APOSENTADORIAS

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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Justiça do Trabalho condena empresa que não emitiu CAT e nem afastou empregado após acidente de trabalho.



O empregado de uma construtora cai numa valeta, durante o trabalho em dia chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa, fica afastado por 3 dias. A empregadora não emite a CAT e desconsidera as reclamações de dor.

A determinação é para que o empregado continue trabalhando normalmente. Com isso, o trabalhador não recebe benefício previdenciário, nem tem garantida a estabilidade provisória no emprego assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91.

Este foi o cenário encontrado no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG e retrata a realidade de inúmeros trabalhadores que se acidentam no trabalho. Com o objetivo de impedir o recebimento de benefício previdenciário, muitas empresas se valem de manobras para tentar afastar o direito à estabilidade provisória acidentária.

No caso do processo, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento da indenização relativa à estabilidade no emprego e uma indenização por danos morais em face do procedimento adotado pela ré. E tanto o juiz de 1º Grau quanto o relator do recurso da empresa, Márcio Toledo Gonçalves, lhe deram razão.

O relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade provisória por doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91). Ou então a existência de doença profissional, quando constatada após a dispensa.

No caso analisado, as provas deixaram claro que o trabalhador sofreu típico acidente do trabalho no exercício de suas funções para a construtora. A perícia médica comprovou a fratura de costela, esclarecendo que ela se consolida em 30 dias, com tempo de recuperação estimado de 40 dias.

Na avaliação do julgador, a culpa da empregadora no infortúnio ficou evidente, sendo óbvio que o trabalhador necessitava de afastamento superior a 15 dias. No entanto, ele não recebeu auxilio-doença acidentário. Além de não emitir a CAT, a empregadora não deu ouvidos aos relatos de dor do empregado.

Após afastamento ínfimo, de apenas 3 dias, ele voltou a trabalhar normalmente, mesmo impossibilitado. "Não se pode chancelar a fraude praticada pela ré, que deixou de emitir a CAT oportunamente, sonegando ao demandante o direito à estabilidade provisória acidentária, devida", registrou o relator no voto.

Com essas considerações, o julgador confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização correspondente aos salários do período da estabilidade, já que o prazo parar reintegração no emprego havia se esgotado. A construtora foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$35.000,00, o que também foi confirmado pela Turma de julgadores.

( RO 0149800-82.2009.5.03.0033 )

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Relator do STF pede acúmulo de aposentadoria com auxílio

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Fux elaborou um relatório neste mês no qual defende o acúmulo do auxílio-acidente com a aposentadoria concedida após 1997 e pede que o tribunal dê sua palavra final sobre o assunto.
O relatório volta a dar esperanças aos segurados que receberam o auxílio-acidente antes de 1997 e se aposentaram depois disso. Neste ano, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) mudou seu entendimento e passou a negar esse acúmulo.
O auxílio-acidente e a aposentadoria podiam ser acumulados até 1997, quando uma lei limitou o acúmulo. Até o início deste ano, a Justiça entendia que, se o auxílio-acidente tivesse sido concedido até 1997, ele deveria continuar sendo pago após a aposentadoria. O STJ, porém, decidiu que ambos os benefícios deveriam ser anteriores a 1997.

Viviam Nunesdo Agora - 25/09/2012

Tribunal não valida conversão automática de celetista em estatutário.


É inconstitucional regra de lei que permita a conversão automática de trabalhadores celetistas não concursados para estatutários. Foi com esse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de guarda noturno do município de Cárceres (MT) contratado antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público. Como celetista, ele pleiteava os depósitos do FGTS não efetuados, mas as instâncias inferiores rejeitaram sua pretensão, pois concluíram que o regime jurídico que o regia passou a ser o estatutário em 1997, em obediência à Lei Complementar Municipal n° 25/97 (Estatuto do Servidor Municipal de Cárceres).

Após aposentadoria por tempo de contribuição, o empregado ajuizou ação trabalhista contra o município de Cárceres, a fim de receber depósitos do FGTS não realizados. Mas o município contestou, afirmando que a Justiça do Trabalho seria incompetente para decidir a demanda, já que o contrato, inicialmente regido pela CLT, passou a ser estatutário, em obediência à LC Municipal 25/97.

A sentença deu razão ao município, e validou a conversão automática de regimes jurídicos. Assim, declarou a incompetência da Justiça Trabalhista e extinguiu o feito sem resolução de mérito nesse particular. Também decidiu pela prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 1997, quando o empregado passou a ser regido pelo regime estatutário, extinguindo o feito com exame de mérito nesse aspecto.

