APOSENTADORIAS

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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

INSS é OBRIGADO a PAGAR FACULDADE como forma de REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Tomo a liberdade para publicar nesse espaço importante decisão judicial que é inédita e fruto da dedicação e do trabalho do Dr. Hélio Gustavo Alves, que foi objeto de sua tese de doutorado defendida em dezembro de 2012 na PUC/SP.
 
DECISÃO JUDICIAL INÉDITA:

"INSS terá que pagar o curso universitário para uma jovem com deficiência nos dois pés e nos dois braços, tento somente dois dedinhos em cada cotovelos.

A jovem quando me procurou e disse que teve dois empregos, porém, após os 3 meses de experiência foi demitida.
Como sua cidade era pequena não conseguia mais trabalho, que foi obrigada a trancar seu curso universitário de moda.
Na minha ignorância questionei o porque moda se não tem os pés e braços e ela respondeu, porque desenho muito bem e quero ser modelista, de pronto dei papel e um lápis e para minha surpresa, mesmo com sua deficiência desenhou um lindo vestido, foi que então apliquei a minha tão sonhada tese no processo judicial destacando:
a) como critério material a tese da "incapacidade social", ou seja, a sociedade lhe deixava incapaz, não conseguindo mais emprego na cidade;
b) que benefício assistencial não conseguiria mais por ter sido considerada capaz quando arrumou seus dois empregos;
c) como houve os dois empregos, assim, automaticamente ingressou no sistema previdenciário;
d) por fazer parte do sistema previdenciário, são cabíveis os benefícios previdenciários;
e) requeremos o auxílio-doença cumulado com reabilitação e habilitação profissional;
f) No pedido de habilitação profissional destaquei que para a devida efetividade do programa de habilitação seria o pagamento da faculdade de moda, por estar demonstrado que era essa a aptidão da segurada; que por ser segurada teria o direito; por não poder exercer atividade braçal, e que se habilitada para atividades administrativas ela poderia ingressar no mercado de trabalho; que pelo fato do INSS não ter em seu centro de reabilitação curso análogo a moda, deveria bancar a faculdade por ter condições financeiras e não gerar impacto no sistema previdenciário; que com o recebimento do certificado de conclusão do programa de reabilitação, entraria na lei de cotas e NUNCA mais ficaria desempregada devido a sua região (Santa Catarina) ser um pólo industrial de moda e ela estar devidamente habilitada para exercer sua atividade com o devido mister e por fim, que tendo o emprego, desapareceria sua deficiência, logo, atingindo o princípio da dignidade da pessoa humana.

Entendo ainda que caberia auxíilo-doença, pois neste período de reabilitação ela está incapacitada, não tendo como trabalhar por não estar no período de faculdade na lei de cotas.

Independentemente por não conseguir este pedido, quero parabenizar a Turma Recursal de Santa Catarina que vem com decisões brilhantes e inovadoras e que analisam de verdade as teses.

(...)Quero aproveitar o ensejo para elogiar e parabenizar o Juiz Relator Dr. João Batista Lazzari que proferiu a sentença."

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Segue parte da DECISÃO:

Recuso Cível: 5002157-05.2012.404.7205/SC
RELATOR: JOÃO BATISTA LAZZARI
Recorrente: Carla Ribeiro Alves
ADVOGADO: HÉLIO GUSTAVO ALVES
Recorrido: INSS

A parte autora, em sede recursal, postula a reforma da sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, com pagamento dos atrasados desde a DER em 06/07/2011, devidamente corrigidos, cumulados com a Reabilitação Profissional para pagamento do Curso Superior.
(...)
Desta forma, considerando-se o nível de incapacidade apresentado pela parte autora (deformidades congênitas nos membros superiores da região do cotovelo até as mãos e nos inferiores dos joelhos até os pés) e da discriminação que sofrer por ser portadora de deformidades, conforme consta do recurso, é de ser dado parcial provimento para garantir, como forma de habilitação profissional, O PAGAMENTO DO CURSO UNIVERSITÁRIO, COMO REQUER A PARTE AUTORA.
(...)
Sendo assim, ENTENDO QUE A PARTE-AUTORA FAZ JUS À HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, nos termos previstos no art. 89 da Lei n. 8213/91, COM A REALIZAÇÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO ÀS EXPENSAS DO INSS, a partir da reativação da matrícula.
Tendo em vista a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento imediato do acórdão de forma a permitir o ingresso da autora na Universidade no início do próximo ano letivo. O pagamento do curso deverá ser feito diretamente pelo INSS a Universidade. Fixo multa diária de R$ 100,00, a incidir a partir do início do ano letivo de 2013, caso não viabilizado o cumprimento da decisão até o prazo fixado.
(...)
Juiz Federal João Batista Lazzari
Advogado Helio Gustavo Alves
Fonte: Hélio Gustavo Alves

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Novo valor do seguro-desemprego

Seguro-desemprego tem reajuste de 6,2% e chega a R$ 1.235,90

  Os benefícios do seguro-desemprego receberão neste ano um reajuste inferior ao apurado no ano passado. Segundo resolução publicada no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira, o aumento será de 6,20%, ante 14,128% em 2012.

O índice para a correção deste ano corresponde à inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulada no ano passado, que foi divulgada ontem pelo IBGE.

