APOSENTADORIAS

APOSENTADORIAS
advogadosemsuzano@gmail.com

quinta-feira, 15 de maio de 2014

SEGURO-DESEMPREGO: Não pode ser acumulado com aposentadoria e auxílio-doença

 

 
INSS e Ministério do Trabalho trocam informações para impedir o acúmulo desses pagamentos

De São Paulo (SP) – Uma pessoa desempregada não pode receber ao mesmo tempo um seguro-desemprego e alguns benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como o auxílio-doença e aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez ou especial. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueará o crédito, depois de confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS. Para evitar o recebimento indevido do seguro-desemprego, o INSS e o Ministério do Trabalho e Emprego trocam informações sobre os trabalhadores.
Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente. O pagamento simultâneo do seguro-desemprego com esses três benefícios é permitido porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador. No caso da pensão por morte e do auxílio-reclusão, eles são pagos aos dependentes do segurado que já faleceu ou está preso. Já o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, por ser pago aos trabalhadores que voltam ao trabalho, apesar de terem ficado com alguma seqüela de um acidente de trabalho.
Pensão por morte – Esse benefício é pago aos dependentes do trabalhador falecido. Para a sua concessão, a Previdência não exige um número mínimo de contribuições, porém o segurado, quando do óbito, não pode ter perdido a qualidade de segurado. Ou seja, não tenha deixado de contribuir durante um período maior que o permitido pela legislação previdenciária. Esse período vai de 12 a 36 meses e depende do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego.
Auxílio-reclusão – Os dependentes do segurado que for preso podem receber o auxílio-reclusão durante o período de sua detenção, caso ele não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Além disso, o segurado não pode ter perdido a qualidade de segurado.
Auxílio-acidente – Tem direito a esse benefício quem sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não impedem o exercício de uma atividade profissional. Esse auxílio deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Pode receber esse benefício somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. (Nelmar Rocha)

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/noticias/seguro-desemprego-nao-pode-ser-acumulado-com-aposentadoria-e-auxilio-doenca-21/

quarta-feira, 7 de maio de 2014

ISENÇÃO DE CARÊNCIA NO AUXÍLIO DOENÇA

ISENÇÃO DE CARÊNCIA NO AUXÍLIO DOENÇA - QUANDO ISENTAR?
Isenção de carência no âmbito do auxílio-doença é tema controverso e palco de polêmicas e muitas tentativas de fraudes. Apesar de parecer ser matéria simples, não é.

Mas o que é a carência e para quê serve? A Carência no âmbito previdenciário é o número mínimo de contribuições necessárias para se pleitear um benefício. O evento que inicia a sua contagem varia caso o trabalhador seja facultativo, autônomo, doméstico ou empregado registrado.

Para os 3 primeiros a carência passa a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, ou seja, a que é a feita em dia. Para o empregado, porém, o primeiro dia de trabalho registrado inicia a contagem da carência, ainda que o empregador não faça o recolhimento no mês seguinte.

E aqui é que está todo o cerne do problema, pois a principal fraude envolvendo benefícios por incapacidade hoje em dia consiste em falsos registros de CTPS associados a pagamento extemporâneo em parcela única de alta quantia de dinheiro para burlar o sistema e fazer uma pessoa já sabidamente doente quebrar o princípio da boa fé e da solidariedade previdenciária tentando obter um benefício de alto valor por tempo indefinido sem que se tenha feito as devidas contribuições no passado recente.

Portanto, analisar a isenção de carência é tema importante e esse texto explana uma saída legal para os peritos que se confrontam diante dessa fraude já anunciada há muitos anos mas que o INSS insiste em não combater, como se concordasse com essa prática nefasta.

Para que carência? Simples, é para evitar fraudes.
Evitar que pessoas sabidamente doentes contribuam e venham a requerer auxílio-doença, evitar que grávidas iniciem contribuição para obter Salário Maternidade, dentre outros. É respeitar o dinheiro do trabalhador que todo o mês deixa de 11% a 20% de seu salário bruto nos cofres do INSS e isso é sim uma ação de proteção ao trabalhador.

A carência é a garantia de que o INSS não vai quebrar, pois em seguridade a palavra de ordem é prevenção. Não seria lícito se segurar contra algo que já aconteceu ou que sabida e seguramente vai acontecer. Seria contra os fundamentos previdenciários.Para o auxílio-doença, a carência exigida por lei é de 12 contribuições mensais após a filiação.

Algumas situações porém eximem o segurado de cumprir a carência de 12 meses do Auxílio-doença, mas o evento precisa, SEMPRE, ter acontecido após a filiação e antes dos 12 meses de carência. Se o evento for anterior, jamais poderá isentar o cumprimento da carência legal. E aqui eu reforço a palavra SEMPRE APÓS A FILIAÇÃO.

Por lógica, as doenças que isentam carência no âmbito previdenciário deveriam ser aquelas em que ficasse claro e inquestionável não ter havido previsibilidade, não ser anterior ao ingresso e estar acima de qualquer suspeita de má-fé. Exemplos clássicos são o acidente vascular cerebral (doença que mais mata neste país hoje em dia e éa principal causa de sequelas incapacitantes neste país), a apendicite aguda, a pancreatite aguda, dentre outros. Ninguém é capaz de programar ou prever uma AVC ou uma apendicite.

Entretanto a legislação atual não contempla esse tipo de situação. O legislador, sem consultar os especialistas, decidiu que o critério usado seria o de gravidade e de estigmatização, o que não faz nenhum sentido, pois em tese são doenças crônicas com longo espaço entre seu surgimento (DID) e geração de eventual incapacidade (DII) dando tempo ao doente de pagar sem nenhum problema mesmo já sabidamente doente e com isso quebrar o pacto previdenciário.

