APOSENTADORIAS

APOSENTADORIAS
advogadosemsuzano@gmail.com

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

INSS é OBRIGADO a PAGAR FACULDADE como forma de REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Tomo a liberdade para publicar nesse espaço importante decisão judicial que é inédita e fruto da dedicação e do trabalho do Dr. Hélio Gustavo Alves, que foi objeto de sua tese de doutorado defendida em dezembro de 2012 na PUC/SP.
 
DECISÃO JUDICIAL INÉDITA:

"INSS terá que pagar o curso universitário para uma jovem com deficiência nos dois pés e nos dois braços, tento somente dois dedinhos em cada cotovelos.

A jovem quando me procurou e disse que teve dois empregos, porém, após os 3 meses de experiência foi demitida.
Como sua cidade era pequena não conseguia mais trabalho, que foi obrigada a trancar seu curso universitário de moda.
Na minha ignorância questionei o porque moda se não tem os pés e braços e ela respondeu, porque desenho muito bem e quero ser modelista, de pronto dei papel e um lápis e para minha surpresa, mesmo com sua deficiência desenhou um lindo vestido, foi que então apliquei a minha tão sonhada tese no processo judicial destacando:
a) como critério material a tese da "incapacidade social", ou seja, a sociedade lhe deixava incapaz, não conseguindo mais emprego na cidade;
b) que benefício assistencial não conseguiria mais por ter sido considerada capaz quando arrumou seus dois empregos;
c) como houve os dois empregos, assim, automaticamente ingressou no sistema previdenciário;
d) por fazer parte do sistema previdenciário, são cabíveis os benefícios previdenciários;
e) requeremos o auxílio-doença cumulado com reabilitação e habilitação profissional;
f) No pedido de habilitação profissional destaquei que para a devida efetividade do programa de habilitação seria o pagamento da faculdade de moda, por estar demonstrado que era essa a aptidão da segurada; que por ser segurada teria o direito; por não poder exercer atividade braçal, e que se habilitada para atividades administrativas ela poderia ingressar no mercado de trabalho; que pelo fato do INSS não ter em seu centro de reabilitação curso análogo a moda, deveria bancar a faculdade por ter condições financeiras e não gerar impacto no sistema previdenciário; que com o recebimento do certificado de conclusão do programa de reabilitação, entraria na lei de cotas e NUNCA mais ficaria desempregada devido a sua região (Santa Catarina) ser um pólo industrial de moda e ela estar devidamente habilitada para exercer sua atividade com o devido mister e por fim, que tendo o emprego, desapareceria sua deficiência, logo, atingindo o princípio da dignidade da pessoa humana.

Entendo ainda que caberia auxíilo-doença, pois neste período de reabilitação ela está incapacitada, não tendo como trabalhar por não estar no período de faculdade na lei de cotas.

Independentemente por não conseguir este pedido, quero parabenizar a Turma Recursal de Santa Catarina que vem com decisões brilhantes e inovadoras e que analisam de verdade as teses.

(...)Quero aproveitar o ensejo para elogiar e parabenizar o Juiz Relator Dr. João Batista Lazzari que proferiu a sentença."

--------------------------------------------------------------------------------------------

Segue parte da DECISÃO:

Recuso Cível: 5002157-05.2012.404.7205/SC
RELATOR: JOÃO BATISTA LAZZARI
Recorrente: Carla Ribeiro Alves
ADVOGADO: HÉLIO GUSTAVO ALVES
Recorrido: INSS

A parte autora, em sede recursal, postula a reforma da sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, com pagamento dos atrasados desde a DER em 06/07/2011, devidamente corrigidos, cumulados com a Reabilitação Profissional para pagamento do Curso Superior.
(...)
Desta forma, considerando-se o nível de incapacidade apresentado pela parte autora (deformidades congênitas nos membros superiores da região do cotovelo até as mãos e nos inferiores dos joelhos até os pés) e da discriminação que sofrer por ser portadora de deformidades, conforme consta do recurso, é de ser dado parcial provimento para garantir, como forma de habilitação profissional, O PAGAMENTO DO CURSO UNIVERSITÁRIO, COMO REQUER A PARTE AUTORA.
(...)
Sendo assim, ENTENDO QUE A PARTE-AUTORA FAZ JUS À HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, nos termos previstos no art. 89 da Lei n. 8213/91, COM A REALIZAÇÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO ÀS EXPENSAS DO INSS, a partir da reativação da matrícula.
Tendo em vista a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento imediato do acórdão de forma a permitir o ingresso da autora na Universidade no início do próximo ano letivo. O pagamento do curso deverá ser feito diretamente pelo INSS a Universidade. Fixo multa diária de R$ 100,00, a incidir a partir do início do ano letivo de 2013, caso não viabilizado o cumprimento da decisão até o prazo fixado.
(...)
Juiz Federal João Batista Lazzari
Advogado Helio Gustavo Alves
Fonte: Hélio Gustavo Alves

Nenhum comentário: