JEF/Mogi das Cruzes: 0005812-06.2011.4.03.6309
-2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6309016430 -
xxxxxxxx (SP174572 - LUCIANA MORAES DE FARIAS)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VICTOR CESAR
BERLANDI) Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora
pretende obter a concessão do acréscimo de 25% ao benefício deAposentadoria por
Invalidez. A Lei n.º 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que ao segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido vinte e
cinco por cento ao valor da aposentadoria por invalidez. Dois, portanto, são os
requisitos exigidos pela lei para a concessão do acréscimo: a necessidade de
assistência permanente e ser beneficiário da aposentadoria por invalidez. A
parte autora submeteu-se à perícia médica na especialidade de psiquiatria. O
laudo médico pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora é portadora
de transtorno dissociativo ou de conversão, (CID10 F44)., mas não há
incapacidade para a prática laborativa nem para os atos da vida civil. Aponta a
perita nomeada que não há alienação mental oudependência de terceiros para a
realização das atividades diárias. Todavia, em que pese a conclusão da perita
médica judicial, entendo que a incapacidade total e permanente da parte autora
restou comprovada, assim como a necessidade de assistência permanente. Isso
porque o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com base nos demais elementos provados nos autos (artigo 436 do CPC). Os documentos anexados ao processo deixam claro
que desde novembro de 2004 a
parte autora está incapacitada para o trabalho em decorrência das moléstias
psiquiátricas relatadas na inicial, conforme conclusão de duas perícias
psiquiátricas realizadas nos autos do processo 2005.63.09.005962-4 que tramitou
perante este Juizado Especial Federal. Ademais, a incapacidade para os atos da
vida civil também foi reconhecida nos autos da Ação de Interdição movida
perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano - SP, Processo nº 540/2006, tendo
a postulante sido interditada em caráter definitivo em 21/10/2011. O parecer
elaborado pela contadoria judicial corrobora tal conclusão, na medida em que
comprova o último gozo de auxílio-doença no período de 01/01/2007 a 03/6/2007
convertido em aposentadoria por invalidez sob nº B 32/5705467300, situação
ativo, com DIB em 04/6/2007. A partir denovembro de 2011 a necessidade de
assistência permanente foi reconhecida administrativamente, na medida em que a
própria autarquia ré concedeu o acréscimo de 25% ao benefício da parte autora,
ficando a lide restrita ao pagamento dos valores atrasados. Entendo, portanto, que as provas
trazidas aos autos foram suficientes para comprovar a incapacidade total e
permanente da parte autora, bem como sua total dependência a terceiros para as
atividades diárias. No que concerne ao segundo requisito, verifico que
a qualidade de seguradanão foi objeto de questionamento, uma vez que a parte
autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez. Assim, entendo que a
parte autora faz jus ao pagamento do acréscimo de 25% desde a data da concessão
administrativa da aposentadoria por invalidez, sendo devido o pagamento das
diferenças referentes ao período de 04/06/07 a 31/10/2011, quando a parte
autora já estava incapacitada de forma total e permanente e necessitava da
assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades
diárias,e já havia preenchido também todos os demais requisitos legais. Posto
isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
a fim de conceder-lhe o acréscimo de 25% sobre o benefício da aposentadoria por
invalidez (NB 570.546.730-0), desde o início do benefício em
04/6/2007,condenando o INSS ao pagamento dos atrasados no valor de R$ 10.121,64
(DEZ MILCENTO E VINTE E UM REAISE SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), referentes ao
período de 04/06/07 a 31/10/2011 e atualizados para setembro de 2012, conforme
parecer elaborado pela contadoria judicial. Os valores atrasados deverão ser
pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de seqüestro. Sem custas e honorários, nos termos do artigo
55 da Lei 9099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita (Lei 1060/50). Intime-se. Sentença publicada e registrada
eletronicamente
Benefícios Previdenciários: Aposentadorias, Auxílios, Pensão, Revisões, Desaposentação, Reabilitação Profissional; Custeio: Contribuições Sociais, SAT, FAP; Acidentes do Trabalho: Prevenção e Reparação; Previdência do Servidor: Benefícios, Regras de transição, Mandado de Injunção. - Entre em contato: lu_farias@uol.com.br / (011) 4742-9720
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