Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.105.204 - SP (2008/0278480-5)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : JOÃO MOURA DA SILVA
ADVOGADO : JAMIR ZANATTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO MOURA DA SILVA, com
base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em conformidade com o relatório e
voto constantes dos autos às e-fls. 201/204.
Embargos de declaração rejeitados (e-fls. 219/221).
Em suas razões, sustenta o recorrente ter o acórdão impugnado violado o
disposto nos arts. 86, § 2º, e 124 da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido, argumenta que, "
(...) com o advento da Lei n.º 8.213/91, o
benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente e deixou de
existir.
" (e-fl. 231).
Pondera que o auxílio-suplementar foi concedido em 1º/2/1984, portanto,
antes da vigência da MP n.º 1.596-14/97 e da Lei n.º 9.528/97, pelo que deve "
(...)
ser aplicada a lei em vigor na data da concessão do auxílio-acidente,
respeitando-se, assim, o princípio da legalidade e o direito adquirido do
recorrente.
" (e-fl. 234).
Sem contrarrazões (e-fl. 258).
Diante da multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica
questão de direito, o presente recurso foi admitido como representativo da
controvérsia, a teor das disposições contidas no art. 543-C do Código de Processo
Civil e na Resolução n.º 08/08/STJ.
Pela decisão proferida às e-fls. 267/268, determinei fosse o apelo nobre
julgado segundo o regramento do art. 543-C do CPC e da Resolução n.º
08/08/STJ.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial.
Cumpre registrar, entretanto, que, com o advento da Emenda Regimental n.º
14, de 5 de dezembro de 2011, a matéria de Direito Previdenciário, objeto do
presente recurso, deixou de integrar o rol das competências materiais fixadas à
Terceira Seção desta Corte.
Constituindo-se esse o quadro, e à consideração de que a análise da
demanda pela Terceira Seção, a título de recurso representativo da controvérsia,
destoa das disposições regimentais acerca da distribuição da competência, que
atribuiu ao mencionado Órgão Julgador apenas função residual para apreciação da
matéria relativa a benefícios previdenciários, limitada aos feitos distribuídos até a
edição da referida emenda regimental (art. 5.º), determinei a desafetação do
presente apelo da Terceira Seção, de modo que sua apreciação voltasse a se
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submeter à Sexta Turma (e-fl. 356/357).
É o relatório.
Ao que se tem dos autos, o autor era titular do benefício de auxílio
suplementar, concedido em 1º/2/1984. Ocorre que, tendo se aposentado em
27/10/2000, a autarquia previdenciária entendeu ser o caso de suspender o
pagamento relativo ao mencionado benefício de auxílio suplementar.
Mantida, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a decisão que
julgara improcedente o pedido de restabelecimento do aludido benefício, recorre o
autor, pela via especial, alegando, em síntese, a possibilidade de cumulação do
benefício de auxílio-acidente com o de aposentadoria.
No presente caso, é de se registrar, não há controvérsia acerca da ocorrência
das lesões, do nexo de causalidade e da redução da capacidade laboral.
Controverte-se, tão somente, sobre a possibilidade de o segurado cumular
auxílio-suplementar com o benefício de aposentadoria, porquanto o deferimento
deste último benefício, em sede judicial, ocorreu já na vigência da Lei n.º 9.528/97,
que veda essa possibilidade.
Quanto ao tema, registro que esta Corte já decidiu que: "
o auxílio suplementar
foi totalmente absorvido pela normatização do atual auxílio-acidente, constante no
artigo 86 da Lei 8.213/91, culminando por unificar os dois benefícios acidentários.
"
(AgRg no Ag 626.210/RJ, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA,
DJ 3/4/2006).
Anoto, a propósito, que, segundo o disposto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, em
sua redação original, o auxílio-acidente constituía um benefício de caráter vitalício,
cujo pagamento não era suspenso em razão do deferimento ao segurado de outro
benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, dentre eles quaisquer
aposentadoria nele previstas.