O reajuste eleva o valor máximo do seguro-desemprego de R$ 1.163,76 a R$ 1.235,90 (entenda os cálculos abaixo).

Em 2012, além da inflação, a conta também considerava o avanço do PIB de 2010, assim como no cálculo de reajuste do salário-mínimo. Caso a regra fosse mantida, o percentual para a revisão do seguro-desemprego em 2013 seria de 9%.

O novo salário-mínimo, para o qual a conta foi aplicada considerando o PIB --9%--, está em vigor desde 1º de janeiro e vale agora R$ 678. O valor também serve como referência como parcela mínima para os benefícios do seguro-desemprego.

Além do salário-mínimo e do seguro-desemprego, o INPC também reajustou os benefícios de aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganham acima do mínimo. A revisão elevou o teto para R$ 4.157,05.

VALORES

A partir da semana que vem, o trabalhador cuja média dos últimos salários anteriores à demissão for de até R$ 1.090,43, o benefício será o equivalente a 80% da média. Ou seja, quem tiver média salarial de R$ 1.000, receberá R$ 800 de benefício. O seguro não pode ser inferior ao salário-mínimo.

Se a média for de R$ 1.090,43, o benefício será de R$ 872,34.

Para aqueles que a média dos três últimos salários for de R$ 1.090,44 a R$ 1.817,56, a fórmula muda. O benefício será de R$ 872,34 mais 50% da diferença entre R$ 1.090,43 e a média salarial do trabalhador. Assim, um trabalhador com média salarial de R$ 1.500 irá receber R$ 1.077,12 de seguro-desemprego.

Quem tiver média dos três últimos salários anteriores à demissão superior a R$ 1.817,56 terá direito a um seguro-desemprego de R$ 1.235,90.

Atualmente o benefício é de, no máximo, R$ 1.163,76.

Confira o valor atual do benefício

Média salarial Valor da parcela
até R$ 1.026,77 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
de R$ 1.026,78 a R$ 1.711,45 O que exceder a R$ 1.026,77 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 821,42
acima de R$ 1.711,45 R$ 1.163,76 invariavelmente
Veja como fica o seguro-desemprego

Média salarial Valor da parcela
até R$ 1.090,43 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
de R$ 1.090,44 a R$ 1.817,56 O que exceder a R$ 1.090,43 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 821,42
acima de R$ 1.817,57 R$ 1.235,90 invariavelmente
QUEM TEM DIREITO

Têm direito ao seguro os trabalhadores desempregados que tiverem sido demitidos sem justa causa.

Aqueles que trabalharam com carteira assinada entre 6 e 11 meses nos últimos três anos têm direito de receber até três parcelas do seguro.

Quem trabalhou de 12 a 23 meses no período pode receber até quatro parcelas.

Já quem esteve empregado com registro por mais de 24 meses nos últimos três anos pode receber até cinco parcelas do seguro-desemprego.


Fonte: Folha de São Paulo

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Novo valor dos benefícios do INSS

INSTITUCIONAL: Benefícios com valor acima do mínimo são reajustados em 6,15%
Portaria Interministerial MPS/MF nº 11 estabelece novos valores
09/01/2013 - 10:23:00



Da Redação (Brasília) – O índice de reajuste para os benefícios com valor acima do salário mínimo será de 6,15%. A portaria dos ministérios da Fazenda e Previdência Social com os índices de reajustes destes benefícios e a nova tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso foi publicada na seção I do Diário Oficial da União, desta quarta-feira (9).O teto da Previdência Social para 2013 é de R$ 4.157,05.

O reajuste do salário mínimo atinge 20 milhões de benefícios e representa impacto líquido de R$ 10,7 bilhões nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2013.

Já os 9,2 milhões de benefícios acima do piso previdenciário representarão impacto líquido de R$ 9,1 bilhões.

Contribuições -Também foram estabelecidas as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.247,11; de 9% para quem ganha entre R$ 1.247,12 e R$ 2.078,52 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.078,53 e R$ 4.157,05. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro - deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.

O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 678,00.

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.356,00.

A cota do salário-família passa a ser de R$ R$ 33,14 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,24 e de R$ 23,35 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,24 e igual ou inferior a R$ 971,33.

Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,33. O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.916,20 para R$ 4.157,05.
 

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

APOSENTADORIA DA DONA DE CASA

Desde 1988, com a nova constituição, há a previsão para um sistema especial de inclusão previdenciária àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

 

É com base nessa previsão constitucional que entrou em vigor a Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que traz benefícios à dona de casa, que também se estendem aos homens que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico em suas residências.

 

Para se aposentar pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, é necessário, antes de tudo, ter contribuído para Previdência Social.

 

No caso da aposentadoria por idade, são necessários dois requisitos essenciais, o primeiro deles é ter completado a idade de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem  e, além da idade, é necessário contribuir para o INSS por 15 anos.

 

E o que mudou para a dona de casa?

 

Mudou que a contribuição da dona de casa diminuiu de valor, passou de 20% para 5% do salário-mínimo, hoje, considerando o salário-mínimo no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a contribuição é de R$ 31,10 (trinta e um reais e dez centavos).

 

Dessa forma, contribuindo mensalmente com 5% do salário-mínimo é possível fazer parte do grupo de pessoas protegidas pelo INSS, e com isso ter direito aos benefícios previdenciários, não só a aposentadoria por idade, mas também ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e caso a segurada ou segurado venha a falecer gerará o direito de pensão por morte aos seus dependentes, bem como auxílio-reclusão caso venha a ser preso.

 

No entanto, para que a dona de casa tenha esse benefício de diminuição no valor de sua contribuição é necessário que a sua renda familiar seja de até 2 salários-mínimos, ou seja R$ 1.244,00 (Hum mil, duzentos e quarenta e quatro reais) e inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.

 

Com isso, o objetivo é que mais pessoas estejam na formalidade e protegidas no futuro.




 



Luciana Moraes de Farias, especialista e mestre em direito previdenciário, Diretora do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal, Advogada e Professora de Direito.  Autora do livro Auxílio-Acidente pela Ltr.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br
 

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Dispensa de portador de necessidades especiais deve ser precedida de contratação de substituto

Para dispensar um empregado portador de necessidades especiais, o patrão precisa, antes, contratar outro trabalhador em condição semelhante. Assim determina o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, descumprido por uma fundação ao dispensar uma trabalhadora portadora de deficiência auditiva. Por essa razão, a reclamada foi condenada a pagar a indenização relativa aos salários da reclamante desde sua dispensa até a data em que a empresa completou o quadro mínimo de contratados portadores de deficiência, conforme previsto no artigo 93 da Lei 8.212/91. A decisão de 1º Grau neste sentido foi confirmada pela 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo.

Na inicial a reclamante contou que foi dispensada sem justa causa, sem que houvesse a contratação de outro empregado portador de necessidades especiais. Segundo alegou, no seu lugar foi contratada uma assistente social ouvinte.

Neste caso, conforme explicou o relator, realmente houve descumprimento da lei. Isto porque o parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.212/91 condiciona a validade da dispensa de portador de necessidades especiais à prévia contratação de um substituto em condição semelhante. O magistrado esclareceu que a contratação não precisa se dar para o mesmo cargo ou função. Basta que o patrão observe o mínimo legal de contratados portadores de deficiência, nos termos do artigo 93 da mesma lei. Esse dispositivo prevê a proporção de pessoas portadoras de deficiência que deve integrar o quadro funcional de acordo com a quantidade de empregados da empresa.

No caso do processo, quando a reclamante foi dispensada, o quadro mínimo legal de portadores de deficiência não estava completo. Motivo suficiente, na avaliação do desembargador, para considerar inválida a dispensa e condenar a fundação reclamada a pagar os salários até que as condições legais necessárias para o rompimento contratual fossem finalmente cumpridas. Com essas considerações, o relator rejeitou o recurso apresentado pela empresa e manteve a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo: 0001310-25.2011.5.03.0106 AIRR

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Direito a pensão por acidente não depende de perda do emprego ou redução de rendimentos

A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso de uma vítima de acidente de trânsito, que ficou por um ano incapacitada para o trabalho.

O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, determina o pagamento da pensão, independentemente de o beneficiado ser servidor público e não ter sofrido perda da remuneração normal.

A magistrada esclareceu que o artigo 950 do Código Civil de 2002 (CC/02) não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito à pensão. “O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral”, afirmou a ministra. No caso, essa hipótese foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apesar de aquela corte não ter admitido a pensão temporária.

O acidente

O servidor público foi atingido em seu carro, pelo caminhão de uma empresa, que descia a ladeira, desgovernado e em alta velocidade. O choque provocou sérias lesões – como fratura da bacia, do ombro e rompimento da uretra.

A vítima ajuizou ação de reparação por danos materiais, em razão da incapacidade para o trabalho que durou aproximadamente um ano, e compensação por danos morais e estéticos. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a culpa concorrente da vítima, porque o carro estava parado irregularmente.

A empresa foi condenada a reparar danos materiais no valor de R$ 3,6 mil, relativos à metade das despesas com medicamentos e conserto do veículo, e compensação por danos morais, no valor de R$ 40 mil, tudo acrescido de correção monetária e juros desde a data do acidente.

Servidor público

O pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado, assim como o pedido de pensão temporária, 13º salário, FGTS e gratificação de férias, sob o fundamento de que “o autor é servidor público, não tendo sofrido qualquer prejuízo com relação a tais verbas”.

A empresa e a vítima apelaram. O TJRJ entendeu que a compensação por danos morais não era excessiva, levando em conta a gravidade do acidente. O tribunal reconheceu, ainda, o direito à compensação por danos estéticos, no valor de R$ 2 mil, mas negou a pensão, porque a vítima era “funcionário estatal” e teve asseguradas a estabilidade no emprego e a irredutibilidade de vencimentos no período em que ficou sem trabalhar.

Ambos recorreram novamente, desta vez ao STJ. O servidor público alegou violação ao artigo 950 do CC/02, que dispõe sobre o direito da vítima ao recebimento de pensão nas hipóteses em que, da ofensa, resultar perda ou redução da capacidade de trabalho.

Irrelevante

A ministra Nancy Andrighi chamou a atenção para o fato de que a norma não exige que tenha havido também perda do emprego ou redução dos rendimentos da vítima para que haja direito ao recebimento da pensão.

No caso, o TJRJ, embora tenha expressamente reconhecido a ocorrência do ato ilícito, dos danos, da culpa e do nexo causal, negou o direito da vítima ao recebimento de pensão pela perda temporária da sua capacidade laborativa, sob o fundamento de que ele não sofreu prejuízos, pois, sendo funcionário público, não houve redução ou supressão dos seus vencimentos.

