FUTEBOL E INSS: Esclarecendo o auxílio especial concedido aos jogadores de futebol campeões do mundo (Portaria 598, de 20.12.2012)
O
artigo 37 da Lei 12.663/12 (Lei Geral da Copa) estabeleceu duas benesses aos
jogadores de futebol que integraram as seleções brasileiras campeãs nas copas do
mundo de 1958, 1962 e 1970, sejam titulares ou reservas:
1)
Um prêmio em dinheiro a ser pago, de uma única vez, no valor fixo de R$
100.000,00. Sobre tal valor não incidirá imposto de renda nem contribuição
previdenciária e será pago pelo Ministério do Esporte ao jogador, ou seus
sucessores mediante alvará judicial independentemente de inventário ou
arrolamento.
2)
Um auxílio especial a ser pago mensalmente ao jogador ou seus dependentes. Pois,
é sobre este benefício que cabem alguns esclarecimentos, abaixo
expostos.
O
auxílio especial mensal não é um benefício previdenciário, pois não pressupõe o
requisito inafastável de um seguro social bismarckiano: a contribuição. É um
benefício assistencial pago às expensas do Tesouro Nacional e administrado pelo
INSS. Por isto não tem abono anual, não está sujeito à consignações de
empréstimos e financiamentos e não pode ser cumulado com o benefício da LOAS
(ressalvado direito de opção).
Ao
contrário do que informaram alguns meios de comunicação, o valor do benefício
não equivale ao teto da previdência social, atualmente de R$ 3.916,20. O valor
do benefício é a DIFERENÇA entre o que o beneficiário recebe mensalmente e o
teto da previdência social. Assim, se o jogador já possui uma renda maior que o
teto nada lhe é devido; e, do contrário, somente receberá o teto previdenciário
caso não tenha nenhuma renda mensal.
A
apuração da renda do jogador será feita da seguinte forma: verifica-se o valor
total do rendimento (tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e
isentos) que foi declarado no IRPF referente ao exercício do ano anterior ao
requerimento do benefício, que somente poderá ser formulado a partir de 2013.
Este valor é divido por 12 (para apuração da renda mensal) e o resultado, então,
é comparado com o teto da previdência social para saber a diferença entre em
ambos. Esta diferença é, justamente, o valor devido à título de auxílio especial
mensal, não podendo ser inferior ao salário mínimo.
Caso
o jogador não esteja obrigado a apresentar a declaração do IRPF, a renda mensal
do benefício será de 1/12 do rendimento anual decorrente de seu trabalho,
benefício previdenciário e qualquer outra renda informada mediante ato
declaratório perante as APS’s.
Na
hipótese de jogador falecido, o benefício é devido a outros beneficiários cujo
rol é assemelhado aos dependentes previdenciários de 1º classe: i) esposa; ii)
companheira; iii) e filhos menores de 21 anos ou inválidos com invalidez surgida
antes do limite etário. Também são beneficiários: i) o cônjuge divorciado
ou separado (judicialmente ou de fato), ou à ex-companheira, que recebam pensão
de alimentos; ii) e o equiparado a filho (enteado e tutelado mediante termo e
que comprovem dependência econômica).
Nesta
situação, o valor do auxílio especial mensal é a diferença entre o teto
previdenciário e a renda de todos os beneficiários, considerada esta 1/12 do
total dos rendimentos declarados no IRPF ou, caso não estejam obrigados a
declarar, do rendimento anual decorrente do trabalho, benefício previdenciário e
qualquer outra renda, nos moldes acima expostos. O valor do benefício será
dividido em cotas iguais para todos os beneficiários, mas não há reversão da
cota se houver cessação da qualidade de beneficiário; e, se houver apenas um
beneficiário o valor do benefício poderá ser inferior ao salário
mínimo.
O benefício, se
deferido, será devido a partir do requerimento do benefício e seu valor está
sujeito a tributação de imposto de renda, mas não incide contribuição
previdenciária.
Fonte:http://previdenciariobrasileiro.blogspot.com.br/
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