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sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Menor tem direito de receber pensão por morte desde da data do óbito

TERMO Nr: 9301111386/2014
PROCESSO Nr: 0003950-05.2008.4.03.6309 AUTUADO EM 09/04/2008
ASSUNTO: 040313 - PRESTAÇÕES DEVIDAS E NÃO PAGAS - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS
PRESTAÇÕES
CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO
RECTE: xxxxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP174572 - LUCIANA MORAES DE FARIAS
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 15/02/2014 08:02:00
[# I - RELATÓRIO
A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados referentes à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, João Franco de Aguiar Filho, ocorrido em 12/4/2003.
A r. sentença proferida em primeiro grau julgou improcedente o pedido. Recurso da parte autora.
II - VOTO O autor, nascido em 12/01/1996, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 4/01/2008. O benefício foi concedido, com pagamento de atrasados a partir da DER. A parte requer, no entanto, que os atrasados sejam pagos desde o óbito, em 12/4/2003.
Tendo em vista que na data do requerimento administrativo o autor contava com apenas 12 anos de idade, aplica-se o disposto no § único, do artigo 103, da Lei 8.213/91, c/c os artigos 3º, I e 198, I, do Código Civil, segundo os quais não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
Assim, procede o pedido do autor, sendo devidos os atrasados desde o óbito. Ressalto que à época do
requerimento administrativo estava em vigor a Instrução Normativa INSS 20/07, cujos artigos 267 e 518 dispunham:
“Art. 267. Os prazos prescricionais somente começam a ser considerados, para os menores, na data em que completam dezesseis anos
ou da data de sua emancipação, o que ocorrer primeiro, e o prazo de trinta dias a que se refere o inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91
conta dessa mesma data, conforme o disposto no parágrafo único do art. 518 desta Instrução Normativa
Art. 518. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores e dos incapazes, na forma do Código Civil.
Parágrafo único. Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e no inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade. Para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolizado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar o INSS a pagar os atrasados decorrentes da concessão da pensão por morte nº 144.627.715-9, desde 12/4/2003. Os atrasados serão calculados pela contadoria judicial e acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
<# III - ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado especial Federal - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra,
Maíra Felipe Lourenço e Fernando Henrique Correa Custódio.
São Paulo, 07 de agosto de 2014

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