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quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

FUTEBOL E INSS - AUXÍLIO ESPECIAL AOS JOGADORES DE FUTEBOL


FUTEBOL E INSS: Esclarecendo o auxílio especial concedido aos jogadores de futebol campeões do mundo (Portaria 598, de 20.12.2012)





O artigo 37 da Lei 12.663/12 (Lei Geral da Copa) estabeleceu duas benesses aos jogadores de futebol que integraram as seleções brasileiras campeãs nas copas do mundo de 1958, 1962 e 1970, sejam titulares ou reservas:

1) Um prêmio em dinheiro a ser pago, de uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00. Sobre tal valor não incidirá imposto de renda nem contribuição previdenciária e será pago pelo Ministério do Esporte ao jogador, ou seus sucessores mediante alvará judicial independentemente de inventário ou arrolamento.

2) Um auxílio especial a ser pago mensalmente ao jogador ou seus dependentes. Pois, é sobre este benefício que cabem alguns esclarecimentos, abaixo expostos.

O auxílio especial mensal não é um benefício previdenciário, pois não pressupõe o requisito inafastável de um seguro social bismarckiano: a contribuição. É um benefício assistencial pago às expensas do Tesouro Nacional e administrado pelo INSS. Por isto não tem abono anual, não está sujeito à consignações de empréstimos e financiamentos e não pode ser cumulado com o benefício da LOAS (ressalvado direito de opção).

Ao contrário do que informaram alguns meios de comunicação, o valor do benefício não equivale ao teto da previdência social, atualmente de R$ 3.916,20. O valor do benefício é a DIFERENÇA entre o que o beneficiário recebe mensalmente e o teto da previdência social. Assim, se o jogador já possui uma renda maior que o teto nada lhe é devido; e, do contrário, somente receberá o teto previdenciário caso não tenha nenhuma renda mensal.

A apuração da renda do jogador será feita da seguinte forma: verifica-se o valor total do rendimento (tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos) que foi declarado no IRPF referente ao exercício do ano anterior ao requerimento do benefício, que somente poderá ser formulado a partir de 2013. Este valor é divido por 12 (para apuração da renda mensal) e o resultado, então, é comparado com o teto da previdência social para saber a diferença entre em ambos. Esta diferença é, justamente, o valor devido à título de auxílio especial mensal, não podendo ser inferior ao salário mínimo.

Caso o jogador não esteja obrigado a apresentar a declaração do IRPF, a renda mensal do benefício será de 1/12 do rendimento anual decorrente de seu trabalho, benefício previdenciário e qualquer outra renda informada mediante ato declaratório perante as APS’s.

Na hipótese de jogador falecido, o benefício é devido a outros beneficiários cujo rol é assemelhado aos dependentes previdenciários de 1º classe: i) esposa; ii) companheira; iii) e filhos menores de 21 anos ou inválidos com invalidez surgida antes do limite etário. Também são beneficiários: i) o cônjuge divorciado ou separado (judicialmente ou de fato), ou à ex-companheira, que recebam pensão de alimentos; ii) e o equiparado a filho (enteado e tutelado mediante termo e que comprovem dependência econômica).

Nesta situação, o valor do auxílio especial mensal é a diferença entre o teto previdenciário e a renda de todos os beneficiários, considerada esta 1/12 do total dos rendimentos declarados no IRPF ou, caso não estejam obrigados a declarar, do rendimento anual decorrente do trabalho, benefício previdenciário e qualquer outra renda, nos moldes acima expostos. O valor do benefício será dividido em cotas iguais para todos os beneficiários, mas não há reversão da cota se houver cessação da qualidade de beneficiário; e, se houver apenas um beneficiário o valor do benefício poderá ser inferior ao salário mínimo.

O benefício, se deferido, será devido a partir do requerimento do benefício e seu valor está sujeito a tributação de imposto de renda, mas não incide contribuição previdenciária.
 
Fonte:http://previdenciariobrasileiro.blogspot.com.br/

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