O guarda noturno recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e afirmou que a transformação do regime celetista para o estatutário foi inconstitucional, já que ele não foi submetido a concurso público, exigência inafastável nos termos da atual Constituição Federal. Pleiteou, assim, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 276 e 277 da referida lei municipal.

O município se defendeu, sustentando que, quando da mudança de regime, houve rompimento do contrato de trabalho inicial, e, por terem transcorrido mais de dois anos da extinção, os direitos decorrentes daquela relação já estariam prescritos. Afirmou ainda, que a competência para julgar a demanda seria da Justiça Comum Estadual.

O Regional concordou com o município e manteve a sentença. Para os desembargadores, a licitude ou não da mudança de regimes, por força do disposto na LC Municipal 27/97, "é matéria cujo exame não compete a esta Justiça Especializada do Trabalho, porque se trata de regime diverso do celetista". O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista do trabalhador, que interpôs agravo de instrumento no TST.

A Sétima Turma entendeu que a decisão do Regional violou o artigo 37, II, da CF/88, que determina a realização de concurso público para o preenchimento de cargos ou empregos públicos.

"Revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, permanecendo o trabalhador regido pela CLT, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança para o regime jurídico único", concluiu o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho.

A decisão foi unânime para reconhecer que o empregado continua regido pela CLT, declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito.

( AIRR-75800-28.2010.5.23.0031 )

Turma - O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Letícia Tunholi, 25.09.2012

domingo, 23 de setembro de 2012

Acidente de trabalho em atividade rotineira não pode ser considerado caso fortuito.



O coletor de resíduos estava subindo no caminhão para amarrar bombonas de lixo, quando escorregou. Ao tentar se apoiar para não cair, bateu as costas na quina do caminhão. Mas continuou trabalhando e depois foi sozinho para o hospital.

A empresa não emitiu a CAT, alegando que o trabalhador não comunicou o ocorrido. Mas não negou que ficou sabendo do acidente por terceiros, quando o empregado já estava afastado das atividades, em gozo de auxílio-doença previdenciário.

Mas, pela decisão da 1ª Turma do TRT-MG, o acidente de trabalho ocorrido não pode ser considerado caso fortuito, uma vez que decorrente de atividade comum e atual do empregado. Por essa razão, a sentença foi reformada e a empresa condenada a pagar ao trabalhador indenizações por danos morais e materiais no valor total de R$100.000,00.

De acordo com o desembargador relator, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, o acidente nada tem de fortuito, já que decorreu da própria organização produtiva da ré, uma empresa de tratamento de resíduos.

Muito embora a perícia tenha constatado que a doença na coluna do reclamante tenha importante componente degenerativo e até genético, também apurou que o trabalho desencadeou ou agravou a enfermidade. Ou seja, atuou como concausa. Tanto que em outra oportunidade o órgão previdenciário concedeu auxílio-doença acidentário ao reclamante, como registrou o perito.

Conforme destacou o magistrado, o reclamante, trabalhador braçal (gari e coletor de resíduos), ao longo da vida sofreu redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho, não mais podendo exercer funções dessa natureza. E a empresa não adotou qualquer medida para evitar o dano.

"A reclamada não demonstrou haver atuado de alguma forma para evitar esse tipo de acidente tão comum, que ao contrário de fortuito, é oriundo da absoluta inércia patronal e falta de zelo com integridade física de seus empregados", registrou o relator.

Diante desse quadro, a conclusão final foi a de que a ex-empregadora deve reparar o trabalhador pelos danos morais e materiais sofridos. O julgador chamou a atenção ainda para o total descompromisso das empresas com a saúde do trabalhador.

"As estatísticas brasileiras na matéria, que situam nosso país dentre aqueles piores ranqueados no mundo, revelam que os acidentes decorrem muito mais de uma política empresarial de absoluto descaso para com as normas de proteção à incolumidade física dos trabalhadores que são, de forma omissa, expostos a todos tipos de riscos em suas atividades", registrou no voto, condenando a ré a indenizar o trabalhador pelos danos sofridos, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( ED 0001475-63.2011.5.03.0109 )




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 20.09.2012

súmula diz que aviso prévio proporcional não retroage.

Nova súmula diz que aviso prévio proporcional não retroage.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sua última sessão (14/9), o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 84 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que tratava do aviso prévio proporcional.

O texto da OJ explicitava que a concessão do aviso prévio proporcional dependia de regulamentação por meio de lei, considerando que o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República não é autoaplicável.

