APOSENTADORIAS

APOSENTADORIAS
advogadosemsuzano@gmail.com

domingo, 11 de novembro de 2012

Segurados do INSS possuem direito à declaração do tempo rural para fins de aposentadoria


No Brasil, a legislação previdenciária sofreu inúmeras alterações nas últimas décadas e, devido a isso, existem direitos referentes à aposentadoria que são desconhecidos por muita gente. Mateus Augusto da Silva é advogado, especialista em direito previdenciário. Ao O Norte, na tarde da última segunda- feira (5), ele disse que um direito que abrange muitas pessoas e que poucas têm conhecimento é a possibilidade de aproveitamento do tempo de trabalho rural com o objetivo de conseguir a aposentadoria ou ainda, para pedir a majoração do valor da aposentadoria já recebida.
Ele revela que esse direito atinge um grande número de segurados da Previdência Social, já que, na segunda metade do século passado, milhares de brasileiros deixaram a zona rural e se dirigiram para as cidades à procura de melhores condições. Silva explica que essas pessoas, após terem trabalhado por muito tempo na roça, passaram a exercer atividades urbanas, como, por exemplo, empregados no comércio e na indústria podem reivindicar seus direitos no que se refere à aposentadoria.
- Através da averbação do tempo de serviço rural, a pessoa que exerceu atividades rurais em período, e posteriormente mudou-se para a cidade, pode comprovar o tempo trabalhado na roça e somá-lo ao tempo de serviço urbano, sem necessidade de pagar as contribuições referentes ao período em que trabalhou na zona rural, diz.
Silva conta ainda, que a comprovação do exercício de atividade rural para fins de averbação pode ser muito vantajosa para o segurado do INSS, pois ele poderá aumentar muito o seu tempo de serviço e consequentemente o valor da aposentadoria. O especialista salienta ainda, que para aqueles que nasceram e foram criados na roça, admite-se a comprovação do trabalho rural desde os 12 anos de idade até a data em que se mudou para a cidade.
O advogado lembra que a averbação do tempo de serviço rural pode ser feita por meio de um procedimento administrativo junto ao INSS. No entanto, segundo ele, a comprovação do trabalho rural muitas vezes é difícil, pois são feitas muitas exigências, o que dificulta o exercício desse direito e faz com que muitas pessoas desistam.
- Para a comprovação do exercício rural, o INSS exige documentos que sejam contemporâneos ao período que se pretende averbar, sendo que esses documentos devem demonstrar que o interessado efetivamente exercia as atividades rurais. Dentre outros, servem como prova do serviço rural os seguintes documentos: carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, contrato de meação ou parceria celebrado com o proprietário da terra, os documentos da propriedade rural e ainda, quaisquer documentos em que o interessado esteja qualificado como trabalhador rural ou lavrador, como por exemplo, a certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, documentos da escola dos filhos, certidão de reservista e outros, relata.
Mateus Silva observa que se tem verificado que, na esfera administrativa, muitas pessoas que tem direito a averbação têm o seu pedido negado pelo INSS. Conforme ele, esta medida causa transtornos e faz com que muitos desistam de seu direito. Entretanto o advogado chama a atenção ao afirmar que, deve-se ter em mente que, mesmo após o indeferimento na via administrativa é possível que o interessado ingresse com uma ação judicial, na qual irá produzir provas do tempo que trabalhou na roça e o juiz irá decidir a respeito da averbação.
- Por meio da ação judicial, o interessado tem a possibilidade de provar o exercício de atividades rurais por outros meios de prova além daqueles exigidos pelo INSS, pois os juízes admitem documentos de familiares próximos como dos pais e avós que indiquem o exercício rural pela família, e admitem também a oitiva de testemunhas para confirmarem o trabalho na roça, explica.
O requerimento administrativo e judicial, de acordo com o advogado, pode ser realizado diretamente pelo segurado. Entretanto, de salienta, existem escritórios especializados na prestação de tais serviços podendo os mesmos serem procurados pelos interessados para uma maior segurança ao pleitear o direito a averbação do tempo rural.
Fonte: O Norte de Minas

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Vigia considerado inapto para o trabalho pela empresa após alta do INSS receberá salários.


O Condomínio Pedra do Sal Residências, de Salvador (BA), foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar salários e demais verbas trabalhistas a um vigia que, depois de longo afastamento e de ter alta pelo INSS, tentou retornar ao trabalho, mas foi considerado inapto por uma clínica particular contratada pelo empregador para avaliá-lo sendo, posteriormente, demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de agravo de instrumento do condomínio contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

O processo teve início por iniciativa do próprio condomínio, que ajuizou ação de consignação de pagamento. Segundo o empregador, o vigia fora admitido em março de 2002 e, logo depois, afastado por problemas de saúde pela Previdência Social.

Depois da alta, ainda conforme o condomínio, o vigia não se apresentou ao trabalho e ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a manutenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Com a ação julgada improcedente, ele se apresentou, em maio de 2010, para reassumir sua função, mas a empresa, por meio do serviço médico contratado, concluiu pela incapacidade de mantê-lo como empregado, e o demitiu sem justa causa.

Como o vigia se recusou a assinar o aviso prévio indenizado e a rescisão contratual, o condomínio recorreu à Justiça do Trabalho para pagar as verbas rescisórias e dar baixa na carteira de trabalho.

