APOSENTADORIAS

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segunda-feira, 14 de maio de 2012

Cumulação auxílio-acidente e aposentadoria

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.105.204 - SP (2008/0278480-5)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : JOÃO MOURA DA SILVA

ADVOGADO : JAMIR ZANATTA E OUTRO(S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES E OUTRO(S)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO MOURA DA SILVA, com

base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em conformidade com o relatório e

voto constantes dos autos às e-fls. 201/204.

Embargos de declaração rejeitados (e-fls. 219/221).

Em suas razões, sustenta o recorrente ter o acórdão impugnado violado o

disposto nos arts. 86, § 2º, e 124 da Lei n.º 8.213/91.

Nesse sentido, argumenta que, "
(...) com o advento da Lei n.º 8.213/91, o

benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente e deixou de

existir.
" (e-fl. 231).

Pondera que o auxílio-suplementar foi concedido em 1º/2/1984, portanto,

antes da vigência da MP n.º 1.596-14/97 e da Lei n.º 9.528/97, pelo que deve "
(...)

ser aplicada a lei em vigor na data da concessão do auxílio-acidente,

respeitando-se, assim, o princípio da legalidade e o direito adquirido do

recorrente.
" (e-fl. 234).

Sem contrarrazões (e-fl. 258).

Diante da multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica

questão de direito, o presente recurso foi admitido como representativo da

controvérsia, a teor das disposições contidas no art. 543-C do Código de Processo

Civil e na Resolução n.º 08/08/STJ.

Pela decisão proferida às e-fls. 267/268, determinei fosse o apelo nobre

julgado segundo o regramento do art. 543-C do CPC e da Resolução n.º

08/08/STJ.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial.

Cumpre registrar, entretanto, que, com o advento da Emenda Regimental n.º

14, de 5 de dezembro de 2011, a matéria de Direito Previdenciário, objeto do

presente recurso, deixou de integrar o rol das competências materiais fixadas à

Terceira Seção desta Corte.

Constituindo-se esse o quadro, e à consideração de que a análise da

demanda pela Terceira Seção, a título de recurso representativo da controvérsia,

destoa das disposições regimentais acerca da distribuição da competência, que

atribuiu ao mencionado Órgão Julgador apenas função residual para apreciação da

matéria relativa a benefícios previdenciários, limitada aos feitos distribuídos até a

edição da referida emenda regimental (art. 5.º), determinei a desafetação do

presente apelo da Terceira Seção, de modo que sua apreciação voltasse a se

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submeter à Sexta Turma (e-fl. 356/357).

É o relatório.

Ao que se tem dos autos, o autor era titular do benefício de auxílio

suplementar, concedido em 1º/2/1984. Ocorre que, tendo se aposentado em

27/10/2000, a autarquia previdenciária entendeu ser o caso de suspender o

pagamento relativo ao mencionado benefício de auxílio suplementar.

Mantida, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a decisão que

julgara improcedente o pedido de restabelecimento do aludido benefício, recorre o

autor, pela via especial, alegando, em síntese, a possibilidade de cumulação do

benefício de auxílio-acidente com o de aposentadoria.

No presente caso, é de se registrar, não há controvérsia acerca da ocorrência

das lesões, do nexo de causalidade e da redução da capacidade laboral.

Controverte-se, tão somente, sobre a possibilidade de o segurado cumular

auxílio-suplementar com o benefício de aposentadoria, porquanto o deferimento

deste último benefício, em sede judicial, ocorreu já na vigência da Lei n.º 9.528/97,

que veda essa possibilidade.

Quanto ao tema, registro que esta Corte já decidiu que: "
o auxílio suplementar

foi totalmente absorvido pela normatização do atual auxílio-acidente, constante no

artigo 86 da Lei 8.213/91, culminando por unificar os dois benefícios acidentários.
"

(AgRg no Ag 626.210/RJ, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA,

DJ 3/4/2006).

Anoto, a propósito, que, segundo o disposto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, em

sua redação original, o auxílio-acidente constituía um benefício de caráter vitalício,

cujo pagamento não era suspenso em razão do deferimento ao segurado de outro

benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, dentre eles quaisquer

aposentadoria nele previstas.

