APOSENTADORIAS

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advogadosemsuzano@gmail.com

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016


A Dra. Luciana Farias está em Brasília na OIT para organização do próximo Congresso de Direito Previdenciário do IAPE - Instituto dos Advogados Previdenciários será em Genebra/Suiça no final deste ano.


segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

A Sexta Turma não conheceu do recurso da Calçados Bottero, do Rio Grande do Sul, contra decisão que a reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada avaliada como incapacitada para retornar ao trabalho pelo médico da empresa, após problemas depressivos, mas considerada apta pelo perito do INSS.

Entenda o caso: http://bit.ly/247g0RP

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Materiais da pós-graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Avantis já estão em mãos. Garanta sua vaga para turma de Ribeirão Preto e Balneário Camboriú
Inscrições: www.lucianafarias.com


quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016



Conheça parte do corpo docente da Pós-Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da faculdade Avantis
Inscrições abertas em Ribeirão Preto e Balneário Camboriú


sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016


Dra. Luciana Farias na Corte Interamericana de Direitos Humanos em San José na Costa Rica a frente do Congresso Internacional de Direito Previdenciário do IAPE em Nov -2015.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Conheça parte do nosso corpo docente.
 

Inscrições abertas em Ribeirão Preto e Balneário Camboriú  www.lucianafarias.com

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016





O jornal Cenário Notícias também publicou matéria sobre o curso de pós-graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho que minha empresa está oferecendo em parceria com a Faculdade Avantis.


terça-feira, 2 de fevereiro de 2016


Curso Imperdível para quem quer advogar para servidor público.

Inscrições abertas com Fernanda Rezende 16 99122-7543
Valor: R$ 150,00 e R$ 120,00 associados do IAPE 
Iape Previdenciário e estudantes de graduação



sábado, 21 de março de 2015

A Dra. Luciana Moraes de Farias estará a frente da coordenação de um dos maiores congressos de direito previdenciário.

Serão 35 convidados, entre desembargadores, advogados, procuradores, juízes, especialistas na matéria, de toda a parte do Brasil, na sede da AASP em SP nos dias 26, 27 e 28 de março de 2015.
Promovido pelo Instituto dos Advogados Previdenciário - IAPE - Conselho Federal.
As inscrições podem ser feitas pelo site www.iape.com.br
 



SAIBA O QUE MUDOU NO INSS À PARTIR DE 1º/03/2015


Neste artigo falaremos sobre as alterações nas regras para acesso aos benefícios concedidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que estão vigentes desde 1º de março de 2015, por conta da edição da MP – Medida Provisória nº 664 editada em 30.12.2014 pela Presidente da República. Veja como ficou:
 
Por Luciana Moraes de Farias

Auxílio-doença

Hoje há um teto para o valor do benefício auxílio-doença, que não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições.

Agora as empresas arcam com o custo de 30 dias de salário antes do INSS.

É devido a partir do 31º dia de afastamento do trabalho, quando se tratar de segurado empregado, ou da data do requerimento se decorrer mais de trinta dias se forem beneficiários os segurados empregado doméstico, avulso, contribuinte individual, especial e o facultativo.

Pensão por Morte

Para que os dependentes do segurado do INSS tenham direito a Pensão por Morte é necessário carência de 24 meses, ou seja, o falecido tem que ter trabalhado ou contribuído por no mínimo 2 anos. Antes não era exigido este prazo, bastava uma única contribuição e os dependentes do segurado falecido recebiam o benefício pensão por morte.

Caso o segurado falecido estivesse recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou quando o óbito decorreu de acidente de trabalho ou doenças profissionais não será exigido o prazo de 24 meses de contribuição.

Desde 14 de janeiro é necessário a comprovação de tempo mínimo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável entre o segurado(a) falecido(a) e a(o) cônjuge ou companheira (a) para recebimento da pensão por morte.

A ex-esposa separada de fato, judicialmente ou por divórcio e que receba pensão alimentícia continua com o direito de recebimento da pensão por morte do segurado do INSS falecido, independentemente do tempo em que ficaram casados.

O valor da pensão por morte também foi alterado, passando de 100% para 50% com o acréscimo de cotas de 10% para cada dependente (cônjuge, companheira(o), filho ou outro) do falecido até o limite de 5(cinco), totalizando 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

O valor da pensão será calculado desta forma, mesmo nos casos de falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho.

O valor mínimo mensal da pensão por morte é um salário mínimo e o máximo é o teto dos valores dos benefícios do INSS, que hoje é de R$ 4.663,75.

De acordo com as novas regras apenas os cônjuges com 44 anos ou mais terão o benefício vitalício, salvo se for inválido.