“O dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral”, asseverou. Para a magistrada, manter a posição do TJRJ significaria admitir a compensação da indenização com a remuneração que ele não deixou de receber unicamente em razão de ser funcionário público. “É como se o direito não levasse em conta a perda da sua capacidade laboral e o esforço por ele despendido para superar esta perda”, disse.

Segundo a ministra, “é irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda através do sistema previdenciário dos servidores públicos”.

Quanto ao valor da pensão, a Terceira Turma estabeleceu que este deverá ser equivalente ao percentual de perda da capacidade aplicado sobre o valor da renda que a vítima auferia à época do acidente, devidamente corrigida. Além disso, considerando a existência de culpa concorrente, o valor deverá ser reduzido pela metade.

Fonte STJ - REsp 1306395

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Previdência complementar de servidor começa em 2013

 
 
O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, disse nesta quarta-feira que o novo sistema de fundos de previdência complementar dos servidores públicos deve começar a funcionar nos primeiros dias de 2013. Ao demonstrar otimismo com o novo mecanismo para a aposentadoria dos funcionários do Poder Executivo, o ministro demonstrou confiança de que servidores do Legislativo devem aderir à novidade.
   
                                                  
"Tudo indica que nos dois primeiros anos o fundo de pensão do Poder Executivo capitaneará também o fundo de pensão do Legislativo e que eles (do Legislativo) vão se juntar", disse o ministro durante palestra de abertura do 33º Congresso Brasileiro dos Fundos de Pensão, na zona sul da capital paulista.
O ministro comentou que espera que, em 20 anos, o novo fundo de pensão dos servidores deverá ser dono de uma das maiores carteiras do setor no Brasil. Além da capacidade de investimento na economia desse novo fundo, Garibaldi Alves fez questão de repetir diversas vezes à plateia formada por executivos do setor de fundos de pensão que a iniciativa do governo para a aposentadoria dos servidores cria "justiça".
"Um dado que precisa ficar marcado é que a Previdência Geral (dos empregados privados) dava prejuízo de R$ 36 bilhões por ano e pagava benefícios a 29 milhões de pessoas. A outra previdência dos servidores públicos, dava um prejuízo de R$ 61 bilhões anuais e pagava benefício a apenas 1,1 milhão de brasileiros. Hoje, estamos proclamando que temos um País mais justo em termos de Previdência. De nada adianta termos um País mais rico se ele permanecer desigual e injusto", disse.
Pensões
Garibaldi defendeu a continuidade das mudanças na previdência, agora com foco nas pensões. Depois da criação de um sistema de fundos de previdência complementar para os servidores públicos, agora ele defende a criação também de um mecanismo mais "justo" no pagamento das pensões. "Temos um regime de pensão que dá uma despesa de R$ 60 bilhões por ano", disse.
O ministro disse que o problema do atual sistema é que alguns trabalhadores trabalham "uma vida inteira para deixar uma pensão ao dependente". "E a mesma legislação permite que outro trabalhador faça apenas uma contribuição e, se fizer uma contribuição cheia, sua pensão será igual à daquele que contribuiu a vida inteira. Porque não há carência nenhuma."
Garibaldi deu como exemplo o caso de "alguém que estiver à beira da morte e resolve fazer alguma contribuição e ainda contrair um laço matrimonial". Em caso de morte neste exemplo, explicou, o beneficiário recebe a pensão por toda a vida mesmo que a contribuição seja de apenas um mês.
No setor da previdência, esses episódios são apelidados como resultado do "efeito Viagra" - situação em que homens mais velhos casam com parceiras novas que, na morte do aposentado, recebem a pensão até o fim da vida. "Não podemos deixar perpetuar essa anomalia", disse o ministro.
Fonte: Estado de Minas

FUTEBOL E INSS - AUXÍLIO ESPECIAL AOS JOGADORES DE FUTEBOL


FUTEBOL E INSS: Esclarecendo o auxílio especial concedido aos jogadores de futebol campeões do mundo (Portaria 598, de 20.12.2012)





O artigo 37 da Lei 12.663/12 (Lei Geral da Copa) estabeleceu duas benesses aos jogadores de futebol que integraram as seleções brasileiras campeãs nas copas do mundo de 1958, 1962 e 1970, sejam titulares ou reservas:

1) Um prêmio em dinheiro a ser pago, de uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00. Sobre tal valor não incidirá imposto de renda nem contribuição previdenciária e será pago pelo Ministério do Esporte ao jogador, ou seus sucessores mediante alvará judicial independentemente de inventário ou arrolamento.

2) Um auxílio especial a ser pago mensalmente ao jogador ou seus dependentes. Pois, é sobre este benefício que cabem alguns esclarecimentos, abaixo expostos.

O auxílio especial mensal não é um benefício previdenciário, pois não pressupõe o requisito inafastável de um seguro social bismarckiano: a contribuição. É um benefício assistencial pago às expensas do Tesouro Nacional e administrado pelo INSS. Por isto não tem abono anual, não está sujeito à consignações de empréstimos e financiamentos e não pode ser cumulado com o benefício da LOAS (ressalvado direito de opção).