Na prática, a lista contempla as doenças que possuem maior concentração de ativistas sociais, como AIDS, Hepatites, Espondilites, etc.

Por que espondilite anquilosante está lá e artrite reumatóide (doença similar e que
pode ser muito mais grave) não? O diagnóstico de espondilite anquilosante, em geral, demora mais de 12 meses, fazendo com que isenção de carência para alguém que, depois de empregado, começou a apresentar manifestações clínicas, acabe letra morta. Por que acidente de qualquer natureza consta e AVC hemorrágico não?

Idem para AIDS e Cirrose Hepática e Nefropatias dialíticas e demais doenças listadas.

Na prática,o INSS abandona boa parte da população que ao sofrer de um evento agudo e inesperado e incapacitante como o AVC, corre o risco de ficar sem o direito ao auxílio-doença. Seria devido à alta prevalência dessa doença ou o fato de não angariar votos suficientes?

Outra confusão histórica é a questão do agravamento. A lei previdenciária 8.213/91 ao tratar de auxílio-doença, diz que doenças anteriores ao ingresso, mas que permitiam o exercício do labor, ao se tornarem incapacitantes por agravamento, merecem o amparo do benefício. Onde está dito que isentará carência nessa circunstância? Isso não está escrito em lugar algum.Durante anos os peritos foram doutrinados pelo INSS com uma lista de doenças que isentam carência e que aquela lista deveria ser seguida. O SABI, sistema corporativo do INSS, já tem uma tecla na tela que pergunta: isenta carência? Basta ver o CID da doença e pronto, feito.

Porém algumas doenças descritas na lista, como "cardiopatia grave" eram por demais subjetivas. Então criou-se uma normativa interna, chamada de "MANUAL DE AVALIAÇÃO DAS DOENÇAS E AFECÇÕES QUE EXCLUEM A EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ" para definir o que era grave ou não, ou seja, regulamentar a lista de doenças que isentam carência.

Mas se por um lado a isenção de carência exige que seja somente desse grupo de doenças, por outro lado também exige que a doença só surja APÓS a filiação.

Se já existia ANTES da filiação, não isenta carência mesmo se estiver na LISTA. E é essa observação importante que motiva esse texto, pois o INSS há anos vem orientado erroneamente os peritos e descumprindo a lei.

O modo como a isenção de carência é colocada no SABI É ILEGAL. Pois só pergunta pela doença e desconsidera o resto.A isenção de carência para pagamentos de seguros por doença (auxílio-doença ou benefício por incapacidade) foi prevista na Lei Orgânica da Previdência Social (8.213/91) e está assim regulamentada:

(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(...)

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada."
O artigo 151 perdeu efeito em 2001, quando foi publicada a Portaria Interministerial 2998/2001 que determinou a lista de doenças que devem ser isentos de carência.

Inúmeras normas internas, várias delas repetitivas, regulamentam como se dará o processamento da isenção de carência.

A Instrução Normativa 45/2010, atual norma maior da casa que regula todo o processo de reconhecimento de direito previdenciário, assim se pronuncia sobre a isenção de carência:

"(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(...........)

Art. 152. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave;

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
(...........)

Art. 280. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:

I - se é doença que isenta de carência, conforme especificação do inciso III do art. 152; ou
II - se é acidente de qualquer natureza.

§ 1º Se a doença for isenta de carência, a DID e a DII devem recair a partir do segundo dia da data da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício.
§ 2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no primeiro dia do primeiro mês da filiação."
E para quem pagou depois que descobriu que ficou doente de uma doença que isenta carência?

A lei é clara:

A) Lei 8213/91, Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
B) Instrução Normativa 45/2010, art 48. § 6º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 5º deste artigo será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:

I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a”, inciso II do § 5º deste artigo; e
II - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
Observem que a Lei é clara: A Carência só será contada a partir da PRIMEIRA contribuição SEM ATRASO para autonômos, facultativos e domésticos e a partir do primeiro dia de emprego do registrado.

Outras normas internas, como as Orientações Internas 179 capítulo IV e 182 seção V pormenorizam essas leis e dão até exemplos de aplicação.

O que fazer diante de um segurado que estranhamente começou a recolher uma ou duas contribuições pouco tempo antes da Data de Início da Doença e de Incapacidade de doenças que isentam carência?

O perito dentro de sua atuação médica, após perceber esse problema, deverá consultar o setor administrativo. Se for autônomo, doméstico ou facultativo ou contribuinte individual e a GFIP for POSTERIOR à data de início da doença comprovada, deve-se pedir ao setor administrativo para anular aquele reconhecimento de filiação para fins de auxílio doença por descumprimento da lei, pois nesse caso a filiação só conta a partir da primeira contribuição em dia. Deveria ser automático esse processo, mas o SABI não faz isso e libera sem esta preciosa análise.

Se for empregado com CTPS assinada coincidentemente pouco antes da DID e DII, é mais complicado, pois para esta categoria a data de filiação é a da CTPS. Mas como a empresa por lei tem até o décimo-quinto dia do mês subsequente à filiação para começara pagar a GFIP, uma lista de isenção de carência que permita que doentes crônicos possam ter tempo para assinar CTPS e ir trabalhar é pedir para ter prejuízo, é a fraude anunciada. Como saber se aquela data é verdadeira ou não? Novamente encaminha-se ao setor administrativo para fazer a investigação se houve de fato trabalho ou não. Nesse caso o empregado deverá provar cabalmente em processo instruído pela APS que não foi uma data forjada e que existiu labor de fato. Dá trabalho mas no fim, via de regra, o segurado não consegue dar provas de que de fato trabalhou. E as empresas que se sujeitam a isso na maiora dos casos são empresas familiares ou de amigos.

