de 2012

INSS passa a aceitar atestado médico eletrônico para concessão de auxílio-doença




Fonte: Diário Oficial da União, nº 96, Seção I, p. 53-54 , 18.05.2012

Resolução INSS nº 202- Previdenciária -





O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinou que o atestado médico eletrônico

poderá ser utilizado para requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário em qualquer

das Agências da Previdência Social (APS) jurisdicionadas às Gerências Executivas de

Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul.

O mencionado atestado deverá atender, entre outras, às seguintes condições:

a) ser emitido pela Internet, no site do Ministério da Previdência Social (MPS),

www.previdencia.gov.br, no link "Agência Eletrônica do Segurado", mediante certificação

digital;

b) ser validado, por meio de batimento online com o Banco de Dados do CFM, que o

profissional médico está apto ao exercício legal da atividade;

c) ser o afastamento do segurado de até 60 dias; e

d) ser observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da cessação do benefício

anterior concedido nessa modalidade, para utilização de novo atestado médico eletrônico.

Tempo trabalhado na manipulação de óleos e graxas pode ser computado como especial para a concessão de aposentadoria especial

 
A manipulação de óleos e graxas pode configurar condição especial de trabalho para fins de concessão de aposentadoria aos 25 anos de serviço. Após firmar esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 15 de maio, decidiu anular acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que receberá de volta o processo a fim de reexaminar o enquadramento da atividade exercida no período de 29/5/98 a 26/5/00 como especial.
No acórdão recorrido, o colegiado gaúcho não havia reconhecido a condição especial de trabalho do segurado no período solicitado por pressupor que a exposição aos agentes químicos óleos e graxas não estaria elencada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Entretanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves, justificou em seu voto que “o código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço”.
O assunto é tratado também no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que consta do anexo 13 da Norma Regulamentadora-15, veiculada na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A NR-15 classifica a manipulação de óleos minerais como hipótese de insalubridade em grau máximo.
Com base nessas normatizações, a Turma uniformizou o entendimento de que a manipulação desses produtos, em tese, pode configurar a especialidade do trabalho para fins previdenciários. Entretanto, o relator destacou que, como a TNU não pode examinar matéria fática, caberá à Turma Recursal refazer o julgamento do recurso inominado interposto contra a sentença. “A fixação dessa premissa em matéria de direito não conduz obrigatoriamente ao reconhecimento da atividade especial, haja vista a necessidade de exame da matéria fática”, concluiu o magistrado.
Processo 2009.71.95.001828-0
Publicado por: CJF(20/05/12)

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Empregador deve remunerar o intervalo entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo / SACS, 14.02.2012

http://010.5.02.036/
...
010.5.02.036





Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello entendeu que o empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social, ou ainda que não promove sua rescisão contratual, caso seja de seu interesse, deve responder pelos salários de tal período.



O entendimento é justificado pelo fato de que esse intervalo - compreendido entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho, ou, mesmo, a rescisão contratual - deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser remunerado.



Além disso, os cofres públicos não podem receber encaminhamentos que não sejam pertinentes, emperrando ainda mais a máquina previdenciária.


a magistrada convocada ainda entendeu que o comportamento do empregador foi discriminatório, submetendo o empregado já reabilitado a bater às portas da Previdência Social em vão e de forma vexatória e constrangedora.

Com essa tese, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado à unanimidade.



( RO 0262400-22.2010.5.02.0362 )

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Saiba quando vale a pena fechar um acordo na Justiça

28/11/2011

Luciano Bottini Filho
do Agora
Com a chegada da Semana Nacional de Conciliação, que começa hoje e vai até sexta-feira, muitos segurados são chamados para tentar fechar um acordo com o INSS.
O primeiro passo é avaliar antecipadamente os valores que o segurado tem direito a receber se continuar com a ação ou se fechar o acordo.
Para os advogados ouvidos pelo Agora, é importante o segurado não se sentir pressionado, pelo juiz ou pelo INSS, a fechar o acordo.
Segundo especialistas, se a Previdência oferecer um baixo valor, pode valer a pena esperar.
Alguns especialistas reclamam que a grana oferecida pode ser como uma loteria.
"Temos diferenças de percentuais para acordos do INSS. Na capital, é de 80% dos atrasados e, em Mogi das Cruzes, de 70%. O juiz força o autor a aceitar o acordo, sendo que ele deve ser imparcial" diz a advogada Luciana de Farias.

Cumulação auxílio-acidente e aposentadoria

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.105.204 - SP (2008/0278480-5)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : JOÃO MOURA DA SILVA

ADVOGADO : JAMIR ZANATTA E OUTRO(S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES E OUTRO(S)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO MOURA DA SILVA, com

base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em conformidade com o relatório e

voto constantes dos autos às e-fls. 201/204.

