Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Acresce
o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar
emergencial a qualquer garantia e dá outras
providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:
Art. 135-A.
Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o
preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo
único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta
lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a
morte.”
Art.
2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento
médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz
ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de
cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do
preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art.
135-A do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
Art. 3o
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012;
191o da Independência
e 124o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Alexandre Rocha Santos
Padilha
Eva Maria Cella Dal
Chiavon
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012
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