No âmbito médico também existe uma maneira de tratar isso. O artigo 168 Inciso I da CLT define o exame médico de admissão do empregado, o Atestado de Saúde Ocupacional de admissão. Sem o ASO, não se considera aquele vínculo como válido e pede-se sua exclusão do sistema. Com o ASO, o médico procederá à devida investigação de sua veracidade dentro do âmbito médico, podendo até mesmo decidir que, se o ASO considerou o segurado APTO, e sendo a doença pré-existente, não há que se falar em incapacidade.

Portanto, para isentar a carência não basta que a mesma esteja na portaria 2998/2001; é necessário que a mesma comprovadamente tenha começado DEPOIS de sua filiação ao RGPS, que por lei, só deve ser contada após o primeiro pagamento SEM ATRASO da parcela mensal (GFIP) ou após o registro VERDADEIRO na CTPS.
Porém os peritos precisam ficar de olhos bem abertos pois o SABI não cumpre a lei, e libera benefício para qualquer cidadão que pague ATRASADO independente de categoria, ou seja, dá tempo do cidadão de má fé descobrir estar doente e correr para pagar uma GFIP alta e com isso tentar enganar o sistema e receber polpudos pagamentos sem ter contribuido para isso.

Cabe ao perito nesses casos NÃO ISENTAR DE CARÊNCIA uma doença listada na Portaria 2998/2001 mas que o cidadão comprovadamente tenha obtido status de filiado ao RGPS através do pagamento de uma contribuição extemporânea de má fé.

E para resolver de vez o problema, o Governo deveria seguir a lógica técnica e mudar a Lista de isenção de carência para doenças que DE FATO PRECISAM TER CARÊNCIAS AUSENTES, pelos critérios já defendidos neste texto, e não manter os critérios atuais de doenças politicamente ativas.

Em suma, deixar para os especialistas os assuntos técnicos. A melhor maneira de resolver isso é cumprir as normativas internas e atualizar a Portaria 2998/2001 que deveria ser atualizada de 3/3 anos mas nunca a foi.

Ano passado foi anunciado um GT interministerial para debater essas mudanças, através da PORTARIA MPS Nº 490/2010 - PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇAS ISENTAS DE CARÊNCIA - REVISÃO assinadas pelos então ministros da previdência, trabalho e saúde, mas até agora não sabemos de nenhum resultado prático desta Portaria.
 
Fonte: http://www.perito.med.br/2011/09/isencao-de-carencia-no-auxilio-doenca.html

quarta-feira, 30 de abril de 2014

LIBERAÇÃO DE FGTS PARA CRIANÇA COM DOENÇA GRAVE

TRF3 libera saque do FGTS para pai de criança com doença grave

Uma decisão monocrática do desembargador federal Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autorizou um trabalhador a sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para tratamento de saúde da sua filha, que é portadora de fibrose cística.

O autor apresentou agravo de Instrumento contra decisão da 9ª V...ara Federal Cível de São Paulo, que não liberou o FGTS sob o fundamento de que o estágio clínico da dependente é atualmente grave, mas não terminal.

Ao decidir, Antonio Cedenho salienta que, embora a situação da menina não esteja expressamente discriminada nas hipóteses de movimentação da conta vinculada de FGTS previstas na legislação, o rol não é exaustivo e cabe ao julgador analisar o caso concreto para autorizar o saque.

A filha do agravante é portadora de fibrose cística, apresenta estágio clínico atual grave e necessita de medicação diária. O pai possui recursos depositados em seu nome que podem ser utilizados para amenizar a situação.

“O fato de uma lei enumerar apenas algumas situações, não impede que o Poder Judiciário, na correta aplicação do direito, busque o seu verdadeiro alcance, isso porque a atuação do magistrado não se restringe a constatar o que está incluído ou não nas normas infraconstitucionais. Deverá ele buscar, principalmente, as regras erigidas a princípios constitucionais que orientam a amplitude da norma”, fundamenta o desembargador.

O magistrado citou precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deu provimento ao recurso, que recebeu o número 2013.03.00.000874-0/SP.

quinta-feira, 17 de abril de 2014

QUANTO TEMPO TENHO QUE TRABALHAR PARA PODER ME APOSENTAR?


QUANTO TEMPO TENHO QUE TRABALHAR PARA PODER ME APOSENTAR?

 

Por Luciana Farias[1]

 

Essa pergunta é comum para todo trabalhador, saber quanto tempo terá que trabalhar ou recolher sua contribuição para o INSS para poder se aposentar.

 

Dessa forma, vou trazer aqui, de forma simplificada, as diversas aposentadorias existentes no Regime Geral de Previdência Social, concedidas através do INSS.

 

A primeira delas, é a APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, onde é necessário ter a idade mínima de 65 anos o homem e 60 anos a mulher, porém é necessário ter contribuído para o INSS, ou comprovar o trabalho por 15 anos, ou seja, 180 contribuições ou meses trabalhados.

No entanto, se o pretendente da aposentadoria completou a idade acima apontada antes de 2011, esse tempo de 15 anos é diminuído 6 meses a cada ano, vejamos: um homem que complete 65 anos em 2010 ele precisará comprovar 174 contribuições para se aposentar por idade, ou uma mulher que complete 60 anos em 2005 necessitará apenas 144 meses de contribuição, essa regra pode ser encontrada na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91.

