APOSENTADORIAS

APOSENTADORIAS
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segunda-feira, 22 de julho de 2013

INSS muda regras para combater golpes contra aposentados

Serão bloqueados pagamentos de bancos denunciados por irregularidades nos empréstimos consignados.


Tem novidade para o empréstimo consignado. O INSS mudou algumas regras para combater os golpes contra os aposentados.
O INSS vai bloquear pagamentos de bancos denunciados por irregularidades nos empréstimos e também só vai permitir que o aposentado comprometa, no máximo, 30% do orçamento, mesmo que faça mais de um empréstimo.
O consignado movimenta muito hoje: mais de R$ 73 bilhões.
A oferta de dinheiro com juros menores que os de mercado levou o aposentado Sebastião a fazer um empréstimo consignado de R$ 5,3 mil com uma cooperativa de crédito.
Um ano depois ele descobriu que o número de parcelas que serão descontadas da aposentadoria não são 36 como o combinado, e sim 60 parcelas. O aposentado terá que pagar R$ 4 mil a mais pelo empréstimo.
“Fui lesado mesmo. Totalmente enganado”, diz Sebastião Batista de Araújo, aposentado - 68 anos.
Para evitar fraudes, o INSS mudou as regras do consignado. A partir de agora, sempre que o aposentado denunciar uma cobrança ilegal de empréstimo, o INSS vai bloquear o pagamento das parcelas até que o caso seja apurado.
“Ele deixa de repassar o valor para a instituição financeira onde foi contraído indevidamente o empréstimo em nome do segurado e a instituição financeira que passa a ser a responsável da prova de que aquele empréstimo é verdadeiro e que realmente foi efetuado pelo segurado”, explica Marta Penteado Gueller, advogada previdenciária.
O aposentado não deve comprometer mais que 30% da renda com empréstimos.
Outra mudança anunciada é que sempre que houver denúncia de irregularidade no consignado o percentual da renda já destinado a um empréstimo não poderá ser utilizado em um outro empréstimo até o final da apuração de fraude. Por exemplo, se ele já comprometeu 10% da renda, só pode usar mais 20%.
As denúncias podem ser feitas pelo telefone 135 ou pelo site da previdência social.
“Provado que é irregular, nós restituímos, cancelamos os valores, os valores são corrigidos pela Selic, os anteriores e devolvidos ao beneficiário. Se resta que estão regulares, os contratos, é continuado o desconto das parcelas regularmente”, diz Benedito Adalberto Brunca, diretor de benficios do INSS.
Veja no site do Ministério da Previdência as regras e saiba como denunciar irregularidades.


Fonte: Bom dia Brasil
Edição do dia 22/07/2013

sexta-feira, 5 de julho de 2013

DESAPOSENTAÇÃO SÓ NA JUSTIÇA AGORA

Senado joga para o fim da fila a troca de aposentadoria
 
O Senado praticamente engavetou o projeto que discute se o aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que continuou trabalhando pode ter um novo benefício, incluindo no cálculo todas as contribuições pagas.
O plenário aprovou um pedido do senador José Pimentel (PT-CE) para reunir nove projetos que tratam de mudanças nas regras das aposentadorias do INSS.
São oito propostas que estavam em andamento no Senado, e uma iniciada na Câmara.
Uma delas, apresentada pelo senador Paulo Paim (PT-RS), está há quase dez anos em andamento.
O projeto 464 foi apresentado em novembro de 2003 e pretende ampliar os direitos do aposentado que continuou na atividade, como a concessão de benefícios por acidente de trabalho e a possibilidade de converter a aposentadoria comum em uma por invalidez relacionada a acidente de trabalho.

Fonte: Fernanda Brigatti
 do Agora

sexta-feira, 28 de junho de 2013

DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece


Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.

Trator ligado
No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Apto para o trabalho
Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.

O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.

Fim social
Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.

Companheiro
No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

Indenização proporcional
No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.

Prescrição
Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.

Juros
Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.

Local de cobrança

No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Queda de carreta

No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.

Arrendatário
Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.

Legitimidade do MP

Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.
 
Fonte: STJ

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Tabela de carência para concessão de aposentadoria pode ser aplicada no ano em que o segurado completa a idade para se aposentar



A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira, 12/6, reafirmou o entendimento de que a tabela progressiva de carência para concessão de aposentadoria - prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 - deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completar a idade mínima para se aposentar, ainda que a carência exigida só seja preenchida posteriormente.
No processo em questão, uma empregada doméstica recorreu à Justiça depois que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) negou seu pedido de aposentadoria por idade, protocolado em 27 de outubro de 2009. A autarquia alegou que, com as contribuições comprovadas na ocasião, a autora não teria atingido o mínimo exigido pela Lei de Benefícios.
Acontece que a doméstica havia se filiado ao sistema previdenciário antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da Lei 8.213 e, por isso, a Justiça considerou que ela deveria ser enquadrada na regra de transição prevista no artigo 142 da referida lei. Por essa tabela, quem implementou os requisitos para aposentadoria no ano de 2000 (momento em que a autora completou 60 anos), deveria apresentar um mínimo de 114 contribuições, devidamente comprovadas pela autora.