A versão do vigia foi diferente. Segundo ele, após a alta do INSS se apresentou duas vezes ao condomínio, em 2008 e 2009, para retornar ao trabalho, e foi encaminhado à clínica Semal (Serviços Médicos de Avaliação e Saúde), que, nas duas ocasiões, o considerou inapto para as atividades. Ajuizou, então, a ação na Justiça Federal para prorrogar o auxílio-doença.

Com a conclusão do perito judicial de que ele não era incapaz para o trabalho, voltou a se apresentar à empresa em 2010 – quando foi demitido. Em reconvenção, pedia o pagamento de diversas verbas trabalhistas e indenização por danos morais e materiais, por ter ficado quase dois anos (entre 2008 e 2010) sem salário e sem a possibilidade de voltar a trabalhar.

O juiz da 16ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido de reconvenção e declarou extinto o vínculo de emprego, determinando o pagamento das verbas listadas pela empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, reformou a sentença e condenou a empresa a pagar os salários retidos no período questionado, seus reflexos e indenização de R$ 5 mil.

"Se o empregador discorda da decisão do INSS que considerou seu empregado apto para o trabalho, deve impugná-la de algum modo ou mesmo romper o vínculo, jamais deixar seu contrato de trabalho no limbo, sem definição", afirmou o acórdão regional.

Com a negativa de admissão de recurso de revista, o condomínio interpôs agravo de instrumento no TST. Afirmou que o Regional não analisou suas alegações de que as declarações apresentadas pelo vigia não comprovaram sua intenção de retornar ao trabalho. Para a empresa, o caso seria de abandono de emprego.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda (foto), citou trechos da decisão do TRT que demonstram que o vigia provou todas as suas alegações: o indeferimento, pelo INSS, de dois pedidos de prorrogação do auxílio-doença; a sentença da 9ª Vara Cível da Justiça Federal que o declarou capaz para o trabalho; relatórios médicos da prestadora de serviços do Condomínio informando que se encontrava inapto e declarações do condomínio, em duas ocasiões diferentes, certificando sua impossibilidade de retornar ao serviço para executar suas atividades em pé ou andando.

A tese de abandono de emprego também foi rejeitada pela ministra. "O TRT, mediante a análise do conjunto probatório, concluiu que o vigia, entre a alta do INSS e a despedida, fez várias tentativas de reassumir suas funções junto ao condomínio, sem sucesso", afirmou. Com isso, afastou a alegação da empresa de contrariedade à Súmula 32 do TST, que considera caracterizado o abandono de emprego quando o empregado não retorna ao serviço depois de 30 dias da cessação do benefício previdenciário. A decisão foi unânime.

( AIRR 565-04.2010.5.05.0016 )

- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Féijo, 07.11.2012

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Diretora do IAPE lança livro em Blumenau

Diretora do IAPE lança livro em Blumenau
luciana_-_hga
A diretora do IAPE (Instituto dos Advogados Previdenciários) - Conselho Federal, Luciana Moraes de Farias, esteve em Blumenau no dia 19 de outubro para lançar o livro de sua autoria "Auxílio Acidente". Na ocasião, ela nos falou um pouco sobre o trabalho do instituto e a obra que, antes de ser lançada em Blumenau, havia sido apresentada apenas no IV Congresso Internacional do IAPE de Direito Previdenciário, ocorrido neste ano em Cuba.
Sócia do escritório Moraes e Farias, de São Paulo, Luciana explica que o livro é fruto da dissertação de mestrado concluída pela PUC de São Paulo. "É dirigido a profissionais, acadêmicos e a todos os que tiverem interesse pelo Direito Previdenciário, pois apresenta noções da doutrina e da prática".
Segundo a advogada, o Direito Previdenciário trabalha com o que há de mais essencial, que é a dignidade da pessoa. "É uma especialidade ampla, em que se pode atuar em diferentes temas, como custeio, aposentadoria, defesa das empresas, previdência complementar ou previdência privada, etc.", aponta.
Sobre o IAPE
O IAPE foi fundado há oito anos por Hélio Gustavo Alves, atualmente coordenador da seccional do instituto em Blumenau. "O nosso objetivo é agregar advogados previdenciários e atuar em defesa das suas causas", aponta Luciana de Farias. A instituição também organiza congressos no Brasil e no exterior voltados ao Direito Previdenciário.
Atualmente conta com cerca de 1.500 associados em todo o Brasil. Uma das novidades é que, há três meses, o IAPE adquiriu um programa de cálculo para auxiliar os advogados da área previdenciária. O programa é disponibilizado aos associados. Mas, quem não for associado e tiver interesse pode baixar uma demonstração gratuita de 30 dias no site do IAPE: www.iape.com.br.
 

domingo, 4 de novembro de 2012

Burocracia dificulta FGTS para empregadas domésticas

É como encontrar uma agulha no palheiro. O número de empregadas domésticas que possuem conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) representa apenas 5% do total de dois milhões de trabalhadores com carteira assinada nesse serviço. Em agosto, eram 101 mil privilegiadas, apesar de essa opção estar disponível desde 2001, quando passou a ser prevista em lei. Além de ser opcional, a burocracia para o empregador conseguir incluir no FGTS as domésticas, que têm um regime de trabalho diferenciado, afasta essa classe de empregados de benefícios como ter acesso ao saldo do Fundo, à multa de 40% em caso de demissão sem justa causa (o empregador paga 50%) e ao seguro-desemprego.