Caso o pretendente à aposentadoria por idade comprove incapacidade por 15 anos, a idade diminui para 60 anos o homem e 55 anos a mulher.

 

Na APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a mulher deve ter 55 anos e o homem 60 anos e comprove atividade rural por 15 anos, valendo a mesma regra acima apontada, quando o pretendente da aposentadoria complete a idade antes de 2010.

 

A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO é uma outra modalidade de aposentadoria, onde não é exigido idade mínima para se pleitear o benefício, no entanto, é necessário ter trabalhado / contribuído por 35 anos o homem e 30 anos a mulher.

 

Uma nova modalidade da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO é a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE, que entrou em vigor em 03/12/2013, onde, será concedida levando em conta o grau de deficiência do segurado, da seguinte forma:

·         Deficiência grave - o homem deverá comprovar 25 (vinte e cinco) anos e a mulher 20 (vinte) anos de contribuição.

·         Deficiência moderada - o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.

·         Deficiência leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.

 

Já a APOSENTADORIA ESPECIAL o trabalhador se aposenta após 15, 20 ou 25 anos de trabalho prejudicial a sua saúde, nas situações em que haja periculosidade ou insalubridade no local de trabalho e não é exigida idade mínima. O exemplo mais comum dessa modalidade de aposentadoria é aquela em que o empregado trabalhe em um ambiente com ruído acima de 85Db, nesse caso, após 25 anos de trabalho nessas condições, poderá ele requerer sua aposentadoria.

 

Por fim, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ onde a carência exigida, ou seja, o número mínimo de contribuições que o segurado deva ter para pleitear sua aposentadoria são 12 meses, via de regra, e o outro requisito é que esteja incapacitado para o trabalho permanentemente.

A exceção a essa regra é quando o segurado, mesmo que não tenha contribuído/trabalhado por 12 meses, venha a sofrer algum acidente, onde nessa situação não é exigida carência, ou seja, o empregado inicia o seu trabalho e sofre um acidente (seja do trabalho ou fora dele), independentemente de quanto tempo (dias/meses/anos) esse empregado já tenha trabalhado, estará ele coberto pela previdência social, e se desse acidente acarretar incapacidade permanente para o exercício de seu trabalho, poderá ele se aposentar por invalidez.

 

Saliento que o tempo de contribuição é contado a cada dia trabalhado ou mês contribuído e agora que o leitor já sabe quanto tempo deve ter de contribuição para se aposentar, faça sua contagem de tempo para verificar se já é possível se aposentar ou quanto tempo ainda resta para este sonhado dia.

 

E ficamos por aqui querido leitor e se tiver interesse em algum assunto sobre previdência social, nos escreva que traremos ao debate !!!

 

 



[1] Luciana Moraes de Farias
- Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br

quinta-feira, 20 de março de 2014

1 ANO DA COLUNA PORTAL E SEUS DIREITOS

Muito obrigada à equipe do Portal e Seus Direitos em especial para Ana Nery e Roger Nery pela acolhida no Portal Alto Tietê.
Segue abaixo as fotos do evento de comemoração de um ano de nossa coluna, onde escrevo sobre Direito Previdenciário, Direito Trabalhista e afins.
 
 

                                              Dra. Luciana Farias com Nena Santos.

                                               Com Silvana e Luiz Munarim.                                                

                                                Com Ana e Roger Nery do Portal Alto Tietê.

                                             Com a nossa cliente e amiga Barbara.

                                               Com Ana Nery, Roger Nery.

Com a querida amiga Lana Camargo.

                                               Dra. Luciana Farias e Dr. Luiz Farias
 
                                              Com os meus pais Ana Maria e Luiz Farias e
                                          Lana Camargo.
                                          
                                              Portal Alto Tietê.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Motorista irresponsável pode ser obrigado a ressarcir governo

Gastos com benefícios decorrentes de acidentes de trânsito, como aposentadoria por invalidez, aumentaram 54% em dois anos