“Assim, verifica-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade, visto que preenchidos os requisitos legais para tal, ou seja, ela completou sessenta anos de idade e comprovou mais de 114 contribuições, observado o disposto nos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91”, escreveu a juíza federal Bianca Stamato Fernandes, que deu a primeira sentença no caso. No entanto, o INSS recorreu à Turma Recursal do Rio de Janeiro, que acolheu os argumentos da autarquia previdenciária e reformou a sentença, o que forçou a autora a buscar a uniformização do entendimento na Turma Nacional.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves, considerou que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência já consolidada na Súmula 44 da TNU: “Para efeito de aposentadoria por idade, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da referida Lei deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.

Para o magistrado, dessa forma, “a carência fica ‘congelada’ com base no ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar”. Com a decisão, ficou restabelecida a sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade. O colegiado condenou também o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.

terça-feira, 18 de junho de 2013

Empregada que sofreu acidente de carroça em período de experiência tem estabilidade reconhecida

Uma trabalhadora em contrato de experiência que sofreu acidente de carroça em estrada do Rio Grande do Sul quando voltava do trabalho para casa conseguiu o reconhecimento de estabilidade provisória pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Como resultado dessa decisão, a Clinsul Mão de Obra e Representação Ltda. terá que pagar à ex-empregada indenização referente a 12 meses de salário, correspondente à garantia de emprego prevista em lei.
Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que trata da estabilidade provisória por acidente de trabalho, não fez nenhuma distinção sobre a modalidade do contrato de prestação de serviços. Ela entende que a finalidade pretendida pela lei "é assegurar benefício previdenciário a todo aquele que, prestando serviços, sofre acidente de trabalho, seja qual for a modalidade do contrato de trabalho, estendendo-se, portanto, tal garantia social como um dever de toda a sociedade".  
Na sua fundamentação, a ministra salientou que o TST, com a Súmula 378, pacificou o entendimento de que deve ser reconhecida a estabilidade acidentária nos contratos de trabalho por tempo determinado, e lembrou que o Supremo Tribunal Federal também já assegurou o direito em casos de contratação precária, em atendimento aos direitos fundamentais da pessoa.
Diante disso, reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória e, como o período correspondente já se esgotou, julgou devida a indenização substitutiva referente a salários de 12 meses.
Prazo determinado
A trabalhadora sofreu o acidente em fevereiro de 2010, um mês depois de começar suas atividades na Clinsul, com contrato de experiência previsto para expirar em maio. Ela ficou afastada até 10/4 e, em 30/4, foi dispensada. Ao ajuizar a reclamação, alegou que foi demitida sem justa causa durante o prazo em que deveria gozar de estabilidade provisória do acidente de trabalho.
Seu pedido foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Gravataí e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que consideraram que a garantia de emprego pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de emprego nos contratos a prazo indeterminado, sendo indevido nos de prazo determinado.
No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o artigo 118 da Lei 8.213/91 não fixa restrições quanto à modalidade do contrato de trabalho para a concessão da estabilidade provisória por acidente de trabalho, fundamentação adotada pela ministra Kátia Arruda. "Esse dispositivo não distingue, tampouco faz referência específica, a que a estabilidade deve alcançar somente os contratos de trabalho por prazo indeterminado", concluiu a relatora.

(Lourdes Tavares/CF)

TST.
 

terça-feira, 11 de junho de 2013

Para se aposentar com o mesmo salário

Para se aposentar com mesmo salário, trabalhador deve contribuir por mais 7 anos

Fator previdenciário obriga trabalhadores a se aposentarem mais tarde.


Quem quiser receber do INSS uma aposentadoria equivalente à sua média salarial pode ter de trabalhar por até sete anos além do exigido pela Previdência.

Dados do Ministério da Previdência obtidos pela Folha mostram que, em média, o homem se aposenta com 54,8 anos de idade e 35,2 de contribuição.

Nessa situação, o fator previdenciário (que reduz o benefício de quem se aposenta cedo) “come” praticamente 30% do valor. Se ele tiver média salarial de R$ 1.000, terá só R$ 698 de aposentadoria.

