APOSENTADORIAS

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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES


A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES ENTROU EM VIGOR

 

Por Luciana Moraes de Farias[1]

 

No dia 03/12/13 entrou em vigor o Decreto nº 8.145, que regulamenta a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que trata da nova aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.

 

Essa nova modalidade de aposentadoria, não modifica as outras formas de benefícios como por exemplo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e não tira o direito do segurado a implantação de outro benefício, se for mais vantajoso.

A nova aposentadoria do INSS será devida aos segurados empregado, empregado doméstivo, avulso, contribuinte individual, também conhecido como autônomo, e o facultativo com deficiência tendo regras diferenciadas para homens e mulheres.

Será devida a nova aposentadoria se o homem tiver 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e for portador de deficiência grave;

Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20 anos de contribuição.

No entanto se a deficiência do segurado for considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.

È possível que o segurado tenha uma deficiência que seja considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.

Pensou-se também na situação do segurado que está em vias de se aposentar por idade, este precisará de 15 anos de contribuição e a idade para se aposentar passa neste momento para 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, independentemente do grau de deficiência e comprovada a existência de deficiência durante pelo menos 15 anos.

O segurado para ter acesso a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade nestas situações, deverá se submeter a perícia do INSS e à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

 

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação de uma conversão prevista no citado Decreto.

 

A pessoa com deficiência poderá, a partir de 03/12/13 solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade.

A vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente frente a aposentadoria por invalidez ou o benefício auxílio-doença se dá para os casos que o segurado apesar de ser portador de deficiência leve, moderada ou grave tenha  condições de exercer alguma atividade laborativa, vez que, a concessão dessa nova modalidade de aposentadoria nao impede que o segurado continue a exercer atividade laborativa.

 

Diferentente, para o segurado que seja aposentado por invalidez, nos moldes da legislação já existente, fica impedido de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de ser cancelada a sua aposentadoria.

 

Com relação ao valor do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente será de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

 

Para a aposentadoria por idade do deficiente será de 70% (setenta por centro) mais 1% (um por cento) para cada ano trabalhado.

 

Nessas novas modalidades de aposentadorias, será aplicado o Fator Previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.

 

De qualquer forma, é facultado ao segurado com deficiência optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.

 

 

 




 



[1] Luciana Moraes de Farias, especialista e mestre em direito previdenciário, Diretora do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal, Advogada e Professora Universitária, palestrante pela OAB e ESA.  Autora do livro Auxílio-Acidente pela Ltr.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br
 

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