Essas regras valem a partir de 1º de março, se a data do fato gerador (início da incapacidade/afastamento ou morte do segurado) ocorrer até 28/02/15, valem as regras anteriores.

Um ponto bom que a MP 664/14 trouxe é que excluiu o direito à pensão por morte para o dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado a morte do segurado.

A Medida Provisória 664/2014 está em vigor e produzindo efeitos, mas depende ser transformada em Lei pelo Congresso Nacional, que poderá rejeitá-la se entender ausentes os requisitos de urgência e de relevância.

 

 

 

 

 

 

terça-feira, 28 de outubro de 2014

CONFIRA COMO FICARÁ O SUPERSIMPLES A PARTIR DE 01/01/15

Lei estende benefícios para 140 novas categorias. Regras começam a valer a partir de 1º de janeiro de 2015 e devem alcançar mais de 450 mil empreendimentos.

No dia 7 de agosto de 2014, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Complementar 147/2014 (PLC 60/14), originada do PLP (Projeto de Lei Complementar) 221/12, que universaliza o Supersimples – sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas que unifica oito impostos em um único boleto e reduz, em média, em 40% a carga tributária.
O texto traz inúmeros benefícios, como por exemplo, estabelece como critério de adesão o porte e o faturamento da empresa, em vez da atividade exercida. Com isso, médicos, corretores e diversos outros profissionais, principalmente do setor de serviços, podem aderir e passar a pagar menos tributos, com menos burocracias. Além disso, disciplina o uso da substituição tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte.
A estimativa de tempo de abertura da pequena empresa também diminuiu. Com a nova legislação, deverá cair para apenas cinco dias. O tempo médio de espera no País hoje é de 107 dias. O mesmo deve acontecer com o tempo de fechamento que também ganhará agilidade e, assim, haverá uma diminuição dos CNPJs inativos por excesso de burocracia.
Conheça os benefícios da nova lei a seguir.

A partir de quando posso entrar no Simples?

Entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de 2014 é possível agendar a entrada no Simples pela Internet, no site mantido pela Receita Federal. Mas a tributação pelo Supersimples só valerá a partir de 1º de janeiro de 2015.

Depois de agendar minha opção, posso mudar de ideia?

Sim, basta cancelar o agendamento de adesão ao Supersimples, também pela Internet, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de 2014.

Quando eu começo a pagar a nova carga tributária?

A nova carga tributária começará a valer a partir do dia 1º de janeiro de 2015.

Como faço para entrar no Simples?

A opção é feita unicamente pela Internet, no site mantido pela Receita Federal. Na lateral direita, escolha “Solicitação de Opção” e utilize um Certificado Digital, se tiver. Do contrário, utilize o Código de Acesso fornecido pela Receita Federal. Selecione “Código de Acesso” e vá em “Clique Aqui”.
Você vai precisar do CNPJ e do CPF do responsável pela empresa. Depois que o Código de Acesso for gerado, retorne para a “Solicitação de Opção”, depois “Código de Acesso.” Você vai precisar novamente do CNPJ e do CPF do responsável. Depois é só preencher o formulário na Internet.

É vantagem? Vou pagar menos imposto?

A primeira vantagem é a redução da burocracia: os impostos federais, estaduais e municipais são pagos em um único boleto. Todas as atividades de Comércio, Indústria e a maior parte das atividades de Serviços pagam menos tributos no Supersimples.
No caso das atividades do setor Serviços que estão nas Tabelas V e VI, a redução da carga tributária vai depender do número de funcionários. Quanto mais funcionários, mais vantagens a empresa terá de entrar no Supersimples.

O teto de R$ 3,6 milhões vale para todos os estados brasileiros?

Para o pagamento dos oito impostos federais sim, porém para o recolhimento de ICMS (estadual) e ISS (municipal) os tetos de faturamento bruto anual variam de acordo com a participação de cada Estado no PIB brasileiro.
São os chamados sublimites.
  • Amapá e Roraima – R$ 1,26 milhão por ano;
  • Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins – R$ 1,8 milhão por ano;
  • Ceará, Maranhão e Mato Grosso – R$ 2,52 milhões por ano;
  • Todos os demais Estados e o Distrito Federal – R$ 3,6 milhões por ano.

Quais as atividades que serão beneficiadas com essas mudanças?

  • Medicina, enfermagem, veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição, de vacinação e de bancos de leite; fisioterapia, advocacia, serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  • arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia, corretagem, representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros, perícia, leilão e avaliação;
  • auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • jornalismo, publicidade, agenciamento, exceto de mão de obra;
  • outros negócios do setor de serviços, que atuem na área da atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas, produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante.

Tenho que mudar a razão social da minha empresa? Vou ter algum custo?