Motoristas que forem flagrados em alta velocidade, embriagados ou participando de racha e provocarem acidentes com vítimas podem ser processados pela Previdência Social e obrigados a ressarcir os cofres públicos. Os valores gastos pela Previdência com benefícios decorrentes de acidentes de trânsito aumentaram 54% em dois anos – passando de 7,8 bilhões em 2011 para R$ 12 bilhões no ano passado. A estimativa é de que o montante represente cerca de um milhão de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
INFOGRÁFICO: Veja os gastos da previdência com acidentes de trânsito
Para reverter essa tendência, o governo procura encontrar fórmulas de prevenção, com o intuito de reduzir as despesas com aposentadorias por invalidez e auxílio-doença. Desde 2011, a Previdência já impetrou três ações regressivas de trânsito que cobram dos motoristas a fatura despendida pelo poder público. Elas tramitam no Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Distrito Federal e somam perto de R$ 1,2 milhão.
Segundo a Previdência, uma dessas ações já foi julgada procedente pela Justiça Federal de Natal (RN). Porém, o réu interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o caso ainda está tramitando. “O benefício que gera maior despesa ao INSS é a aposentadoria por invalidez, pois é um benefício de longa duração pago, na maioria das vezes, a pessoas jovens”, explica o secretário de Políticas de Previdência Pública do Ministério da Previdência, Leonardo Rolim.
Debate
Apesar de a Previdência já ter garantido uma vitória parcial nos tribunais, as ações regressivas de trânsito ainda não são unanimidades para os especialistas. Uma das discussões é de que o ressarcimento aos cofres públicos possa ser interpretado como dupla punição para o condutor, o que é proibido, já que ele também seria responsabilizado nas áreas criminais e cíveis, por exemplo. Especialista em direito previdenciário, David de Mello afirma que há uma discussão sobre o tema. “Há um debate sobre o assunto que não está bem definido. Mas creio que a Previdência terá êxito e isso pode significar outras formas de punições aos motoristas infratores”, diz.
A presidente da Comissão de Trânsito da OAB em São José dos Pinhais, Gisele Barioni, explica que as ações regressivas são comuns em acidentes de trabalho, com uma legislação específica sobre o tema. “Mas, não há uma legislação específica para os casos de trânsito.”
Ela salienta que a ausência de legislação sobre o assunto pode gerar insegurança jurídica. “Mesmo que a intenção da medida seja reembolsar valores e desestimular a ocorrência de acidentes, vale ponderar que valores cobrados pelo INSS mediante ação regressiva poderiam caracterizar dupla punição.”
Vítima acredita na redução de acidentes
Cristiano Yaga mal havia se formado como engenheiro mecânico quando uma tragédia mudou sua vida. Há quatro anos, um carro bateu na traseira do veículo em que ele estava. O choque provocou a fratura de duas vértebras da coluna cervical. A sensação de formigamento tomou conta do corpo. “Parecia que minha cabeça estava de um lado e o resto do corpo de outro”, relata.
Hoje, com 29 anos, Cristiano, que recebe aposentadoria por invalidez, já conseguiu avanços impressionantes. Os médicos tinham dito que ele viveria em uma cama “como se fosse um vegetal”. O diagnóstico era de que ele tinha ficado tetraplégico. Porém, ele já consegue mover um pouco as pernas e o braço esquerdo. Chega até a andar, com um pouco de dificuldade, e com a ajuda de um andador.
Cristiano ficou três meses em um hospital em Curitiba. Sem tirar o sorriso do rosto, ele conta que foi lá que os movimentos foram retornando. “Sou considerado hemiplégico, já que meu lado esquerdo mexe mais que o direito.”
O culpado pelo acidente recusou-se a fazer o teste do bafômetro e continua impune. “Talvez com essa medida, a violência no trânsito diminua”, diz.


Repercussão
Especialistas dizem que medida é redundante e não tem lógica
O presidente da Comissão de Trânsito da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil no Paraná (OAB-PR), Marcelo Araújo, acredita que as ações regressivas da Pre­vidência não têm lógica. Ele ressalta que já existe, por exem­plo, o Seguro de Danos Pes­soais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), que indeniza vítimas do trânsito. “E se o causador já for beneficiário do INSS, o órgão cessará seus proventos ou fará o pagamento e depois tentará reavê-lo? E se o próprio beneficiário for o causador, perderá seus direitos?”, indaga Araújo.
A presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-PR, Melissa Folmann, diz que a lei só autoriza ações regressivas em razão de danos causados na relação de trabalho. “Ir além da disposição da lei é uma violação ao Estado de Direito. Alguns dirão que o INSS poderia se valer do Código Civil, mas o argumento é pior ainda, pois seria a legitimação da dupla punição ao causador do dano.” A presidente da organização não-governamental Instituto Paz no Trânsito em Curitiba, Cris­tiane Yared, crê que toda ação que possa responsabilizar os mo­toristas infratores é válida. “O po­der público não pode se au­sentar. O governo precisa agir pa­ra reduzir a violência no trânsito.”.
Paraná
Pagamento de indenizações aumenta 13% em dois anos
O Paraná registrou um aumento de 13% no pagamento de sinistros por morte de trânsito entre 2010 e 2012. Os dados são da Seguradora Líder, responsável pelo o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Até setembro de 2013, foram perto de 3,1 mil indenizações. Os dados completos do ano passado deverão ser divulgados ainda neste mês.
Segundo o diretor de relações institucionais da Líder, José Márcio Norton, isso não significa necessariamente que a violência no trânsito aumentou, já que muitas dessas indenizações referem-se a anos anteriores. “Estamos fazendo um levantamento mais preciso e temos a estimativa de que o número de mortes no trânsito registrou uma queda próxima de 8%”, relata Norton.
Ele explica que quem recebe indenização pelo DPVAT nem sempre terá algum benefício da Previdência Social. “O pagamento das indenizações do DPVAT são integrais e na Previdência é uma pensão paga mensalmente”, explica.
As ações regressivas propostas pela Previdência, de acordo com Norton, tendem a ajudar na redução da violência do trânsito. “Se o sujeito for de fato culpado é uma forma de cobrá-lo para que essa conta não recaia para toda sociedade.”


Fonte: Gazeta do Povo
Crédito: Diego Antonelli

CONVITE


Esse convite vai para você, nosso leitor  do blog da Luciana e do Portal Alto Tietê.
Estamos comemorando um ano da coluna Portal e seus Direitos e vamos comemorar com um coquetel e com uma palestra de nossa colunista Dra. Luciana Moraes de Farias, com o tema "Seus Direitos Previdenciários"
Se você tem alguma dúvida a respeito de aposentadoria, pensão, auxílio-doença, desaposentação, como pagar o INSS, aproveite esta oportunidade única de esclarecer com uma especialista na matéria.
Mas se este não é o seu caso, venha conosco brindar essa data com um coquetel e conhecer as instações do Portal Alto Tietê.
Você é nosso convidado!!!
Abraços
Equipe Portal Alto Tiete
Luciana Moraes de Farias

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

REVISÃO DO INSS

Quem teve concedido pelo INSS os benefícios auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente no período de 28 de março a 30 de junho de 2005, pode buscar uma revisão do valor da sua renda que foi calculada de forma a diminuir o valor do benefício.

