A Lei 8742/93 foi profundamente
alterada pela Lei nº 12.435/11, que acrescenta o Suas – Sistema Único de
Assistência Social, novos conceitos de Núcleo Familiar e pessoa com deficiência.
O Suas apresenta-se como uma forma
intersetorial, agregando a cooperação técnica dos entes federativos, com a rede
pública e privada de serviços assistências. Um dos seus objetivos é a manutenção
e extensão das ações assistenciais, respeitando as diversidades regionais e
municipais. Trouxe o conceito de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial, sendo o primeiro destinado a prevenir situações de vulnerabilidade e o
segundo a reconstituição dos vínculos familiares e comunitários.
As entidades que tenha interesse em se
vincular ao Suas deverão preencher os requisitos previstos no § 2º do art. 6º- B
da lei 8742/93.
Outra questão importantíssima foi a
mudança no conceito de Grupo Familiar. O antigo art. 20 previa como membros do
grupo familiar para efeitos do Beneficio de Prestação Continuada (Loas) apenas o
cônjuge, o companheiro (a), o filho (a) não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. A nova previsão do
art. 20 alterou fundamentalmente o conceito de família, ampliando o grupo
familiar. Prevê que na falta dos pais, poderão ser considerados a madrasta ou o
padrasto. Os filhos e os irmãos, que antes deveriam ser menores de 21 anos ou
inválidos, agora bastam ser solteiros e residirem sob o mesmo teto do
requerente. Acrescentou também, de forma bastante inovadora, os enteados
solteiros e os menores tutelados que vivam sob o mesmo teto do
requerente.
O Antigo § 2º do art. 20 definia pessoa portadora de
deficiência como sendo àquela incapacitada para vida independente e para o
trabalho. Ou seja, dependia de avaliação medica de incapacidade que o tornasse
incapaz TOTAL e DEFINITIVAMENTE para o trabalho e para a vida independente.
O inovador § 2º traz o seguinte conceito de pessoa
com deficiência: “I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade com as demais pessoas”.
Aduz que impedimento de longo prazo são àqueles que
incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Essas mudanças refletem um grande avanço na estrutura
Assistencial Brasileira, de forma a proteger de forma mais eficaz os vulneráveis
expostos a situações de risco. Agora será mais fácil atingir o requisito da
renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo, haja vista que fora ampliado a
composição familiar. Da mesma forma, o requisito da incapacidade, que ficou
bastante amplo.
Vale ressaltar, que as alterações trazidas pela lei
12.435/11 ainda irão ser matéria de várias discussões nos tribunais superiores,
estando sujeitas a inúmeros entendimentos e interpretações em virtude da
novidade de sua matéria.
Fonte: Rede Previdência
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