A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a renúncia à
aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, sem que para isso seja
necessária a devolução ao erário dos valores já recebidos. Com base nesse
entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia admitiu o processamento do
incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por um aposentado, contra
decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que aplicou entendimento
contrário ao já consolidado pela Corte Superior.
A decisão suspende a tramitação de todos os processos no país que tratam da mesma controvérsia até o julgamento no STJ. O caso será julgado pela Primeira Seção.
Na ação original ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o aposentado requereu a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, para obtenção de nova aposentadoria com proventos integrais, em razão da renúncia à sua aposentadoria proporcional, sem devolução dos valores.
A decisão suspende a tramitação de todos os processos no país que tratam da mesma controvérsia até o julgamento no STJ. O caso será julgado pela Primeira Seção.
Na ação original ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o aposentado requereu a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, para obtenção de nova aposentadoria com proventos integrais, em razão da renúncia à sua aposentadoria proporcional, sem devolução dos valores.
A
ação foi julgada improcedente pela 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção
Judiciária do Rio Grande do Norte. A decisão foi mantida, em sede de recurso
inominado, pela Turma Recursal da Seção Judiciária do estado segundo a qual,
para ocorrer a desaposentação, é imprescindível a devolução dos valores
recebidos a título do benefício previdenciário que se pretende
renunciar.
Com o argumento de que a decisão contrariava entendimento do STJ, o aposentado ajuizou, então, pedido de uniformização de jurisprudência quanto à devolução dos valores na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O pedido foi admitido pelas presidências da Turma Recursal estadual e da TNU.
Porém, a TNU não conheceu do pedido por considerar que o incidente de uniformização não era cabido. Isso porque o órgão já havia consolidado entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Ainda insatisfeito com a nova decisão, o aposentado suscitou no STJ incidente de uniformização de jurisprudência, alegando contrariedade de entendimento jurisprudencial já firmado pela Corte de que a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, não importa em devolução dos valores recebidos.
Com o argumento de que a decisão contrariava entendimento do STJ, o aposentado ajuizou, então, pedido de uniformização de jurisprudência quanto à devolução dos valores na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O pedido foi admitido pelas presidências da Turma Recursal estadual e da TNU.
Porém, a TNU não conheceu do pedido por considerar que o incidente de uniformização não era cabido. Isso porque o órgão já havia consolidado entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Ainda insatisfeito com a nova decisão, o aposentado suscitou no STJ incidente de uniformização de jurisprudência, alegando contrariedade de entendimento jurisprudencial já firmado pela Corte de que a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, não importa em devolução dos valores recebidos.
Ao
analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes observou que de fato existe a
divergência interpretativa quanto à necessidade de devolução de valores em razão
de renúncia de aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, seja no
mesmo regime ou em regime diverso. Diante disso, admitiu o processamento do
incidente e determinou a suspensão de todos os processos com a mesma
controvérsia.
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