APOSENTADORIAS

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segunda-feira, 21 de maio de 2012

Tempo trabalhado na manipulação de óleos e graxas pode ser computado como especial para a concessão de aposentadoria especial

 
A manipulação de óleos e graxas pode configurar condição especial de trabalho para fins de concessão de aposentadoria aos 25 anos de serviço. Após firmar esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 15 de maio, decidiu anular acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que receberá de volta o processo a fim de reexaminar o enquadramento da atividade exercida no período de 29/5/98 a 26/5/00 como especial.
No acórdão recorrido, o colegiado gaúcho não havia reconhecido a condição especial de trabalho do segurado no período solicitado por pressupor que a exposição aos agentes químicos óleos e graxas não estaria elencada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Entretanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves, justificou em seu voto que “o código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço”.
O assunto é tratado também no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que consta do anexo 13 da Norma Regulamentadora-15, veiculada na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A NR-15 classifica a manipulação de óleos minerais como hipótese de insalubridade em grau máximo.
Com base nessas normatizações, a Turma uniformizou o entendimento de que a manipulação desses produtos, em tese, pode configurar a especialidade do trabalho para fins previdenciários. Entretanto, o relator destacou que, como a TNU não pode examinar matéria fática, caberá à Turma Recursal refazer o julgamento do recurso inominado interposto contra a sentença. “A fixação dessa premissa em matéria de direito não conduz obrigatoriamente ao reconhecimento da atividade especial, haja vista a necessidade de exame da matéria fática”, concluiu o magistrado.
Processo 2009.71.95.001828-0
Publicado por: CJF(20/05/12)

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