APOSENTADORIAS

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sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial



A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.

Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.

Nocivo ao trabalhador
Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.

O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.

Caso julgado
Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.
A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1306113
Fonte: STJ

O que é a aposentadoria especial e quem tem direito ?!?
 
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário devido quando o segurado do INSS trabalhe 15, 20 ou 25 anos exposto a agentes nocivos a sua saúde. O valor da aposentadoria especial será de 100% da média dos salários de contribuição de julho de 1994 até o momento do requerimento do benefício, e com a vantagem de não ter aplicado ao cálculo o Fator Previdenciário.
Um dos agentes mais comum que geram direito a aposentadoria especial é o trabalho exposto ao ruído, hoje o limite de ruído é de 85 Db. E judicialmente é possível o reconhecimento do tempo especial para o ruído com 85 Db a partir de 06/03/97.
Nos casos em que o segurado tenha trabalhado exposto aos agentes agressivos a sua saúde, mas não complete o tempo necessário para aposentadoria especial, é devido à este segurado que este tempo de trabalho sujeito a condições especiais tenha um acréscimo de 40% sobre o tempo laborado comum, dessa forma o tempo especial será somado ao tempo comum trabalhado para computar o tempo para aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, será aplicado o Fator Previdenciário ao cálculo.

Luciana Moraes de Farias
 
 
 

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