APOSENTADORIAS

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terça-feira, 19 de março de 2013

Esclerose Múltipla enseja a concessão de benefício previdenciário

Funcionária com esclerose múltipla é indenizada e volta ao emprego após ser dispensada sem justa causa


O juiz Rogerio Neiva Pinheiro, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou a invalidade da dispensa imotivada, por considerar discriminatória, de uma funcionária da companhia telefônica Claro, portadora de esclerose múltipla. O magistrado condenou ainda a empresa a reintegrar a reclamante, restabelecer o plano de saúde, ressarcir as despesas médicas e pagar indenização de R$ 50 mil a ela.

O juiz expediu também ofício à Advocacia Geral da União (AGU) para o órgão avaliar a conveniência de, entendendo pertinente, adotar providências voltadas ao ressarcimento do Erário Público no caso de despesas do Sistema Único de Saúde (SUS) com a reclamante após a extinção do contrato de trabalho por conta de atendimentos e serviços que deveriam ter sido arcados pelo plano de saúde da funcionária.

A reclamante foi dispensada sem justa causa em junho de 2012, seu contrato de trabalho foi extinto no mês seguinte, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, e o gozo do auxílio doença vai até maio deste ano. O magistrado baseou a decisão nas súmulas 371 e 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A primeira diz que “no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.

Já a segunda aponta que “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito” e que o empregado tem direito à reintegração no emprego. “A reclamante gozava o benefício previdenciário no momento da dispensa, ainda que este tenha sido concedido de forma retroativa. Ademais, a reclamante sofre de doença grave, sendo que não há dúvida de que a extinção do contrato foi na modalidade de dispensa imotivada por iniciativa do empregador”, fundamentou o juiz Rogerio Neiva.

O magistrado explicou ainda que a Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) incluiu a esclerose múltipla na lista das moléstias beneficiárias da preferência especial para efeito de listagem de precatórios.

“A partir da dispensa discriminatória, constato a presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta da reclamada, dano da reclamante, nexo de causalidade e culpa da reclamada. Por conseguinte, com base em juízo de equidade, considerando as condições financeiras da reclamada, bem como a situação grave pela qual passa a reclamante, condeno a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil”, afirmou o juiz Rogerio Neiva na decisão.

( Proc.: 0001465-08.2012.5.10.0006 )

Empregado pode receber benefício do INSS e pensão da empresa .

Empregado pode receber benefício do INSS e pensão da empresa .

O recebimento de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho não impede o deferimento de pensão mensal ao trabalhador decorrente de culpa da empregadora na doença ocupacional.

Essa foi a decisão da 5ª Turma do TRT/RJ, ao julgar o recurso ordinário interposto por um ex-empregado do Consórcio PCP-Engevix, prestador de serviços para a Petrobras, no município de Macaé.

Em seu pedido inicial, o autor alegou ter sido acometido por uma hérnia de disco lombar exercendo a função de técnico de planejamento, motivo pelo qual requereu o pagamento de uma pensão mensal em valor equivalente à última remuneração recebida, até que completasse 65 anos de idade.

A perícia realizada no processo comprovou que houve redução da capacidade laboral em 25%, causada por hérnia de disco - doença degenerativa. Contudo, a prova pericial também comprovou que, embora a doença seja degenerativa, o trabalho exercido pelo reclamante contribuiu para o agravamento da doença, o que implica no reconhecimento da doença do trabalho para fins legais.

Afastado de suas atividades em 8/2/2010, o trabalhador teve a incapacidade laborativa declarada pelo INSS em 10/1/2011, passando a receber auxílio doença. Por este motivo, seu pedido de pensão mensal foi indeferido na sentença da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, sob o fundamento de que, fazendo o autor jus ao benefício do INSS, não há que se falar em pagamento de pensão vitalícia, sob pena de se configurar dupla indenização, causando enriquecimento ilícito da parte autora.

Entretanto, para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Tania da Silva Garcia, não há qualquer impedimento legal para o percebimento do benefício previdenciário paralelamente à pensão a título de dano material por ilícito praticado pela empregadora, pois o dever de reparação por parte da empresa permanece independentemente dos rendimentos pagos pela da Previdência Social, já que advém de culpa da empresa.

Isso porque, segundo a relatora, a indenização derivada da responsabilidade civil e o benefício previdenciário pago pelo INSS são obrigações distintas, pois uma é derivada do direito comum e outra de índole previdenciária, conforme se depreende do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, e do artigo 121 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".

Sendo assim, segundo a magistrada, "há independência entre o benefício previdenciário e a indenização decorrente da responsabilidade civil da Ré. Isso porque tratam-se de institutos que apresentam natureza e origem diversas.

O benefício percebido pela Previdência Social independe de culpa e decorre de uma opção social de amparo àqueles que apresentam incapacidade laborativa. Não tem natureza indenizatória, mas cunho alimentar, na medida em que corresponde a um mínimo de proteção para que o trabalhador tenha a opção de sobrevivência ao restar incapacitado para a realização de sua atividade laboral.

A indenização advinda da responsabilidade civil, por sua vez, decorre da demonstração da culpa do empregador, que, agindo com imprudência ou negligência, contribui para a ocorrência do dano. Tem origem no direito privado e finalidade de reparação". Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 19.03.2013

segunda-feira, 4 de março de 2013

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias
gozadas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a
jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide
contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias
gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao
recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção
entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria,
não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao
trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento
das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente
do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de
serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como
contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou
indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o
trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua
jurisprudência.

