NÃO É DEVIDO RECOLHIMENTO DE FGTS NO CASO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO
Tendo
em conta que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho,
conforme dicção do art. 475 da CLT, é indevido o recolhimento do FGTS no
período em que o empregado estiver no gozo desse benefício previdenciário,
ainda que o afastamento tenha decorrido de acidente de trabalho. Com esse
entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, negou provimento
ao recurso de embargos, vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Lelio
Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. Ressaltou
o Ministro relator que o art. 15, § 5º, da Lei n.º 8.036/90, ao determinar que
a licença por acidente de trabalho será causa de interrupção do contrato de
trabalho, com obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, estabeleceu situação
excepcional que não admite interpretação ampliativa para abarcar a
aposentadoria por Informatiivo TST - nº 10 Período: 24 a 30 de maio de 2012
TST-EEDRR-133900-84.2009.5.03.0057,
SBDI-I, rel. Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires, 24.5.2012.
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