Por Luciana Farias[1]
Essa pergunta é comum para todo trabalhador, saber
quanto tempo terá que trabalhar ou recolher sua contribuição para o INSS para
poder se aposentar.
Dessa forma, vou trazer aqui, de forma simplificada,
as diversas aposentadorias existentes no Regime Geral de Previdência Social,
concedidas através do INSS.
A primeira delas, é a APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, onde é necessário ter a idade
mínima de 65 anos o homem e 60 anos a mulher, porém é necessário ter
contribuído para o INSS, ou comprovar o trabalho por 15 anos, ou seja, 180
contribuições ou meses trabalhados.
No entanto, se o pretendente da aposentadoria
completou a idade acima apontada antes de 2011, esse tempo de 15 anos é
diminuído 6 meses a cada ano, vejamos: um homem que complete 65 anos em 2010
ele precisará comprovar 174 contribuições para se aposentar por idade, ou uma
mulher que complete 60 anos em 2005 necessitará apenas 144 meses de
contribuição, essa regra pode ser encontrada na tabela do artigo 142 da Lei
8.213/91.
Caso o pretendente à aposentadoria por idade comprove
incapacidade por 15 anos, a idade diminui para 60 anos o homem e 55 anos a
mulher.
Na APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL, a mulher deve ter 55 anos e o homem 60 anos e comprove
atividade rural por 15 anos, valendo a mesma regra acima apontada, quando o
pretendente da aposentadoria complete a idade antes de 2010.
A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO é uma outra modalidade de aposentadoria, onde não
é exigido idade mínima para se pleitear o benefício, no entanto, é necessário
ter trabalhado / contribuído por 35 anos o homem e 30 anos a mulher.
Uma nova modalidade da APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO é a APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE, que entrou em vigor em 03/12/2013, onde,
será concedida levando em conta o grau de deficiência do segurado, da seguinte
forma:
·
Deficiência
grave - o homem deverá comprovar 25 (vinte e cinco) anos e a mulher 20 (vinte)
anos de contribuição.
·
Deficiência
moderada - o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de
contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.
·
Deficiência
leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.
Já a APOSENTADORIA
ESPECIAL o trabalhador se aposenta após 15, 20 ou 25 anos de trabalho
prejudicial a sua saúde, nas situações em que haja periculosidade ou
insalubridade no local de trabalho e não é exigida idade mínima. O exemplo mais
comum dessa modalidade de aposentadoria é aquela em que o empregado trabalhe em
um ambiente com ruído acima de 85Db, nesse caso, após 25 anos de trabalho
nessas condições, poderá ele requerer sua aposentadoria.
Por fim, a APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ onde a carência exigida, ou seja, o número mínimo de
contribuições que o segurado deva ter para pleitear sua aposentadoria são 12
meses, via de regra, e o outro requisito é que esteja incapacitado para o
trabalho permanentemente.
A exceção a essa regra é quando o segurado, mesmo que
não tenha contribuído/trabalhado por 12 meses, venha a sofrer algum acidente,
onde nessa situação não é exigida carência, ou seja, o empregado inicia o seu
trabalho e sofre um acidente (seja do trabalho ou fora dele), independentemente
de quanto tempo (dias/meses/anos) esse empregado já tenha trabalhado, estará
ele coberto pela previdência social, e se desse acidente acarretar incapacidade
permanente para o exercício de seu trabalho, poderá ele se aposentar por
invalidez.
Saliento que o tempo de contribuição é contado a cada
dia trabalhado ou mês contribuído e agora que o leitor já sabe quanto tempo
deve ter de contribuição para se aposentar, faça sua contagem de tempo para
verificar se já é possível se aposentar ou quanto tempo ainda resta para este
sonhado dia.
E ficamos por aqui querido leitor e se tiver
interesse em algum assunto sobre previdência social, nos escreva que traremos
ao debate !!!
[1] Luciana Moraes de Farias
- Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.
- Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br
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