O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias
gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a
contribuição previdenciária incidia sobre elas.

O caso

Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a
pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A
empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da
contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a
retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que
o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou
tomador de serviços.

De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado
não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa.
Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas,
elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição
previdenciária.

Decisão reconsiderada

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu
provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado
pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito
público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à
Primeira Seção.

Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o
relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício
previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se
justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.

“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a
cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”,
observou o ministro.

domingo, 3 de março de 2013

Benefício assistencial - Como avaliar a renda familiar

LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTEXTO FAMILIAR.

É possível conceder benefício em casos em que a parte tem renda familiar per capita superior ao limite legal, contanto que as circunstâncias pessoais e sociais sejam compatíveis com a proteção governamental

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em julgamento realizado hoje (26/2), reafirmou o entendimento segundo o qual o critério econômico para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência que tenha renda mensal superior ao limite disposto em lei deve levar em conta a condição de necessidade do grupo familiar, com análise das circunstâncias sociais e condições subjetivas.
...
Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, é possível a flexibilização da lei (artigo 20,§ 3º, da LOAS), decidindo pela concessão de benefício assistencial a partir de outros elementos sociais e pessoais da família da pessoa idosa ou com deficiência pretendente à proteção social, ainda que a renda per capita da família seja superior ao limite legal.

O processo que gerou o pedido de uniformização foi ajuizado por defensor de mulher que sofre de retardo mental grave e malformação congênita e teve o benefício negado pela Turma Recursal Suplementar do Paraná com base em fotos de sua residência, que, conforme a decisão recorrida, demonstrariam boas condições econômicas.

O advogado pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná, cuja orientação tem sido levar em consideração outros elementos de prova para a aferição da condição socioeconômica do requerente e sua família.

Após examinar o pedido, o relator do caso na TRU deu razão à postura defendida pela defesa e propôs a uniformização da jurisprudência conforme os critérios da 1ª TR do Paraná. “A aferição da condição econômica não deve restringir-se às condições de moradia estampadas em reproduções fotográficas”, ressaltou.

Savaris observou que a investigação da necessidade social deve levar em conta as informações colhidas pela assistente social ou oficial de Justiça sobre a condição de saúde das pessoas que compõem o grupo familiar, sua potencialidade para desempenhar a atividade remunerada, suas condições de alimentação, segurança, conservação e higiene, os eventuais gastos extraordinários com medicamentos ou com deslocamentos para tratamento especial da pessoa com deficiência, a circunstância de um dos membros do grupo familiar ficar impossibilitado de trabalhar para prestar cuidados à pessoa com deficiência ou idosa, a maior ou menor necessidade de auxílio de terceiros, dentre tantos outros fatores.

Com a decisão da TRU, por maioria, o processo volta para a Turma Recursal para ser novamente analisado e readequado conforme o entendimento uniformizado.

IUJEF 0002063-90.2010.404.7051/TRF

FONTE:TRF4

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Auxílio-Acidente - valor: um salário mínimo

Justiça manda INSS igualar auxílio-acidente ao mínimo

O TJ-PE (Tribunal de Justiça de Pernambuco) aumentou o valor do auxílio-acidente pago a um ex-zelador que ganhava menos de um salário mínimo (R$ 678, hoje).
O tribunal entendeu que o benefício não poderia ser inferior ao piso nacional.
Raimundo de Melo, 63 anos, recebe o auxílio-acidente desde 1980.
Ele escorregou enquanto lavava uma escada e sofreu uma lesão na coluna.
Após ficar um tempo afastado, ele foi considerado apto para retornar ao trabalho, mas acabou ficando sem emprego, pois as dores o impediam de realizar esforço.
Antes da decisão, o segurado estava vivendo só com cerca de R$ 250 que recebia de auxílio-acidente.
Agora, ganhará R$ 678 ao mês, além de receber os atrasados dos últimos cinco anos.
Fonte: Agora/SP

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Autônomo desempregado terá até 3 anos para requerer benefícios do INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) amplie o prazo em que o autônomo continua com direitos de segurado sem pagar a contribuição se comprovar que está desempregado. Com isso, o beneficiário passa a ter até três anos para requerer benefícios junto ao INSS. A decisão, válida apenas nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, foi tomada pela 5ª Turma da corte no início deste mês.
O prazo concedido, conhecido como período de graça, que até então era de 12 meses, poderá ser ampliado em mais 12 meses se o segurado continuar desempregado, comprovando o afastamento involuntário do mercado de trabalho. Este período poderá ter nova ampliação, totalizando 36 meses no total, naqueles casos em que o segurado já tenha pago mais de 120 contribuições.
O período de graça é aquele em que o segurado, mesmo sem contribuir, pode requerer ben...efícios junto ao INSS, pois mantém a chamada “qualidade de segurado”.
A decisão dá ao contribuinte individual os mesmos direitos do empregado demitido. “Não há razão para a adoção de entendimento que exclua o contribuinte individual (autônomo) da proteção social no caso de desemprego, assim entendido o impedimento à colocação no mercado de trabalho, seja como empregado, seja como contribuinte individual”, afirmou a relatora do processo, juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na corte.
A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União no RS em julho de 2010. Conforme o órgão, a diferença de tratamento entre os contribuintes estaria violando a Constituição, atentando contra os princípios da universalidade e isonomia.
No acórdão, também foi permitida a comprovação da situação de “sem trabalho” do autônomo por quaisquer meios permitidos no Direito. “Para esses segurados, ao deixarem de exercer suas atividades por razões alheias a sua vontade, deve ser admitida a possibilidade de prova da situação de desemprego da mesma forma que a jurisprudência vem admitindo para os segurados empregados, por qualquer meio previsto em Direito, inclusive a prova testemunhal", escreveu a magistrada em seu voto.
O julgamento foi unânime, mas ainda cabe recurso contra a decisão junto às cortes superiores.

