APOSENTADORIAS

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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

MITO OU VERDADE ?!

Por Luciana Moraes de Farias[1]
 

É possível uma mulher que receba pensão por morte pelo falecimento de seu marido, casar novamente?!

 

VERDADE

 

Tanto a mulher como o homem, que receba o benefício previdenciário de pensão por morte, pode se casar novamente, e não cessará o benefício que recebe e caso o(a) novo(a) cônjuge faleça, e desde que, seja segurado do INSS, a(o) viúva (o) não receberá duas pensões por morte, mas é possível optar pela pensão com valor maior.

 

 

 

É possível usar as contribuições posteriores a aposentadoria para fazer aumentar o valor do benefício?!

 

VERDADE

 

É possível o uso das contribuições posteriores a aposentadoria, sejam elas realizadas por trabalhador empregado ou autônomo, incluindo aqui, os empresários. No entanto, é necessária a propositura de ação judicial, buscando a DESAPOSENTAÇÃO, que é o cancelamento da aposentadoria atual com a concessão de aposentadoria mais vantajosa usando todos os salários do segurado até o momento de se requerer essa “troca” de aposentadorias.

Não é possível a DESAPOSENTAÇÃO administrativa, ou seja, na própria agência do INSS.

 

 

Quando me aposentei recebia 3 (três) salários mínimos e hoje recebo 2 (dois) salários mínimos, é possível a revisão para aumentar o valor?!

 

MITO

 

Não é possível a revisão de aposentadoria ou pensão por morte apenas com o fundamento que quando foi concedido o benefício recebia 3 (três) salários mínimos e hoje estaria recebendo um valor inferior em número de salários mínimos, porque com a entrada em vigor de nossa Constituição Federal de 1988, não é mais possível a equiparação dos valores dos benefícios do INSS em números de salário mínimo. Além disso, o índice anual de aumento do salário mínimo é diferente do índice anual de aumento do valor de benefício com valor superior ao mínimo, sendo aquele sempre maior do que este.

O que ocorre, e está dentro da legalidade, é que os benefícios com renda mensal igual ao salário mínimo tem um reajuste maior do que os benefícios com renda mensal superior ao mínimo e com isso gradativamente os benefícios com renda mensal superior ao salário mínimo vai diminuindo com relação a este.

 

 

É verdade que é possível ter uma aposentadoria do INSS sem nunca ter recolhido contribuição social??

 

MITO

 

O INSS é um seguro social, e para qualquer pessoa ter acesso a qualquer um de seus benefícios é necessário e imprescindível que haja o recolhimento da contribuição social, seja através do trabalho, que se dá de forma automática e obrigatória, seja através de pagamento das contribuições através do carnê de previdência social, aquele laranja, que pode ser encontrado em papelaria.

Para concessão de cada benefício do INSS, por exemplo, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade, pensão por morte, há requisito próprio, mas em todos eles sempre há o requisito da contribuição, ou seja, do pagamento desse seguro.

Uma única exceção é a aposentadoria rural, pois até 1991, o trabalhador rural não tinha a obrigatoriedade de pagamento da contribuição social, no entanto, após 1991, mesmo essa categoria de trabalhadores, para se aposentar tem que contribuir para a Previdência Social.

 

 

 

É possível receber um salário mínimo do Governo sem nunca ter trabalhado?

 

VERDADE

 

A LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social prevê o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal ao deficiente e ao idoso com idade superior a 65 anos que não tenha renda, o benefício é chamado “Benefício de Prestação Continuada ao Idoso ou ao Deficiente”, também conhecido como Loas. No entanto, não se pode confundir esse benefício que é da Assistência Social com os benefícios do INSS no valor de um salário mínimo.

Este “Benefício de Prestação Continuada ao Idoso ou ao Deficiente” não é definitivo, deve ser revisto a cada dois anos e caso o beneficiário não mantenha as mesmas condições de quando teve concedido seu benefício, este será cessado.

Outro diferencial entre o “Benefício de Prestação Continuada ao Idoso ou ao Deficiente” e os benefícios do INSS é que naquele, o beneficiário não recebe o abono anual ao contrário dos benefícios do INSS em que é pago o abono anual aos seus beneficiários.

 



[1] Luciana Moraes de Farias, especialista e mestre em direito previdenciário, Diretora do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal, Advogada e Professora Universitária.  Autora do livro Auxílio-Acidente pela Ltr.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br
 

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