É inconstitucional regra de lei que
permita a conversão automática de trabalhadores celetistas não concursados para
estatutários. Foi com esse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho deu provimento a recurso de guarda noturno do município de Cárceres
(MT) contratado antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público.
Como celetista, ele pleiteava os depósitos do FGTS não efetuados, mas as
instâncias inferiores rejeitaram sua pretensão, pois concluíram que o regime
jurídico que o regia passou a ser o estatutário em 1997, em obediência à Lei
Complementar Municipal n° 25/97 (Estatuto do Servidor Municipal de
Cárceres). Após aposentadoria por tempo de contribuição, o empregado
ajuizou ação trabalhista contra o município de Cárceres, a fim de receber
depósitos do FGTS não realizados. Mas o município contestou, afirmando que a
Justiça do Trabalho seria incompetente para decidir a demanda, já que o
contrato, inicialmente regido pela CLT, passou a ser estatutário, em obediência
à LC Municipal 25/97. A sentença deu razão ao município, e validou a
conversão automática de regimes jurídicos. Assim, declarou a incompetência da
Justiça Trabalhista e extinguiu o feito sem resolução de mérito nesse
particular. Também decidiu pela prescrição dos créditos trabalhistas anteriores
a 1997, quando o empregado passou a ser regido pelo regime estatutário,
extinguindo o feito com exame de mérito nesse aspecto. O guarda noturno
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e afirmou que a
transformação do regime celetista para o estatutário foi inconstitucional, já
que ele não foi submetido a concurso público, exigência inafastável nos termos
da atual Constituição Federal. Pleiteou, assim, a declaração de
inconstitucionalidade dos artigos 276 e 277 da referida lei municipal. O
município se defendeu, sustentando que, quando da mudança de regime, houve
rompimento do contrato de trabalho inicial, e, por terem transcorrido mais de
dois anos da extinção, os direitos decorrentes daquela relação já estariam
prescritos. Afirmou ainda, que a competência para julgar a demanda seria da
Justiça Comum Estadual. O Regional concordou com o município e manteve a
sentença. Para os desembargadores, a licitude ou não da mudança de regimes, por
força do disposto na LC Municipal 27/97, "é matéria cujo exame não compete a
esta Justiça Especializada do Trabalho, porque se trata de regime diverso do
celetista". O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista do
trabalhador, que interpôs agravo de instrumento no TST. A Sétima Turma
entendeu que a decisão do Regional violou o artigo 37, II, da CF/88, que
determina a realização de concurso público para o preenchimento de cargos ou
empregos públicos. "Revela-se inviável a conversão automática de regime
jurídico, de celetista para estatutário, permanecendo o trabalhador regido pela
CLT, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança para o
regime jurídico único", concluiu o relator do processo, ministro Ives Gandra
Martins Filho. A decisão foi unânime para reconhecer que o empregado
continua regido pela CLT, declarar a competência da Justiça do Trabalho para
julgar a demanda, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o
prosseguimento do feito. ( AIRR-75800-28.2010.5.23.0031
) Turma - O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por
três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer
à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
por Letícia Tunholi, 25.09.2012 |
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