AC 5009219-91.2010.404.7100/TRF

http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=8876

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

INSS será indenizado em um caso de violência contra a mulher

07/02/2013 - JFRS: INSS será indenizado em um caso de violência contra a mulher

A Justiça Federal do RS (JFRS) condenou um homem que matou a esposa a pagar 20% dos valores que a União já gastou e que futuramente venha a gastar com a pensão por morte da segurada. A sentença foi proferida na sexta-feira passada (1º/2) pelo juiz Rafael Wolff, da Vara Federal de Lajeado (RS), em uma ação regressiva ajuizada pelo INSS.

A autarquia alegou que o réu foi preso em flagrante logo após ter tirado a vida de sua ex-companheira e foi alvo de ação penal na Vara do Júri de Teutônia. O pedido feito pelos procuradores foi de indenização integral dos valores apurados, cerca de R$ 90 mil. O cálculo foi feito com base na quantia que já foi paga desde o início do benefício, em novembro de 2009, e nas parcelas futuras até que os dependentes da segurada completem 21 anos.

Na decisão, o magistrado ressaltou que a legislação vigente não restringe os casos em que as ações regressivas podem ser propostas pelo INSS, mas apenas destaca as situações de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Para Wolff, “a norma, em nenhum momento, fecha as portas do Judiciário aos demais casos que impliquem em dano ao patrimônio do Instituto”.

De acordo com o juiz, o fato de o réu ter praticado atos que afetaram a relação atuarial do seguro social não quer dizer que ele tenha que arcar com a íntegra das pensões. “Considerando-se que os atos do réu implicaram no aumento do risco, deverá ele ser responsabilizado por parte do prejuízo da autarquia, e não pelo todo”, afirmou.

Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando o pagamento de 20% do total da despesa com a pensão por morte. A sentença está sujeita a apelação no TRF da 4ª Região.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Erro Médico - Indenização

STJ - Paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia receberá indenização por danos morais e estéticos
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que fixou indenização por danos morais e estéticos em favor de uma paciente. Ela teve o intestino perfurado em procedimento de retirada de tumor no ovário. O colegiado não conheceu do recurso especial interposto por dois médicos responsáveis pela cirurgia e negou provimento ao recurso interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro.

Inicialmente, a paciente entrou com ação de indenização contra o hospital por ter o intestino perfurado na cirurgia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela responsabilidade objetiva da unidade hospitalar e, mesmo sem pedido da autora da ação, também responsabilizou os médicos solidariamente.

Tanto a Santa Casa da Misericórdia quanto os cirurgiões recorreram da decisão no STJ. A defesa dos médicos alega que eles não foram citados na ação movida pela paciente, por isso requereu que fossem excluídos da condenação.

Já o hospital sustenta que sua responsabilidade é subjetiva, necessitando de apuração de culpa pelo erro médico. Alega ainda que não pode haver dupla responsabilidade – danos morais e estéticos –, uma vez que o dano estético seria absorvido pelo dano moral.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, verificou que o recurso dos médicos não merece ser conhecido, pois o pedido foi apresentado antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração. A magistrada citou o enunciado da Súmula 418 do STJ, que dispõe ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Quanto ao recurso especial interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, a ministra observou que o TJRJ entendeu pela responsabilidade objetiva do hospital, independentemente do tipo de relação entre a instituição e os médicos que promoveram a intervenção na paciente. A ministra analisou que são duas as teses defendidas pelo hospital: necessidade de apuração de culpa (responsabilidade subjetiva) e impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos.

Em relação à alegação de impossibilidade de condenação em danos morais e estéticos, Isabel Gallotti destacou que não foi apontada ofensa a dispositivo de lei federal específico nem divergência jurisprudencial. Além disso, a Súmula 387 do STJ estabelece: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."

Equipe médica

Ao analisar o procedimento para a cirurgia, a ministra verificou que a mulher foi internada nas dependências do hospital e submetida à intervenção cirúrgica por recomendação de médico da própria Santa Casa da Misericórdia. A equipe médica foi indicada pela instituição hospitalar e não houve contratação de profissional de confiança da paciente, o qual tivesse se servido das instalações e dos serviços do hospital, hipótese em que este responderia objetivamente apenas por tais serviços e instalações.

A ministra ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não terem vínculo de emprego com a instituição hospitalar não exime o hospital de responder pelo ato médico culposo, uma vez que os médicos foram escolhidos pelo hospital para realizar o ato cirúrgico. Por isso, negou provimento ao recurso.

Processo: REsp 774963

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Revisão da Aposentadoria por invalidez e Auxílios.

Devido à transação judicial realizada entre o INSS e o MPF, na Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que tramita na 6ª Vara da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, a Autarquia Previdenciária irá efetuar automaticamente a revisão de benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças nas parcelas pretéritas não prescritas.



A revisão será processada automaticamente nos benefícios ativos contemplados no acordo até a maciça de janeiro de 2013, para pagamento em fevereiro de 2013, já com valor reajustado. Quanto às diferenças nas parcelas pretéritas, o pagamento será feito em parcela única com o pagamento das diferenças nos últimos cinco anos anteriores à citação do INSS (que ocorreu em 17.04.2012) para os benefícios ativos, ou até a DCB. Há um cronograma para o pagamento, de 03.2013 a 05.2022, com prioridade aos segurados mais idosos, com benefício ativo e com menor valor para receber (Vide tabela de pagamento ao final do texto).



É possível a antecipação do pagamento para os segurados acometidos de neoplasia maligna (câncer), doença terminal, que sejam portadores do vírus HIV ou cujos dependentes se encontrem em uma dessas situações. Os benefícios concedidos em razão destes motivos já foram identificados para fins de garantia da antecipação do cronograma, para março de 2013, sem necessidade de prévio requerimento do interessado. Nos casos não identificados administrativamente, será preciso requerimento do interessado e avaliação médico-pericial.



Em caso de óbito do titular do benefício antes da efetivação do pagamento das diferenças, o montante será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na ausência destes, aos herdeiros/sucessores mediante alvará judicial, não sendo devido reenquadramento no cronograma de pagamento em virtude de nova situação do benefício.



Serão objeto de revisão os benefício com DDB entre 17.04.2002 e 29.10.2009 (data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo). Não serão objeto de revisão administrativa os benefícios:



a) já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;

b) concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242/05 (DIB 28/03/2005 e DDB 03/07/2005);

c) concedidos até o dia 17.04.2002, devido à decadência de 10 anos entre a DIB e a citação do INSS na ACP, ocorrida em 17.04.2012 (se não houver requerimento administrativo em momento anterior);

d) concedidos dentro do período de seleção acima descrito (17.04.2002 a 29.10.2009), porém precedidos de benefícios alcançados pela decadência ou precedidos de benefícios com DIB anterior a 29.11.1999 (advento da Lei nº 9.876/99);

e) em que houver diminuição da RMI.



Também não serão passíveis de revisão automática os benefícios que não contenham os dados básicos para o cálculo (contribuição registrada no PBC, coeficiente de cálculo, tempo de contribuição e RMI) ou quando estes apresentem inconsistências no SUB.



O INSS está expedindo cartas aos beneficiários com diferenças a receber, indicando a nova renda mensal, bem como o valor e a data do pagamento.



A revisão já tinha sido reconhecida em âmbito administrativo através do Memorando-Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, com suspensão pelo Memorando-Circular Conjunto nº 19 INSS/DIRBEN, de 02.07.2010, e restabelecimento pelo Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN. Ocorre que devido à alta complexidade operacional, a revisão em massa ainda não tinha sido efetivada.

Atualmente, esta revisão administrativa está regulamentada pela Resolução nº 268 PRES/INSS, de 24.01.2013, e Memorando-Circular Conjunto nº 01 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 25.01.2013.

Cronograma de pagamento:

Fonte: João Marcelino Soares

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Receita esclarece contribuição ao INSS

Os valores pagos a título de intervalo intrajornada não usufruído entram no cálculo do salário de contribuição e não pode ser excluído por falta de previsão legal. Assim, as empresas devem recolher a contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre tais verbas. Essa é a interpretação da Receita Federal, segundo a Solução de Consulta nº 62, publicada ontem no Diário Oficial da União.

Porém, esse entendimento poderá ser alterado pelo Fisco ainda este ano. Em fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar a natureza de várias verbas pagas aos trabalhadores como salário-maternidade e paternidade, férias e respectivo um terço, aviso prévio indenizado e auxílio-doença. "Se o tribunal considerá-las remuneratórias e não indenizatórias, incidem as contribuições previdenciárias", afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. "Provavelmente, esse julgamento repercutirá na discussão a que se refere a solução de consulta", diz Vasconcelos.

Para o advogado, o pagamento ao trabalhador pela supressão do intervalo intrajornada seria uma indenização por um dano causado à integridade física e moral dele, que tem direito ao descanso e à alimentação. "Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 437, no fim do ano passado para orientar a Justiça trabalhista no sentido de que ela teria natureza salarial", afirma.

Há decisões judiciais sobre o assunto nos dois sentidos. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) já decidiu que a natureza desse pagamento é salarial. Já o TRF da 4ª Região (Sul) entendeu que a verba é a indenização de um direito não usufruído.

Laura Ignacio - De São Paulo


Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

INSS é OBRIGADO a PAGAR FACULDADE como forma de REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Tomo a liberdade para publicar nesse espaço importante decisão judicial que é inédita e fruto da dedicação e do trabalho do Dr. Hélio Gustavo Alves, que foi objeto de sua tese de doutorado defendida em dezembro de 2012 na PUC/SP.
 
DECISÃO JUDICIAL INÉDITA:

"INSS terá que pagar o curso universitário para uma jovem com deficiência nos dois pés e nos dois braços, tento somente dois dedinhos em cada cotovelos.

