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domingo, 3 de março de 2013

Benefício assistencial - Como avaliar a renda familiar

LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTEXTO FAMILIAR.

É possível conceder benefício em casos em que a parte tem renda familiar per capita superior ao limite legal, contanto que as circunstâncias pessoais e sociais sejam compatíveis com a proteção governamental

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em julgamento realizado hoje (26/2), reafirmou o entendimento segundo o qual o critério econômico para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência que tenha renda mensal superior ao limite disposto em lei deve levar em conta a condição de necessidade do grupo familiar, com análise das circunstâncias sociais e condições subjetivas.
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Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, é possível a flexibilização da lei (artigo 20,§ 3º, da LOAS), decidindo pela concessão de benefício assistencial a partir de outros elementos sociais e pessoais da família da pessoa idosa ou com deficiência pretendente à proteção social, ainda que a renda per capita da família seja superior ao limite legal.

O processo que gerou o pedido de uniformização foi ajuizado por defensor de mulher que sofre de retardo mental grave e malformação congênita e teve o benefício negado pela Turma Recursal Suplementar do Paraná com base em fotos de sua residência, que, conforme a decisão recorrida, demonstrariam boas condições econômicas.

O advogado pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná, cuja orientação tem sido levar em consideração outros elementos de prova para a aferição da condição socioeconômica do requerente e sua família.

Após examinar o pedido, o relator do caso na TRU deu razão à postura defendida pela defesa e propôs a uniformização da jurisprudência conforme os critérios da 1ª TR do Paraná. “A aferição da condição econômica não deve restringir-se às condições de moradia estampadas em reproduções fotográficas”, ressaltou.

Savaris observou que a investigação da necessidade social deve levar em conta as informações colhidas pela assistente social ou oficial de Justiça sobre a condição de saúde das pessoas que compõem o grupo familiar, sua potencialidade para desempenhar a atividade remunerada, suas condições de alimentação, segurança, conservação e higiene, os eventuais gastos extraordinários com medicamentos ou com deslocamentos para tratamento especial da pessoa com deficiência, a circunstância de um dos membros do grupo familiar ficar impossibilitado de trabalhar para prestar cuidados à pessoa com deficiência ou idosa, a maior ou menor necessidade de auxílio de terceiros, dentre tantos outros fatores.

Com a decisão da TRU, por maioria, o processo volta para a Turma Recursal para ser novamente analisado e readequado conforme o entendimento uniformizado.

IUJEF 0002063-90.2010.404.7051/TRF

FONTE:TRF4

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