Ao contrário do que informaram alguns meios de comunicação, o valor do benefício não equivale ao teto da previdência social, atualmente de R$ 3.916,20. O valor do benefício é a DIFERENÇA entre o que o beneficiário recebe mensalmente e o teto da previdência social. Assim, se o jogador já possui uma renda maior que o teto nada lhe é devido; e, do contrário, somente receberá o teto previdenciário caso não tenha nenhuma renda mensal.

A apuração da renda do jogador será feita da seguinte forma: verifica-se o valor total do rendimento (tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos) que foi declarado no IRPF referente ao exercício do ano anterior ao requerimento do benefício, que somente poderá ser formulado a partir de 2013. Este valor é divido por 12 (para apuração da renda mensal) e o resultado, então, é comparado com o teto da previdência social para saber a diferença entre em ambos. Esta diferença é, justamente, o valor devido à título de auxílio especial mensal, não podendo ser inferior ao salário mínimo.

Caso o jogador não esteja obrigado a apresentar a declaração do IRPF, a renda mensal do benefício será de 1/12 do rendimento anual decorrente de seu trabalho, benefício previdenciário e qualquer outra renda informada mediante ato declaratório perante as APS’s.

Na hipótese de jogador falecido, o benefício é devido a outros beneficiários cujo rol é assemelhado aos dependentes previdenciários de 1º classe: i) esposa; ii) companheira; iii) e filhos menores de 21 anos ou inválidos com invalidez surgida antes do limite etário. Também são beneficiários: i) o cônjuge divorciado ou separado (judicialmente ou de fato), ou à ex-companheira, que recebam pensão de alimentos; ii) e o equiparado a filho (enteado e tutelado mediante termo e que comprovem dependência econômica).

Nesta situação, o valor do auxílio especial mensal é a diferença entre o teto previdenciário e a renda de todos os beneficiários, considerada esta 1/12 do total dos rendimentos declarados no IRPF ou, caso não estejam obrigados a declarar, do rendimento anual decorrente do trabalho, benefício previdenciário e qualquer outra renda, nos moldes acima expostos. O valor do benefício será dividido em cotas iguais para todos os beneficiários, mas não há reversão da cota se houver cessação da qualidade de beneficiário; e, se houver apenas um beneficiário o valor do benefício poderá ser inferior ao salário mínimo.

O benefício, se deferido, será devido a partir do requerimento do benefício e seu valor está sujeito a tributação de imposto de renda, mas não incide contribuição previdenciária.
 
Fonte:http://previdenciariobrasileiro.blogspot.com.br/

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

INSS: Aposentados terão reajuste de 5,63% em 2013

 



Aposentados e pensionistas do INSS que recebem mais do que o salário mínimo terão reajuste de 5,63% em 2013. Confira:

"O índice foi confirmado no relatório final do Orçamento da União, entregue ontem pelo relator-geral, senador Romero Jucá (PMDB-RR).

Com isso, o teto dos benefícios do INSS vai a R$ 4.136,68.
O relator não previu um aumento maior do que a inflação para os aposentados do INSS que ganham acima do mínimo.
A última atualização da previsão de inflação foi feita pelo Ministério do Planejamento em novembro.
Agora só deverá mudar com a consolidação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), pelo IBGE, que será divulgada no início de janeiro."

A partir de 12.01.2013, atividade de segurança privada, armada ou desarmada passará a observar novas regras

 

O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal editou a Portaria nº 3.233/2012, a qual entrará em vigor a partir de 12.01.2013, para disciplinar as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como para regular a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.

Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 240, p. 158, 13.12.2012

Veja íntegra da Portaria DPF nº 3.233/2012 e seus ANEXOS


Fonte: Fonte: Boletim online IOB – Instituto IOB, 13.12.2012

Falta de Capacitação : TST dispensa empresa de cumprir cota para deficientes.

TST dispensa empresa de cumprir cota para deficientes : A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que dispensou a operadora de planos de saúde Omint de pagar multa por não cumprir sua cota de empregados com deficiência e reconheceu deformidades provocadas pela falta de critérios da obrigação.

O artigo 93 da Lei 8.213/1991 obriga as empresas a preencherem parte de seus quadros de funcionários com empregados com deficiência, mas o TST entendeu como correta e bem fundamentada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que permitiu que a empresa não cumprisse a cota.

O TST reforçou a ideia de que a empresa, representada pela advogada Gilda Figueiredo Ferraz, realizou todos os esforços para atender ao comando de reserva de 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, mas houve carência de profissionais habilitados. Foi ressaltado ainda que, qualquer reexame quanto à matéria esbarraria no óbice da Súmula 126, do TST, que impede tal atitude pela corte.

Ao proferir sua decisão, em 2010, a desembargadora do TRT-2, Rita Maria Silvestre, questionou a efetividade da norma que entrou em vigor em 1991, e que só foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego dez anos depois.

Segundo a desembargadora, a iniciativa de instituir um sistema de cotas para as pessoas com deficiência é louvável, porém “não veio procedida nem seguida de nenhuma providência da Seguridade Social, ou de outro órgão governamental, no sentido de cuidar da educação ou da formação das pessoas”. Ela frisou em sua decisão que já foi comprovado que há uma carência de profissionais com tais caracterísitcas habilitados para trabalhar.

