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quinta-feira, 17 de maio de 2012

Empregador deve remunerar o intervalo entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo / SACS, 14.02.2012

http://010.5.02.036/
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010.5.02.036





Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello entendeu que o empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social, ou ainda que não promove sua rescisão contratual, caso seja de seu interesse, deve responder pelos salários de tal período.



O entendimento é justificado pelo fato de que esse intervalo - compreendido entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho, ou, mesmo, a rescisão contratual - deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser remunerado.



Além disso, os cofres públicos não podem receber encaminhamentos que não sejam pertinentes, emperrando ainda mais a máquina previdenciária.


a magistrada convocada ainda entendeu que o comportamento do empregador foi discriminatório, submetendo o empregado já reabilitado a bater às portas da Previdência Social em vão e de forma vexatória e constrangedora.

Com essa tese, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado à unanimidade.



( RO 0262400-22.2010.5.02.0362 )

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