É possível uma mulher que receba
pensão por morte pelo falecimento de seu marido, casar novamente?!
VERDADE
Tanto a mulher como o homem, que
receba o benefício previdenciário de pensão por morte, pode se casar novamente,
e não cessará o benefício que recebe e caso o(a) novo(a) cônjuge faleça, e
desde que, seja segurado do INSS, a(o) viúva (o) não receberá duas pensões por
morte, mas é possível optar pela pensão com valor maior.
É possível usar as contribuições
posteriores a aposentadoria para fazer aumentar o valor do benefício?!
VERDADE
É possível o uso das
contribuições posteriores a aposentadoria, sejam elas realizadas por
trabalhador empregado ou autônomo, incluindo aqui, os empresários. No entanto,
é necessária a propositura de ação judicial, buscando a DESAPOSENTAÇÃO, que é o
cancelamento da aposentadoria atual com a concessão de aposentadoria mais
vantajosa usando todos os salários do segurado até o momento de se requerer
essa “troca” de aposentadorias.
Não é possível a DESAPOSENTAÇÃO
administrativa, ou seja, na própria agência do INSS.
Quando me aposentei recebia 3
(três) salários mínimos e hoje recebo 2 (dois) salários mínimos, é possível a
revisão para aumentar o valor?!
MITO
Não é possível a revisão de
aposentadoria ou pensão por morte apenas com o fundamento que quando foi
concedido o benefício recebia 3 (três) salários mínimos e hoje estaria
recebendo um valor inferior em número de salários mínimos, porque com a entrada
em vigor de nossa Constituição Federal de 1988, não é mais possível a
equiparação dos valores dos benefícios do INSS em números de salário mínimo.
Além disso, o índice anual de aumento do salário mínimo é diferente do índice
anual de aumento do valor de benefício com valor superior ao mínimo, sendo aquele
sempre maior do que este.
O que ocorre, e está dentro da
legalidade, é que os benefícios com renda mensal igual ao salário mínimo tem um
reajuste maior do que os benefícios com renda mensal superior ao mínimo e com
isso gradativamente os benefícios com renda mensal superior ao salário mínimo
vai diminuindo com relação a este.
É verdade que é possível ter uma
aposentadoria do INSS sem nunca ter recolhido contribuição social??
MITO
O INSS é um seguro social, e para
qualquer pessoa ter acesso a qualquer um de seus benefícios é necessário e
imprescindível que haja o recolhimento da contribuição social, seja através do
trabalho, que se dá de forma automática e obrigatória, seja através de
pagamento das contribuições através do carnê de previdência social, aquele
laranja, que pode ser encontrado em papelaria.
Para concessão de cada benefício
do INSS, por exemplo, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de
contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade, pensão por morte, há
requisito próprio, mas em todos eles sempre há o requisito da contribuição, ou
seja, do pagamento desse seguro.
Uma única exceção é a
aposentadoria rural, pois até 1991, o trabalhador rural não tinha a obrigatoriedade
de pagamento da contribuição social, no entanto, após 1991, mesmo essa
categoria de trabalhadores, para se aposentar tem que contribuir para a
Previdência Social.
É possível receber um salário
mínimo do Governo sem nunca ter trabalhado?
VERDADE
A LOAS – Lei Orgânica da
Assistência Social prevê o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal
ao deficiente e ao idoso com idade superior a 65 anos que não tenha renda, o
benefício é chamado “Benefício de Prestação Continuada ao Idoso ou ao Deficiente”,
também conhecido como Loas. No entanto, não se pode confundir esse benefício
que é da Assistência Social com os benefícios do INSS no valor de um salário
mínimo.
Este “Benefício de Prestação
Continuada ao Idoso ou ao Deficiente” não é definitivo, deve ser revisto a cada
dois anos e caso o beneficiário não mantenha as mesmas condições de quando teve
concedido seu benefício, este será cessado.
Outro diferencial entre o
“Benefício de Prestação Continuada ao Idoso ou ao Deficiente” e os benefícios do
INSS é que naquele, o beneficiário não recebe o abono anual ao contrário dos
benefícios do INSS em que é pago o abono anual aos seus beneficiários.
[1]
Luciana Moraes de Farias, especialista e mestre em direito previdenciário,
Diretora do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal,
Advogada e Professora Universitária.
Autora do livro Auxílio-Acidente pela Ltr.
Blog:
lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário