Benefícios Previdenciários: Aposentadorias, Auxílios, Pensão, Revisões, Desaposentação, Reabilitação Profissional; Custeio: Contribuições Sociais, SAT, FAP; Acidentes do Trabalho: Prevenção e Reparação; Previdência do Servidor: Benefícios, Regras de transição, Mandado de Injunção. - Entre em contato: lu_farias@uol.com.br / (011) 4742-9720
APOSENTADORIAS
quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
terça-feira, 18 de dezembro de 2012
INSS: Aposentados terão reajuste de 5,63% em 2013
Aposentados e pensionistas
do INSS que recebem mais do que o salário mínimo terão reajuste de 5,63% em
2013. Confira:
"O índice foi confirmado
no relatório final do Orçamento da União, entregue ontem pelo relator-geral,
senador Romero Jucá (PMDB-RR).
Com isso, o teto dos
benefícios do INSS vai a R$ 4.136,68.
O relator não previu um
aumento maior do que a inflação para os aposentados do INSS que ganham acima do
mínimo.
A última atualização da
previsão de inflação foi feita pelo Ministério do Planejamento em
novembro.
Agora só deverá mudar com a
consolidação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), pelo IBGE, que
será divulgada no início de janeiro."
Fonte: Agora São
Paulo
A partir de 12.01.2013, atividade de segurança privada, armada ou desarmada passará a observar novas regras
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Falta de Capacitação : TST dispensa empresa de cumprir cota para deficientes.
TST dispensa empresa de cumprir cota para deficientes : A 2ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que dispensou a operadora de
planos de saúde Omint de pagar multa por não cumprir sua cota de empregados com
deficiência e reconheceu deformidades provocadas pela falta de critérios da
obrigação. O artigo 93 da Lei 8.213/1991 obriga as empresas a preencherem parte de seus quadros de funcionários com empregados com deficiência, mas o TST entendeu como correta e bem fundamentada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que permitiu que a empresa não cumprisse a cota. O TST reforçou a ideia de que a empresa, representada pela advogada Gilda Figueiredo Ferraz, realizou todos os esforços para atender ao comando de reserva de 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, mas houve carência de profissionais habilitados. Foi ressaltado ainda que, qualquer reexame quanto à matéria esbarraria no óbice da Súmula 126, do TST, que impede tal atitude pela corte. Ao proferir sua decisão, em 2010, a desembargadora do TRT-2, Rita Maria Silvestre, questionou a efetividade da norma que entrou em vigor em 1991, e que só foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego dez anos depois. Segundo a desembargadora, a iniciativa de instituir um sistema de cotas para as pessoas com deficiência é louvável, porém “não veio procedida nem seguida de nenhuma providência da Seguridade Social, ou de outro órgão governamental, no sentido de cuidar da educação ou da formação das pessoas”. Ela frisou em sua decisão que já foi comprovado que há uma carência de profissionais com tais caracterísitcas habilitados para trabalhar. Para a desembargadora, o aumento da procura por estes profissionais desviou o objetivo da lei, “que é o de trazer o portador de deficiência ao convívio social, como uma pessoa produtiva, igual às demais, desenvolvendo seus talentos, aptidões, habilidades, com efeitos benéficos em sua auto-estima, e não de retirá-lo do convívio familiar, para que cumpra horário de trabalho sem função alguma”, diz. Segundo a decisão, “se conclui que não basta a existência de portadores de deficiência desempregados para que as empresas possam cumprir a lei. É necessário, e indispensável, respeitar o tipo de deficiência em relação ao trabalho que será realizado. A capacitação profissional é degrau obrigatório do processo de inserção social”. Além disso, Rita Maria ressaltou que a farta documentação produzida nos autos demonstra que houve interesse da autora em atender à norma legal, não podendo ser culpada por não atingir o número de vagas destinada a portadores de deficiência. Para a advogada Gilda Ferraz, a decisão deve ser a única do TST neste sentido. Na ação, a advogada defendeu que a lei “tem depositado apenas nos ombros da iniciativa privada a obrigação de inserir os portadores de deficiência no mercado de trabalho a qualquer custo e sem qualquer envolvimento do Estado”. A Omint, segundo ela, tenta atingir a cota determinada, mas tem enfrentado dificuldades para encontrar pessoal capacitado. ( AIRR - 220600-66.2007.5.02.0023 ) |
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo/ Revista Consultor Jurídico, por Tadeu Rover, 01.12.2012 |
terça-feira, 11 de dezembro de 2012
Inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado
TRF concede provimento à apelação sobre inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado
O Sescon/MG recebeu uma boa notícia esta semana. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu parcial provimento a uma apelação interposta pelo sindicato, que tem como objetivo isentar seus associados, de pagamentos de valores recolhidos indevidamente.
O Presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, aprova a iniciativa e acredita que a ideia é um exemplo da determinação do sindicato na luta pelos direitos da categoria.
Segue a nota do Sescon/MG:
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu parcial provimento a uma apelação interposta pelo Sescon/MG para declarar em favor de seus associados, a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, bem como seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a partir de janeiro de 2009.
O Sescon/MG entrou com mandado de segurança na 6ª Vara Federal de Minas Gerais a fim de que seus associados ficassem desobrigados do recolhimento da referida obrigação, bem como fossem restituídos dos valores recolhidos indevidamente a partir de janeiro de 2009. Mas o pedido foi negado pelo juiz federal.
O sindicato apelou, então, ao TRF, alegando que, não obstante a exclusão do aviso prévio do rol do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, pelo Decreto nº 6.727/2009, essa verba permanece isenta da contribuição previdenciária, tendo em vista não ser destinada a retribuir o trabalho prestado, mas tão somente a indenizar o empregado em razão da ausência de comunicação prévia à data da despedida imediata.
A relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou no seu voto que, os valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado não têm natureza salarial, mas indenizatória. Não sofrem, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.
Neste sentido, a Egrégia 8ª Turma do TRF da 1ª Região por unanimidade deu parcial provimento à apelação interposta pelo Sescon/MG em favor de seus associados, a fim de isentá-los do pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, bem como lhes garantir o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a partir de janeiro de 2009.
Esta decisão está sujeita a recurso.
Fonte: FENACON
Adicional de periculosidade
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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Altera o art. 193 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das
atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de
1985.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial..........................................................................................................§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
INSS inclui fisioterapia a reabilitados com prótese
A partir do ano que vem, assistência médica a segurados que sofrerem acidente de trabalho será nas agências
Trabalhadores vinculados ao INSS que sofrerem acidentes no local de trabalho ou no trajeto e precisarem implantar órteses ou próteses terão direito também a sessões de fisioterapia, pelo programa de reabilitação da Previdência. A novidade, que deve passar a valer já no primeiro semestre de 2013, faz parte do novo manual de procedimentos do INSS, em elaboração.
Um grupo de trabalho, formado por médicos peritos do INSS, está incumbido de revisar as regras do programa de reabilitação do instituto. O documento, que deve ficar pronto até o mês de abril, será submetido a consulta pública, podendo receber sugestões de associações especializadas em reabilitação e da própria população.
Médico perito, responsável pelo Programa de Reabilitação do INSS no Rio, Eduardo Branco explica que a intenção da Previdência é aumentar a reinserção no mercado de trabalho dos profissionais reabilitados ou readaptados.
Ele explica que, hoje, o INSS garante a prótese ao trabalhador amputado, mas todo o acompanhamento médico da adaptação é feita no SUS (Sistema Único de Saúde).
“Com a inclusão da fisioterapia no programa de reabilitação, queremos garantir mais sucesso na reabilitação e aumentar as chances de esse trabalhador voltar ao mercado de trabalho”, diz.