É uma via crucis burocrática. Pode chegar a duas semanas o tempo para o empregador conseguir recolher da maneira correta o FGTS de seu empregado. Se o pagamento não for feito da forma adequada, na hora de tentar resgatar o Fundo, a doméstica pode amargar uma espera de quase um mês para ter o dinheiro liberado.

Primeiro, é preciso ter um cadastro de empregador no INSS, o que pode ser feito no site da Receita Federal. Depois, é necessário obter uma certificação digital, o que pode demorar mais três ou quatro dias. A partir daí, é possível emitir a guia de recolhimento. Na hora da demissão, apenas se estiver de posse destes documentos, é possível emitir o termo de rescisão, indispensável para resgatar o Fundo. O empregador também consegue pagar o FGTS sem ter a certificação digital, usando o seu CPF. Porém, é indispensável ter o cadastro para que a empregada resgate o Fundo.

Segundo Eliana Menezes, presidente do Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos da Grande São Paulo, as queixas da dificuldade de resgatar o saldo do Fundo são frequentes.

— Quando vai tirar o Fundo, a empregada não consegue. É muito complicado. Precisa de um documento (o termo de rescisão) que, para o empregador pessoa física, é difícil de tirar.

A contadora Ilan Renz decidiu recolher o FGTS para sua empregada, Rosemere da Silva, em 2009. Ilan admite que sua profissão foi fundamental para a tomada de decisão. Como contadora, está acostumada à papelada e aos trâmites do INSS para o recolher as taxas.

— Com certeza, é mais difícil para uma pessoa leiga. Eu demorei duas semanas para conseguir fazer o cadastro, mas eu já sabia o que fazer. O primeiro passo, pela internet, é fácil, mas depois, muita gente se perde com os documentos necessários. Depois leva mais dez dias para liberar o dinheiro — conta.

Segundo a contadora, o erro mais comum é fazer o recolhimento se cadastrando com o próprio CPF. No começo, é até possível pagar o valor mensalmente, mas, na hora do saque, em caso de demissão, o documento é exigido, além da certificação digital.

— Já vi muitos casos assim. Não adianta: o certo é ter o cadastro — explica.

Rosemere, a empregada de Ilan, tem 33 anos e trabalha desde os 9 como doméstica. Já foi babá, faxineira, diarista e acompanhante. O primeiro emprego formal só veio há três anos, na casa da contadora. Segundo Rosemere, em alguns casos, trabalhos sem carteira até rendem um salário maior, mas, para ela, que é separada e tem uma filha de 16 anos, o mais importante é estar segura em caso de imprevistos.

— Tem faxineira, por exemplo, que consegue tirar até mais dinheiro, mas para mim o que conta é estar segura.

São 6,6 milhões de empregados domésticos no Brasil, mas apenas 30,6% têm carteira de trabalho assinada.

Para recolher o FGTS, é preciso depositar 8% do valor do salário. A contribuição é opcional mas, uma vez feito o primeiro recolhimento, o patrão fica obrigado a fazer os depósitos seguintes e a pagar a multa rescisória em caso de demissão sem justa causa.

Além de ter que fazer a certificação digital e o cadastro de empregador, muitas vezes é preciso também providenciar a inscrição da doméstica na Previdência, até para pagar o INSS. Caso a empregada não tenha o número de PIS/Pasep, é preciso fazer seu Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), no site do Ministério da Previdência.

De acordo com Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, o processo de abertura da conta de FGTS toma dinheiro e tempo do empregador.

— O empregador doméstico não é empresa. Para ele fazer esse cadastro, precisa ir a uma agência da Caixa. Não é como uma empresa, que tem um departamento pessoal para resolver isso. O ideal seria simplificar — afirma.

Caixa afirma que não recebe queixas

A Caixa diz que não há problemas com o FGTS das domésticas. O processo, segundo o banco, é o mesmo para qualquer trabalhador. O banco informa que o Cadastro Específico do INSS (o cadastro do empregador) pode ser feito pela internet. Segundo a CEF, nos próximos meses, será lançado um pacote de serviços pela internet: “Essas novidades beneficiarão, em especial, aos empregadores com trabalhadores domésticos, por intermédio do novo modelo de recolhimento simplificado”.

A Caixa estima que são feitos 7,3 mil saques de FGTS por domésticas ao mês. O salário médio das domésticas com FGTS é de R$ 937,87, enquanto a média salarial desses trabalhadores nas principais metrópoles brasileiras está em R$ 708,10.

José Nilton Araújo Lima, gerente de filial do FGTS da Caixa Econômica do Rio, diz que não tem recebido reclamações sobre dificuldades no saque. Pelas metas da Caixa, o resgate deve ser feito em cinco dias úteis.

— Mas o cadastro é uma obrigação.

Cássia Almeida

Professor tem aposentadoria específica no INSS


Ontem foi comemorado o Dia do Professor. Esses profissionais têm um benefício diferenciado dentro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): a aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Esse benefício permite aos professores se aposentar com um período menor de contribuição: 25 anos para mulher e 30 anos para homem. .

Contudo, essa aposentadoria pode ser solicitada não pode ser solicitada por qualquer professor. Segundo o chefe da Divisão de Benefícios da Gerência-Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em Belo Horizonte, Raimundo Moreira Lopes Filho, o benefício é exclusivo dos professores da educação básica, que inclui a educação infantil e os ensinos fundamental e médio.

Raimundo Filho destaca que, para requerer o benefício, o profissional deverá comprovar o exercício do magistério, por meio da habilitação e carteira de trabalho. “Em caso de dúvidas, outros documentos poderão ser solicitados, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que explica as atividades desempenhadas na instituição de ensino”, informa. O servidor orienta o profissional a ficar atento à nomenclatura do cargo, anotada na carteira de trabalho. “É preciso estar registrado o cargo de professor. Outros cargos, como secretário, por exemplo, geram dificuldades na comprovação da atividade de docência”, explica.

O servidor da Agência da Previdência Social (APS) BH-Oeste, Ronaldo Antônio Zica, recomenda aos professores verificarem previamente seus dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é utilizado na concessão dos benefícios previdenciários. “Estando tudo certo, a aposentadoria é concedida em 10 minutos”, afirma.

Os professores de cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, como os do Sistema S, também são beneficiados por essa espécie de aposentadoria. Isso vale igualmente para os docentes que, além da atividade exercida em sala de aula, assumem a direção da unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Benefícios – Além da aposentadoria por tempo de contribuição, o professor tem direito aos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, aposentadoria por idade,salário-maternidade e pensão por morte.

Para agendar atendimento nas Agências da Previdência ou obter informações previdenciárias, o profissional da educação e os trabalhadores em geral podem ligar para a Central 135, de segunda a sábado, de 7h às 22h, ou acessar o Portal da Previdência, no endereço www.previdencia.gov.br.
 Fonte: MPAS

sábado, 3 de novembro de 2012

Trabalhador que perdeu a mão direita em acidente de trabalho conquista indenização de R$ 1,16 milhão

TRT 15ª REGIÃO
Ex-empregado de uma cooperativa agroindustrial exportadora de amendoim, para a qual trabalhou de 3 de março de 2008 a 15 de maio do ano seguinte, o reclamante foi vítima, no seu último dia de trabalho, de um acidente de trabalho que lhe custou a mão direita. A perda custou ao trabalhador sua capacidade de trabalho para funções braçais, total e permanentemente, conforme o laudo pericial, conclusão confirmada pela sentença de 1ª instância, proferida pela 1ª Vara do Trabalho (VT) de Jaboticabal, que levou em conta o fato de o reclamante ter pouca instrução formal e sempre ter trabalhado em atividades braçais.

Na ação trabalhista, pediu indenização por danos morais e materiais equivalente a 5% do faturamento anual da empregadora, o que resultaria em R$ 15 milhões, aproximadamente. A 1ª Vara do Trabalho (VT) de Jaboticabal, no entanto, estipulou em R$ 500 mil a indenização pelos danos morais e estéticos (R$ 250 mil a cada título). Já a compensação pelos danos materiais foi fixada em R$ 665.075,76, ou 492 vezes o valor da maior remuneração recebida pelo trabalhador (R$ 1.351,78). O cálculo é simples: o juízo considerou a idade do trabalhador no dia do acidente (31 anos) e a expectativa de vida do homem brasileiro (72 anos) – a diferença, 41 anos, multiplicada por 12, resultou em 492 meses, daí o valor final, cujo pagamento deve ser feito em uma única vez, conforme a sentença da VT.

Insatisfeito, o autor recorreu, insistindo no valor originalmente pleiteado, bem como na integração do 13º salário à indenização por danos materiais. A 2ª Câmara do TRT15, porém, negou provimento ao recurso.

"As assustadoras fotos de fls. 58/65 [dos autos] demonstram o resultado do acidente de trabalho sofrido pelo autor, acidente este que se deu quando o reclamante fazia a limpeza de uma máquina denominada de ‘balão de resíduos e impurezas', e esta entrou em funcionamento, amputando a sua mão direita", sublinhou a relatora do acórdão da 2ª Câmara, desembargadora Mariane Khayat, ao dar início à fundamentação de seu voto. A ocorrência foi descrita ainda na Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) de fl. 55.

A magistrada observou ainda que a culpa pelo acidente, conforme o conteúdo dos autos, foi efetivamente da reclamada. "De acordo com a prova testemunhal, o reclamante recebeu ordem do encarregado para limpar a máquina, sem receber nenhum treinamento para isso. Sua função nem era essa. Cabia-lhe a limpeza do chão, eliminando o pó, descartando embalagens, tudo relativo aos amendoins que chegavam sujos da roça, mas não as máquinas." A testemunha esclareceu que, enquanto o reclamante fazia a limpeza da máquina, que estava entupida por restos de amendoim, um eletricista da cooperativa, que não podia ver o trabalhador, uma vez que uma divisória separava os ambientes em que um e outro se encontravam, acabou ligando o equipamento. Ainda segundo a testemunha, o reclamante jamais havia limpado a máquina antes e os equipamentos de proteção individual se restringiam a protetores auriculares e máscaras. Nem luvas recebiam, complementou.

Apesar disso, lecionou a relatora, uma questão de caráter meramente técnico impossibilitou a integração do 13º salário à indenização por danos materiais, o que elevaria a compensação a esse título a R$ 720.498,74 (533 vezes o maior salário percebido pelo reclamante). "Embora o autor tenha requerido isso na inicial, o r. Juízo [de 1ª instância] tal matéria não analisou, e o obreiro contra tal omissão não se insurgiu", explicou a desembargadora Mariane, demonstrando o porquê de ser impossível à Câmara a análise do item não apreciado pelo juízo de 1º grau. "Isso caracterizaria a supressão de instância."