Para manter o padrão salarial, precisaria adiar a aposentadoria e contribuir por mais cinco anos e dois meses, segundo cálculos do consultor atuarial especialista em Previdência Newton Conde.

O caso da mulher é pior. Com idade média de 51,9 anos na concessão do benefício (e 30 anos de pagamento ao INSS), teria de esperar, e contribuir, até os 59 anos. Ou seja, sete anos e um mês a mais. Caso contrário, o corte aplicado pelo fator será de 38%.

Para Conde, o segurado sofre essa grande redução na aposentadoria por falta de planejamento. “Na prática, o trabalhador completa o tempo mínimo para a aposentadoria e já pede o benefício”, afirma.

Os dados de idade e tempo de contribuição médios são de 2011 –os últimos disponíveis–, mas há pouca variação de um ano para outro.

Como muitos continuam trabalhando mesmo aposentados, o benefício, no início, vira uma segunda fonte de renda. “O problema é que eles só descobrem que o valor é baixo quando param de trabalhar”, diz Conde.

Em 2012, havia 703 mil aposentados na ativa e contribuindo, segundo o INSS. O número não considera os que estão na economia informal. O IBGE calcula em cerca de 5 milhões os aposentados que ainda estão trabalhando.

O pagamento cedo demais das aposentadorias contribui para o deficit previdenciário, que de janeiro a abril somou R$ 21 bilhões, com aumento de 28,1% sobre o mesmo período do ano passado.

A aposentadoria por tempo de contribuição exige só tempo mínimo de pagamento ao INSS (35 anos, para o homem, e 30, para a mulher).

Se uma mulher tiver contribuído ininterruptamente desde os 18 anos poderá se aposentar aos 48. Se viver até os 79, terá recebido do INSS por um tempo maior do que o de contribuição.

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves, propõe uma reforma, com idade mínima de 60 anos para mulheres e 62 anos para homens.

PROBLEMA JURÍDICO

Além do deficit, a situação atual criou um problema jurídico. Aposentados que trabalham pedem que o tempo de contribuição após a concessão do benefício seja usado para recalcular o valor recebido da Previdência.

O Superior Tribunal de Justiça já deu ganho de causa aos segurados, mas o INSS, que estima em R$ 70 bilhões o custo só com as 24 mil ações que tramitam na Justiça, recorreu. O Supremo Tribunal Federal também deve se pronunciar sobre o caso.


Folha de SP.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Hospital e plano de saúde são condenados a cobrir tratamento de paciente



O Juiz de Direito Substituto da 18ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um paciente confirmando liminar concedida e determinou a Sulamerica Saúde, Brasil Saúde e Hospital Brasília que realizem imediatamente e promovam a cobertura integral do tratamento necessitado pelo autor, sob pena de multa diária. Condenou também as rés ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais. O segurado estava com o lado esquerdo do corpo paralisado e necessitando de internação em UTI, mas obteve a negativa de seu plano de saúde, sob a alegação de que seria necessária a carência.

A parte autora alegou ser beneficiária de contrato de seguro saúde anteriormente firmado com a MEDIAL/AMI, tendo havido migração para a Sulamerica/BB Saúde no início de 2012. Relatou que no dia 8 de maio de 2012 foi encontrado caído em seu quarto com o lado esquerdo do corpo paralisado e sangrando pela boca. Em seguida, foi transportado por seus familiares para o Hospital Brasília, necessitando de internação em UTI, onde obteve a negativa de seu plano de saúde, sob a alegação de que seria necessária a carência parcial temporária de 24 meses. Alegou que a internação se faz urgente e imediata diante do risco de morte, havendo omissão em fornecer as condições necessárias para garantir a intervenção médica.

A antecipação de tutela foi deferida.

A Brasil Saúde afirmou que não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Alegou, ainda, não ter havido conduta ilícita, tendo em vista tratar-se de doença pré-existente à contratação do plano de saúde. Bate-se contra os danos morais e, alternativamente, pede que eventual indenização seja fixada de forma razoável. Defendeu a exorbitância do valor fixado a título de multa diária.

A Sulamérica suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como não ter havido conduta ilícita, tendo em vista tratar-se de doença pré-existente à contratação do plano de saúde. Bate-se contra os danos morais e, alternativamente, pede que eventual indenização seja fixada de forma razoável. Defendeu a exorbitância do valor fixado a título de multa diária.