Dentre as mudanças que também estão sendo analisadas pelos peritos do INSS, está a padronização do processo de licitação das órteses e próteses no país. O objetivo é garantir a qualidade dos materiais que serão oferecidos.
Um grupo de trabalho, formado por médicos peritos do INSS, está incumbido de revisar as regras do programa de reabilitação do instituto. O documento, que deve ficar pronto até o mês de abril, será submetido a consulta pública, podendo receber sugestões de associações especializadas em reabilitação e da própria população.
Ele explica que, hoje, o INSS garante a prótese ao trabalhador amputado, mas todo o acompanhamento médico da adaptação é feita no SUS (Sistema Único de Saúde).
“Com a inclusão da fisioterapia no programa de reabilitação, queremos garantir mais sucesso na reabilitação e aumentar as chances de esse trabalhador voltar ao mercado de trabalho”, diz.
Dentre as mudanças que também estão sendo analisadas pelos peritos do INSS, está a padronização do processo de licitação das órteses e próteses no país. O objetivo é garantir a qualidade dos materiais que serão oferecidos.
Fonte: O Dia
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato
O ministro Luis Felipe Salomão, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula
restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home
care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A
decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média
Internacional a arcar com o tratamento especial.
A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias.
A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação.
A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão.
Abuso
Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato.
Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.
Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto.
O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639).
Fonte: STJ - AREsp 90117
A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias.
A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação.
A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão.
Abuso
Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato.
Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.
Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto.
O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639).
Fonte: STJ - AREsp 90117
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
Sentença de procedência contrária ao laudo pericial que não reconheceu incapacidade
JEF/Mogi das Cruzes: 0005812-06.2011.4.03.6309
-2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6309016430 -
xxxxxxxx (SP174572 - LUCIANA MORAES DE FARIAS)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VICTOR CESAR
BERLANDI) Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora
pretende obter a concessão do acréscimo de 25% ao benefício deAposentadoria por
Invalidez. A Lei n.º 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que ao segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido vinte e
cinco por cento ao valor da aposentadoria por invalidez. Dois, portanto, são os
requisitos exigidos pela lei para a concessão do acréscimo: a necessidade de
assistência permanente e ser beneficiário da aposentadoria por invalidez. A
parte autora submeteu-se à perícia médica na especialidade de psiquiatria. O
laudo médico pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora é portadora
de transtorno dissociativo ou de conversão, (CID10 F44)., mas não há
incapacidade para a prática laborativa nem para os atos da vida civil. Aponta a
perita nomeada que não há alienação mental oudependência de terceiros para a
realização das atividades diárias. Todavia, em que pese a conclusão da perita
médica judicial, entendo que a incapacidade total e permanente da parte autora
restou comprovada, assim como a necessidade de assistência permanente. Isso
porque o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com base nos demais elementos provados nos autos (artigo 436 do CPC). Os documentos anexados ao processo deixam claro
que desde novembro de 2004 a
parte autora está incapacitada para o trabalho em decorrência das moléstias
psiquiátricas relatadas na inicial, conforme conclusão de duas perícias
psiquiátricas realizadas nos autos do processo 2005.63.09.005962-4 que tramitou
perante este Juizado Especial Federal. Ademais, a incapacidade para os atos da
vida civil também foi reconhecida nos autos da Ação de Interdição movida
perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano - SP, Processo nº 540/2006, tendo
a postulante sido interditada em caráter definitivo em 21/10/2011. O parecer
elaborado pela contadoria judicial corrobora tal conclusão, na medida em que
comprova o último gozo de auxílio-doença no período de 01/01/2007 a 03/6/2007
convertido em aposentadoria por invalidez sob nº B 32/5705467300, situação
ativo, com DIB em 04/6/2007. A partir denovembro de 2011 a necessidade de