Segue abaixo, notícia publicada pelo Conselho da Justiça Federal sobre este direito do segurado.

CJF - Auxílio-doença concedido na sistemática da MP 242/05 deve ser revisado

É devida a revisão de benefício concedido utilizando-se a sistemática da Medida Provisória 242/05, que incluiu o §10 no artigo 29 da Lei 8.213/91, alterando a forma de cálculo da renda mensal tanto do auxílio-doença, quanto da aposentadoria por invalidez. Com essa decisão, dada no processo 2007.38.00.740109-3, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão realizada nesta sexta-feira (14/02), em Fortaleza (CE), reafirmou entendimento já uniformizado nos processos 2007.70.66.000523-0 e 2006.70.59.002323-1.
Com o pedido de uniformização, o INSS tentou reverter acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais, favorável à segurada, e usou como argumento um julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina (processo 2007.72.50.002461-4), no qual ficou firmada a tese de que o cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) deve observar a lei vigente na data da concessão do benefício, sob o princípio do tempus regit actum (ou seja, de que os atos jurídicos são regidos pela lei da época em que ocorreram). Entretanto, no caso dos autos, isso significaria a observância da redação imposta pela MP 242/2005 desde a data de concessão do benefício, o que contraria entendimento da TNU.
Pela decisão da turma nacional, a inclusão do parágrafo 10 no artigo 29 da Lei 8.213, determinando que a renda mensal dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (calculada de acordo com o inciso III do mesmo artigo) não excedesse a remuneração do trabalhador — considerado seu valor mensal ou seu último salário de contribuição (no caso de remuneração variável) — violou diversos preceitos constitucionais, especialmente o §11 do artigo 201 da Carta Magna.
Dessa forma, a relatora do processo na TNU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, deixou claro em seu voto que “é devida a revisão do benefício de auxílio-doença concedido pela sistemática da Medida Provisória nº 242/2005, aplicando-se a Lei nº 8213/91, em sua redação anterior ao advento da referida medida provisória”, concluiu.
Processo 2007.38.00.740109-3
Fonte: Conselho da Justiça Federal

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

MITO OU VERDADE ?!

Por Luciana Moraes de Farias[1]
 

É possível uma mulher que receba pensão por morte pelo falecimento de seu marido, casar novamente?!

 

VERDADE

 

Tanto a mulher como o homem, que receba o benefício previdenciário de pensão por morte, pode se casar novamente, e não cessará o benefício que recebe e caso o(a) novo(a) cônjuge faleça, e desde que, seja segurado do INSS, a(o) viúva (o) não receberá duas pensões por morte, mas é possível optar pela pensão com valor maior.

 

 

 

É possível usar as contribuições posteriores a aposentadoria para fazer aumentar o valor do benefício?!

 

VERDADE

 

É possível o uso das contribuições posteriores a aposentadoria, sejam elas realizadas por trabalhador empregado ou autônomo, incluindo aqui, os empresários. No entanto, é necessária a propositura de ação judicial, buscando a DESAPOSENTAÇÃO, que é o cancelamento da aposentadoria atual com a concessão de aposentadoria mais vantajosa usando todos os salários do segurado até o momento de se requerer essa “troca” de aposentadorias.

Não é possível a DESAPOSENTAÇÃO administrativa, ou seja, na própria agência do INSS.

 

 

Quando me aposentei recebia 3 (três) salários mínimos e hoje recebo 2 (dois) salários mínimos, é possível a revisão para aumentar o valor?!

 

MITO

 

Não é possível a revisão de aposentadoria ou pensão por morte apenas com o fundamento que quando foi concedido o benefício recebia 3 (três) salários mínimos e hoje estaria recebendo um valor inferior em número de salários mínimos, porque com a entrada em vigor de nossa Constituição Federal de 1988, não é mais possível a equiparação dos valores dos benefícios do INSS em números de salário mínimo. Além disso, o índice anual de aumento do salário mínimo é diferente do índice anual de aumento do valor de benefício com valor superior ao mínimo, sendo aquele sempre maior do que este.

O que ocorre, e está dentro da legalidade, é que os benefícios com renda mensal igual ao salário mínimo tem um reajuste maior do que os benefícios com renda mensal superior ao mínimo e com isso gradativamente os benefícios com renda mensal superior ao salário mínimo vai diminuindo com relação a este.

 

 

É verdade que é possível ter uma aposentadoria do INSS sem nunca ter recolhido contribuição social??

 

MITO

 

O INSS é um seguro social, e para qualquer pessoa ter acesso a qualquer um de seus benefícios é necessário e imprescindível que haja o recolhimento da contribuição social, seja através do trabalho, que se dá de forma automática e obrigatória, seja através de pagamento das contribuições através do carnê de previdência social, aquele laranja, que pode ser encontrado em papelaria.

Para concessão de cada benefício do INSS, por exemplo, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade, pensão por morte, há requisito próprio, mas em todos eles sempre há o requisito da contribuição, ou seja, do pagamento desse seguro.

Uma única exceção é a aposentadoria rural, pois até 1991, o trabalhador rural não tinha a obrigatoriedade de pagamento da contribuição social, no entanto, após 1991, mesmo essa categoria de trabalhadores, para se aposentar tem que contribuir para a Previdência Social.

 

 

 

É possível receber um salário mínimo do Governo sem nunca ter trabalhado?