Já o valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi mantido. "Considerando o grau de culpa da reclamada, as consequências do acidente na vida do reclamante, bem como o porte econômico da ré e a finalidade educativa da sanção, considero perfeito o valor fixado em R$ 500.000, sendo R$ 250.000 para cada título, moral e estético", arrematou a relatora.

Vale noticiar ainda que a cooperativa também recorreu, mas seu recurso foi julgado deserto porque ela efetuou o depósito recursal em guia errada. Em vez da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), conforme previsto no item I da Instrução Normativa 26/2004 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), usaram a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (SEFIP).

direito da gestante à estabilidade temporária

Novas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

Não devem ter sido apanhados de surpresa os empregadores, diante da aprovação de novas súmulas pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Já se imaginava que estava por acontecer. Ao todo o TST examinou 43 temas e introduziu alterações em 38. Entre as principais chama atenção o decidido em relação à empregada gestante.

Sinto-me muito à vontade para tocar no assunto, eis que, na década de 1970, quando advogava para sindicatos de trabalhadores do setor químico-farmacêutico, incluí na pauta de reivindicações anual pedido nos seguintes termos: "Deverá ser reconhecida a estabilidade provisória da empregada em gestação até 60 dias após o término da licença maternidade, como medida impeditiva das demissões das trabalhadoras nesse estado."

O pedido, contestado pelos empregadores em negociações diretas, e indeferido pelo TRT de São Paulo, viu-se acolhido pelo Tribunal Superior do Trabalho inicialmente em dois dissídios coletivos: Processos TST-RO-DC 126/73 (Ac. 1.010/1973) e TST-RO-DC 91/1973 (Ac. 1.023/1973).

Passados 15 anos, e consolidada a jurisprudência favorável à tese, a Constituição incorporou o direito da gestante à estabilidade temporária, "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

O E. TST decidiu, nessa nova súmula, que o benefício se estende à trabalhadora contratada temporariamente, pelo prazo máximo de três meses, nos termos da Lei n. 6.019/1974. Trabalho temporário, na definição do art. 2º da lei é "aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço".

Determina, ainda, a Lei 6.010 que "O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 (três) meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão de Obra.

O papel da empresa de trabalho temporário é, simplesmente, o de colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, e por elas remunerados e assistidos".

Do ponto de vista social a medida revela duas faces: de um lado é benéfica à mulher grávida, de outra parte, porém, pode se tornar prejudicial a ela, à empresa de trabalho temporário, à tomadora de serviços.

A temporária, como se sabe, preenche vazio aberto temporariamente por empregada efetiva. Isto significa que, ao retornar ao serviço, cinco meses depois de dar à luz filho, ou filha, encontrará alguém ocupando vaga que havia deixado.

Como compatibilizar as duas situações? Despede-se a empregada contratada por tempo indeterminado, em benefício daquela que havia sido chamada temporariamente? Ficam as duas? Evita-se a contratação de mulher?

Quando a empresa é média ou grande, talvez consiga acomodar ambas as situações. Pode se dar o caso do empregador ser micro ou pequeno empresário, ou profissional liberal, com necessidade de manter uma só secretária.

Em ambas as hipóteses, perfeitamente possíveis, como ficará quem responde pelos salários e encargos trabalhistas e previdenciários? Estou convencido de que empresas que habitualmente se servem de trabalho temporário levarão em conta a nova situação, e passarão a dar preferência a mulheres de idade mais avançada, onde o risco da gravidez é menor ou nulo, ou a homens, se assim for possível.

As mais jovens, recém-casadas ou não, serão vistas com reserva, pois aceitá-las, na crença de fazê-lo temporariamente, poderá significar o risco de tê-las durante número de meses não imaginado.

Do ponto de vista estritamente social, não tenho dúvida de que o TST procurou agir bem quando, mediante alteração de jurisprudência sumulada, estendeu às temporárias garantia que a Lei n. 6.019 não contempla, até então prevista, unicamente, para empregadas do quadro permanente. De toda maneira, o problema está aí para ser examinado, a partir de perguntas que os empresários têm todo o direito de fazer.

(*) é advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Porteiro de hospital ganha adicional de insalubridade


A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí ao pagamento de adicional de insalubridade a um porteiro do hospital da instituição. Embora não fizesse diretamente procedimento médico, ele mantinha contato permanente com os pacientes.
Em seu voto o relator, ministro Vieira de Mello Filho, reconheceu que as atividades exercidas pelo funcionário o mantinham em contato direto e contínuo com pessoas doentes durante toda sua jornada de trabalho.
Com base no fato de que o empregado ficava exposto a "risco de contaminação, não somente através de secreção respiratória do indivíduo doente, ao tossir, espirrar ou falar, como também através do contato direto com o corpo do paciente e objetos de uso destes não previamente esterilizados, como roupas contaminadas de pacientes infectos", o relator avaliou que a atividade ensejava o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Vieira de Mello destacou que o contágio por agente patogênico "pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo". Não há, na opinião dele, que se discutir o tempo de duração das atividades que envolvam agentes biológicos, sendo a exposição do trabalhador frequente e inerente às suas atribuições, o que caracteriza o contato permanente. Seu voto foi seguido por unanimidade na 4ª Turma.
No caso, após trabalhar por oito anos na instituição, no período de 2002 a 2010, o empregado foi dispensado sem justa causa. Na reclamação, informou que além da sua atividade de vigia, era constantemente acionado pelos funcionários da instituição para ajudar a remover pacientes das camas, macas e cadeiras de rodas, no pronto socorro, ou mesmo a conter pacientes mais exaltados na área de psiquiatria. Alegou que apesar de estar exposto a agentes biológicos insalubres, não recebia adicional de insalubridade.
A primeira instância deferiu o adicional de insalubridade. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) retirou a condenação, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que o trabalho dos porteiros de hospitais não envolve contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagioso. No recurso ao TST, o porteiro sustentou que ao auxiliar no deslocamento dos enfermos mantinha contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O argumento foi aceito.
RR-513-45.2011.5.03.0075
Fonte: CONJUR