A jovem quando me procurou e disse que teve dois empregos, porém, após os 3 meses de experiência foi demitida.
Como sua cidade era pequena não conseguia mais trabalho, que foi obrigada a trancar seu curso universitário de moda.
Na minha ignorância questionei o porque moda se não tem os pés e braços e ela respondeu, porque desenho muito bem e quero ser modelista, de pronto dei papel e um lápis e para minha surpresa, mesmo com sua deficiência desenhou um lindo vestido, foi que então apliquei a minha tão sonhada tese no processo judicial destacando:
a) como critério material a tese da "incapacidade social", ou seja, a sociedade lhe deixava incapaz, não conseguindo mais emprego na cidade;
b) que benefício assistencial não conseguiria mais por ter sido considerada capaz quando arrumou seus dois empregos;
c) como houve os dois empregos, assim, automaticamente ingressou no sistema previdenciário;
d) por fazer parte do sistema previdenciário, são cabíveis os benefícios previdenciários;
e) requeremos o auxílio-doença cumulado com reabilitação e habilitação profissional;
f) No pedido de habilitação profissional destaquei que para a devida efetividade do programa de habilitação seria o pagamento da faculdade de moda, por estar demonstrado que era essa a aptidão da segurada; que por ser segurada teria o direito; por não poder exercer atividade braçal, e que se habilitada para atividades administrativas ela poderia ingressar no mercado de trabalho; que pelo fato do INSS não ter em seu centro de reabilitação curso análogo a moda, deveria bancar a faculdade por ter condições financeiras e não gerar impacto no sistema previdenciário; que com o recebimento do certificado de conclusão do programa de reabilitação, entraria na lei de cotas e NUNCA mais ficaria desempregada devido a sua região (Santa Catarina) ser um pólo industrial de moda e ela estar devidamente habilitada para exercer sua atividade com o devido mister e por fim, que tendo o emprego, desapareceria sua deficiência, logo, atingindo o princípio da dignidade da pessoa humana.

Entendo ainda que caberia auxíilo-doença, pois neste período de reabilitação ela está incapacitada, não tendo como trabalhar por não estar no período de faculdade na lei de cotas.

Independentemente por não conseguir este pedido, quero parabenizar a Turma Recursal de Santa Catarina que vem com decisões brilhantes e inovadoras e que analisam de verdade as teses.

(...)Quero aproveitar o ensejo para elogiar e parabenizar o Juiz Relator Dr. João Batista Lazzari que proferiu a sentença."

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Segue parte da DECISÃO:

Recuso Cível: 5002157-05.2012.404.7205/SC
RELATOR: JOÃO BATISTA LAZZARI
Recorrente: Carla Ribeiro Alves
ADVOGADO: HÉLIO GUSTAVO ALVES
Recorrido: INSS

A parte autora, em sede recursal, postula a reforma da sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, com pagamento dos atrasados desde a DER em 06/07/2011, devidamente corrigidos, cumulados com a Reabilitação Profissional para pagamento do Curso Superior.
(...)
Desta forma, considerando-se o nível de incapacidade apresentado pela parte autora (deformidades congênitas nos membros superiores da região do cotovelo até as mãos e nos inferiores dos joelhos até os pés) e da discriminação que sofrer por ser portadora de deformidades, conforme consta do recurso, é de ser dado parcial provimento para garantir, como forma de habilitação profissional, O PAGAMENTO DO CURSO UNIVERSITÁRIO, COMO REQUER A PARTE AUTORA.
(...)
Sendo assim, ENTENDO QUE A PARTE-AUTORA FAZ JUS À HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, nos termos previstos no art. 89 da Lei n. 8213/91, COM A REALIZAÇÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO ÀS EXPENSAS DO INSS, a partir da reativação da matrícula.
Tendo em vista a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento imediato do acórdão de forma a permitir o ingresso da autora na Universidade no início do próximo ano letivo. O pagamento do curso deverá ser feito diretamente pelo INSS a Universidade. Fixo multa diária de R$ 100,00, a incidir a partir do início do ano letivo de 2013, caso não viabilizado o cumprimento da decisão até o prazo fixado.
(...)
Juiz Federal João Batista Lazzari
Advogado Helio Gustavo Alves
Fonte: Hélio Gustavo Alves

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Novo valor do seguro-desemprego

Seguro-desemprego tem reajuste de 6,2% e chega a R$ 1.235,90

  Os benefícios do seguro-desemprego receberão neste ano um reajuste inferior ao apurado no ano passado. Segundo resolução publicada no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira, o aumento será de 6,20%, ante 14,128% em 2012.

O índice para a correção deste ano corresponde à inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulada no ano passado, que foi divulgada ontem pelo IBGE.

O reajuste eleva o valor máximo do seguro-desemprego de R$ 1.163,76 a R$ 1.235,90 (entenda os cálculos abaixo).

Em 2012, além da inflação, a conta também considerava o avanço do PIB de 2010, assim como no cálculo de reajuste do salário-mínimo. Caso a regra fosse mantida, o percentual para a revisão do seguro-desemprego em 2013 seria de 9%.

O novo salário-mínimo, para o qual a conta foi aplicada considerando o PIB --9%--, está em vigor desde 1º de janeiro e vale agora R$ 678. O valor também serve como referência como parcela mínima para os benefícios do seguro-desemprego.

Além do salário-mínimo e do seguro-desemprego, o INPC também reajustou os benefícios de aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganham acima do mínimo. A revisão elevou o teto para R$ 4.157,05.

VALORES

A partir da semana que vem, o trabalhador cuja média dos últimos salários anteriores à demissão for de até R$ 1.090,43, o benefício será o equivalente a 80% da média. Ou seja, quem tiver média salarial de R$ 1.000, receberá R$ 800 de benefício. O seguro não pode ser inferior ao salário-mínimo.

Se a média for de R$ 1.090,43, o benefício será de R$ 872,34.

Para aqueles que a média dos três últimos salários for de R$ 1.090,44 a R$ 1.817,56, a fórmula muda. O benefício será de R$ 872,34 mais 50% da diferença entre R$ 1.090,43 e a média salarial do trabalhador. Assim, um trabalhador com média salarial de R$ 1.500 irá receber R$ 1.077,12 de seguro-desemprego.

Quem tiver média dos três últimos salários anteriores à demissão superior a R$ 1.817,56 terá direito a um seguro-desemprego de R$ 1.235,90.

Atualmente o benefício é de, no máximo, R$ 1.163,76.