 

VERDADE

 

A LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social prevê o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal ao deficiente e ao idoso com idade superior a 65 anos que não tenha renda, o benefício é chamado “Benefício de Prestação Continuada ao Idoso ou ao Deficiente”, também conhecido como Loas. No entanto, não se pode confundir esse benefício que é da Assistência Social com os benefícios do INSS no valor de um salário mínimo.

Este “Benefício de Prestação Continuada ao Idoso ou ao Deficiente” não é definitivo, deve ser revisto a cada dois anos e caso o beneficiário não mantenha as mesmas condições de quando teve concedido seu benefício, este será cessado.

Outro diferencial entre o “Benefício de Prestação Continuada ao Idoso ou ao Deficiente” e os benefícios do INSS é que naquele, o beneficiário não recebe o abono anual ao contrário dos benefícios do INSS em que é pago o abono anual aos seus beneficiários.

 



[1] Luciana Moraes de Farias, especialista e mestre em direito previdenciário, Diretora do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal, Advogada e Professora Universitária.  Autora do livro Auxílio-Acidente pela Ltr.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br
 

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

RGPS: Tire suas dúvidas sobre a aposentadoria especial para pessoa com deficiência

1 – O que traz a Lei Complementar 142/2013?
A Lei garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.
2 – Quem são os beneficiários da Lei Complementar 142/2013?
O segurado da Previdência Social com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliado pelo INSS.
3 – O que a pessoa precisa ter para pedir a aposentadoria à pessoa com deficiência?
Ela deve ser avaliada pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau.
Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de 2013;
- Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
- Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
- Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
- Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:
  • Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
  • Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
  • Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.
O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.

4 – Como o segurado poderá calcular o tempo contribuição para a Previdência Social?
Basta acessar o link ‘Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição Previdenciária’ (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/140).
5 – Como é classificada a deficiência?
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.
6 – Como será avaliado o grau da deficiência?
Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados.
Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.
7 – Como será realizada a comprovação das barreiras externas (fatores ambientais, sociais)?
A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele. Se ainda restarem dúvidas, poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do avaliado, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, entre outros).
8 – Qual a diferença de doença e funcionalidade?
A doença é um estado patológico do organismo. Ocorre quando há alteração de uma estrutura ou função do corpo. Ela nem sempre leva à incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento, mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho.
Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, como a deficiência faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa, na sociedade.
9 – Pessoas com doenças ocupacionais se enquadram como deficientes? Por exemplo, casos como perda de função de um braço, ou de uma mão.
O que a perícia médica e social leva em consideração são as atividades e as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade.
10 – Deste grupo, quantas estão aptas a se aposentar?
A concessão da aposentadoria por idade e da aposentadoria por contribuição para a pessoa com deficiência é inédita. Por isso não sabemos a quantidade de pessoas que podem esse direito reconhecido.
11 – Quais são os canais de atendimento para a solicitação da aposentadoria?
O segurado deve agendar o atendimento na Central telefônica da Previdência Social, no número 135, e no Portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, e comparecer na data e hora marcados na Agência da Previdência Social escolhida.
Na Central 135, as ligações são gratuitas de telefones fixos e o segurado pode ligar de segunda a sábado, das 7h às 22h, horário de Brasília.
No site da Previdência Social, basta acessar o link ‘Agendamento de Atendimento’ e seguir as informações.
12 – Quais são as etapas para aposentadoria?
Serão quatro etapas:
1ª etapa – O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);
2 ª etapa – O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência Social para verificação da documentação e procedimentos administrativos;
3ª etapa – O segurado é avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que o segurado desempenha;
4ª etapa – O segurado passa pela avaliação social, que vai considerar as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social;
A avaliação do perito médico e do assistente social certificará a existência, ou não, da deficiência e o grau (leve, moderada ou grave).
13 – Com a entrada em vigor da lei, o sistema do INSS está apto a receber as demandas?
Cabe ressaltar que o direito do segurado, caso seja concedido o benefício, passa a contar a partir do dia em que ele efetivamente agendou o atendimento.
Por necessidade de adequação dos sistemas e das agendas dos serviços já prestados pelo INSS:
- O atendimento terá início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014. Mas, o agendamento tem início no dia em que a lei entra em vigor,a partir de 4 de dezembro de 2013;
- A avaliação pericial médica e social será realizada a partir de março.
Contudo, o atendimento poderá ser antecipado na medida em que os sistemas forem disponibilizados. Por isso, é importante que o segurado, no momento do agendamento, informe na Central 135 ou no portal da Previdência Social o número de telefone correto para contato.
14 – Entre a data do agendamento do atendimento e a data da conclusão do processo pelo INSS, o segurado precisará continuar trabalhando?
O direito do segurado, se efetivamente preencher os requisitos da Lei, conta a partir do dia em que ele agendou o atendimento. Assim, o pagamento também retroagirá a essa data.
A decisão de continuar trabalhando, após o agendamento, cabe exclusivamente ao segurado, tendo em vista que o INSS, não terá meios de confirmar se os requisitos estarão preenchidos, antes do atendimento, onde será realizada a análise administrativa dos documentos e as avaliações médico pericial e social.
15 – Se o segurado continuar trabalhando terá que pagar o Imposto de Renda?
Os segurados terão que recolher normalmente, de acordo com a legislação tributária em vigor.
16 – Qual a vantagem para os trabalhadores com deficiência com a nova lei?
As pessoas com deficiência terão a redução da idade de cinco anos, no caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10 anos, conforme o grau de deficiência.
17 – As pessoas já aposentadas antes da Lei Complementar 142/2013 entrar em vigor podem pedir revisão do seu benefício?
A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios com datas anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram nesse direito e nem têm direito à revisão.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/noticias/rgps-tire-suas-duvidas-sobre-a-aposentadoria-especial-para-pessoa-com-deficiencia/