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Desaposentação ajuda a ganhar mais na aposentadoria

Quem se aposenta pelo INSS, mas continua trabalhando e contribuindo, pode rever os cálculos para ganhar um pouco mais.


Muita gente se aposenta, mas continua trabalhando e contribuindo para o INSS. Essas pessoas podem, se for vantajoso para elas, requerer na Justiça a chamada desaposentação, isto é, a renúncia à aposentadoria antiga para se aposentar novamente com um valor de aposentadoria maior.

“A pessoa renuncia à aposentadoria menos vantajosa e troca, em ato contínuo, por uma mais vantajosa, aproveitando todas as contribuições para o INSS após a aposentadoria antiga”, define Guilherme de Carvalho, doutor em direito previdenciário e advogado da G Carvalho Sociedade de Advogados.

A desaposentação pode ser especialmente vantajosa para quem se aposentou por tempo de contribuição e foi penalizado pelo fator previdenciário em função da pouca idade. Ou ainda para quem requereu aposentadoria especial, concedida para pessoas que exerceram, por exemplo, profissões perigosas ou insalubres, ainda que jovens.

Desta forma, essas pessoas podem continuar trabalhando, ainda que como autônomas, e renunciar à aposentadoria antiga, passando a receber novos valores, desde que continuem a contribuir para a Previdência Social. Assim, é possível esperar para atingir a idade mínima de aposentadoria e se aposentar por idade, aumentando a renda auferida todo mês.

Para que a desaposentação valha a pena, o aposentado deve ter continuado a contribuir por valores próximos ao teto. Se a contribuição for mínima, diz Guilherme de Carvalho, provavelmente não haverá vantagem.

Não existe previsão legal para a desaposentação, e o decreto que regula a Previdência Social até prevê, no artigo 181-B (*) , que a aposentadoria seja irreversível e irrenunciável. Contudo, de acordo com Carvalho, também não existe nenhuma proibição à revisão do cálculo, tomando como base as novas contribuições.

Assim, diz o advogado, é possível pleitear na Justiça a revisão do cálculo e a desaposentação, iniciando-se uma nova aposentadoria com valores mais altos. “A pessoa tem que provar que é aposentada, provar que contribuiu para o INSS, procurar um advogado especializado em direito previdenciário e entrar com uma ação. O INSS não aceita por via extrajudicial”, diz Carvalho.

Segundo ele, antes de passar o processo adiante, o juiz verifica os cálculos para ver se os novos valores realmente são mais vantajosos para quem quer desaposentar. “É preciso demonstrar por meio de cálculos”, diz o advogado.

Não existe garantia de ganhar a causa, mas Carvalho afirma que as decisões costumam ser favoráveis. Um de seus clientes, que recebia 1.251,85 reais de aposentadoria passou a receber 2.660,77 reais na nova aposentadoria, uma diferença de 1.408,92 reais. “A renda pode dobrar ou até triplicar em alguns casos”, diz ele.

Normalmente não é pedida a devolução dos valores já pagos a título de aposentadoria, mas mesmo que isso ocorra, essa decisão é questionável na Justiça.

(*) “ Decreto nº 3.048 de 06.05.1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.: Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”

terça-feira, 30 de outubro de 2012

INSS não pode cortar auxílio sem realizar nova perícia


O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não pode cancelar o auxílio-doença sem que o segurado passe por uma nova perícia.
A decisão é do TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que mandou o órgão voltar a pagar, provisoriamente, o benefício do segurado até que ele seja novamente examinado pelo perito.
A determinação ataca a chamada alta programada, nome popular da Copes (Cobertura Previdenciária Estimada).
Nas agências, o perito do INSS define o prazo que o segurado precisa ficar afastado até se recuperar para o trabalho.
No caso em questão, o segurado teve o auxílio-doença cortado pela alta programada e não conseguiu ter o benefício de volta, mesmo com um recurso administrativo.
Para o juiz federal Cleberson José Rocha, "nenhuma razão de ordem prática, tal como o excesso de trabalho, justifica a forma como o INSS conduziu a situação".
Fonte: Agora SP

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

INSS terá de revisar auxílio-acidente


 Atrasados irão contar desde outubro de 2003; é preciso ter advogado para ter benefício
Sábado, 25 de Outubro de 2012, 21h21
Luciano Bottini, especial para o Jornal da Tarde

SÃO PAULO - A Justiça Federal de São Paulo determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que revise, até o dia 5 de novembro, os benefícios de todos os aposentados no País que deveriam acumular auxílio-acidente. A decisão, do juiz federal Marcus Orione, da 1ª Vara Previdenciária, manda o órgão aceitar no posto também os pedidos de segurados que ainda irão se aposentar, mas que já recebiam o auxílio antes de novembro de 1997. A AGU (Advogacia Geral da União) recorreu, mas a ordem ainda está valendo.