Embargos de declaração rejeitados (e-fls. 219/221).

Em suas razões, sustenta o recorrente ter o acórdão impugnado violado o

disposto nos arts. 86, § 2º, e 124 da Lei n.º 8.213/91.

Nesse sentido, argumenta que, "
(...) com o advento da Lei n.º 8.213/91, o

benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente e deixou de

existir.
" (e-fl. 231).

Pondera que o auxílio-suplementar foi concedido em 1º/2/1984, portanto,

antes da vigência da MP n.º 1.596-14/97 e da Lei n.º 9.528/97, pelo que deve "
(...)

ser aplicada a lei em vigor na data da concessão do auxílio-acidente,

respeitando-se, assim, o princípio da legalidade e o direito adquirido do

recorrente.
" (e-fl. 234).

Sem contrarrazões (e-fl. 258).

Diante da multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica

questão de direito, o presente recurso foi admitido como representativo da

controvérsia, a teor das disposições contidas no art. 543-C do Código de Processo

Civil e na Resolução n.º 08/08/STJ.

Pela decisão proferida às e-fls. 267/268, determinei fosse o apelo nobre

julgado segundo o regramento do art. 543-C do CPC e da Resolução n.º

08/08/STJ.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial.

Cumpre registrar, entretanto, que, com o advento da Emenda Regimental n.º

14, de 5 de dezembro de 2011, a matéria de Direito Previdenciário, objeto do

presente recurso, deixou de integrar o rol das competências materiais fixadas à

Terceira Seção desta Corte.

Constituindo-se esse o quadro, e à consideração de que a análise da

demanda pela Terceira Seção, a título de recurso representativo da controvérsia,

destoa das disposições regimentais acerca da distribuição da competência, que

atribuiu ao mencionado Órgão Julgador apenas função residual para apreciação da

matéria relativa a benefícios previdenciários, limitada aos feitos distribuídos até a

edição da referida emenda regimental (art. 5.º), determinei a desafetação do

presente apelo da Terceira Seção, de modo que sua apreciação voltasse a se

Documento: 22118714 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/05/2012 Página 1 de 4

Superior Tribunal de Justiça

submeter à Sexta Turma (e-fl. 356/357).

É o relatório.

Ao que se tem dos autos, o autor era titular do benefício de auxílio

suplementar, concedido em 1º/2/1984. Ocorre que, tendo se aposentado em

27/10/2000, a autarquia previdenciária entendeu ser o caso de suspender o

pagamento relativo ao mencionado benefício de auxílio suplementar.

Mantida, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a decisão que

julgara improcedente o pedido de restabelecimento do aludido benefício, recorre o

autor, pela via especial, alegando, em síntese, a possibilidade de cumulação do

benefício de auxílio-acidente com o de aposentadoria.

No presente caso, é de se registrar, não há controvérsia acerca da ocorrência

das lesões, do nexo de causalidade e da redução da capacidade laboral.

Controverte-se, tão somente, sobre a possibilidade de o segurado cumular

auxílio-suplementar com o benefício de aposentadoria, porquanto o deferimento

deste último benefício, em sede judicial, ocorreu já na vigência da Lei n.º 9.528/97,

que veda essa possibilidade.

Quanto ao tema, registro que esta Corte já decidiu que: "
o auxílio suplementar

foi totalmente absorvido pela normatização do atual auxílio-acidente, constante no

artigo 86 da Lei 8.213/91, culminando por unificar os dois benefícios acidentários.
"

(AgRg no Ag 626.210/RJ, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA,

DJ 3/4/2006).

Anoto, a propósito, que, segundo o disposto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, em

sua redação original, o auxílio-acidente constituía um benefício de caráter vitalício,

cujo pagamento não era suspenso em razão do deferimento ao segurado de outro

benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, dentre eles quaisquer

aposentadoria nele previstas.

Tal caráter vitalício, contudo, veio a ser suprimido com a edição da Medida

Provisória n.º 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97. Assim é

que, com o advento da referida norma, não é mais possível a cumulação de

qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente, exceto na hipótese em que a

incapacidade tenha ocorrido antes da vigência da norma proibitiva, devendo-se,

para tanto, levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente que

ocasionou a lesão incapacitante. Como fundamento dessa posição, destaca-se a

aplicação do princípio
tempus regit actum.

Nesse trilhar, trago à colação os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E

AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. MOLÉSTIA ECLODIDA

ANTES DA NORMA PROIBITIVA. PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT

ACTUM
. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.

