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sexta-feira, 23 de agosto de 2013

LIMBO JURÍDICO / EMPAREDAMENTO


 A decisão fortalece a interpretação do Art. 436 do CPC no qual o juiz não está adstrito apenas a sua prova pericial, enfim, ao laudo de seu perito de confiança....

A 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, por sentença subscrita pela Magistrada Dra. Meire Iwai Sakata determina que os CORREIOS providenciem o retorno de trabalhador em função readaptada após o emparedamento enfrentado entre INSS e Empregador.
Pelo apurado o trabalhador por doenças ou lesões nos membros inferiores (joelhos) agravadas no labor ficou um tempo em gozo de benefício pelo INSS. Submetido a reabilitação profissional o mesmo não foi reabilitado e toda vez que retornava ao empregador o departamento de medicina do trabalho considerava que o mesmo não tinha condições de desempenhar sua função habitual, omitindo-se em recolocar o trabalhador em função compatível a sua pequena invalidez.
Por isto, realizada a prova perícia a ofensa a saúde e o nexo concausal ficou comprovado.
Desta maneira determinou aquele juízo o retorno do trabalhador ao labor em função compatível com suas limitações, bem como condenou os correios ao pagamento de salário durante o período de afastamento, FGTS do período afastado, pensão mensal e indenização por danos morais fixadas em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
Da decisão cabe recurso de ambas as partes.
Autos n.º 00007030420125020462 2ª Vara do Trabalho da Segunda Região – TRT da 2ª Região

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