No dia
03/12/13 entrou em vigor o Decreto nº 8.145, que regulamenta a Lei Complementar
nº 142, de 8 de maio de 2013, que trata da nova aposentadoria por tempo de
contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Referido Decreto altera e
traz novos dispositivos ao Regulamento da Previdência Social, o já conhecido
Decreto 3048/99.
A nova
aposentadoria do INSS será devida aos segurados empregados, empregado doméstico,
avulso, contribuinte individual, também conhecido como autônomo, e o
facultativo com deficiência, tendo regras diferenciadas para homens e mulheres.
Essa nova
modalidade de aposentadoria é devida também ao segurado especial, desde que,
contribua facultativamente com a alíquota de vinte por centro aplicada sobre o
salário de contribuição, importante salientar, que esta contribuição não se
confunde com a contribuição do segurado facultativo.
Será devida a nova aposentadoria se o homem com 25 (vinte e cinco)
anos de tempo de contribuição tiver deficiência grave.
Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20 (vinte)
anos de contribuição.
No entanto, se a deficiência do segurado for considerada moderada,
o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a
mulher 24 (vinte e quatro) anos.
É possível que o segurado tenha uma deficiência e esta seja
considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos
de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.
Pensou-se também na situação do segurado que está em vias de se aposentar
por idade. Este precisará cumprir a carência de 15 anos de contribuição e a
idade para se aposentar passa neste momento para 60 anos para o homem e 55 anos
para a mulher, independentemente do grau de deficiência e comprovada a
existência de deficiência durante pelo menos 15 anos.
Os trabalhadores rurais, que exercerem atividades urbanas, na
modalidade aposentadoria mista (urbana/rural) nos moldes do §2º do artigo 51 do
Decreto 3.048/99, farão jus ao benefício aposentadoria por idade ao deficiente
ao 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, desde que tenham cumprido a
carência de 15 anos da aposentadoria por idade na condição de pessoa com
deficiência.
O segurado para ter acesso a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade nestas
situações, deverá se submeter a perícia do INSS, a quem compete avaliar o
segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e ainda
identificar a ocorrência de variação no grau de dificiência e indicar os
respectivos períodos em cada grau.
Quando o
segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com
deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados.
Para o
segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou
tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do
caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos
serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de
deficiência preponderante:
MULHER
|
||||
TEMPO A CONVERTER
|
MULTIPLICADORES
|
|||
Para 20
|
Para 24
|
Para 28
|
Para 30
|
|
De 20 anos
|
1,00
|
1,20
|
1,40
|
1,50
|
De 24 anos
|
0,83
|
1,00
|
1,17
|
1,25
|
De 28 anos
|
0,71
|
0,86
|
1,00
|
1,07
|
De 30 anos
|
0,67
|
0,80
|
0,93
|
1,00
|
HOMEM
|
||||
TEMPO A CONVERTER
|
MULTIPLICADORES
|
|||
Para 25
|
Para 29
|
Para 33
|
Para 35
|
|
De 25 anos
|
1,00
|
1,16
|
1,32
|
1,40
|
De 29 anos
|
0,86
|
1,00
|
1,14
|
1,21
|
De 33 anos
|
0,76
|
0,88
|
1,00
|
1,06
|
De 35 anos
|
0,71
|
0,83
|
0,94
|
1,00
|
Há a exigência de que no momento da entrada do
requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício o
segurado seja portador da deficiência apontada, seja leve, moderada ou grave.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
A redução do tempo de contribuição da pessoa com
deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a
redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Decreto nº 8.145/13 incluiu o artigo 70 E ao Decreto
3048/99, onde trouxe uma tabela de conversão, garantindo o direito à conversão
do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do
segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria por
tempo de contriuição ao deficiente, se resultar mais favorável ao segurado.
Segue abaixo a referida tabela:
MULHER
|
|||||
TEMPO A CONVERTER
|
MULTIPLICADORES
|
||||
Para 15
|
Para 20
|
Para 24
|
Para 25
|
Para 28
|
|
De 15 anos
|
1,00
|
1,33
|
1,60
|
1,67
|
1,87
|
De 20 anos
|
0,75
|
1,00
|
1,20
|
1,25
|
1,40
|
De 24 anos
|
0,63
|
0,83
|
1,00
|
1,04
|
1,17
|
De 25 anos
|
0,60
|
0,80
|
0,96
|
1,00
|
1,12
|
De 28 anos
|
0,54
|
0,71
|
0,86
|
0,89
|
1,00
|
HOMEM
|
|||||
TEMPO A CONVERTER
|
MULTIPLICADORES
|
||||
Para 15
|
Para 20
|
Para 25
|
Para 29
|
Para 33
|
|
De 15 anos
|
1,00
|
1,33
|
1,67
|
1,93
|
2,20
|
De 20 anos
|
0,75
|
1,00
|
1,25
|
1,45
|
1,65
|
De 25 anos
|
0,60
|
0,80
|
1,00
|
1,16
|
1,32
|
De 29 anos
|
0,52
|
0,69
|
0,86
|
1,00
|
1,14
|
De 33 anos
|
0,45
|
0,61
|
0,76
|
0,88
|
1,00
|
É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa
com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial.
A pessoa com deficiência poderá, a partir de 03/12/13,
solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por
perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por
tempo de contribuição ou por idade.
A vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente frente a aposentadoria por invalidez ou o benefício auxílio-doença se dá para os casos que o segurado apesar de ser portador de deficiência leve, moderada ou grave tenha condições de exercer alguma atividade laborativa, vez que, a concessão dessa nova modalidade de aposentadoria nao impede que o segurado continue a exercer atividade laborativa.
A vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente frente a aposentadoria por invalidez ou o benefício auxílio-doença se dá para os casos que o segurado apesar de ser portador de deficiência leve, moderada ou grave tenha condições de exercer alguma atividade laborativa, vez que, a concessão dessa nova modalidade de aposentadoria nao impede que o segurado continue a exercer atividade laborativa.
Diferentente, para o
segurado que seja aposentado por invalidez, nos moldes da legislação já
existente, fica impedido de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de
ser cancelada a sua aposentadoria.
Com relação ao valor
do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente será de
100% (cem por cento) do salário de benefício.
Para a aposentadoria
por idade do deficiente, será de 70% (setenta por centro) mais 1% (um por
cento) para cada ano trabalhado.
Nessa nova modalidade de aposentadoria será aplicado o
Fator Previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e
por idade devidas ao segurado com deficiência, apenas se for mais vantajoso ao
segurado.
Essa nova modalidade
de aposentadoria, nao modifica as outras formas de benefícios como por exemplo
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e não tira o direito do segurado
a implantação de outro benefício, se for mais vantajoso.
[1] Luciana Moraes de Farias
- Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.
- Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br