A opção é gratuita, não há nenhum custo para aderir ao Supersimples. Quem já tem uma empresa e quer aderir ao Supersimples não precisa fazer nenhuma alteração no nome ou razão social da empresa ou no CNPJ. Também é possível usar o mesmo bloco de notas fiscais.

E se meu faturamento aumentar vai mudar minha tabela? Vou ter que sair do Simples?

Só precisa sair desse sistema de tributação quem ultrapassa o limite anual de faturamento. Se o faturamento aumentar, será preciso verificar a alíquota correta na tabela do Supersimples.

Posso ter sócio que já tem empresa e entrar no Simples?

Sim. A limitação só ocorre para sócio estrangeiro ou sócio que tenha empresa com faturamento superior ao limite do Supersimples. Também não podem aderir ao Supersimples empresas com sede no exterior e que exercem algumas atividades como a produção de bebidas alcoólicas e de cigarros.

Como calcular o imposto devido? Como preencher o boleto para pagamento?

É possível calcular o imposto e imprimir o boleto (DAS – Documento de Arrecadação) pela Internet, no site da Receita Federal. Na lateral direita do site, escolha “PGDAS-D” (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e utilize um Certificado Digital, se tiver. Do contrário, utilize o Código de Acesso fornecido pela Receita Federal. Selecione “Código de Acesso” e vá em “Clique Aqui”.
Você vai precisar do CNPJ e do CPF do responsável pela empresa. Depois que o Código de Acesso for gerado, retorne para “PGDAS-D”, depois “Código de Acesso.” Você vai precisar novamente do CNPJ e do CPF do responsável. Depois é só preencher o formulário na Internet.

Como saber as alíquotas de imposto para a minha empresa?

O Supersimples conta com seis tabelas e cada uma contém alíquotas para diferentes setores e faixas de faturamento. A definição do setor é a mesma que consta do seu CNPJ.
Se a sua empresa é do setor de Comércio, acesse aqui a Tabela I do Supersimples.

Se for da Indústria, acesse aqui a Tabela II do Supersimples.

Se sua empresa é do setor de Serviços, é preciso antes checar sua atividade para consultar a tabela. A definição da atividade é a mesma que consta do seu CNPJ.
Para os seguintes serviços:
  • fisioterapia;
  • corretagem de seguros;
  • locação de bens móveis;
  • creches, pré-escolas, estabelecimentos de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatório para concursos, gerenciais e escolas livres (exceto academias de dança, capoeira, ioga e artes marciais e academias de atividades físicas, desportivas, natação e escola de esportes – para estas, veja a Tabela V;
  • agência terceirizada de correios;
  • agência de viagem e turismo;
  • centro de formação de condutores;
  • agências lotéricas;
  • serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
  • transportes interestaduais e intermunicipais de cargas;
  • transporte municipal de passageiros;
  • escritórios de serviços contábeis;
  • produções cinematográficas, de audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição e apresentação.
Acesse aqui a Tabela III do Supersimples.
Para os seguintes serviços:
  • serviços advocatícios;
  • construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de empreitada;
  • execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
  • serviços de vigilância, limpeza ou conservação, acesse aqui a Tabela IV do Supersimples.
Para os seguintes serviços:
  • administração e locação de imóveis de terceiros;
  • academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • elaboração de programas de computadores, jogos eletrônicos
  • desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  • licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computação, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
  • empresas montadoras de estandes para feiras;
  • laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, ressonância magnética e serviços de prótese em geral.
1) Para saber a alíquota, é preciso primeiro fazer o cálculo abaixo (chamado de fator “r”): divida o valor da folha de salários de seus funcionários em 12 meses (encargos incluídos) pela receita bruta de sua empresa em 12 meses. (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) Receita Bruta (em 12 meses)
2) Busque na tabela a faixa de faturamento e o fator “r” para encontrar a alíquota correspondente à sua empresa. Acesse aqui a Tabela V do Supersimples.

Para os seguintes serviços:
  • medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
  • veterinária;
  • odontologia;
  • psicologia, psicanálise, terapia ocupacional;
  • acupuntura;
  • podologia;
  • fonoaudiologia;
  • clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite - serviços de comissária de despachantes;
  • serviços de tradução e de interpretação;
  • engenharia;
  • arquitetura;
  • medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia;
  • testes, suportes e análises técnicas e tecnológicas;
  • pesquisas;
  • design, desenho;
  • agronomia;
  • representação comercial;
  • perícia, leilão e avaliação;
  • auditoria;
  • economia;
  • consultoria;
  • gestão, organização, controle e administração;
  • jornalismo e publicidade;
  • agenciamento – exceto de mão de obra;
  • outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural. Acesse aqui a Tabela VI do Supersimples.
Fonte: http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/Mudan%C3%A7as-no-Supersimples:-o-que-o-dono-de-pequeno-neg%C3%B3cio-deve-saber
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segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Você sabia que o trabalhador que tiver algum tipo de deficiência, mesmo que leve, pode ter diminuído o tempo para se aposentar por tempo de contribuição.