Para a desembargadora, o aumento da procura por estes profissionais desviou o objetivo da lei, “que é o de trazer o portador de deficiência ao convívio social, como uma pessoa produtiva, igual às demais, desenvolvendo seus talentos, aptidões, habilidades, com efeitos benéficos em sua auto-estima, e não de retirá-lo do convívio familiar, para que cumpra horário de trabalho sem função alguma”, diz.

Segundo a decisão, “se conclui que não basta a existência de portadores de deficiência desempregados para que as empresas possam cumprir a lei. É necessário, e indispensável, respeitar o tipo de deficiência em relação ao trabalho que será realizado. A capacitação profissional é degrau obrigatório do processo de inserção social”.

Além disso, Rita Maria ressaltou que a farta documentação produzida nos autos demonstra que houve interesse da autora em atender à norma legal, não podendo ser culpada por não atingir o número de vagas destinada a portadores de deficiência.

Para a advogada Gilda Ferraz, a decisão deve ser a única do TST neste sentido. Na ação, a advogada defendeu que a lei “tem depositado apenas nos ombros da iniciativa privada a obrigação de inserir os portadores de deficiência no mercado de trabalho a qualquer custo e sem qualquer envolvimento do Estado”. A Omint, segundo ela, tenta atingir a cota determinada, mas tem enfrentado dificuldades para encontrar pessoal capacitado.

( AIRR - 220600-66.2007.5.02.0023 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo/ Revista Consultor Jurídico, por Tadeu Rover, 01.12.2012


terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado


TRF concede provimento à apelação sobre inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado
O Sescon/MG recebeu uma boa notícia esta semana. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu parcial provimento a uma apelação interposta pelo sindicato, que tem como objetivo isentar seus associados, de pagamentos de valores recolhidos indevidamente.
O Presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, aprova a iniciativa e acredita que a ideia é um exemplo da determinação do sindicato na luta pelos direitos da categoria.
Segue a nota do Sescon/MG:
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu parcial provimento a uma apelação interposta pelo Sescon/MG para declarar em favor de seus associados, a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, bem como seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a partir de janeiro de 2009.
O Sescon/MG entrou com mandado de segurança na 6ª Vara Federal de Minas Gerais a fim de que seus associados ficassem desobrigados do recolhimento da referida obrigação, bem como fossem restituídos dos valores recolhidos indevidamente a partir de janeiro de 2009. Mas o pedido foi negado pelo juiz federal.
O sindicato apelou, então, ao TRF, alegando que, não obstante a exclusão do aviso prévio do rol do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, pelo Decreto nº 6.727/2009, essa verba permanece isenta da contribuição previdenciária, tendo em vista não ser destinada a retribuir o trabalho prestado, mas tão somente a indenizar o empregado em razão da ausência de comunicação prévia à data da despedida imediata.
A relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou no seu voto que, os valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado não têm natureza salarial, mas indenizatória. Não sofrem, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.
Neste sentido, a Egrégia 8ª Turma do TRF da 1ª Região por unanimidade deu parcial provimento à apelação interposta pelo Sescon/MG em favor de seus associados, a fim de isentá-los do pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, bem como lhes garantir o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a partir de janeiro de 2009.
Esta decisão está sujeita a recurso.
Fonte: FENACON

Adicional de periculosidade

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

INSS inclui fisioterapia a reabilitados com prótese


A partir do ano que vem, assistência médica a segurados que sofrerem acidente de trabalho será nas agências
Trabalhadores vinculados ao INSS que sofrerem acidentes no local de trabalho ou no trajeto e precisarem implantar órteses ou próteses terão direito também a sessões de fisioterapia, pelo programa de reabilitação da Previdência. A novidade, que deve passar a valer já no primeiro semestre de 2013, faz parte do novo manual de procedimentos do INSS, em elaboração.

Um grupo de trabalho, formado por médicos peritos do INSS, está incumbido de revisar as regras do programa de reabilitação do instituto. O documento, que deve ficar pronto até o mês de abril, será submetido a consulta pública, podendo receber sugestões de associações especializadas em reabilitação e da própria população.

Médico perito, responsável pelo Programa de Reabilitação do INSS no Rio, Eduardo Branco explica que a intenção da Previdência é aumentar a reinserção no mercado de trabalho dos profissionais reabilitados ou readaptados.

Ele explica que, hoje, o INSS garante a prótese ao trabalhador amputado, mas todo o acompanhamento médico da adaptação é feita no SUS (Sistema Único de Saúde).

“Com a inclusão da fisioterapia no programa de reabilitação, queremos garantir mais sucesso na reabilitação e aumentar as chances de esse trabalhador voltar ao mercado de trabalho”, diz.

Dentre as mudanças que também estão sendo analisadas pelos peritos do INSS, está a padronização do processo de licitação das órteses e próteses no país. O objetivo é garantir a qualidade dos materiais que serão oferecidos.
Fonte: O Dia

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial.

A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias.

A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação.

A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão.

Abuso

Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato.

Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.

Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto.

O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639).