Tal caráter vitalício, contudo, veio a ser suprimido com a edição da Medida
Provisória n.º 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97. Assim é
que, com o advento da referida norma, não é mais possível a cumulação de
qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente, exceto na hipótese em que a
incapacidade tenha ocorrido antes da vigência da norma proibitiva, devendo-se,
para tanto, levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente que
ocasionou a lesão incapacitante. Como fundamento dessa posição, destaca-se a
aplicação do princípio
tempus regit actum.
Nesse trilhar, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E
AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. MOLÉSTIA ECLODIDA
ANTES DA NORMA PROIBITIVA. PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT
ACTUM
. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
1. Não há óbice à cumulação do benefício previdenciário da
aposentadoria com o auxílio-acidente desde que a moléstia tenha
eclodido antes do advento da Lei n.º 9.528/97, por força da aplicação
do princípio "tempus regit actum".
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2. Na hipótese dos autos, foi possível determinar que a incapacidade
deu-se antes da norma proibitiva, razão pela qual não há falar em
inacumulabilidade de auxílio-acidente e aposentadoria.
3. Mediante a análise do material probatório constante dos autos, as
instâncias ordinárias asseveraram que a moléstia incapacitante teve
início em período pretérito à vigência da Lei n.º 9.528/97. Desse modo,
a pretendida inversão do julgado requer reexame de provas, o que é
inviável a teor do comando da Súmula n.º 7 desta Corte.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 648.575/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ
28/3/2005)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE
LABORATIVA CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
MOLÉSTIA SURGIDA ANTES DA LEI 9.528/97. PRECEDENTE DA
TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
4. Havendo surgimento da moléstia em data anterior à edição da Lei
9.528/97, será possível a cumulação do auxílio-acidente com a
aposentadoria (EREsp 351.291/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira
Seção, DJ de 11/10/2004).
5. Agravo regimental conhecido, mas improvido.
(AgRg no Ag 883.530/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJe 8/6/2009)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
1. Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de
Benefícios da Previdência Social, o benefício previsto no artigo 9º da
Lei nº 6.367/76, denominado de auxílio-suplementar, foi absorvido pelo
regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, que incorporou o suporte fático daquele benefício – redução
da capacidade funcional que, embora não impedindo a prática da
mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho –
aos do auxílio-acidente, procedendo dessa forma, à substituição do
auxílio-suplementar previsto na legislação anterior pelo
auxílio-acidente.
2.
Transformado o auxílio-suplementar em auxílio-acidente e
sobrevindo a aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes
da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que passou a proibir
a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, é
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de se reconhecer o direito do segurado de cumular o
auxílio-suplementar que percebe com os proventos de
aposentadoria especial
.
3. Recurso improvido.
(REsp 279.053/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, DJ 3/5/2004) - grifos acrescidos
Transcrevo, ainda, o seguinte excerto do parecer emitido pelo Ministério
Público Federal, que bem elucida a questão (e-fl. 343):
Há que se reconhecer que merece prosperar o presente recurso, uma
vez que a questão já foi pacificada por esta Egrégia Terceira Seção e
pelas Turmas que a compõem. Com efeito, o exame dos autos revela
que o auxílio suplementar foi concedido antes da lei 9.528/97, por
meio de ação acidentária (cf. fls. 31 a 50) e que, posteriormente, o ora
recorrente requereu Aposentadoria por Idade, concedida em 28.10.00
(fl. 29). Assim sendo, se o referido auxílio suplementar precede a
norma que vedou a acumulação, deve-se observar a legislação
vigente à época do acidente (...).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo
Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar o restabelecimento
do benefício de auxílio-acidente, invertidos os ônus da sucumbência, observado o
disposto na Súmula n.º 111/STJ.
Os juros de mora e a correção monetária, a partir da vigência do disposto no
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, deverão
observar os referidos diplomas legais. Com relação ao período anterior, no entanto,
deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então em vigor.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2012.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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