O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente
de uniformização de lei federal apresentado pela União contra decisão
da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais (TNU), que não reconheceu a prescrição de ação de
revisão de aposentadoria ajuizada por servidor público.
O
segurado se aposentou em setembro de 1997 e ajuizou o pedido de revisão
em janeiro de 2005, para que fosse reconhecido tempo de serviço
especial. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente.
Em
segunda instância, a turma recursal afastou a alegação de prescrição e
manteve a sentença. Para a turma, o limite para o exercício do direito
de pedir revisão do ato de aposentadoria é dado pelo artigo 103 da Lei
8.213/91, que prevê prazo decadencial de dez anos.
Posição mantida
A
União tentou reformar a decisão na TNU, ao argumento de que o prazo de
prescrição deveria ser de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º do
Decreto 20.910/32, e que essa prescrição atingiria o próprio fundo de
direito. A TNU, no entanto, manteve o entendimento da turma recursal, no
sentido de ser aplicável ao caso o prazo decadencial de dez anos, com
efeito também sobre o fundo de direito.
Segundo a
TNU, desde que a ação seja ajuizada no prazo de dez anos, as prestações
vencidas prescreverão em cinco anos, de acordo com o parágrafo único do
artigo 103 da Lei 8.213.
Nas alegações submetidas ao STJ, a União sustentou haver divergência
entre o entendimento da TNU e a posição manifestada pelo Tribunal nos
recursos especiais 1.174.989, 1.254.894 e 1.243.938, em que foi adotado o
prazo quinquenal do Decreto 20.910.
Ao admitir o
processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção, o
relator abriu prazo para a manifestação de interessados na
controvérsia.
Fonte: STJ
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