Fonte: STJ - AREsp 90117

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Sentença de procedência contrária ao laudo pericial que não reconheceu incapacidade


 
 
 
JEF/Mogi das Cruzes: 0005812-06.2011.4.03.6309 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6309016430 - xxxxxxxx (SP174572 - LUCIANA MORAES DE FARIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VICTOR CESAR BERLANDI) Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pretende obter a concessão do acréscimo de 25% ao benefício deAposentadoria por Invalidez. A Lei n.º 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido vinte e cinco por cento ao valor da aposentadoria por invalidez. Dois, portanto, são os requisitos exigidos pela lei para a concessão do acréscimo: a necessidade de assistência permanente e ser beneficiário da aposentadoria por invalidez. A parte autora submeteu-se à perícia médica na especialidade de psiquiatria. O laudo médico pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora é portadora de transtorno dissociativo ou de conversão, (CID10 F44)., mas não há incapacidade para a prática laborativa nem para os atos da vida civil. Aponta a perita nomeada que não há alienação mental oudependência de terceiros para a realização das atividades diárias. Todavia, em que pese a conclusão da perita médica judicial, entendo que a incapacidade total e permanente da parte autora restou comprovada, assim como a necessidade de assistência permanente. Isso porque o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos provados nos autos (artigo 436 do CPC). Os documentos anexados ao processo deixam claro que desde novembro de 2004 a parte autora está incapacitada para o trabalho em decorrência das moléstias psiquiátricas relatadas na inicial, conforme conclusão de duas perícias psiquiátricas realizadas nos autos do processo 2005.63.09.005962-4 que tramitou perante este Juizado Especial Federal. Ademais, a incapacidade para os atos da vida civil também foi reconhecida nos autos da Ação de Interdição movida perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano - SP, Processo nº 540/2006, tendo a postulante sido interditada em caráter definitivo em 21/10/2011. O parecer elaborado pela contadoria judicial corrobora tal conclusão, na medida em que comprova o último gozo de auxílio-doença no período de 01/01/2007 a 03/6/2007 convertido em aposentadoria por invalidez sob nº B 32/5705467300, situação ativo, com DIB em 04/6/2007. A partir denovembro de 2011 a necessidade de assistência permanente foi reconhecida administrativamente, na medida em que a própria autarquia ré concedeu o acréscimo de 25% ao benefício da parte autora, ficando a lide restrita ao pagamento dos valores atrasados. Entendo, portanto, que as provas trazidas aos autos foram suficientes para comprovar a incapacidade total e permanente da parte autora, bem como sua total dependência a terceiros para as atividades diárias. No que concerne ao segundo requisito, verifico que a qualidade de seguradanão foi objeto de questionamento, uma vez que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez. Assim, entendo que a parte autora faz jus ao pagamento do acréscimo de 25% desde a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, sendo devido o pagamento das diferenças referentes ao período de 04/06/07 a 31/10/2011, quando a parte autora já estava incapacitada de forma total e permanente e necessitava da assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades diárias,e já havia preenchido também todos os demais requisitos legais. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de conceder-lhe o acréscimo de 25% sobre o benefício da aposentadoria por invalidez (NB 570.546.730-0), desde o início do benefício em 04/6/2007,condenando o INSS ao pagamento dos atrasados no valor de R$ 10.121,64 (DEZ MILCENTO E VINTE E UM REAISE SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), referentes ao período de 04/06/07 a 31/10/2011 e atualizados para setembro de 2012, conforme parecer elaborado pela contadoria judicial. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de seqüestro. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (Lei 1060/50). Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Governo quer reduzir benefícios em casos de aposentadoria por invalidez
O governo quer reduzir as despesas com aposentadorias por invalidez e estuda fixar uma meta de corte de 40% na quantidade de benefícios até 2019. Para alcançar essa meta, está elaborando um plano de reabilitação dos segurados, tanto do ponto de vista da saúde quanto da profissão, que permita a reinserção dos profissionais no mercado de trabalho. De acordo com estimativas da Previdência, a medida levará a uma economia de R$ 25 bilhões por ano, quando todo o sistema estiver funcionando.

O GLOBO noticiou que, sem uma reforma na Previdência, os gastos só com o pagamento de aposentadorias públicas vão consumir 46% do PIB em 2030. O percentual hoje é de 18,7%. As projeções levam em conta o envelhecimento da população, que ocorre em ritmo mais intenso que o previsto.

Em relação às aposentadorias por invalidez, o cálculo do governo inclui, além dos gastos com trabalhadores da iniciativa privada, os funcionários públicos e ações específicas na concessão de auxílio-doença por prazos mais longos, entre quatro e seis meses.

Dados da Previdência mostram que o gasto com trabalhadores afastados definitivamente do serviço em função de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais mais que quadruplicaram entre 2002 e 2011, de R$ 8,2 bilhões para R$ 34,8 bilhões. As concessões de aposentadorias subiram quase 30%, de 2,4 milhões para 3,1 milhões, no mesmo período. E as despesas com auxílio-doença aumentaram de R$ 5,4 bilhões em 2002 para R$ 18,1 bilhões em 2011.

Um grupo de trabalho formado pelos Ministérios da Previdência, Saúde, Planejamento e Trabalho tem até 10 de janeiro para concluir o projeto, que será apresentado à presidente Dilma Rousseff. Na prática, a proposta é fazer uma triagem no universo dos aposentados por invalidez para verificar a possibilidade de reabilitação, com doação de próteses, por exemplo, e encaminhamento a curso de qualificação e treinamento para inserção no mercado.

“Todos ganham com política de reabilitação”

Quem der entrada a pedido de auxílio-doença também será reavaliado dentro da perspectiva de troca de função, caso a previsão seja de afastamento prolongado. A proposta prevê integração dos ministérios com o setor privado, via sistema “S”, e a inclusão do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), que reserva 5% das vagas para deficientes.