E essa deficiência mesmo leve, pode diminuir a idade para se aposentar por idade, veja como:

 

 

Em dezembro de 2013 entrou vigor o Decreto 8142, que traz novas regras para aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador acometido de algum tipo de incapacidade.

 

Como saber se você já tem direito de se aposentar?

 

O segurado que tiver algum tipo de incapacidade, mesmo que leve, poderá comprovando esta situação perante o INSS, se aposentar por idade aos 60 anos o homem e aos 55 anos a mulher, desde que, tenham 15 anos de trabalho.

Agora, se o segurado não tiver a idade mínima, poderá se aposentar por tempo de contribuição, o homem com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e for portador de deficiência grave;

Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20 anos de contribuição.

No entanto se a deficiência do segurado for considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.

Se a deficiência for considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.

A vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente frente a aposentadoria por invalidez se dá para os casos que o segurado apesar de ser portador de deficiência leve, moderada ou grave pode continuar trabalhando.

 

Nas aposentadorias aqui citada, só será aplicado o Fator Previdenciário se for mais vantajoso ao aposentado.

 

 

Luciana Moraes de Farias, especialista e mestre em direito previdenciário, Diretora do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal, Advogada e Professora Universitária. Perita Judicial - Autora do livro Auxílio-Acidente pela Ltr.

Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / advogadosemsuzano@gmail.com

 

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

A Dra. Luciana Moraes de Farias foi uma das expositoras no VI Congresso Internacional do Chile, confira alguns momentos:

A Dra. Luciana Moraes de Farias foi uma das expositoras no VI Congresso Internacional do Chile, confira alguns momentos:
 
Dra. Luciana Moraes de Farias em sua exposição.

Dra. Luciana Moraes de Farias em sua exposição.

 
Dra. Luciana Moraes de Farias, Dra. Camila Magrini, Dra. Jussara e Dr. Miguel Horvath Jr. discutindo sobre Processo Administrativo.


Estiveram presentesDra. Naile Mamede, Dr. Edson Santos e seu filho Vitor, Dra. Camila Magrini, Dra. Luciana Farias, Dr. André Marques, Dr. Hélio Gustavo Alves, Dr. Adelino e Adila Dahwache, Dra. Ivani Contini Bramante e Lindoberto Madeira, Dra. Sonia Alckimin Riedo, Dra. Vauzedina Rodrigues Ferreira, Dr. Miguel Horvath Jr., Dra. Silvia Grassi, Dr. Alexandre Pachoini, Dra. Ariane Pavanetti, Dra. Claudineia Castro entre outros profissionais da área previdenciária.
 
Dra. Camila Magrini, Dr. Miguel Horvath Jr e Dra. Luciana Farias.

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

O QUE É INCAPACIDADE LABORATIVA?


Na realização de perícias previdenciárias, interessa particularmente a "incapacidade laborativa", ou "incapacidade para o trabalho", que foi definida pelo INSS como "a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. O risco de vida para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar está implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível".

Na avaliação da incapacidade laborativa é necessário ter sempre em mente que o ponto de referência e a base de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca os da média da coletividade operária.
Na prática, na realização de perícias administrativas para a concessão de benefícios por incapacidade laborativa, espera-se que o médico perito se pronuncie quanto à existência (ou não) de incapacidade laborativa temporária, com a consequente concessão de licença para tratamento de saúde ou equivalente; de incapacidade laborativa indefinida, com concessão de reaproveitamento ou readaptação, no caso de incapacidade parcial, ou de aposentadoria por invalidez, no caso de incapacidade total e omniprofissional.

Assim, para a conclusão médico-pericial sobre a existência (ou não) de "incapacidade laborativa", é imprescindível considerar as seguintes informações:
1- diagnóstico da doença
2- natureza e grau de "deficiência" ou "disfunção" produzida pela doença
3- tipo de atividade ou profissão e suas exigências
4- indicação ou necessidade de "proteção" do segurado doente, por exemplo, contra reexposições ocupacionais a "agentes patogênicos" sensibilizantes ou de efeito cumulativo
5- eventual existência de hipersusceptibilidade do segurado ao "agente patogênico" relacionado com a etiologia da doença
6- idade e escolaridade do segurado
7- suscetibilidade ou potencial do segurado à readaptação profissional

http://www.perito.med.br/2011/02/o-que-e-incapacidade-laborativa.html