Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e
férias
gozadas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
alterou a
jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não
incide
contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de
férias
gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento
ao
recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a
Seção
entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à
aposentadoria,
não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais
verbas.
Segundo o colegiado, o salário é conceituado como
contraprestação paga ao
trabalhador em razão do seu trabalho. Já o
salário-maternidade e o pagamento
das férias têm caráter de indenização, ou
seja, de reparação ou compensação.
“Tanto no salário-maternidade quanto
nas férias gozadas, independentemente
do título que lhes é conferido
legalmente, não há efetiva prestação de
serviço pelo empregado, razão pela
qual não é possível caracterizá-los como
contraprestação de um serviço a ser
remunerado, mas sim, como compensação ou
indenização legalmente previstas com
o fim de proteger e auxiliar o
trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que
o STJ reavaliasse sua
jurisprudência.
O Tribunal vinha considerando o
salário-maternidade e o pagamento de férias
gozadas verbas de caráter
remuneratório e não indenizatório, por isso a
contribuição previdenciária
incidia sobre elas.
O caso
Inicialmente, com base na
jurisprudência, o relator havia rejeitado a
pretensão da empresa de ver seu
recurso especial analisado pelo STJ. A
empresa recorreu da decisão
sustentando que a hipótese de incidência da
contribuição previdenciária é o
pagamento de remunerações destinadas a
retribuir o trabalho, seja pelos
serviços prestados, seja pelo tempo em que
o empregado ou trabalhador avulso
permanece à disposição do empregador ou
tomador de serviços.
De
acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado
não
está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa.
Portanto,
independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas,
elas não
podem ser consideradas hipóteses de incidência da
contribuição
previdenciária.
Decisão reconsiderada
O ministro
Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu
provimento ao
agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado
pelo STJ. Como
forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito
público, tendo em
vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à
Primeira Seção.
Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência
estabelecida, o
relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito
a um benefício
previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição
só se
justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional
a
cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e
pensionistas”,
observou o ministro.
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