SÚMULA N.º 7 DO STJ.

1. Não há óbice à cumulação do benefício previdenciário da

aposentadoria com o auxílio-acidente desde que a moléstia tenha

eclodido antes do advento da Lei n.º 9.528/97, por força da aplicação

do princípio "tempus regit actum".

Documento: 22118714 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/05/2012 Página 2 de 4

Superior Tribunal de Justiça

2. Na hipótese dos autos, foi possível determinar que a incapacidade

deu-se antes da norma proibitiva, razão pela qual não há falar em

inacumulabilidade de auxílio-acidente e aposentadoria.

3. Mediante a análise do material probatório constante dos autos, as

instâncias ordinárias asseveraram que a moléstia incapacitante teve

início em período pretérito à vigência da Lei n.º 9.528/97. Desse modo,

a pretendida inversão do julgado requer reexame de provas, o que é

inviável a teor do comando da Súmula n.º 7 desta Corte.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 648.575/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ

28/3/2005)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE

LABORATIVA CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.

MOLÉSTIA SURGIDA ANTES DA LEI 9.528/97. PRECEDENTE DA

TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

4. Havendo surgimento da moléstia em data anterior à edição da Lei

9.528/97, será possível a cumulação do auxílio-acidente com a

aposentadoria (EREsp 351.291/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira

Seção, DJ de 11/10/2004).

5. Agravo regimental conhecido, mas improvido.

(AgRg no Ag 883.530/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS

MOURA, SEXTA TURMA, DJe 8/6/2009)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO.

AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ESPECIAL.

POSSIBILIDADE.

1. Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de

Benefícios da Previdência Social, o benefício previsto no artigo 9º da

Lei nº 6.367/76, denominado de auxílio-suplementar, foi absorvido pelo

regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº

8.213/91, que incorporou o suporte fático daquele benefício – redução

da capacidade funcional que, embora não impedindo a prática da

mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho –

aos do auxílio-acidente, procedendo dessa forma, à substituição do

auxílio-suplementar previsto na legislação anterior pelo

auxílio-acidente.

2.
Transformado o auxílio-suplementar em auxílio-acidente e

sobrevindo a aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes

da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que passou a proibir

a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, é

Documento: 22118714 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/05/2012 Página 3 de 4

Superior Tribunal de Justiça

de se reconhecer o direito do segurado de cumular o

auxílio-suplementar que percebe com os proventos de

aposentadoria especial
.

3. Recurso improvido.

(REsp 279.053/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA

TURMA, DJ 3/5/2004) - grifos acrescidos

Transcrevo, ainda, o seguinte excerto do parecer emitido pelo Ministério

Público Federal, que bem elucida a questão (e-fl. 343):

Há que se reconhecer que merece prosperar o presente recurso, uma

vez que a questão já foi pacificada por esta Egrégia Terceira Seção e

pelas Turmas que a compõem. Com efeito, o exame dos autos revela

que o auxílio suplementar foi concedido antes da lei 9.528/97, por

meio de ação acidentária (cf. fls. 31 a 50) e que, posteriormente, o ora

recorrente requereu Aposentadoria por Idade, concedida em 28.10.00

(fl. 29). Assim sendo, se o referido auxílio suplementar precede a

norma que vedou a acumulação, deve-se observar a legislação

vigente à época do acidente (...).

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo

Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar o restabelecimento

do benefício de auxílio-acidente, invertidos os ônus da sucumbência, observado o

disposto na Súmula n.º 111/STJ.

Os juros de mora e a correção monetária, a partir da vigência do disposto no

art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, deverão

observar os referidos diplomas legais. Com relação ao período anterior, no entanto,

deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então em vigor.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2012.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

Documento: 22118714 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/05/2012 Página 4 de 4

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Justiça concede benefício assitencial a pessoa com 62 anos


 A Justiça Federal determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pague o benefício assistencial de um salário mínimo a uma pessoa de 62 anos de idade, três a menos que a prevista na legislação sobre o benefício, que é de 65 anos. Segundo a juíza Adriana Regina Barni Ritter, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de ...Criciúma, são inconstitucionais os artigos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e do Estatuto do Idoso que preveem o benefício para pessoas com mais de 65 em situação de carência. A juíza observou ainda que o próprio estatuto, em outro artigo, considera idosas as pessoas que tenham pelo menos 60 anos de idade.