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

O que é incapacidade? Veja o que fala o Decreto 3298/99

DECRETO Nº 3.298 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 - DOU DE 21/12/99
Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 1º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;

b) de 41 a 55 db – surdez moderada;

c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;

d) de 71 a 90 db – surdez severa;

e) acima de 91 db – surdez profunda; e

f) anacusia;

III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.


terça-feira, 17 de dezembro de 2013

INSS - A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES


INSS - A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES[1]

 

No dia 03/12/13 entrou em vigor o Decreto nº 8.145, que regulamenta a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que trata da nova aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Referido Decreto altera e traz novos dispositivos ao Regulamento da Previdência Social, o já conhecido Decreto 3048/99.

A nova aposentadoria do INSS será devida aos segurados empregados, empregado doméstico, avulso, contribuinte individual, também conhecido como autônomo, e o facultativo com deficiência, tendo regras diferenciadas para homens e mulheres.

Essa nova modalidade de aposentadoria é devida também ao segurado especial, desde que, contribua facultativamente com a alíquota de vinte por centro aplicada sobre o salário de contribuição, importante salientar, que esta contribuição não se confunde com a contribuição do segurado facultativo.

Será devida a nova aposentadoria se o homem com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição tiver deficiência grave.

Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20 (vinte) anos de contribuição.

No entanto, se a deficiência do segurado for considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.

É possível que o segurado tenha uma deficiência e esta seja considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.

Pensou-se também na situação do segurado que está em vias de se aposentar por idade. Este precisará cumprir a carência de 15 anos de contribuição e a idade para se aposentar passa neste momento para 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, independentemente do grau de deficiência e comprovada a existência de deficiência durante pelo menos 15 anos.

Os trabalhadores rurais, que exercerem atividades urbanas, na modalidade aposentadoria mista (urbana/rural) nos moldes do §2º do artigo 51 do Decreto 3.048/99, farão jus ao benefício aposentadoria por idade ao deficiente ao 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, desde que tenham cumprido a carência de 15 anos da aposentadoria por idade na condição de pessoa com deficiência.

O segurado para ter acesso a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade nestas situações, deverá se submeter a perícia do INSS, a quem compete avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e ainda identificar a ocorrência de variação no grau de dificiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

 

Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados.

 

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante:

 

MULHER
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 20
Para 24
Para 28
Para 30
De 20 anos
1,00
1,20
1,40
1,50
De 24 anos
0,83
1,00
1,17
1,25
De 28 anos
0,71
0,86
1,00
1,07
De 30 anos
0,67
0,80
0,93
1,00
 
 
 
 
 
HOMEM
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 25
Para 29
Para 33
Para 35
De 25 anos
1,00
1,16
1,32
1,40
De 29 anos
0,86
1,00
1,14
1,21
De 33 anos
0,76
0,88
1,00
1,06
De 35 anos
0,71
0,83
0,94
1,00

 

Há a exigência de que no momento da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício o segurado seja portador da deficiência apontada, seja leve, moderada ou grave.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Decreto nº 8.145/13 incluiu o artigo 70 E ao Decreto 3048/99, onde trouxe uma tabela de conversão, garantindo o direito à conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria por tempo de contriuição ao deficiente, se resultar mais favorável ao segurado.

Segue abaixo a referida tabela:

 

MULHER
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 15
Para 20
Para 24
Para 25
Para 28
De 15 anos
1,00
1,33
1,60
1,67
1,87
De 20 anos
0,75
1,00
1,20
1,25
1,40
De 24 anos
0,63
0,83
1,00
1,04
1,17
De 25 anos
0,60
0,80
0,96
1,00
1,12
De 28 anos
0,54
0,71
0,86
0,89
1,00
 
 
 
 
 
 
HOMEM
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 15
Para 20
Para 25
Para 29
Para 33
De 15 anos
1,00
1,33
1,67
1,93
2,20
De 20 anos
0,75
1,00
1,25
1,45
1,65
De 25 anos
0,60
0,80
1,00
1,16
1,32
De 29 anos
0,52
0,69
0,86
1,00
1,14
De 33 anos
0,45
0,61
0,76
0,88
1,00

 

É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial.

A pessoa com deficiência poderá, a partir de 03/12/13, solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade.                    
A vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente frente a aposentadoria por invalidez ou o benefício auxílio-doença se dá para os casos que o segurado apesar de  ser portador de deficiência leve, moderada ou grave tenha  condições de exercer alguma atividade laborativa, vez que, a concessão dessa nova modalidade de aposentadoria nao impede que o segurado continue a exercer atividade laborativa.

Diferentente, para o segurado que seja aposentado por invalidez, nos moldes da legislação já existente, fica impedido de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de ser cancelada a sua aposentadoria.

Com relação ao valor do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente será de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Para a aposentadoria por idade do deficiente, será de 70% (setenta por centro) mais 1% (um por cento)  para cada ano trabalhado.

Nessa nova modalidade de aposentadoria será aplicado o Fator Previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, apenas se for mais vantajoso ao segurado.

Essa nova modalidade de aposentadoria, nao modifica as outras formas de benefícios como por exemplo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e não tira o direito do segurado a implantação de outro benefício, se for mais vantajoso.

 

 



[1] Luciana Moraes de Farias
- Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br