Confira o valor atual do benefício

Média salarial Valor da parcela
até R$ 1.026,77 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
de R$ 1.026,78 a R$ 1.711,45 O que exceder a R$ 1.026,77 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 821,42
acima de R$ 1.711,45 R$ 1.163,76 invariavelmente
Veja como fica o seguro-desemprego

Média salarial Valor da parcela
até R$ 1.090,43 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
de R$ 1.090,44 a R$ 1.817,56 O que exceder a R$ 1.090,43 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 821,42
acima de R$ 1.817,57 R$ 1.235,90 invariavelmente
QUEM TEM DIREITO

Têm direito ao seguro os trabalhadores desempregados que tiverem sido demitidos sem justa causa.

Aqueles que trabalharam com carteira assinada entre 6 e 11 meses nos últimos três anos têm direito de receber até três parcelas do seguro.

Quem trabalhou de 12 a 23 meses no período pode receber até quatro parcelas.

Já quem esteve empregado com registro por mais de 24 meses nos últimos três anos pode receber até cinco parcelas do seguro-desemprego.


Fonte: Folha de São Paulo

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Novo valor dos benefícios do INSS

INSTITUCIONAL: Benefícios com valor acima do mínimo são reajustados em 6,15%
Portaria Interministerial MPS/MF nº 11 estabelece novos valores
09/01/2013 - 10:23:00



Da Redação (Brasília) – O índice de reajuste para os benefícios com valor acima do salário mínimo será de 6,15%. A portaria dos ministérios da Fazenda e Previdência Social com os índices de reajustes destes benefícios e a nova tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso foi publicada na seção I do Diário Oficial da União, desta quarta-feira (9).O teto da Previdência Social para 2013 é de R$ 4.157,05.

O reajuste do salário mínimo atinge 20 milhões de benefícios e representa impacto líquido de R$ 10,7 bilhões nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2013.

Já os 9,2 milhões de benefícios acima do piso previdenciário representarão impacto líquido de R$ 9,1 bilhões.

Contribuições -Também foram estabelecidas as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.247,11; de 9% para quem ganha entre R$ 1.247,12 e R$ 2.078,52 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.078,53 e R$ 4.157,05. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro - deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.

O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 678,00.

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.356,00.

A cota do salário-família passa a ser de R$ R$ 33,14 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,24 e de R$ 23,35 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,24 e igual ou inferior a R$ 971,33.

Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,33. O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.916,20 para R$ 4.157,05.
 

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

APOSENTADORIA DA DONA DE CASA

Desde 1988, com a nova constituição, há a previsão para um sistema especial de inclusão previdenciária àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

 

É com base nessa previsão constitucional que entrou em vigor a Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que traz benefícios à dona de casa, que também se estendem aos homens que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico em suas residências.

 

Para se aposentar pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, é necessário, antes de tudo, ter contribuído para Previdência Social.

 

No caso da aposentadoria por idade, são necessários dois requisitos essenciais, o primeiro deles é ter completado a idade de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem  e, além da idade, é necessário contribuir para o INSS por 15 anos.

 

E o que mudou para a dona de casa?

 

Mudou que a contribuição da dona de casa diminuiu de valor, passou de 20% para 5% do salário-mínimo, hoje, considerando o salário-mínimo no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a contribuição é de R$ 31,10 (trinta e um reais e dez centavos).

 

Dessa forma, contribuindo mensalmente com 5% do salário-mínimo é possível fazer parte do grupo de pessoas protegidas pelo INSS, e com isso ter direito aos benefícios previdenciários, não só a aposentadoria por idade, mas também ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e caso a segurada ou segurado venha a falecer gerará o direito de pensão por morte aos seus dependentes, bem como auxílio-reclusão caso venha a ser preso.

 

No entanto, para que a dona de casa tenha esse benefício de diminuição no valor de sua contribuição é necessário que a sua renda familiar seja de até 2 salários-mínimos, ou seja R$ 1.244,00 (Hum mil, duzentos e quarenta e quatro reais) e inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.

 

Com isso, o objetivo é que mais pessoas estejam na formalidade e protegidas no futuro.




 



Luciana Moraes de Farias, especialista e mestre em direito previdenciário, Diretora do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal, Advogada e Professora de Direito.  Autora do livro Auxílio-Acidente pela Ltr.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br
 

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Dispensa de portador de necessidades especiais deve ser precedida de contratação de substituto

Para dispensar um empregado portador de necessidades especiais, o patrão precisa, antes, contratar outro trabalhador em condição semelhante. Assim determina o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, descumprido por uma fundação ao dispensar uma trabalhadora portadora de deficiência auditiva. Por essa razão, a reclamada foi condenada a pagar a indenização relativa aos salários da reclamante desde sua dispensa até a data em que a empresa completou o quadro mínimo de contratados portadores de deficiência, conforme previsto no artigo 93 da Lei 8.212/91. A decisão de 1º Grau neste sentido foi confirmada pela 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo.

Na inicial a reclamante contou que foi dispensada sem justa causa, sem que houvesse a contratação de outro empregado portador de necessidades especiais. Segundo alegou, no seu lugar foi contratada uma assistente social ouvinte.

Neste caso, conforme explicou o relator, realmente houve descumprimento da lei. Isto porque o parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.212/91 condiciona a validade da dispensa de portador de necessidades especiais à prévia contratação de um substituto em condição semelhante. O magistrado esclareceu que a contratação não precisa se dar para o mesmo cargo ou função. Basta que o patrão observe o mínimo legal de contratados portadores de deficiência, nos termos do artigo 93 da mesma lei. Esse dispositivo prevê a proporção de pessoas portadoras de deficiência que deve integrar o quadro funcional de acordo com a quantidade de empregados da empresa.