"Não tendo a Constituição Federal limitado a idade do idoso para fins de amparo social, a lei não poderia fazê-lo, porque isso implica (...) total afronta ao princípio da igualdade", afirmou a juíza. Para a magistrada, se o Estatuto do Idoso estabelece que as pessoas a partir de 60 são consideradas idosas e devem ter proteção integral, a idade mínima para receber o benefício deveria ser a mesma. A expressão "conforme dispuser a lei", que está no texto constitucional, também não autoriza o limite de 65 anos. "Do contrário, poder-se-ia admitir (...) que o legislador instituísse qualquer idade mínima, como (...) 70, 75, 80 anos, o que, certamente, não foi a intenção do constituinte".

O requisito da insuficiência de renda também foi comprovado. "A demandante é mesmo pessoa carente, que reside sozinha, não possui renda e apresenta vários problemas de saúde". O benefício deverá começar a ser pago em 30 dias a partir da intimação do INSS, que deve acontecer ainda esta semana. A autora terá direito a valores atrasados desde junho de 2011, quando fez o pedido administrativo. O INSS pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

Fonte: JFSC

O que pensa o Ministro da Previdência ??

Fator: Ministro é favorável a mudança
Ontem, em encontro da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, na Câmara dos Deputados, o ministro Garibaldi Filho afirmou que o governo federal é favorável a mudanças no fator previdenciário desde que haja uma compensação à Previdência Social.
O ministro descartou a exclusão pura e simples como está em projeto que tramita na Câmara dos Deputados.
“O fator penaliza os aposentados do Brasil por que quem se aposenta cedo tem até 40% do seu benefício guilhotinado. Terá que ser aprovada uma alternativa que seja mais humana com o direito dos segurados”, disse Garibaldi Filho. (Fonte: Ascom/MPS)

Pensões: Alterações previstas
O Ministro da Previdência disse ontem que o sistema de pensões brasileiro também precisa de alterações.
Para Garibaldi Filho, o atual sistema é injusto ao permitir que um segurado com uma só contribuição pelo teto possa garantir à sua viúva uma pensão neste valor para o resto da vida, independente da idade dela ou da dependência econômica do segurado.
“Estamos estudando um novo projeto que faça com que o regime de pensões deixe de ser injusto. Não tomei conhecimento de país que tenha regime de pensão desta natureza”, concluiu o ministro. (Fonte: Ascom/MPS)

Previdenciários com dúvidas

A OABPrev-RJ e a Mercatto, responsável por administrar os recursos da instituição, identificaram que os participantes de planos de previdência têm incertezas acerca do novo cenário econômico brasileiro. Para isso, tentaram esclarecer algumas dúvidas sobre como o setor poderia ser afetado com a queda dos juros.
Confira o questionário elaborado pelas instituições.
Para o contribuinte de um plano de previdência faz sentido tirar o seu dinheiro para investir de outra forma?
A poupança previdenciária deve ser pensada no longo prazo, onde ocorrerão, ao longo dos anos, diversas mudanças do cenário econômico, logo, não há sentido em alterar o seu investimento previdenciário devido a mudanças das condições de mercado. A alteração do investimento, como, por exemplo, migração entre planos mais ou menos arrojados de previdência, deve ocorrer com a eventual mudança de perfil do investidor. Se o investidor quer ter um perfil mais ousado e disposto ao risco, por exemplo, pode avaliar quais os planos mais adequados ao seu perfil. No entanto, não deve esquecer que a previdência é a sua poupança para o período de aposentadoria e ele deve considerar quanto tempo de contribuição ainda tem antes tomar qualquer decisão.
A queda de juros e a mudança na poupança representam risco para o participante de um plano de previdência?
Caso o plano de previdência mantenha seu perfil inalterado, os riscos também não serão alterados.
Qual a dica do especialista para quem contribui para um plano de previdência agora? O que ele deve observar para tomar decisões sobre o seu plano?
A decisão sobre o investimento previdenciário não depende das condições momentâneas da economia, o investidor deverá analisar o seu perfil de investimento, ou seja, entre outras variáveis analisar quanto tempo falta até a aposentadoria. Quanto maior o tempo disponível para o investimento mais risco ele poderá assumir escolhendo perfis arrojados de investimento e o longo dos anos, deverá tornar o investimento mais conservador, pois perto de sua aposentadoria não deve incorrer em riscos elevados. (Anna Ramalho - Jornal do Brasil)

quarta-feira, 9 de maio de 2012

INSS diz à Justiça que não pode pagar revisão


O INSS entrou com recurso no TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo) dizendo que não tem grana para pagar a revisão automática dos benefícios por invalidez concedidos de 2002 a 2009.
No recurso apresentado na sexta-feira, o INSS diz que a decisão da Justiça de São Paulo determinando que o órgão comece a pagar revisão em todo o país até 18 de julho "causará evidente lesão grave e de difícil reparação" ao instituto.
O argumento para tentar derrubar a ação cita a estimativa do Ministério Público de São Paulo e do Sindicato Nacional dos Aposentados de que 600 mil benefícios teriam direito.
Já as contas apresentadas pelo INSS à Justiça apontam que a revisão dos auxílios beneficia 5.149.747 segurados, dos quais 693.176 estão ativos.
Para os atrasados, que são as diferenças que deixaram de ser pagas aos segurados, a estimativa de gasto é de R$ 7,653 bilhões. Para o reajuste, são estimados R$ 94 milhões.

Fonte:

Gisele Lobato, Luciana Lazarini Fernanda Brigatti
do Agora

Alterações na Lei de Benefícios Assistenciais (LOAS), ampliam os conceitos de incapacidade e grupo familiar.

A Lei 8742/93 foi profundamente alterada pela Lei nº 12.435/11, que acrescenta o Suas – Sistema Único de Assistência Social, novos conceitos de Núcleo Familiar e pessoa com deficiência.
O Suas apresenta-se como uma forma intersetorial, agregando a cooperação técnica dos entes federativos, com a rede pública e privada de serviços assistências. Um dos seus objetivos é a manutenção e extensão das ações assistenciais, respeitando as diversidades regionais e municipais. Trouxe o conceito de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, sendo o primeiro destinado a prevenir situações de vulnerabilidade e o segundo a reconstituição dos vínculos familiares e comunitários.
As entidades que tenha interesse em se vincular ao Suas deverão preencher os requisitos previstos no § 2º do art. 6º- B da lei 8742/93.
Outra questão importantíssima foi a mudança no conceito de Grupo Familiar. O antigo art. 20 previa como membros do grupo familiar para efeitos do Beneficio de Prestação Continuada (Loas) apenas o cônjuge, o companheiro (a), o filho (a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. A nova previsão do art. 20 alterou fundamentalmente o conceito de família, ampliando o grupo familiar. Prevê que na falta dos pais, poderão ser considerados a madrasta ou o padrasto. Os filhos e os irmãos, que antes deveriam ser menores de 21 anos ou inválidos, agora bastam ser solteiros e residirem sob o mesmo teto do requerente. Acrescentou também, de forma bastante inovadora, os enteados solteiros e os menores tutelados que vivam sob o mesmo teto do requerente.
O Antigo § 2º do art. 20 definia pessoa portadora de deficiência como sendo àquela incapacitada para vida independente e para o trabalho. Ou seja, dependia de avaliação medica de incapacidade que o tornasse incapaz TOTAL e DEFINITIVAMENTE para o trabalho e para a vida independente.
O inovador § 2º traz o seguinte conceito de pessoa com deficiência: “I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Aduz que impedimento de longo prazo são àqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Essas mudanças refletem um grande avanço na estrutura Assistencial Brasileira, de forma a proteger de forma mais eficaz os vulneráveis expostos a situações de risco. Agora será mais fácil atingir o requisito da renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo, haja vista que fora ampliado a composição familiar. Da mesma forma, o requisito da incapacidade, que ficou bastante amplo.
Vale ressaltar, que as alterações trazidas pela lei 12.435/11 ainda irão ser matéria de várias discussões nos tribunais superiores, estando sujeitas a inúmeros entendimentos e interpretações em virtude da novidade de sua matéria.
 
Fonte: Rede Previdência

INSS erra no pagamento de quase 31 mil aposentados

 



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cometeu um erro no pagamento a 30.835 aposentados que receberam, na semana passada, dinheiro da revisão do teto previdenciário. De acordo com o instituto, o sistema de pagamentos errou ao embutir um desconto de imposto de renda, que não deveria ocorrer. A falha fez com que os aposentados que teriam a receber entre R$ 6 mil e R$ 15 mil tivessem descontos que chegam a R$ 3.368,47, o equivalente a uma alíquota de 27,5% do benefício. Para obter mais informações sobre o ocorrido, leia abaixo os principais trechos de uma matéria do portal IG publicada na seção Economia na última terça-feira (8):

“Segundo o INSS, os prejudicados serão ressarcidos, mas ainda não há uma data definida para a devolução do dinheiro. O instituto diz ainda que seu sistema está sendo corrigido. O próximo lote será pago até 30 de novembro deste de 2012 e contemplará os aposentados e pensionistas que têm entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil a receber. Os atrasados com valores superiores a R$ 19 mil devem ser contemplados até janeiro de 2013. Os 31 mil aposentados fazem parte do grupo de cerca de 131 mil pessoas beneficiadas por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que no ano passado determinou o pagamento da diferença resultante da revisão do teto do INSS para os segurados que se aposentaram entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004 e que não tiveram o benefício corrigido nas duas ocasiões em que emendas constitucionais elevaram os valores.”
 
