É com base nessa previsão constitucional que entrou em vigor
a Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que traz benefícios à dona de casa, que também
se estendem aos homens que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico em
suas residências.
Para se aposentar pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social, é necessário, antes de tudo, ter contribuído para Previdência Social.
No caso da aposentadoria por idade, são necessários dois
requisitos essenciais, o primeiro deles é ter completado a idade de 60 anos
para a mulher e 65 anos para o homem e, além da idade, é necessário
contribuir para o INSS por 15 anos.
E o que mudou para a dona de casa?
Mudou que a contribuição da dona de casa diminuiu de valor,
passou de 20% para 5% do salário-mínimo, hoje, considerando o salário-mínimo no
valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a contribuição é de R$
31,10 (trinta e um reais e dez centavos).
Dessa forma, contribuindo mensalmente com 5% do
salário-mínimo é possível fazer parte do grupo de pessoas protegidas pelo INSS,
e com isso ter direito aos benefícios previdenciários, não só a aposentadoria
por idade, mas também ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,
salário-maternidade e caso a segurada ou segurado venha a falecer gerará o
direito de pensão por morte aos seus dependentes, bem como auxílio-reclusão
caso venha a ser preso.
No entanto, para que a dona de casa tenha esse benefício de
diminuição no valor de sua contribuição é necessário que a sua renda familiar
seja de até 2 salários-mínimos, ou seja R$ 1.244,00 (Hum mil, duzentos e
quarenta e quatro reais) e inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do
Governo Federal.
Com isso, o objetivo é que mais pessoas estejam na
formalidade e protegidas no futuro.
Luciana Moraes de Farias, especialista e mestre em direito previdenciário,
Diretora do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal,
Advogada e Professora de Direito. Autora
do livro Auxílio-Acidente pela Ltr.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br
/ lu_farias@uol.com.br
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