VEJA
QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE[1]
Hoje vamos falar do benefício Pensão
por Morte, concedido pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e algumas
questões polêmicas a seu respeito.
A princípio. importante informar que a
pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada,
tipicamente familiar, substituidora da remuneração do segurado falecido,
voltado para o sustento daqueles que dependiam do segurado, quando esse é
atingido pelo evento morte.
Quem
tem direito a pensão por morte?
O benefício é devido respeitada a
hierarquia de classe, em primeiro lugar estão os dependentes, a seguir
descritos: Cônjuge, Companheira ou Companheiro e o filho a ele equiparado, não
emancipado, menor de 21 ou inválido.
Estes dependentes, nominados de
primeira classe receberão o benefício pelo óbito do segurado falecido,
independente da comprovação da dependência econômica, isso quer dizer, que
receberá a pensão comprovando a sua situação como cônjuge através da certidão
de casamento atualizada.
No caso da companheira (o), deverá
comprovar a relação de união estável com o segurado falecido,
administrativamente o INSS exige três provas, como ex: filhos em comum;
comprovante de mesmo domicílio; certidão de casamento religioso; declaração do imposto
de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; conta
bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro
de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o
segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual
conste o segurado como responsável, entre outros.
O INSS reconhece a União Estável entre
pessoas do mesmo sexo.
O filho menor de 21 ou inválido,
deverá comprovar perante o INSS que na data do óbito tinha idade inferior a 21
anos ou a sua invalidez comprovada até a data do falecimento, não será
concedido o benefício ao filho maior de 21 anos que ficar inválido após o óbito
de seu/sua genitor(a).
Caso não haja nenhuma das pessoas
acima descritas, a pensão será devida aos pais, no entanto, estes só receberão
o benefício se comprovarem que dependiam financeiramente do filho falecido.
Caso o segurado falecido não tenha
deixado cônjuge, companheira(o), filho menor de 21 anos ou inválido e nem pais,
o benefício será devido aos dependentes de terceira classe que são os irmãos
não emancipados, de qualquer condição, desde que seja menor de 21 ou inválido e não seja emancipado, essa
condição, da mesma forma que os filhos, deve ser comprovada na data do óbito.
A
partir de quando é devido o benefício pensão por morte?
A pensão por morte é devida à partir
da data do óbito para requerimentos efetuados junto ao INSS até 30 dias do
falecimento, passado esse prazo, o benefício é devido à partir da data do
requerimento administrativo.
Caso haja dependente menor de 16 anos
ou inválido o benefício será devido à partir da data do óbito, independente da
data do requerimento, pois não corre prescrição contra incapaz.
Valor
da pensão por morte
O valor do benefício concedido ao
dependente será o mesmo da aposentadoria do segurado, caso aposentado fosse, se
o segurado não estava aposentado, o valor da pensão por morte será o valor da
média dos 80% maiores salários de contribuição, calculados de julho de 1994 até
a data do óbito.
Para que os dependentes tenham direito
ao benefício pensão por morte, o falecido tinha que, obrigatoriamente ter condição
de segurado da previdência social, no momento do óbito, não se exige carência
para este benefício, que é o número mínimo de contribuições, isso quer dizer
que, mesmo o falecido tendo trabalhado ou contribuído por apenas um mês e
faleceu logo depois, os seus dependentes terão direito ao benefício.
[1] Luciana Moraes de Farias, especialista
e mestre em direito previdenciário, Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP, Diretora do IAPE – Instituto dos Advogados
Previdenciários – Conselho Federal, Perita Judicial, Advogada e Professora Universitária.
Autora do livro Auxílio-Acidente pela Ltr.
E-mail: advogadosemsuzano@gmail.com
11 4742-9720
Nenhum comentário:
Postar um comentário