Fonte: Rede Previdência

terça-feira, 8 de maio de 2012

STF: decide se a pensão é para esposa e concubina


Essa pergunta ainda está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Caiu no colo da alta corte de Justiça brasileira uma questão intrigante: dar direito previdenciário às concubinas de longa data, que vivem anos em paralelo ao casamento. A briga familiar veio do Espírito Santo e foi parar em Brasília. O Instituto Nacional do Seguro Social levou o caso ao Supremo para saber se deve ratear a pensão por morte entre a concubina antiga e a esposa. O assunto gera polêmica. Muitas decisões judiciais determinam a divisão; outras privilegiam o casamento e rechaçam o direito das concubinas.
Após o julgamento do recurso extraordinário n.º 669.465, que teve a repercussão geral reconhecida, uma nova realidade se formará no âmbito previdenciário. O problema vem do direito de família, mas repercute na Previdência. Mulherengos, que têm várias famílias, acabam trazendo problemas ao INSS, pois – com a morte do segurado – todos herdeiros disputam a pensão por morte.
O problema é o enquadramento de concubina como dependente legal. A Lei n.º 8213/91 não prevê o concubinato no rol de protegidos. Na primeira classe, constam apenas a cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
O ordenamento jurídico tende a excluir as relações extraconjungais do pacote de direitos, inclusive os relativos à previdência. A ideia é priorizar a monogamia e o instituto jurídico do casamento ou da união estável. O Estado tem o dever de proteger esses institutos, mas sofre dilema quando instado a proteger a família em concubinato. Não raro, pessoas que vivem no concubinato desconhecem da vida conjugal do segurado.
No caso que chegou ao STF, na época do óbito, o homem era casado e vivia maritalmente com outra mulher, que o acompanhou até a hora da morte por 27 anos, inclusive com filho em comum. Para o INSS, o caso representa obstáculo para concessão da pensão por morte. O ordenamento jurídico protege tanto o casamento como a união estável, mas esses não podem coexistir. A Justiça Federal do Espírito Santo, todavia, decidiu o processo n.º 2006.50.50.006711-7 em favor da concubina.
O STF já havia se pronunciado em questão semelhante:
“COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.
UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.
PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.
(STF. 1.ª Turma. RE 397762/BA. Relator(a): Min. Marco Aurélio. Julgamento: 03/06/2008).
A diferença é que agora o Ministro Luiz Fux vai utilizar o processo do Espírito Santo como parâmetro para todo o país, pois reconheceu a repercussão geral da matéria. Na prática, isso evita repetição de análise pelo Supremo de problemas com a mesma natureza. As instâncias inferiores normalmente se alinham ao que decidir o STF, pois sabem que lá se esgota o caminho de todo o processo. A decisão do RE 669.465, portanto, pode influenciar casos análogos em todo o Brasil. Até a próxima.
Fonte: Diário de Pernambuco
Data: 07/05/2012

Mães adotivas devem ter 120 dias de salário-maternidade


A Justiça Federal de Santa Catarina determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda salário-maternidade de 120 dias a todas as seguradas da Previdência Social que adotarem ou obtiverem guarda judicial com objetivo de adoção — sem importar a idade da criança. A sentença foi dada pelo juiz Marcelo Krás Borges, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, que determinou a suspensão do dispositivo da lei de benefícios que prevê 120 dias apenas para o caso de adoção de menores de um ano. A lei estabelece períodos menores se a criança for de mais idade. A determinação deve ser cumprida imediatamente e tem efeitos em todo o país.
O juiz considerou que a previsão de períodos menores, se a criança tiver entre um e quatro anos (60 dias) ou entre quatro e oito (30 dias), contraria a Constituição, que protege a família e veda a discriminação entre os filhos. “É indispensável que a criança adotada possua um contato e uma intimidade nos primeiros meses de adoção, a fim de que possa se adaptar à nova vida e se adequar à nova família”, afirmou Borges. “Se o pai ou a mãe passar o dia no trabalho e não der a acolhida e o carinho necessário nos primeiros meses, é possível que a adoção não tenha sucesso, ficando o futuro da criança adotada perdido”, observou o juiz.
A sentença também determina ao INSS que prorrogue o benefício, até que atinja 120 dias, das seguradas que estão em gozo de períodos menores. A multa em caso de descumprimento será de R$ 10 mil por dia. O presidente do INSS receberá ofício para cumprir a determinação com urgência, em âmbito nacional. A sentença foi proferida na quinta-feira (3/5), em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 
fonte: Assessoria Imprensa do TRF da 4ª Região

segunda-feira, 7 de maio de 2012

IAPE e INSS debatem atendimento nas Agências de Previdência Social

IAPE e INSS debatem atendimento nas Agências de Previdência Social

Por Ana Izabel Jordão
Os advogadosprevidenciários conquistaram um importante espaço de debate com a criação do Grupo de Trabalho – GT, que tem como objetivo de propor adequações no atendimento realizado pelo INSS aos advogados.
A criação do GT foi solução encontrada pelo IAPE e o INSS após a concessão da segurança concedida ao IAPE pela Justiça Federal que considerou ilegal a exigência de agendamento prévio pelo canal 135 e/ou agendamento eletrônico.