O Hospital Brasília aventou preliminar de ilegitimidade passiva e insurgiu-se contra o pedido de danos morais. Alternativamente, requereu que eventual indenização fosse arbitrada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O Juiz decidiu que “o direito à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e se encontra incluído no rol dos direitos sociais, que encontra assento no artigo 196 da Constituição Federal. No caso dos autos, a documentação adjacente evidencia a situação de emergência vivenciada pelo autor. A recusa em lhe fornecer o tratamento necessitado é abusiva, pois desprovida de qualquer fundamento que a ampare. Logo, torna-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário. Assim, a conduta das rés em negar o procedimento médico necessitado pelo autor revela-se abusiva, mormente porque o citado artigo 35-C da lei de regência dos planos de saúde impõe a cobertura obrigatória e imediata nos casos de emergência”.

terça-feira, 28 de maio de 2013

Primeira Seção julgará divergência sobre prescrição de revisão de aposentadoria de servidor público

 
O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de lei federal apresentado pela União contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que não reconheceu a prescrição de ação de revisão de aposentadoria ajuizada por servidor público. 
 
O segurado se aposentou em setembro de 1997 e ajuizou o pedido de revisão em janeiro de 2005, para que fosse reconhecido tempo de serviço especial. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente. 
 
Em segunda instância, a turma recursal afastou a alegação de prescrição e manteve a sentença. Para a turma, o limite para o exercício do direito de pedir revisão do ato de aposentadoria é dado pelo artigo 103 da Lei 8.213/91, que prevê prazo decadencial de dez anos. 
 
Posição mantida
 
A União tentou reformar a decisão na TNU, ao argumento de que o prazo de prescrição deveria ser de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, e que essa prescrição atingiria o próprio fundo de direito. A TNU, no entanto, manteve o entendimento da turma recursal, no sentido de ser aplicável ao caso o prazo decadencial de dez anos, com efeito também sobre o fundo de direito. 
 
Segundo a TNU, desde que a ação seja ajuizada no prazo de dez anos, as prestações vencidas prescreverão em cinco anos, de acordo com o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213. 
 
Nas alegações submetidas ao STJ, a União sustentou haver divergência entre o entendimento da TNU e a posição manifestada pelo Tribunal nos recursos especiais 1.174.989, 1.254.894 e 1.243.938, em que foi adotado o prazo quinquenal do Decreto 20.910. 
 
Ao admitir o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção, o relator abriu prazo para a manifestação de interessados na controvérsia. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Veja como acelerar o pedido de aumento do benefício

O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que não pediu a aposentadoria assim que preencheu as condições mínimas e acabou sendo prejudicado pode ter uma revisão.
O direito de mudar a data do benefício vale para qualquer período e foi garantido pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que julgou o caso com repercussão geral, fazendo com que a decisão seja válida para todos os casos que discutirem o tema.
Até fevereiro deste ano, segundo o STF, 428 processos aguardavam essa sentença.
De acordo com advogados, os segurados com benefícios concedidos na década de 80 e no início da de 90 são os mais favorecidos.
Quem já entrou com uma ação na Justiça e aguarda o veredicto final pode apresentar uma petição ao juiz, alegando que o caso já foi decidido pelo Supremo e pedindo julgamento favorável.

Fonte: Agora/SP

quinta-feira, 9 de maio de 2013

DESAPOSENTAÇÃO / DESAPOSENTADORIA - NOVIDADES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STJ confirma direito à desaposentadoria / desaposentação sem devolução de valores

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa,... e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.


Superior Tribunal de Justiça – STJ

Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.

“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.


Posição unificada

Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.

Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Repetitivo

A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.

O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.

Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.

Ressalva pessoal


Ministro Herman Benjamin – STJ

O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.

“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.

Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.

Dois recursos

A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS.

Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.

A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.

As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.


Fonte: STJ

Publicado em 8 de maio de 2013 por Renan Oliveira em Notícias

 

terça-feira, 23 de abril de 2013

DUPLA APOSENTADORIA

STJ admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes
É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.

Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários –, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.

Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991.

Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.

No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Empresa é condenada a indenizar empregado que teve doença temporária agravada pelo trabalho.

 


O direito à saúde do trabalhador, já consagrado objetivamente em nosso ordenamento jurídico, vem ganhando contornos cada vez mais nítidos e firmes na jurisprudência. Recentemente, a Justiça do Trabalho mineira julgou um caso no qual concluiu que, embora a doença profissional adquirida pelo trabalhador tenha sido temporária e não tenha afetado sua capacidade de trabalho e nem deixado sequelas, qualquer doença é fato desencadeador de sofrimento no homem. E sendo esse sofrimento causado por culpa do empregador, deve ser reparado na forma de indenização por danos morais.

Esse foi o entendimento expresso pela Juíza Simone Miranda Parreiras, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, ao apreciar o caso de um trabalhador que foi acometido por uma sinusite bacteriana.

