APOSENTADORIAS

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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Sentença de procedência contrária ao laudo pericial que não reconheceu incapacidade


 
 
 
JEF/Mogi das Cruzes: 0005812-06.2011.4.03.6309 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6309016430 - xxxxxxxx (SP174572 - LUCIANA MORAES DE FARIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VICTOR CESAR BERLANDI) Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pretende obter a concessão do acréscimo de 25% ao benefício deAposentadoria por Invalidez. A Lei n.º 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido vinte e cinco por cento ao valor da aposentadoria por invalidez. Dois, portanto, são os requisitos exigidos pela lei para a concessão do acréscimo: a necessidade de assistência permanente e ser beneficiário da aposentadoria por invalidez. A parte autora submeteu-se à perícia médica na especialidade de psiquiatria. O laudo médico pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora é portadora de transtorno dissociativo ou de conversão, (CID10 F44)., mas não há incapacidade para a prática laborativa nem para os atos da vida civil. Aponta a perita nomeada que não há alienação mental oudependência de terceiros para a realização das atividades diárias. Todavia, em que pese a conclusão da perita médica judicial, entendo que a incapacidade total e permanente da parte autora restou comprovada, assim como a necessidade de assistência permanente. Isso porque o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos provados nos autos (artigo 436 do CPC). Os documentos anexados ao processo deixam claro que desde novembro de 2004 a parte autora está incapacitada para o trabalho em decorrência das moléstias psiquiátricas relatadas na inicial, conforme conclusão de duas perícias psiquiátricas realizadas nos autos do processo 2005.63.09.005962-4 que tramitou perante este Juizado Especial Federal. Ademais, a incapacidade para os atos da vida civil também foi reconhecida nos autos da Ação de Interdição movida perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano - SP, Processo nº 540/2006, tendo a postulante sido interditada em caráter definitivo em 21/10/2011. O parecer elaborado pela contadoria judicial corrobora tal conclusão, na medida em que comprova o último gozo de auxílio-doença no período de 01/01/2007 a 03/6/2007 convertido em aposentadoria por invalidez sob nº B 32/5705467300, situação ativo, com DIB em 04/6/2007. A partir denovembro de 2011 a necessidade de assistência permanente foi reconhecida administrativamente, na medida em que a própria autarquia ré concedeu o acréscimo de 25% ao benefício da parte autora, ficando a lide restrita ao pagamento dos valores atrasados. Entendo, portanto, que as provas trazidas aos autos foram suficientes para comprovar a incapacidade total e permanente da parte autora, bem como sua total dependência a terceiros para as atividades diárias. No que concerne ao segundo requisito, verifico que a qualidade de seguradanão foi objeto de questionamento, uma vez que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez. Assim, entendo que a parte autora faz jus ao pagamento do acréscimo de 25% desde a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, sendo devido o pagamento das diferenças referentes ao período de 04/06/07 a 31/10/2011, quando a parte autora já estava incapacitada de forma total e permanente e necessitava da assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades diárias,e já havia preenchido também todos os demais requisitos legais. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de conceder-lhe o acréscimo de 25% sobre o benefício da aposentadoria por invalidez (NB 570.546.730-0), desde o início do benefício em 04/6/2007,condenando o INSS ao pagamento dos atrasados no valor de R$ 10.121,64 (DEZ MILCENTO E VINTE E UM REAISE SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), referentes ao período de 04/06/07 a 31/10/2011 e atualizados para setembro de 2012, conforme parecer elaborado pela contadoria judicial. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de seqüestro. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (Lei 1060/50). Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente

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