A Lei nº 12.506/2011 garantiu ao trabalhador que o aviso prévio tratado na CLT será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para aqueles com tempo superior, serão acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

"Com o advento da lei, o enunciado da OJ foi superado pela ordem jurídica", afirmou o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. "Assim, torna-se sem sentido a manutenção do texto." O cancelamento da OJ 84 foi proposto pelo ministro Augusto César com apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC).

O ministro Dalazen lembrou que, nos debates durante a 2ª Semana do TST, o Tribunal se deparou com o problema da aplicação da nova lei no tempo, e concluiu-se pela explicitação de que o direito ao aviso prévio proporcional não retroage. Os ministros decidiram, então, aprovar nova súmula, com o seguinte teor:

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

*O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cristina Gimenes, 20.09.2012

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Novo benefício: BPC Trabalho

Batalha em defesa dos deficientes.


Hoje é o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência e a inserção do deficiente no mercado de trabalho deve ser amplamente discutidas. Sem dúvida, a Lei n. 8.213/1991, também conhecida como Lei de Cotas, regulamentada em 1999, foi o primeiro passo para mudar o cenário de "discriminação".

Mas a luta continua e há muito trabalho pela frente. Grande parte das pessoas portadoras de algum tipo de deficiência está fora do mercado de trabalho por motivos como preconceito. Depois vem a carência de formação básica. E, em último, está a questão da autoaceitação por parte do deficiente que pretende ingressar no mercado profissional. Ao vencer o desafio, o avanço é claro.

Dados da Relação Anual de Informações Sociais - Rais de 2009, do Ministério do Trabalho, revelaram queda no número de trabalhadores com deficiência. Do total de 41,2 milhões de vínculos ativos em 31 de dezembro daquele ano, 288,6 mil foram declarados como pessoas com deficiência, representando 0,7% do total de vínculos empregatícios. Em 2008 eram 323,2 mil vínculos. Por outro lado, a Relação mostra que a média salarial dos deficientes, de R$ 1.670, é um pouco superior à média dos rendimentos do total de vínculos formais, de R$ 1.595. Ou seja: vale a pena tentar e se qualificar, porque o progresso é certo!

Hoje os deficientes podem contar com projetos específicos para a qualificação, como, por exemplo, o Programa de Promoção do Acesso das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Qualificação Profissional, denominado Programa BPC Trabalho, que passou a vigorar no dia 3 de agosto de 2012.

Desde então, o programa vem atendendo prioritariamente os portadores de deficiência com idade entre 16 e 45 anos que têm interesse em trabalhar, mas encontram dificuldades para superar as barreiras existentes, dentre elas a de obterem qualificação profissional adequada.

O BPC Trabalho também abrange políticas de assistência social, trabalho e emprego, educação e direitos humanos. Com ele, estão sendo ampliados os espaços de participação social das pessoas com deficiência e de suas famílias.

O programa é uma iniciativa do governo federal, realizado por ações de vários ministérios e a Secretaria de Direitos Humanos, da Presidência. Incluir deficientes no mercado de trabalho pode representar uma crise ou uma oportunidade às empresas. É claro que os deficientes podem atuar em qualquer atividade. Basta estarem capacitados para a função.

(*) é advogada da IOB Folhamatic

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Juiz federal derruba fator previdenciário



juiz Lincoln Pinheiro Costa, da 20ª Vara da Justiça Federal, em Minas Gerais
Sentença;
Por ferir diretamente o texto constitucional, o magistrado julgou procedente o pedido, "declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9876/99 que deram nova redação ao artigo 29, caput,incisos e parágrafos da Lei 8213/91, no que tange à instituição do fator previdenciário. Por conseguinte, condeno o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial - RMI (aposentadoria) do autor, desde a data do requerimento - 07/03/2008 - mediante obtenção de novo salário benefício, sem a incidência do fator previdenciário", determinou.
...

Por considerar que o requerente tem razão em sua ação, e que a mesma tem natureza alimentar - pois se trata de recebimento de proventos, o juiz também concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS "que revise o benefício, no prazo máximo de 30 dias, em face da procedência do pedido", sentenciou o magistrado, além de condenar o órgão ao pagamento das custas processuais.