De acordo com a Previdência, 189.562 pessoas ainda recebem auxílio-acidente originados antes dessa data. Não foram informados quantos benefícios foram cessados com o início da aposentadoria. "Os beneficiados por essa ação poderão exigir os atrasados sem ter que discutir se tem direito e receberão valores maiores", diz o advogado Gerson Moisés Medeiros, da Associação Brasileira do Segurados da Previdência (Abrasep).

Segundo a advogada Patrícia Evangelista de Oliveira, os atrasados (diferenças não pagas no benefício) irão contar desde 23 de outubro de 2001 (cinco anos antes de ação ir para a Justiça) e não outubro de 2008 (o que ocorreria para quem entrasse com um novo pedido hoje). "Será necessário ter um advogado para solicitar os atrasados maiores no processo."

Tem direito ao benefício duplo os segurados que haviam começado a receber o auxílio-acidente até 10 de novembro de 1997, quando a lei mudou e não permitiu mais esse pagamento para aposentados. O auxílio-acidente é uma espécie de indenização mensal para quem adquiriu uma incapacidade parcial ou permanente relacionada ao trabalho, no valor de 50% do auxílio-doença. A partir da nova lei, o INSS começou a usar o auxílio-acidente como parte da contribuição da aposentadoria concedida depois de 1997.

Ainda há dúvidas na Justiça se segurados que não se aposentaram, mas recebiam auxílio-acidente desde 1997, poderão acumular os benefícios quando saírem da ativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agosto deste ano, informou que não - só tem direito ao benefício duplo quem se aposentou antes de 1997. O STF ainda julgará a questão.

A sentença na ação civil pública, proposta inicialmente pela Associação Brasileira dos Segurados da Previdência (Absep) e hoje nas mãos do Ministério Público Federal, deu um prazo de 90 dias para que o INSS revisasse todos os benefícios com direito a acumulação no País. Pela decisão, O INSS deverá pagar multa de R$ 600 mil por dia em caso de descumprimento. Se aplicada, a multa vai para um fundo de direitos coletivos.

Para o advogado Theodoro Vicente Agostinho, ainda não é possível saber se o INSS poderá fazer um acordo da revisão, com um cronograma de pagamento nos postos, como aconteceu com as ações civis da revisão do teto e dos auxílios-doença recentemente.

Luciano Bottini, especial para o Jornal da Tarde

Auxílio-Acidente cumula com aposentadoria

PROCESSO

0010444-91.2009.4.03.6100

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/07/2012 p/ Sentença

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Tipo : COM MERITO Livro : 025/2012 Reg.: 01564 Folha(s) : 63

Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, devendo a Autarquia Ré providenciar o restabelecimento dos benefícios de auxílio-acidente anteriores ao advento da Lei n.º 9528/97, desde a data de suas cessações, reconhecendo o direito à cumulação com benefícios de aposentadoria, devendo a ré abster-se de futuramente cessar benefícios de auxílio-acidente por cumulação com benefícios de aposentadoria que se encontrem nestas mesmas condições.Decisão válida para todo o território nacional, devendo ser cumprida no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser revertida para o Fundo constante do artigo 13 da Lei 7.347/85.Custas ex lege.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97.Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar o restabelecimento dos benefícios no prazo máximo de 90 dias, além de determinar a abstenção imediata do INSS de cessar benefícios de auxílio-acidente por cumulação com aposentadorias, observado o disposto na fundamentação.Oficie-se aos Diretores de todas as Seções Judiciárias dos Tribunais Regionais Federais, com cópia da presente decisão, para que possam promover sua divulgação.Dê-se vista ao Ministério Público Federal.P. R. I.

domingo, 14 de outubro de 2012

Palestra OAB Capital: As atualidades do auxílio-acidente

AS ATUALIDADES DO
AUXÍLIO-ACIDENTE
Capital



Expositora
DRA. LUCIANA MORAES DE FARIAS
Advogada; Mestre em Direito Previdenciário e Especialista em Direito Processual Civil pela PUC SP; Especialista em Direito Previdenciário pela EDP; Professora de Direito Previdenciário e Membro da Diretoria do Instituto dos Advogados Previdenciários - IAPE e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP.


Inscrições / Informações
Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó 400g – no ato da inscrição.
Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br


Promoção
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’ Urso


***Serão conferidos certificados de participação — retirar em até 90 dias***
*** Vagas limitadas ***


Dr. Marcos da Costa
Presidente em exercício da OAB SP

Data / Horário: 29 de outubro (segunda-feira) – 9h30

Local: Salão Nobre da OAB SP
Praça da Sé, 385 - 1° andar

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Segurado cujo domicílio não tem vara federal pode ajuizar ação contra o INSS na Justiça federal ou estadual

O segurado que reside em cidade que não é sede de vara federal pode optar por ajuizar ação de revisão de benefício na Justiça Federal com jurisdição sobre o município ou na Justiça estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi reafirmado no julgamento de um conflito de competência.

