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O segurado que reside em cidade que
não é sede de vara federal pode optar por ajuizar ação de revisão de benefício
na Justiça Federal com jurisdição sobre o município ou na Justiça estadual. O
entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi
reafirmado no julgamento de um conflito de competência.
No caso, a autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perante a vara da Justiça Federal que tinha jurisdição sobre o local do seu domicílio. A demanda foi distribuída para o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. No entanto, de ofício, o juiz declinou da competência para a Justiça estadual instalada no município em que a autora possui domicílio, Timbaúba (PE). O juiz de direito suscitou o conflito. No entendimento da Terceira Seção, sendo relativa a competência, não pode o juiz federal, sem provocação do réu – no caso, o INSS –, recusar-se a processar a ação, quando o segurado optar por ajuizar a demanda previdenciária junto à Justiça Federal. A Súmula 33 do STJ define que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Com a decisão da Terceira Seção, a ação será processada no juízo federal, tal qual ajuizado pela segurada. CC 116919 |
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APOSENTADORIAS
terça-feira, 9 de outubro de 2012
Segurado cujo domicílio não tem vara federal pode ajuizar ação contra o INSS na Justiça federal ou estadual
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