O Grupo de Trabalho é composto por servidores do INSS, representantes do IAPE e da OAB, está equipe tem o desafio de encontrar solução para os problemas diários que se avolumam nas agências do INSS por todo o país.
Confira na integra o texto da portaria:
PORTARIA Nº 138 /PRES/INSS, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso de suas atribuições e ao amparo do
Decreto n° 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando o disposto na Decisão Judicial proferida no Processo (Mandado de Segurança Coletivo) de n.º 0011577-13.2005.4.03.6100/SP, em trâmite na Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo, onde consta como impetrante o Instituto dos Advogados Previdenciarios – Iape, referente ao desenvolvimento de ações voltadas ao atendimento prestado aos advogados e na perspectiva de construção coletiva de sugestões e
recomendações por servidores representantes do INSS, bem como pelos indicados
como representantes do Iape, resolve:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho – GT, com o objetivo de propor adequações no atendimento realizado pelo INSS aos advogados visando atender a decisão judicial.
Art. 2º O GT será coordenado pela Diretora de Atendimento, tendo como suplente a Coordenadora-Geral de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento e terá a seguinte composição:
I – representantes do INSS:
a) Cinara Wagner Fredo, Diretora de Atendimento;
b) Benedito Adalberto Brunca, Diretor de Benefícios;
c) Cleosmilda de Sousa Santos, Coordenadora-Geral de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento;
d) Mario Galvão de Souza Sória, Coordenador-Geral de Suporte à Rede;
e) Nilson Rodrigues Barbosa Filho, Coordenador de Gerenciamento dos Juizados Especiais Federais da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;
f) Gabriela Koetz da Fonseca, Coordenadora de Gerenciamento e revenção de Litígios da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;
II – representantes do IAPE:
a) Carlos Renato Domingos, Presidente da Subsecção do IAPE Baixada Santista;
b) Daisson Silva Portanova, representante do IAPE Rio Grande do Sul;
c) Edson Alves dos Santos, Presidente da Subsecção do IAPE Campinas e Região;
d) Luciana Moraes de Farias, Secretaria Adjunto do IAPE – Conselho Federal;
III – representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB:
a) Hélio Gustavo Alves, representante da OAB/SP;
b) Sérgio Martins Pimenta, representante da OAB/ RJ.
Art. 3º A Divisão de Gestão e Implantação de Sistemas da Rede de Atendimento atuará como Assessoria direta do GT, sendo que o coordenador, em consonância com os demais membros, poderá convidar outros servidores para contribuírem em temas especializados.
Art. 4º Com o objetivo de não prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos, os representantes detentores de função, em suas faltas ou impedimentos legais, terão como suplentes os respectivos substitutos.
Art. 5º As reuniões serão realizadas na Administração Central do INSS em Brasília e, por determinação da coordenação, poderá ser realizada reunião em outra localidade.
Art. 6º O deslocamento dos representantes do INSS, quando necessário, para atender as ações do GT, ficará a cargo da área interessada.
Art. 7º Serão custeadas pelo IAPE as despesas com relação ao deslocamento, hospedagem, alimentação e demais encargos dos seus representantes.
Art. 8º O GT deverá concluir suas atividades no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da primeira reunião, prorrogáveis desde que apresentada justificativa pertinente e relatório parcial.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD – Presidente

Fonte: http://www.iapebahia.com.br/sem-categoria/iape-e-inss-debatem-atendimento-nas-agencias-de-previdencia-social/

