| Empregado pode receber benefício do 
INSS e pensão da empresa . |  
 
 
O recebimento de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho 
não impede o deferimento de pensão mensal ao trabalhador decorrente de culpa da 
empregadora na doença ocupacional. 
 
Essa foi a decisão da 5ª Turma do 
TRT/RJ, ao julgar o recurso ordinário interposto por um ex-empregado do 
Consórcio PCP-Engevix, prestador de serviços para a Petrobras, no município de 
Macaé. 
 
Em seu pedido inicial, o autor alegou ter sido acometido por uma 
hérnia de disco lombar exercendo a função de técnico de planejamento, motivo 
pelo qual requereu o pagamento de uma pensão mensal em valor equivalente à 
última remuneração recebida, até que completasse 65 anos de idade. 
 
A 
perícia realizada no processo comprovou que houve redução da capacidade laboral 
em 25%, causada por hérnia de disco - doença degenerativa. Contudo, a prova 
pericial também comprovou que, embora a doença seja degenerativa, o trabalho 
exercido pelo reclamante contribuiu para o agravamento da doença, o que implica 
no reconhecimento da doença do trabalho para fins legais. 
 
Afastado de 
suas atividades em 8/2/2010, o trabalhador teve a incapacidade laborativa 
declarada pelo INSS em 10/1/2011, passando a receber auxílio doença. Por este 
motivo, seu pedido de pensão mensal foi indeferido na sentença da 2ª Vara do 
Trabalho de Macaé, sob o fundamento de que, fazendo o autor jus ao benefício do 
INSS, não há que se falar em pagamento de pensão vitalícia, sob pena de se 
configurar dupla indenização, causando enriquecimento ilícito da parte 
autora. 
 
Entretanto, para a relatora do recurso ordinário, desembargadora 
Tania da Silva Garcia, não há qualquer impedimento legal para o percebimento do 
benefício previdenciário paralelamente à pensão a título de dano material por 
ilícito praticado pela empregadora, pois o dever de reparação por parte da 
empresa permanece independentemente dos rendimentos pagos pela da Previdência 
Social, já que advém de culpa da empresa. 
 
Isso porque, segundo a 
relatora, a indenização derivada da responsabilidade civil e o benefício 
previdenciário pago pelo INSS são obrigações distintas, pois uma é derivada do 
direito comum e outra de índole previdenciária, conforme se depreende do artigo 
7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, e do artigo 121 da Lei nº 
8.213/91, segundo o qual "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações 
por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de 
outrem". 
 
Sendo assim, segundo a magistrada, "há independência entre o 
benefício previdenciário e a indenização decorrente da responsabilidade civil da 
Ré. Isso porque tratam-se de institutos que apresentam natureza e origem 
diversas.  
 
O benefício percebido pela Previdência Social independe de 
culpa e decorre de uma opção social de amparo àqueles que apresentam 
incapacidade laborativa. Não tem natureza indenizatória, mas cunho alimentar, na 
medida em que corresponde a um mínimo de proteção para que o trabalhador tenha a 
opção de sobrevivência ao restar incapacitado para a realização de sua atividade 
laboral.  
 
A indenização advinda da responsabilidade civil, por sua vez, 
decorre da demonstração da culpa do empregador, que, agindo com imprudência ou 
negligência, contribui para a ocorrência do dano. Tem origem no direito privado 
e finalidade de reparação". Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são 
admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da 
CLT. |  
 
 
 
| Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª 
Região Rio de Janeiro, 19.03.2013  |  
 
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