APOSENTADORIAS

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segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Juiz deve analisar condições sociais e pessoais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez

Quando da análise e julgamento de uma ação previdenciária contra o INSS onde o pedido for benefício por incapacidade, entre elas aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o julgador deve analisar além da incapacidade física ou intelectual do segurado, também a incapacidade social.
A incapacidade social leva em conta, não apenas a doença pela qual o segurado é portador mas também fatores como o nível cultural e intelectual desse trabalhador, além disso a sua vida laborativa, a fim, de verificar as funções exercidas por este segurado.
Hoje em dia é analisada a CID - Código Internacional de Doenças, no entando, com o caminhar e a evolução do direito previdenciário o que deverá ser analisado  junto ao INSS em breve, será a CIF - Código Internacional de Funcionalidade, onde será verificada todos os fatores que levam a incapacidade do segurado.
E nesse sentido, já está o entendimento do Poder Judiciário, edificado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme abaixo se verifica:
 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou, durante a última sessão de 2013, jurisprudência em relação ao fato de ser fundamental para a concessão de aposentadoria por invalidez, quando reconhecida incapacidade parcial para o trabalho, a análise das condições pessoais e sociais do segurado. A decisão foi tomada durante a análise de caso envolvendo um segurado da Bahia.
Ele teve o pedido de aposentadoria por invalidez aceito em primeira instância, com o juízo responsável pelo caso concedendo o benefício após apreciar os aspectos fáticos e jurídicos do caso. De acordo com a sentença, a impossibilidade de levantar e carregar peso, que foi comprovada em exame pericial, não é compatível com as atividades que o homem exerceu enquanto era pedreiro. A sentença levou em conta também a idade do homem, sua baixa escolaridade e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho após a reabilitação.
No entanto, a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia acolheu a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social, alterando o benefício de aposentadoria por invalidez para auxílio-doença. A Turma Recursal entendeu que a impossibilidade de levantar e carregar peso não seria suficiente para gerar a incapacidade total e permanente que justificaria a aposentadoria. A incapacidade, segundo o acórdão, seria parcial, relativa e limitaria-se às atividades laborais do pedreiro.
A Súmula da TNU afirma que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais se não reconhece a incapacidade do requerente para exercer a atividade habitual. No caso em questão, porém, a Turma Recursal reconheceu a incapacidade laborativa, negando porém o pedido feito por ele, afirmou o relator do caso, juiz federal Bruno Carrá. Os integrantes da turma TNU votaram por conhecer o Incidente de Uniformização e dar provimento parcial a ele.
Entendendo que não houve a análise e debate dos aspectos ligados à impossibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho, consequência de fatores sociais, pessoais e econômicos, a TNU determinou o retorno do processo à Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, para que seja promovido novo julgamento, levando em conta tais aspectos.
 
Fonte: TNU/ Processo 2009.33.00.703428-7

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