APOSENTADORIAS

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quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Aposentado que precisa de cuidador recebe adicional

 


Aposentado em condições normais pode receber acréscimo de um quarto em seus vencimentos se necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao conceder adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos que está inválido e necessitando de cuidador permanente.
O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando precisam de cuidadores. A Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária. A decisão é do dia 27 de agosto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2013

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

LIMBO JURÍDICO / EMPAREDAMENTO


 A decisão fortalece a interpretação do Art. 436 do CPC no qual o juiz não está adstrito apenas a sua prova pericial, enfim, ao laudo de seu perito de confiança....

A 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, por sentença subscrita pela Magistrada Dra. Meire Iwai Sakata determina que os CORREIOS providenciem o retorno de trabalhador em função readaptada após o emparedamento enfrentado entre INSS e Empregador.
Pelo apurado o trabalhador por doenças ou lesões nos membros inferiores (joelhos) agravadas no labor ficou um tempo em gozo de benefício pelo INSS. Submetido a reabilitação profissional o mesmo não foi reabilitado e toda vez que retornava ao empregador o departamento de medicina do trabalho considerava que o mesmo não tinha condições de desempenhar sua função habitual, omitindo-se em recolocar o trabalhador em função compatível a sua pequena invalidez.
Por isto, realizada a prova perícia a ofensa a saúde e o nexo concausal ficou comprovado.
Desta maneira determinou aquele juízo o retorno do trabalhador ao labor em função compatível com suas limitações, bem como condenou os correios ao pagamento de salário durante o período de afastamento, FGTS do período afastado, pensão mensal e indenização por danos morais fixadas em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
Da decisão cabe recurso de ambas as partes.
Autos n.º 00007030420125020462 2ª Vara do Trabalho da Segunda Região – TRT da 2ª Região

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

DESAPOSENTAÇÃO NA MIRA

Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.

A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.

De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.

Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.

O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.

Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.

Direitos disponíveis

No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.

Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.

O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

DANO MORAL CONTRA O INSS

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A conduta do INSS de suspender o pagamento do benefício previdenciário da autora, indevidamente, ocasionou aflição, constrangimento e sofrimento à autora, em razão da situação de incerteza e insegurança decorrentes da impossibilidade de custeio das despesas necessárias à própria manutenção, de modo que está caracterizado o dano moral. 2. Deve ser reconhecida a responsabilidade civil do INSS porque demonstrado o nexo de causalidade entre a ação de suspensão do pagamento do benefício, praticada por agente público, e o dano decorrente. 3. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA). Indenização mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista das circunstâncias e conseqüências do caso concreto, por não ser excessivo para a reparação do dano. 4. É compatível com a norma inserta no § 4º do art. 20 do CPC, a fixação de verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da condenação, considerando o valor da condenação. 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0003887-31.2004.4.01.3801 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.800 de 15/03/2013).

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, para caracterizar o dever de indenizar do Estado, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada a um agente estatal e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, não tendo a vítima, pois, que provar culpa ou dolo do agente público. A desconfiguração de qualquer desses elementos importa na exclusão da responsabilidade civil do Estado. No caso em julgamento está demonstrado que o INSS promoveu a suspensão indevida de pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria recebido pela autora, o que acarretou dano moral em virtude da restrição a que foi submetida por não dispor de proventos para custear as despesas necessárias à manutenção da própria subsistência. Está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de modo que a caracterizar a responsabilidade civil objetiva e impor a obrigação de indenizar. (AC 0003484-18.2002.4.01.4000 / PI, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1517 de 21/06/2013).