No caso do processo, quando a reclamante foi dispensada, o quadro mínimo legal de portadores de deficiência não estava completo. Motivo suficiente, na avaliação do desembargador, para considerar inválida a dispensa e condenar a fundação reclamada a pagar os salários até que as condições legais necessárias para o rompimento contratual fossem finalmente cumpridas. Com essas considerações, o relator rejeitou o recurso apresentado pela empresa e manteve a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo: 0001310-25.2011.5.03.0106 AIRR

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Direito a pensão por acidente não depende de perda do emprego ou redução de rendimentos

A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso de uma vítima de acidente de trânsito, que ficou por um ano incapacitada para o trabalho.

O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, determina o pagamento da pensão, independentemente de o beneficiado ser servidor público e não ter sofrido perda da remuneração normal.

A magistrada esclareceu que o artigo 950 do Código Civil de 2002 (CC/02) não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito à pensão. “O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral”, afirmou a ministra. No caso, essa hipótese foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apesar de aquela corte não ter admitido a pensão temporária.

O acidente

O servidor público foi atingido em seu carro, pelo caminhão de uma empresa, que descia a ladeira, desgovernado e em alta velocidade. O choque provocou sérias lesões – como fratura da bacia, do ombro e rompimento da uretra.

A vítima ajuizou ação de reparação por danos materiais, em razão da incapacidade para o trabalho que durou aproximadamente um ano, e compensação por danos morais e estéticos. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a culpa concorrente da vítima, porque o carro estava parado irregularmente.

A empresa foi condenada a reparar danos materiais no valor de R$ 3,6 mil, relativos à metade das despesas com medicamentos e conserto do veículo, e compensação por danos morais, no valor de R$ 40 mil, tudo acrescido de correção monetária e juros desde a data do acidente.

Servidor público

O pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado, assim como o pedido de pensão temporária, 13º salário, FGTS e gratificação de férias, sob o fundamento de que “o autor é servidor público, não tendo sofrido qualquer prejuízo com relação a tais verbas”.

A empresa e a vítima apelaram. O TJRJ entendeu que a compensação por danos morais não era excessiva, levando em conta a gravidade do acidente. O tribunal reconheceu, ainda, o direito à compensação por danos estéticos, no valor de R$ 2 mil, mas negou a pensão, porque a vítima era “funcionário estatal” e teve asseguradas a estabilidade no emprego e a irredutibilidade de vencimentos no período em que ficou sem trabalhar.

Ambos recorreram novamente, desta vez ao STJ. O servidor público alegou violação ao artigo 950 do CC/02, que dispõe sobre o direito da vítima ao recebimento de pensão nas hipóteses em que, da ofensa, resultar perda ou redução da capacidade de trabalho.

Irrelevante

A ministra Nancy Andrighi chamou a atenção para o fato de que a norma não exige que tenha havido também perda do emprego ou redução dos rendimentos da vítima para que haja direito ao recebimento da pensão.

No caso, o TJRJ, embora tenha expressamente reconhecido a ocorrência do ato ilícito, dos danos, da culpa e do nexo causal, negou o direito da vítima ao recebimento de pensão pela perda temporária da sua capacidade laborativa, sob o fundamento de que ele não sofreu prejuízos, pois, sendo funcionário público, não houve redução ou supressão dos seus vencimentos.

“O dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral”, asseverou. Para a magistrada, manter a posição do TJRJ significaria admitir a compensação da indenização com a remuneração que ele não deixou de receber unicamente em razão de ser funcionário público. “É como se o direito não levasse em conta a perda da sua capacidade laboral e o esforço por ele despendido para superar esta perda”, disse.

Segundo a ministra, “é irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda através do sistema previdenciário dos servidores públicos”.

Quanto ao valor da pensão, a Terceira Turma estabeleceu que este deverá ser equivalente ao percentual de perda da capacidade aplicado sobre o valor da renda que a vítima auferia à época do acidente, devidamente corrigida. Além disso, considerando a existência de culpa concorrente, o valor deverá ser reduzido pela metade.

Fonte STJ - REsp 1306395

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Previdência complementar de servidor começa em 2013

 
 
O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, disse nesta quarta-feira que o novo sistema de fundos de previdência complementar dos servidores públicos deve começar a funcionar nos primeiros dias de 2013. Ao demonstrar otimismo com o novo mecanismo para a aposentadoria dos funcionários do Poder Executivo, o ministro demonstrou confiança de que servidores do Legislativo devem aderir à novidade.
   