A magistrada constatou, a partir da perícia, que durante o contrato de trabalho o empregado sofreu de sinusite alérgica causada pelo contato com produtos químicos na empresa, a qual evoluiu para uma sinusite bacteriana. A conclusão da juíza foi de que a função por ele desempenhada atuou como concausa para o agravamento da doença.

De acordo com a prova técnica, durante o período de trabalho na empresa, o reclamante não foi afastado de suas atividades e não teve redução ou perda da capacidade laboral. Nesse cenário, e embora não havendo mais sintomas ou sequelas da doença profissional que acometeu o empregado, a julgadora ressaltou que "qualquer doença causa sofrimento no homem, podendo ser este sofrimento de maior ou menor monta. Mas este sofrimento, quando causado pelo empregador, deve ser reparado, como indenização pelos danos morais sofridos".

Assim, condenou a empresa a pagar uma indenização pelos danos morais decorrentes da doença profissional temporariamente sofrida pelo empregado, fixada em R$2.000,00. O TRT da 3ª Região, apreciando recurso das partes, manteve a decisão, inclusive quanto ao valor da indenização.

( AIRR 0000833-60.2010.5.03.0098 )

Questões práticas sobre a jornada de trabalho do doméstico

Acordo de compensação de horas. Acordo de prorrogação de horas. Cálculo de horas extras e reflexos.


Com a promulgação da Emenda Constitucional que estendeu ao doméstico o direito a jornada máxima diária de 8 (oito) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, empregado e empregador doméstico terão que combinar os horários de trabalho que deverão ser cumpridos pelo empregado doméstico e se haverá ou não compensação de horas ou prorrogação de jornada de trabalho.

Regra geral, a duração normal do trabalho deve ser previamente definida no contrato de trabalho, mediante ajuste entre empregador e empregado, com a indicação: (a) dos dias em que haverá trabalho, (b) o dia destinado ao descanso semanal remunerado; (c) os horários de entrada e saída em cada dia de labor, para que o trabalhador não fique à disposição do empregador, sem nunca poder dispor de tempo certo e delimitado para o lazer e as suas atividades pessoais e; (d) o horário de entrada e saída do intervalo para refeição e descanso.

Assim, se ficar combinado que o empregado doméstico irá trabalhar de segunda a sábado, bastará celebrar um termo aditivo ao contrato de trabalho prevendo os horários de trabalho e o de intervalo para refeição e descanso. As horas de trabalho podem ser distribuídas na semana da seguinte maneira
2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira sábado Total
7h20min 7h20min 7h20min 7h20min 7h20min 7h20min 44 h
8h 8h 8h 8h 8h 4h 44 h

Se for ajustado que o empregado doméstico irá trabalhar apenas de segunda à sexta-feira, deve ser feito um termo aditivo ao contrato de trabalho com cláusula de compensação de horas, prevendo que as horas trabalhadas além da oitava diária destinam-se a compensar o sábado não trabalhado (folga), sem o pagamento de horas extras. Há várias opções para distribuir as quatro horas que seriam trabalhadas no sábado, nos demais dias da semana, sendo as mais comuns as seguintes:
2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira Total
8h48min 8h48min 8h48min 8h48min 8h48min 44 h
9h 9h 9h 9h 8h 44 h

Sempre que houver mudança nos horários de trabalho, deve ser feito um novo acordo prevendo essa alteração. Exemplo, pelo acordo de compensação firmado, o empregado trabalha 8h48min de segunda à sexta-feira, mas terá que mudar para 9h de trabalho de segunda à quinta-feira e 8 h na sexta-feira, caso em que deverá ser feito novo acordo.

O acordo de compensação deve respeitar o limite máximo de dez horas de trabalho por dia, o que significa dizer que só será possível prorrogar a jornada de trabalho por, no máximo, duas horas por dia, já que a jornada normal é de oito horas.

Por exemplo, o empregado doméstico não pode trabalhar 12 (doze) horas na segunda-feira e 8 (oito) horas nos demais dias da semana, ou seja, de 3ª à 6ª feira, porque esse acordo não tem validade, ainda que o total de horas de trabalho na semana seja de 44 (quarenta e quatro) horas.

Não tem validade o acordo verbal de compensação de horas. Se não houver um acordo escrito, o empregador doméstico terá que pagar, como extraordinários, os minutos trabalhados além da 8ª hora diária, ainda que o total de horas trabalhadas durante a semana não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas.