A legislação atual já prevê revisão das aposentadorias por invalidez a cada dois anos, mas dificuldades na implantação de um sistema de reabilitação e falta de entrosamento entre órgãos públicos dificultam o cumprimento da exigência. Desta vez, segundo o secretário de Previdência Social, Leonardo Rolim, há disposição de pôr em prática uma política de reabilitação e de fazer controle mais rigoroso dos benefícios.

— Estamos trabalhando numa proposta concreta para reabilitar os trabalhadores e reduzir os gastos com aposentadoria por invalidez.

Segundo ele, as aposentadorias por invalidez no Brasil representam 18% do total de afastamentos definitivos pagos pelo INSS, e a ideia é reduzir essa proporção para 10%, patamar semelhante ao de países que executam políticas de reabilitação, como Espanha e Holanda.

Para o gerente-executivo de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Emerson Casali, a falta de um programa de reabilitação leva ao aumento de custos, tanto para a Previdência quanto para as empresas e para os próprios trabalhadores.

— Todos ganham com uma política de reabilitação — afirma Casali.

Para João Barbosa, diretor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário de Brasília, a proposta do governo será mais uma forma de negar o direito dos trabalhadores. Ele disse que hoje, quando sofrem um acidente relacionado à ocupação, os funcionários do setor de construção têm dificuldade para conseguir atendimento na perícia do INSS.

— A perícia tem negado benefício até mesmo para quem está em cadeira de rodas. O governo tem é de investir em segurança, contratar mais auditores e aumentar a fiscalização de obras irregulares para evitar acidentes — opinou.

Há nove anos, depois de ser diagnosticado com lesão por esforço repetitivo (LER), Francisco Rubens Pereira, de 59 anos, precisou parar de trabalhar na plataforma de engarrafamento de uma companhia de gás natural. Até conseguir a aposentadoria, no entanto, passou dois anos e seis meses afastado, entre idas e vindas aos hospitais para comprovar a doença por meio de exames. Para ele, se não pode atuar numa área, o profissional não deve ser realocado em outra.

— Se o trabalhador se machuca, alguém tem de se responsabilizar por ele — disse Pereira.

Trabalhador da área de construção civil, Luciano de Souza Lobato, de 35 anos, está em seu terceiro atestado médico. Com uma jornada de pelo menos oito horas por dia quebrando concreto, Lobato tem sentido dores frequentes nos punhos e está numa queda de braço com a companhia onde trabalha para que ela emita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e, com isso, ele tenha atendimento mais rápido na Previdência. A seu ver, é positiva a criação de uma política para reabilitar os profissionais, mas, antes disso, deve haver menos burocracia no atendimento ao cidadão.

— Nos hospitais, os médicos falaram para eu mudar de função. Mas, como não quer reconhecer que tive um acidente de trabalho, a médica da empresa disse que eu deveria atuar em um “serviço restrito”. Então, faço outras atividades, mas fico mal visto na firma — relatou Lobato.

Paulo Eduardo dos Santos, de 50 anos, por sua vez, deixou há dois anos o seu posto de homologador de rescisão contratual em um sindicato, devido a um problema renal crônico. Ele disse que, no seu caso, não seria possível exercer outra função, devido a inchaços, tonturas e dores frequentes, mas considerou que a proposta é positiva, desde que o governo melhore o atendimento à saúde prestado aos trabalhadores.

— O desafio é o governo efetivamente buscar recolocar essas pessoas no mercado e melhorar a estrutura de saúde oferecida — ponderou.

Coordenador do Programa de Readaptação Profissional da Prefeitura de Piracicaba (SP), o médico Rubens Motta calculou que, desde 2005, pelo menos cem pessoas passaram pela capacitação e não precisaram se desligar do serviço público. Há casos de professores que, por depressão ou outra doença, foram transferidos para outros ramos na educação.

— São pessoas que estariam aposentadas, mas que podem desempenhar outras atividades. No início, pode haver resistência, mas depois percebemos que é bom para valorizar as pessoas, que se sentem mais seguras.

Geralda Doca
Cristiane Bonfanti

domingo, 2 de dezembro de 2012

Contribuição previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias que antecedem a concessão de auxílio-doença

Contribuição previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias que antecedem a concessão de auxílio-doença

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação proposta pela União contra sentença que determinou que a Fazenda Pública não faça o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos pelo empregado nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente.

Argumentando pela legitimidade da exigência da contribuição previdenciária, a União requereu a reforma da sentença, o que foi negado pelo relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis. Solicitou, ainda, a redução da verba honorária.

Em seu voto, o magistrado citou precedentes deste Tribunal no sentido de que “é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial”.

Verba honorária – Com relação à solicitação da União de redução da verba honorária, o relator entendeu que, por se tratar de causa de pouca complexidade cujo mérito é objeto de pacífica jurisprudência, “impõem-se a redução dessa verba de 10% para 5% sobre o valor atualizado da condenação fixada na sentença”.

Com tais fundamentos, a 8.ª Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a verba honorária para 5%, ficando mantida a sentença nos demais pontos.

Processo n. 0034574-83.2011.4.01.3400

Fonte: TRF1
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-sobre-os-primeiros-15-dias-que-antecedem-a-concessao-de-auxilio-doenca.htm