A empresa paranaense Veronesi Hotéis
Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um
ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho, ela sustentava a incompatibilidade do contrato de experiência com
a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da
Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da
empresa. Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da
perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho.
Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele,
teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua
nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao
auxílio-acidentário. De acordo com o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91
(Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de
trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de
12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era
compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo
indeterminado. O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo
de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória
decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato
por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo
Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição
Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de
contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde
existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito". (
E-RR-398200-65.2008.5.09.0663
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
por Ricardo Reis,
16.07.2012 |
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