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quarta-feira, 9 de maio de 2012

Alterações na Lei de Benefícios Assistenciais (LOAS), ampliam os conceitos de incapacidade e grupo familiar.

A Lei 8742/93 foi profundamente alterada pela Lei nº 12.435/11, que acrescenta o Suas – Sistema Único de Assistência Social, novos conceitos de Núcleo Familiar e pessoa com deficiência.
O Suas apresenta-se como uma forma intersetorial, agregando a cooperação técnica dos entes federativos, com a rede pública e privada de serviços assistências. Um dos seus objetivos é a manutenção e extensão das ações assistenciais, respeitando as diversidades regionais e municipais. Trouxe o conceito de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, sendo o primeiro destinado a prevenir situações de vulnerabilidade e o segundo a reconstituição dos vínculos familiares e comunitários.
As entidades que tenha interesse em se vincular ao Suas deverão preencher os requisitos previstos no § 2º do art. 6º- B da lei 8742/93.
Outra questão importantíssima foi a mudança no conceito de Grupo Familiar. O antigo art. 20 previa como membros do grupo familiar para efeitos do Beneficio de Prestação Continuada (Loas) apenas o cônjuge, o companheiro (a), o filho (a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. A nova previsão do art. 20 alterou fundamentalmente o conceito de família, ampliando o grupo familiar. Prevê que na falta dos pais, poderão ser considerados a madrasta ou o padrasto. Os filhos e os irmãos, que antes deveriam ser menores de 21 anos ou inválidos, agora bastam ser solteiros e residirem sob o mesmo teto do requerente. Acrescentou também, de forma bastante inovadora, os enteados solteiros e os menores tutelados que vivam sob o mesmo teto do requerente.
O Antigo § 2º do art. 20 definia pessoa portadora de deficiência como sendo àquela incapacitada para vida independente e para o trabalho. Ou seja, dependia de avaliação medica de incapacidade que o tornasse incapaz TOTAL e DEFINITIVAMENTE para o trabalho e para a vida independente.
O inovador § 2º traz o seguinte conceito de pessoa com deficiência: “I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Aduz que impedimento de longo prazo são àqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Essas mudanças refletem um grande avanço na estrutura Assistencial Brasileira, de forma a proteger de forma mais eficaz os vulneráveis expostos a situações de risco. Agora será mais fácil atingir o requisito da renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo, haja vista que fora ampliado a composição familiar. Da mesma forma, o requisito da incapacidade, que ficou bastante amplo.
Vale ressaltar, que as alterações trazidas pela lei 12.435/11 ainda irão ser matéria de várias discussões nos tribunais superiores, estando sujeitas a inúmeros entendimentos e interpretações em virtude da novidade de sua matéria.
 
Fonte: Rede Previdência

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