Donas de casa têm direito a aposentadoria

Donas de casa têm direito a aposentadoria
Senado aprova projeto de lei que propõe mudanças na legislação trabalhista
Donas de casa têm direito a aposentadoria
Contribuinte pode comprar Guia de Previdência Social em papelarias e bancas de jornais - Foto: Maristela Caretta/RRJ
AMANDA SEQUIN
Do Rudge Ramos Jornal*
A legislação brasileira prevê que as mulheres podem se aposentar pela Previdência Social ao atingir a idade de 60 anos, contribuindo com 15 anos de trabalho. O que muitos não sabem é que esse benefício não serve só para as mulheres que trabalham com carteira assinada, mas também se aplica às donas e donos de casa.
Um projeto de lei aprovado neste mês no Senado propõe duas mudanças nessa legislação, visando facilitar a obtenção do benefício. Uma delas é a redução do valor de contribuição sobre o salário de famílias de baixa renda, que recebem até dois salários mínimos, de 11% para 5%,que resultaria em uma contribuição para a Previdência de R$ 27,25 ao mês.
Outra mudança que pode ocorrer é na aposentadoria por idade. Segundo a advogada especializada em previdência, Luciana Moraes de Farias, o projeto seguirá uma tabela progressiva para determinar a quantidade de contribuições por ano que a dona de casa deve fazer até completar 60 anos.
“É uma tabela progressiva que vai de 2011 a 2014. Quem completar a idade entre esse período vai pagar apenas dois anos de contribuição. Entre 2015 e 2027, será mais um ano de contribuição a cada ano. Ou seja, quem tem 55 anos hoje e completará 60 em 2016, vai precisar de quatro anos de contribuição, de acordo com a tabela”, explicou. Para as mudanças entrarem em vigor falta a aprovação da presidente da República.
Segundo Luciana, atualmente a aposentadoria para a dona de casa é a mesma de qualquer outro trabalhador. “Os requisitos para se aposentar por idade são os mesmos. Esse projeto de lei traz uma regra específica para a dona de casa, que hoje não tem.”
Desde 1991 as donas de casa podem contribuir com a Previdência, mas somente em 1999 esse grupo recebeu a nomenclatura, dentro da categoria “segurado facultativo”. Nesse grupo participam pessoas com idade acima de 16 anos, que não trabalhem e não estejam vinculadas a nenhum regime da Previdência, como estudantes, síndicos de condomínio não remunerados, desempregados, presidiários não remunerados e estudantes bolsistas.
Ana Maria Vieira Fernandes, 51, não conhecia o benefício de aposentadoria para donas de casa. “Fiquei muito tempo trabalhando em casa para cuidar das minhas filhas. Estou contribuindo com o INSS, há três anos, como micro empreendedora. Se eu soubesse dessa opção de contribuição, com certeza teria feito”, contou.
De acordo com a especialista, a nova lei também permite a junção de diferentes tipos de contribuição ao INSS. “O tempo é somado. A mulher que completar a idade e trabalhou com carteira assinada por um ano no passado pagará apenas mais um ano em 2011. Essa lei é para tentar trazer as pessoas para a Previdência Social, mas o benefício é de um salário mínimo”, disse.
Ainda de acordo com Luciana, atualmente as mulheres podem se aposentar por idade, independentemente do tipo de trabalho, a partir dos 60 anos, mediante 15 anos de pagamento ao INSS. Há também a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo necessário contribuir por 30 anos, sem idade mínima, para recebê-la integralmente. Dentro dessa categoria há a contribuição proporcional, em que a interessada antecipa a quantia, mas recebe um valor menor.
Como fazer - De acordo com a especialista em direito previdenciário, o primeiro passo para quem deseja iniciar o processo de contribuição é obter o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador). “Quem nunca contribuiu precisa obter esse número. Basta ir a uma agência da previdência. A trabalhadora com carteira assinada pode utilizar o número do PIS (Programa de Integração Social), mas quem nunca trabalhou precisa criar o NIT.”
Após ter o número em mãos, a dona de casa precisa comprar o carnê laranja da Previdência, disponível em papelarias e bancas de jornais. O próximo passo é pagar a quantia todo mês, até atingir a data propícia para obter o benefício. Depois, basta ir ao INSS para requerer o benefício.
A professora de direito do trabalho da Universidade Metodista, Elaine Cristina Saraiva, explica que é todos os carnês. “É importante ter um comprovante, pois às vezes acontece de o sistema perder as informações. Se você não tiver como comprovar, terá que pagar tudo novamente”, falou.
Elizabete Garcia da Silva, 55, começou contribuindo com carteira assinada e passou a colaborar como dona de casa quando se casou. Ela não paga mais, atualmente, por questões financeiras. “Eu gostaria de continuar, mas não tive condições. Agora, quero continuar como empreendedora, já que estou trabalhando com o meu marido”, contou.
Caso a lei seja aprovada, Elizabete terá a opção de contribuir até completar 60 anos. “Uma dona de casa trabalha tanto quanto um trabalhador comum, às vezes até mais. Eu acho que até demorou muito para ter esse benefício.”
*Esta reportagem foi produzida por alunos do curso de Jornalismo da Universidade Metodista de São Paulo