assistência permanente foi reconhecida administrativamente, na medida em que a
própria autarquia ré concedeu o acréscimo de 25% ao benefício da parte autora,
ficando a lide restrita ao pagamento dos valores atrasados. Entendo, portanto, que as provas
trazidas aos autos foram suficientes para comprovar a incapacidade total e
permanente da parte autora, bem como sua total dependência a terceiros para as
atividades diárias. No que concerne ao segundo requisito, verifico que
a qualidade de seguradanão foi objeto de questionamento, uma vez que a parte
autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez. Assim, entendo que a
parte autora faz jus ao pagamento do acréscimo de 25% desde a data da concessão
administrativa da aposentadoria por invalidez, sendo devido o pagamento das
diferenças referentes ao período de 04/06/07 a 31/10/2011, quando a parte
autora já estava incapacitada de forma total e permanente e necessitava da
assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades
diárias,e já havia preenchido também todos os demais requisitos legais. Posto
isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
a fim de conceder-lhe o acréscimo de 25% sobre o benefício da aposentadoria por
invalidez (NB 570.546.730-0), desde o início do benefício em
04/6/2007,condenando o INSS ao pagamento dos atrasados no valor de R$ 10.121,64
(DEZ MILCENTO E VINTE E UM REAISE SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), referentes ao
período de 04/06/07 a 31/10/2011 e atualizados para setembro de 2012, conforme
parecer elaborado pela contadoria judicial. Os valores atrasados deverão ser
pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de seqüestro. Sem custas e honorários, nos termos do artigo
55 da Lei 9099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita (Lei 1060/50). Intime-se. Sentença publicada e registrada
eletronicamente
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
|
domingo, 2 de dezembro de 2012
Contribuição previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias que antecedem a concessão de auxílio-doença
Contribuição previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias que antecedem a concessão de auxílio-doença
A
8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, deu
parcial provimento à apelação proposta pela União contra sentença que determinou
que a Fazenda Pública não faça o recolhimento de contribuição previdenciária
incidente sobre os valores recebidos pelo empregado nos primeiros 15 dias de
afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente.
Argumentando
pela legitimidade da exigência da contribuição previdenciária, a União requereu
a reforma da sentença, o que foi negado pelo relator, desembargador federal
Novély Vilanova da Silva Reis. Solicitou, ainda, a redução da verba
honorária.
Em
seu voto, o magistrado citou precedentes deste Tribunal no sentido de que “é
indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela
empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a
concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por
não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza
salarial”.
Verba
honorária – Com
relação à solicitação da União de redução da verba honorária, o relator entendeu
que, por se tratar de causa de pouca complexidade cujo mérito é objeto de
pacífica jurisprudência, “impõem-se a redução dessa verba de 10% para 5% sobre o
valor atualizado da condenação fixada na sentença”.
Com
tais fundamentos, a 8.ª Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial
provimento ao recurso apenas para reduzir a verba honorária para 5%, ficando
mantida a sentença nos demais pontos.
Processo
n. 0034574-83.2011.4.01.3400
Fonte:
TRF1
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-sobre-os-primeiros-15-dias-que-antecedem-a-concessao-de-auxilio-doenca.htm
Argumentando pela legitimidade da exigência da contribuição previdenciária, a União requereu a reforma da sentença, o que foi negado pelo relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis. Solicitou, ainda, a redução da verba honorária.
Em seu voto, o magistrado citou precedentes deste Tribunal no sentido de que “é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial”.
Verba honorária – Com relação à solicitação da União de redução da verba honorária, o relator entendeu que, por se tratar de causa de pouca complexidade cujo mérito é objeto de pacífica jurisprudência, “impõem-se a redução dessa verba de 10% para 5% sobre o valor atualizado da condenação fixada na sentença”.
Com tais fundamentos, a 8.ª Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a verba honorária para 5%, ficando mantida a sentença nos demais pontos.
Processo n. 0034574-83.2011.4.01.3400
Fonte: TRF1
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-sobre-os-primeiros-15-dias-que-antecedem-a-concessao-de-auxilio-doenca.htm
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