Nesse caso, o empregador terá que pagar apenas o adicional de horas extras que é de 50%. Por exemplo, se o empregado doméstico trabalhar oito horas e quarenta e oito minutos de segunda à sexta-feira, sem ter um acordo escrito de compensação de horas, o empregador terá que pagar o adicional de 50% sobre os quarenta e oito minutos trabalhados além das oito horas normais.

Quem trabalha em regime de compensação de horas não pode fazer horas extras –-- só raramente --- caso contrário o acordo de compensação será considerado nulo. Sendo nulo o acordo de compensação, o empregador terá que pagar o adicional de horas extras de 50% sobre as horas trabalhadas após a oitava diária.

Por exemplo, um empregado doméstico que trabalha, em regime de compensação, oito horas e quarenta e oito minutos de segunda à sexta-feira, mas também faz uma hora extra três vezes por semana e cinco horas extras aos sábados. Nesse caso, o acordo de compensação é nulo e o empregador terá que pagar o adicional de 50% sobre os quarenta e oito minutos trabalhados de segunda à sexta-feira (que são os minutos trabalhados em compensação do sábado).

Se houver necessidade de o empregado doméstico prorrogar frequentemente a jornada diária de trabalho, será necessário celebrar acordo escrito de prorrogação de horas, para que o empregador doméstico possa exigir o trabalho extraordinário. O empregado e o empregador assinam um acordo escrito prevendo a possibilidade de prorrogação habitual ou eventual da jornada de trabalho.

Esse acordo pode ser por prazo determinado (ex: duração por quatro meses) ou indeterminado (sem data de término). Se for celebrado acordo por prazo determinado, este deverá ser renovado sempre que for necessário.

Para saber quanto um empregado que fez 40 horas extras no mês de março de 2013 receberá por esse trabalho, basta usar a seguinte fórmula :
valor da hora normal x nº de horas extras x 1,5
Explicação:

Primeiro é necessário calcular o valor da hora normal, através da seguinte fórmula:
Salário-hora : salário mensal : 220

1) R$ 1.100,00 – salário mensal

2) 220 – número de horas trabalhadas no mês (para empregado que cumpre jornada semanal de 44 horas)

3) R$ 5,00 – valor da hora normal (R$ 1.100,00 : 220)

4) R$ 5,00 x 40 x 1,5 = R$ 300,00

Para o cálculo dos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados (DSR´s) e feriados, basta usar a seguinte fórmula:
média das horas extras nos dias úteis do mês x nº de DSR´s e feriados do mês

R$ 300,00 : 25 dias úteis = R$ 12,00 (média das horas extras nos dias úteis do mês de março de 2013

R$ 12,00 x 6 DSR´s/Feriado = R$ 72,00 (valor dos reflexos das horas extras nos DSR´s/feriados do mês

Explicação:

R$ 300,00 é o valor total das horas extras trabalhadas no mês

25 – número de dias úteis do mês de março de 2013

06 DSR´s/feriado : março tem 05 domingos e 01 feriado

As horas extras habituais, além dos reflexos nos descansos semanais e feriados, também integram a remuneração do empregado doméstico, para fins de cálculo das férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as horas extras também integram o cálculo do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS, se houver direito.



Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 08.04.2013

quinta-feira, 21 de março de 2013

PLANOS DE SAÚDE

Segurado que teve custeio de tratamento de câncer recusado será indenizado por dano moral
Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença.

Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação.
Situação desfavorável
O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.

Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.

terça-feira, 19 de março de 2013

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO POR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA

Turma considera corte de cana atividade de risco para fim de indenização de acidente
 
Vítima de acidente de trabalho, um cortador de cana consegue indenização de R$ 35 mil em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou sua atividade como de risco, tornando desnecessária a comprovação da culpa direta da usina no acidente. O canavieiro, ex-empregado da A. N. S. do C. S. A., teve sua capacidade de trabalhado reduzida por causa da deformação de dois dedos da mão esquerda, resultado de um corte involuntário com a foice.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) não havia constatado culpa da empresa e destacou, ao julgar recurso da vítima contra decisão desfavorável de primeiro grau, que o laudo pericial comprovou a utilização do equipamento de proteção no momento do acidente e também a existência de sistema de pausas para descanso muscular dos cortadores. "Ora, tais fatos comprovam que a empresa praticou todos os atos necessários à proteção do empregado", concluiu.

O TRT afastou ainda a responsabilidade objetiva, quando a culpa da empresa é configurada apenas pelo risco da atividade desenvolvida pelo empregador e assumida por ele como empreendedor. Para o Regional, não seria o caso do processo, porque o corte de cana não poderia ser inserido no "rol de atividade com potencial de risco para os direitos de outrem", principalmente quando adotadas as medidas de proteção do empregado.