Tal caráter vitalício, contudo, veio a ser suprimido com a edição da Medida

Provisória n.º 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97. Assim é

que, com o advento da referida norma, não é mais possível a cumulação de

qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente, exceto na hipótese em que a

incapacidade tenha ocorrido antes da vigência da norma proibitiva, devendo-se,

para tanto, levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente que

ocasionou a lesão incapacitante. Como fundamento dessa posição, destaca-se a

aplicação do princípio
tempus regit actum.

Nesse trilhar, trago à colação os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E

AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. MOLÉSTIA ECLODIDA

ANTES DA NORMA PROIBITIVA. PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT

ACTUM
. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.

SÚMULA N.º 7 DO STJ.

1. Não há óbice à cumulação do benefício previdenciário da

aposentadoria com o auxílio-acidente desde que a moléstia tenha

eclodido antes do advento da Lei n.º 9.528/97, por força da aplicação

do princípio "tempus regit actum".

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2. Na hipótese dos autos, foi possível determinar que a incapacidade

deu-se antes da norma proibitiva, razão pela qual não há falar em

inacumulabilidade de auxílio-acidente e aposentadoria.

3. Mediante a análise do material probatório constante dos autos, as

instâncias ordinárias asseveraram que a moléstia incapacitante teve

início em período pretérito à vigência da Lei n.º 9.528/97. Desse modo,

a pretendida inversão do julgado requer reexame de provas, o que é

inviável a teor do comando da Súmula n.º 7 desta Corte.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 648.575/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ

28/3/2005)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE

LABORATIVA CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.

MOLÉSTIA SURGIDA ANTES DA LEI 9.528/97. PRECEDENTE DA

TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

4. Havendo surgimento da moléstia em data anterior à edição da Lei

9.528/97, será possível a cumulação do auxílio-acidente com a

aposentadoria (EREsp 351.291/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira

Seção, DJ de 11/10/2004).

5. Agravo regimental conhecido, mas improvido.

(AgRg no Ag 883.530/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS

MOURA, SEXTA TURMA, DJe 8/6/2009)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO.

AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ESPECIAL.

POSSIBILIDADE.

1. Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de

Benefícios da Previdência Social, o benefício previsto no artigo 9º da

Lei nº 6.367/76, denominado de auxílio-suplementar, foi absorvido pelo

regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº

8.213/91, que incorporou o suporte fático daquele benefício – redução

da capacidade funcional que, embora não impedindo a prática da

mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho –

aos do auxílio-acidente, procedendo dessa forma, à substituição do

auxílio-suplementar previsto na legislação anterior pelo

auxílio-acidente.

2.
Transformado o auxílio-suplementar em auxílio-acidente e

sobrevindo a aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes

da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que passou a proibir

a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, é

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de se reconhecer o direito do segurado de cumular o

auxílio-suplementar que percebe com os proventos de

aposentadoria especial
.

3. Recurso improvido.

(REsp 279.053/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA

TURMA, DJ 3/5/2004) - grifos acrescidos

Transcrevo, ainda, o seguinte excerto do parecer emitido pelo Ministério

Público Federal, que bem elucida a questão (e-fl. 343):

Há que se reconhecer que merece prosperar o presente recurso, uma

vez que a questão já foi pacificada por esta Egrégia Terceira Seção e

pelas Turmas que a compõem. Com efeito, o exame dos autos revela

que o auxílio suplementar foi concedido antes da lei 9.528/97, por

meio de ação acidentária (cf. fls. 31 a 50) e que, posteriormente, o ora

recorrente requereu Aposentadoria por Idade, concedida em 28.10.00

(fl. 29). Assim sendo, se o referido auxílio suplementar precede a

norma que vedou a acumulação, deve-se observar a legislação

vigente à época do acidente (...).

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo

Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar o restabelecimento

do benefício de auxílio-acidente, invertidos os ônus da sucumbência, observado o

disposto na Súmula n.º 111/STJ.

Os juros de mora e a correção monetária, a partir da vigência do disposto no

art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, deverão

observar os referidos diplomas legais. Com relação ao período anterior, no entanto,

deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então em vigor.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2012.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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