                                                  
"Tudo indica que nos dois primeiros anos o fundo de pensão do Poder Executivo capitaneará também o fundo de pensão do Legislativo e que eles (do Legislativo) vão se juntar", disse o ministro durante palestra de abertura do 33º Congresso Brasileiro dos Fundos de Pensão, na zona sul da capital paulista.
O ministro comentou que espera que, em 20 anos, o novo fundo de pensão dos servidores deverá ser dono de uma das maiores carteiras do setor no Brasil. Além da capacidade de investimento na economia desse novo fundo, Garibaldi Alves fez questão de repetir diversas vezes à plateia formada por executivos do setor de fundos de pensão que a iniciativa do governo para a aposentadoria dos servidores cria "justiça".
"Um dado que precisa ficar marcado é que a Previdência Geral (dos empregados privados) dava prejuízo de R$ 36 bilhões por ano e pagava benefícios a 29 milhões de pessoas. A outra previdência dos servidores públicos, dava um prejuízo de R$ 61 bilhões anuais e pagava benefício a apenas 1,1 milhão de brasileiros. Hoje, estamos proclamando que temos um País mais justo em termos de Previdência. De nada adianta termos um País mais rico se ele permanecer desigual e injusto", disse.
Pensões
Garibaldi defendeu a continuidade das mudanças na previdência, agora com foco nas pensões. Depois da criação de um sistema de fundos de previdência complementar para os servidores públicos, agora ele defende a criação também de um mecanismo mais "justo" no pagamento das pensões. "Temos um regime de pensão que dá uma despesa de R$ 60 bilhões por ano", disse.
O ministro disse que o problema do atual sistema é que alguns trabalhadores trabalham "uma vida inteira para deixar uma pensão ao dependente". "E a mesma legislação permite que outro trabalhador faça apenas uma contribuição e, se fizer uma contribuição cheia, sua pensão será igual à daquele que contribuiu a vida inteira. Porque não há carência nenhuma."
Garibaldi deu como exemplo o caso de "alguém que estiver à beira da morte e resolve fazer alguma contribuição e ainda contrair um laço matrimonial". Em caso de morte neste exemplo, explicou, o beneficiário recebe a pensão por toda a vida mesmo que a contribuição seja de apenas um mês.
No setor da previdência, esses episódios são apelidados como resultado do "efeito Viagra" - situação em que homens mais velhos casam com parceiras novas que, na morte do aposentado, recebem a pensão até o fim da vida. "Não podemos deixar perpetuar essa anomalia", disse o ministro.
Fonte: Estado de Minas

FUTEBOL E INSS - AUXÍLIO ESPECIAL AOS JOGADORES DE FUTEBOL


FUTEBOL E INSS: Esclarecendo o auxílio especial concedido aos jogadores de futebol campeões do mundo (Portaria 598, de 20.12.2012)





O artigo 37 da Lei 12.663/12 (Lei Geral da Copa) estabeleceu duas benesses aos jogadores de futebol que integraram as seleções brasileiras campeãs nas copas do mundo de 1958, 1962 e 1970, sejam titulares ou reservas:

1) Um prêmio em dinheiro a ser pago, de uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00. Sobre tal valor não incidirá imposto de renda nem contribuição previdenciária e será pago pelo Ministério do Esporte ao jogador, ou seus sucessores mediante alvará judicial independentemente de inventário ou arrolamento.

2) Um auxílio especial a ser pago mensalmente ao jogador ou seus dependentes. Pois, é sobre este benefício que cabem alguns esclarecimentos, abaixo expostos.

O auxílio especial mensal não é um benefício previdenciário, pois não pressupõe o requisito inafastável de um seguro social bismarckiano: a contribuição. É um benefício assistencial pago às expensas do Tesouro Nacional e administrado pelo INSS. Por isto não tem abono anual, não está sujeito à consignações de empréstimos e financiamentos e não pode ser cumulado com o benefício da LOAS (ressalvado direito de opção).

Ao contrário do que informaram alguns meios de comunicação, o valor do benefício não equivale ao teto da previdência social, atualmente de R$ 3.916,20. O valor do benefício é a DIFERENÇA entre o que o beneficiário recebe mensalmente e o teto da previdência social. Assim, se o jogador já possui uma renda maior que o teto nada lhe é devido; e, do contrário, somente receberá o teto previdenciário caso não tenha nenhuma renda mensal.

A apuração da renda do jogador será feita da seguinte forma: verifica-se o valor total do rendimento (tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos) que foi declarado no IRPF referente ao exercício do ano anterior ao requerimento do benefício, que somente poderá ser formulado a partir de 2013. Este valor é divido por 12 (para apuração da renda mensal) e o resultado, então, é comparado com o teto da previdência social para saber a diferença entre em ambos. Esta diferença é, justamente, o valor devido à título de auxílio especial mensal, não podendo ser inferior ao salário mínimo.

Caso o jogador não esteja obrigado a apresentar a declaração do IRPF, a renda mensal do benefício será de 1/12 do rendimento anual decorrente de seu trabalho, benefício previdenciário e qualquer outra renda informada mediante ato declaratório perante as APS’s.

Na hipótese de jogador falecido, o benefício é devido a outros beneficiários cujo rol é assemelhado aos dependentes previdenciários de 1º classe: i) esposa; ii) companheira; iii) e filhos menores de 21 anos ou inválidos com invalidez surgida antes do limite etário. Também são beneficiários: i) o cônjuge divorciado ou separado (judicialmente ou de fato), ou à ex-companheira, que recebam pensão de alimentos; ii) e o equiparado a filho (enteado e tutelado mediante termo e que comprovem dependência econômica).

Nesta situação, o valor do auxílio especial mensal é a diferença entre o teto previdenciário e a renda de todos os beneficiários, considerada esta 1/12 do total dos rendimentos declarados no IRPF ou, caso não estejam obrigados a declarar, do rendimento anual decorrente do trabalho, benefício previdenciário e qualquer outra renda, nos moldes acima expostos. O valor do benefício será dividido em cotas iguais para todos os beneficiários, mas não há reversão da cota se houver cessação da qualidade de beneficiário; e, se houver apenas um beneficiário o valor do benefício poderá ser inferior ao salário mínimo.

O benefício, se deferido, será devido a partir do requerimento do benefício e seu valor está sujeito a tributação de imposto de renda, mas não incide contribuição previdenciária.
 
Fonte:http://previdenciariobrasileiro.blogspot.com.br/