A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES ENTROU EM VIGOR
Por Luciana Moraes de Farias[1]
No
dia 03/12/13 entrou em vigor o Decreto nº 8.145, que regulamenta a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que trata da nova aposentadoria por tempo de
contribuição e por idade da pessoa com deficiência.
Essa nova modalidade de aposentadoria, não modifica as
outras formas de benefícios como por exemplo aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença e não tira o direito do segurado a implantação de outro
benefício, se for mais vantajoso.
A nova aposentadoria do INSS será devida aos segurados
empregado, empregado doméstivo, avulso, contribuinte individual, também
conhecido como autônomo, e o facultativo com deficiência tendo regras diferenciadas para
homens e mulheres.
Será devida a nova aposentadoria se o homem
tiver 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e for portador de
deficiência grave;
Para a mulher com deficiência grave, esta terá
que comprovar 20 anos de contribuição.
No entanto se a deficiência do segurado for
considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo
de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.
È possível que o segurado tenha uma deficiência que
seja considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três)
anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.
Pensou-se também na situação do
segurado que está em vias de se aposentar por idade, este precisará de 15 anos
de contribuição e a idade para se aposentar passa neste momento para 60 anos
para o homem e 55 anos para a mulher, independentemente do grau de deficiência
e comprovada a
existência de deficiência durante pelo menos 15 anos.
O segurado para ter acesso a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade nestas situações,
deverá se submeter a perícia do INSS e à comprovação da condição de pessoa com
deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos
requisitos para o benefício.
Considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação de uma conversão prevista no citado Decreto.
A pessoa com deficiência
poderá, a partir de 03/12/13 solicitar o agendamento de avaliação médica e
funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento
do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade.
A vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente frente a aposentadoria por invalidez ou o benefício auxílio-doença se dá para os casos que o segurado apesar de ser portador de deficiência leve, moderada ou grave tenha condições de exercer alguma atividade laborativa, vez que, a concessão dessa nova modalidade de aposentadoria nao impede que o segurado continue a exercer atividade laborativa.
A vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente frente a aposentadoria por invalidez ou o benefício auxílio-doença se dá para os casos que o segurado apesar de ser portador de deficiência leve, moderada ou grave tenha condições de exercer alguma atividade laborativa, vez que, a concessão dessa nova modalidade de aposentadoria nao impede que o segurado continue a exercer atividade laborativa.
Diferentente, para o segurado que seja aposentado por
invalidez, nos moldes da legislação já existente, fica impedido de exercer qualquer
atividade laborativa, sob pena de ser cancelada a sua aposentadoria.
Com relação ao valor do benefício, a aposentadoria por
tempo de contribuição do deficiente será de 100% (cem por cento) do salário de
benefício.
Para a aposentadoria por idade do deficiente será de 70%
(setenta por centro) mais 1% (um por cento) para cada ano trabalhado.
Nessas novas modalidades de
aposentadorias, será aplicado o Fator Previdenciário no cálculo das
aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com
deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS,
quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial
com e sem a aplicação do fator previdenciário.
De qualquer forma, é facultado ao segurado com
deficiência optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
[1]
Luciana Moraes de Farias, especialista e mestre em direito previdenciário,
Diretora do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal,
Advogada e Professora Universitária, palestrante pela OAB e ESA. Autora do livro Auxílio-Acidente pela Ltr.
Blog:
lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br
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