Processo nº: 0023153-60.2011.4.01.3800

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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Não corre prescrição para menores para configurar a data de início de pensão por morte perante o INSS

A Turma Nacional de Uniformização decidiu que nao corre prescrição para
menores, quando se trata de pedido de pensão por morte junto ao INSS, conforme se verifica no julgado abaixo:

"Pensão por morte: TNU decide sobre início do benefício para dependentes menores
No caso de dependentes menores, não corre o prazo fixado no artigo 74, II da Lei 8.213/91 para efeito de instituição de pensão por morte de segurado do INSS. Com essa premissa, a TNU deu provimento a recurso, deferindo o benefício a partir da data do óbito do instituidor. O artigo citado estabelece que o benefício apenas é devido nessas condições quando requerido no prazo de até 30 dias após a morte do segurado. Como isso não aconteceu no caso concreto, a pensão havia sido assegurada aos filhos menores do segurado mediante sentença da Seção Judiciária da Paraíba com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 74.

Inconformada com esse aspecto da decisão, a autora da ação, esposa do segurado falecido, apelou à TNU e o relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, manifestou-se favorável à viúva com base em dois precedentes da própria Turma, nos seguintes termos: “Já se encontra pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização o entendimento no sentido de que diante da evidente natureza jurídica prescricional, é certa a impossibilidade do curso do prazo previsto no artigo 74 da Lei 8.213/91, em relação aos incapazes”.

O relator sugeriu ao presidente do colegiado que, com base nesse entendimento já consolidado na TNU, sejam devolvidos todos os processos que tenham por objeto essa mesma questão. O voto foi aprovado por unanimidade.

Processo: 05085816220074058200"
 

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Ponto eletrônico já vale para todas as empresas.



O novo ponto eletrônico já vale para todas as empresas com mais de dez funcionários. Desde ontem, as micro e pequenas empresas são obrigadas a adotar o sistema. Este foi o último grupo a ter que se adaptar à Portaria nº 1.510, de 2009. A entrada em vigor da norma foi adiada três vezes. O prazo inicial era 26 de agosto de 2010.

A portaria permite que as empresas utilizem sistemas de controle de jornada manual ou mecânico. As companhias que optarem pelo ponto eletrônico, entretanto, devem adquirir um dos modelos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que emitem um comprovante de entrada e saída do funcionário, inclusive no horário do almoço.

De acordo com informações do Ministério do Trabalho, a fiscalização, inicialmente, terá caráter de orientação. Em uma primeira visita, os auditores fiscais apenas emitirão notificações às empresas caso constatem irregularidades, fixando prazos que pode variar de 30 a 90 dias para que se adaptem à nova norma. A multa em caso de descumprimento da portaria varia de R$ 45,25 a R$ 4 mil.

De acordo com o presidente da Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto (Abrep), Dimas de Melo Pimenta III, foram vendidas, desde 2009, aproximadamente 350 mil máquinas, em um mercado potencial de 700 mil unidades. "As vendas em agosto foram inexpressivas", afirma Pimenta, que espera um aumento de aquisições com o aperto da fiscalização.

Atualmente, segundo o presidente da Abrep, existem 34 fabricantes de equipamentos homologados pelo Ministério do Trabalho. Há cerca de 160 modelos no mercado, que custam entre R$ 1,5 mil e R$ 3 mil.

Diversas empresas foram à Justiça contra a Portaria nº 1.510. O advogado Marcelo Ricardo Grünwald, do Grünwald e Giraudeau Advogados Associados, diz que, em 2009, foi procurado por muitas companhias.

Das 50 ações protocoladas por seus escritório, em aproximadamente dez foram concedidas liminares em primeira instância. Todas, porém, foram derrubadas posteriormente. "Os tribunais entenderam que não caberia mandado de segurança antes de a medida ser obrigatória", afirma o advogado, que não tem conhecimento de nenhuma liminar em vigor.




Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Mengardo, 04.09.2012

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Novas súmulas da TNU: União Estável e Revisão

TNU Publica Súmulas Sobre Direito Previdenciário

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) publicou duas novas súmulas, sendo:
Súmula 63:
“A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
Súmula 64:
“O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”.
Fonte: CJF – 23/08/2012.
 
 
Com a edição da Súmula 63 da TNU facilitou a concessão da pensão por morte para companheira judicialmente, no âmbito administrativo, ou seja, nas agências do INSS nada mudou, mas tendo o requerimento do benefício pensão por morte indeferido pelo INSS, por falta de comprovação de qualidade de companheiro (a) do falecido (a), deve-se ingressar com ação judicial buscando o direito ao benefício pensão por morte, mesmo que, sem ter documentos que comprovem a união estável.
Basta ter testemunhas que tenham conhecimento sobre a união do casal e com a confimação desse fato em juízo, bastará para o reconhecimento da união estável e consequentemente a concessão do benefício pensão por morte.
Luciana Moraes de Farias 03.09.12