A tese não foi encampada pela Segunda Turma do TST no julgamento que acolheu o recurso do cortador de cana e determinou a indenização de R$ 35 mil. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, citou o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil como base jurídica para a decisão. De acordo com o artigo, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, (...) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem".

O relator citou ainda o artigo 2º, caput, da CLT que considera como empregador a empresa "que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Entre esses riscos, estariam incluídos não só os econômicos e financeiros, mas também os riscos à sociedade e, principalmente, aos trabalhadores.

"No tocante ao risco da atividade desenvolvida no corte de cana de açúcar, esta Corte tem entendido que a responsabilidade do empregador, nesses casos, é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa do empregador", afirmou o relator, ao concluir pela condenação da A. N. S. do C., no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Segunda Turma do TST.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-28540-90.2006.5.15.0071

Esclerose Múltipla enseja a concessão de benefício previdenciário

Funcionária com esclerose múltipla é indenizada e volta ao emprego após ser dispensada sem justa causa


O juiz Rogerio Neiva Pinheiro, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou a invalidade da dispensa imotivada, por considerar discriminatória, de uma funcionária da companhia telefônica Claro, portadora de esclerose múltipla. O magistrado condenou ainda a empresa a reintegrar a reclamante, restabelecer o plano de saúde, ressarcir as despesas médicas e pagar indenização de R$ 50 mil a ela.

O juiz expediu também ofício à Advocacia Geral da União (AGU) para o órgão avaliar a conveniência de, entendendo pertinente, adotar providências voltadas ao ressarcimento do Erário Público no caso de despesas do Sistema Único de Saúde (SUS) com a reclamante após a extinção do contrato de trabalho por conta de atendimentos e serviços que deveriam ter sido arcados pelo plano de saúde da funcionária.

A reclamante foi dispensada sem justa causa em junho de 2012, seu contrato de trabalho foi extinto no mês seguinte, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, e o gozo do auxílio doença vai até maio deste ano. O magistrado baseou a decisão nas súmulas 371 e 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A primeira diz que “no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.

Já a segunda aponta que “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito” e que o empregado tem direito à reintegração no emprego. “A reclamante gozava o benefício previdenciário no momento da dispensa, ainda que este tenha sido concedido de forma retroativa. Ademais, a reclamante sofre de doença grave, sendo que não há dúvida de que a extinção do contrato foi na modalidade de dispensa imotivada por iniciativa do empregador”, fundamentou o juiz Rogerio Neiva.

O magistrado explicou ainda que a Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) incluiu a esclerose múltipla na lista das moléstias beneficiárias da preferência especial para efeito de listagem de precatórios.

“A partir da dispensa discriminatória, constato a presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta da reclamada, dano da reclamante, nexo de causalidade e culpa da reclamada. Por conseguinte, com base em juízo de equidade, considerando as condições financeiras da reclamada, bem como a situação grave pela qual passa a reclamante, condeno a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil”, afirmou o juiz Rogerio Neiva na decisão.

( Proc.: 0001465-08.2012.5.10.0006 )

Empregado pode receber benefício do INSS e pensão da empresa .

Empregado pode receber benefício do INSS e pensão da empresa .

O recebimento de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho não impede o deferimento de pensão mensal ao trabalhador decorrente de culpa da empregadora na doença ocupacional.

Essa foi a decisão da 5ª Turma do TRT/RJ, ao julgar o recurso ordinário interposto por um ex-empregado do Consórcio PCP-Engevix, prestador de serviços para a Petrobras, no município de Macaé.

Em seu pedido inicial, o autor alegou ter sido acometido por uma hérnia de disco lombar exercendo a função de técnico de planejamento, motivo pelo qual requereu o pagamento de uma pensão mensal em valor equivalente à última remuneração recebida, até que completasse 65 anos de idade.

A perícia realizada no processo comprovou que houve redução da capacidade laboral em 25%, causada por hérnia de disco - doença degenerativa. Contudo, a prova pericial também comprovou que, embora a doença seja degenerativa, o trabalho exercido pelo reclamante contribuiu para o agravamento da doença, o que implica no reconhecimento da doença do trabalho para fins legais.

Afastado de suas atividades em 8/2/2010, o trabalhador teve a incapacidade laborativa declarada pelo INSS em 10/1/2011, passando a receber auxílio doença. Por este motivo, seu pedido de pensão mensal foi indeferido na sentença da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, sob o fundamento de que, fazendo o autor jus ao benefício do INSS, não há que se falar em pagamento de pensão vitalícia, sob pena de se configurar dupla indenização, causando enriquecimento ilícito da parte autora.

Entretanto, para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Tania da Silva Garcia, não há qualquer impedimento legal para o percebimento do benefício previdenciário paralelamente à pensão a título de dano material por ilícito praticado pela empregadora, pois o dever de reparação por parte da empresa permanece independentemente dos rendimentos pagos pela da Previdência Social, já que advém de culpa da empresa.

Isso porque, segundo a relatora, a indenização derivada da responsabilidade civil e o benefício previdenciário pago pelo INSS são obrigações distintas, pois uma é derivada do direito comum e outra de índole previdenciária, conforme se depreende do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, e do artigo 121 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".

Sendo assim, segundo a magistrada, "há independência entre o benefício previdenciário e a indenização decorrente da responsabilidade civil da Ré. Isso porque tratam-se de institutos que apresentam natureza e origem diversas.

O benefício percebido pela Previdência Social independe de culpa e decorre de uma opção social de amparo àqueles que apresentam incapacidade laborativa. Não tem natureza indenizatória, mas cunho alimentar, na medida em que corresponde a um mínimo de proteção para que o trabalhador tenha a opção de sobrevivência ao restar incapacitado para a realização de sua atividade laboral.

A indenização advinda da responsabilidade civil, por sua vez, decorre da demonstração da culpa do empregador, que, agindo com imprudência ou negligência, contribui para a ocorrência do dano. Tem origem no direito privado e finalidade de reparação". Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 19.03.2013

segunda-feira, 4 de março de 2013

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias
gozadas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a
jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide
contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias
gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao
recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção
entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria,
não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao
trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento
das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente
do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de
serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como
contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou
indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o
trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua
jurisprudência.

O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias
gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a
contribuição previdenciária incidia sobre elas.

O caso

Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a
pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A
empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da
contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a
retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que
o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou
tomador de serviços.

De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado
não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa.
Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas,
elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição
previdenciária.

Decisão reconsiderada

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu
provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado
pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito
público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à
Primeira Seção.

Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o
relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício
previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se
justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.

“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a
cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”,
observou o ministro.

domingo, 3 de março de 2013

Benefício assistencial - Como avaliar a renda familiar

LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTEXTO FAMILIAR.

É possível conceder benefício em casos em que a parte tem renda familiar per capita superior ao limite legal, contanto que as circunstâncias pessoais e sociais sejam compatíveis com a proteção governamental

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em julgamento realizado hoje (26/2), reafirmou o entendimento segundo o qual o critério econômico para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência que tenha renda mensal superior ao limite disposto em lei deve levar em conta a condição de necessidade do grupo familiar, com análise das circunstâncias sociais e condições subjetivas.
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Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, é possível a flexibilização da lei (artigo 20,§ 3º, da LOAS), decidindo pela concessão de benefício assistencial a partir de outros elementos sociais e pessoais da família da pessoa idosa ou com deficiência pretendente à proteção social, ainda que a renda per capita da família seja superior ao limite legal.

O processo que gerou o pedido de uniformização foi ajuizado por defensor de mulher que sofre de retardo mental grave e malformação congênita e teve o benefício negado pela Turma Recursal Suplementar do Paraná com base em fotos de sua residência, que, conforme a decisão recorrida, demonstrariam boas condições econômicas.

O advogado pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná, cuja orientação tem sido levar em consideração outros elementos de prova para a aferição da condição socioeconômica do requerente e sua família.

Após examinar o pedido, o relator do caso na TRU deu razão à postura defendida pela defesa e propôs a uniformização da jurisprudência conforme os critérios da 1ª TR do Paraná. “A aferição da condição econômica não deve restringir-se às condições de moradia estampadas em reproduções fotográficas”, ressaltou.

Savaris observou que a investigação da necessidade social deve levar em conta as informações colhidas pela assistente social ou oficial de Justiça sobre a condição de saúde das pessoas que compõem o grupo familiar, sua potencialidade para desempenhar a atividade remunerada, suas condições de alimentação, segurança, conservação e higiene, os eventuais gastos extraordinários com medicamentos ou com deslocamentos para tratamento especial da pessoa com deficiência, a circunstância de um dos membros do grupo familiar ficar impossibilitado de trabalhar para prestar cuidados à pessoa com deficiência ou idosa, a maior ou menor necessidade de auxílio de terceiros, dentre tantos outros fatores.

Com a decisão da TRU, por maioria, o processo volta para a Turma Recursal para ser novamente analisado e readequado conforme o entendimento uniformizado.

IUJEF 0002063-90.2010.404.7051/TRF

FONTE:TRF4