No caso, a autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perante a vara da Justiça Federal que tinha jurisdição sobre o local do seu domicílio. A demanda foi distribuída para o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. No entanto, de ofício, o juiz declinou da competência para a Justiça estadual instalada no município em que a autora possui domicílio, Timbaúba (PE). O juiz de direito suscitou o conflito.

No entendimento da Terceira Seção, sendo relativa a competência, não pode o juiz federal, sem provocação do réu – no caso, o INSS –, recusar-se a processar a ação, quando o segurado optar por ajuizar a demanda previdenciária junto à Justiça Federal. A Súmula 33 do STJ define que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

Com a decisão da Terceira Seção, a ação será processada no juízo federal, tal qual ajuizado pela segurada.

CC 116919

domingo, 7 de outubro de 2012

Empregada demitida próximo da aposentadoria será reintegrada

Uma empregada do banco, que foi demitida a apenas quatro meses de adquirir a estabilidade pre-aposentadoria prevista em norma coletiva, conseguiu a reintegração ao emprego após decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma invalidou a dispensa, considerando tratar-se de ato abusivo do empregador.

A dispensa ocorreu quando contava com 25 anos e quatro meses de trabalho no banco, a dois anos e quatro meses para completar o tempo para a aposentadoria e a apenas quatro meses de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria. Alegando que a jurisprudência dominante é no sentido de considerar inválida a dispensa do empregado faltando poucos meses para adquirir o direito àquela estabilidade, a bancária recorreu pedindo a nulidade do ato demissionário e a sua reintegração ao emprego.

O recurso foi examinado na Primeira Turma do TST sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, que afirmou que ao demitir a empregada naquelas condições, a empresa não observou o princípio da razoabilidade. Isto porque a "interpretação da norma coletiva que prevê o direito da empregada à pré-estabilidade – assim como a interpretação das normas trabalhistas que garantem o exercício do direito potestativo do empregador – não podem dissociar-se da realidade em que se inserem, nem do componente de razoabilidade com o qual devem ser aplicadas". Concluiu assim que a empresa "incorreu em abuso de direito, em prejuízo de sua empregada".

O relator informou ainda que a empresa deixou de observar também o princípio da continuidade, uma vez que a relação de trabalho desenvolveu-se por longo tempo, pois faltavam apenas 28 meses e 11 dias para completar o tempo de serviço para a bancária se aposentar.

Com fundamento no artigo 129 do Código Civil, o relator afirmou que a dispensa da empregada teve o intuito de "frustrar o adimplemento de condição prevista em norma coletiva, para exercício da estabilidade pré-aposentadoria". E reconhecendo o direito à estabilidade provisória, converteu-a em indenização e determinou o "pagamento dos salários com os devidos reajustes e com todas as parcelas que o compunham, 13ºs, férias acrescidas do terço constitucional, auxílio alimentação e depósitos do FGTS".

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-133300-84.2007.5.01.0511

terça-feira, 2 de outubro de 2012

TST decide que empregado público pode acumular aposentadoria do INSS e remuneração


Receber, além dos proventos de aposentadoria do INSS, remuneração como empregado público não é vedado pela Constituição.
Esse entendimento norteou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a embargos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (Epagri), uma empresa de economia mista.

Segundo o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, o impedimento expresso no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição da República não atinge os empregados públicos aposentados pelo regime geral da previdência. Citando diversos precedentes nesse sentido, ele ressaltou que esse é o entendimento mais aceito na SDI-1 a respeito da questão.

De acordo com o posicionamento, a vedação constitucional refere-se apenas a acumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição, ou seja, de regimes previdenciários especiais, tais como servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas.


Compatibilidade

Antes do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também já havia considerado que há compatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria proveniente do INSS com os salários pagos ao empregado, em virtude de contrato mantido em empresa de economia mista.

O Regional julgou que a vedação prevista na Constituição é dirigida somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

Ao examinar o recurso de revista interposto pela Epagri, a Quinta Turma do TST manteve inalterada a decisão do TRT, por não constatar violação ao artigo 37, incisos XVI e XVII e parágrafo 10, da Constituição, que era a essência do acórdão regional.

A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1, sustentando a impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com remuneração de emprego público, apresentando julgado da Terceira Turma do TST com essa tese.

A SDI-1 conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas concluiu que não há proibição à percepção de benefício previdenciário resultante da aposentadoria pelo regime geral de previdência, simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de emprego na esfera da Administração Pública. Por fim, negou provimento aos embargos da Epagri.

Fonte: Jus Tocantins

Tempo especial pode ser provado com laudo atual


A TNU (Turma Nacional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais facilitou o reconhecimento da atividade especial pelo segurado que teve trabalhos nocivos à saúde. A instância superior dos juizados decidiu que o laudo comprovando o trabalho insalubre pode ter sido emitido em época diferente daquela em que a atividade foi exercida pelo segurado.
O entendimento valerá para todos os processos em andamento no juizados e nas Turmas Recursais, pois foi definido em uma súmula --publicação que orienta o entendimento da TNU sobre um assunto. A decisão foi publicada nesta semana no "Diário Oficial da União".
 
Fonte: Jornal Agora/SP

Portador de doença agravada pelo trabalho recebe indenização após reconhecido nexo concausal.



O nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado. Nos casos que envolvem dano moral em virtude de doença ocupacional, a concausa será suficiente para configurar o dever de reparação.

Foi com esse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregado da Cargill Agrícola S.A, portador de doença degenerativa, agravada pelas atividades desenvolvidas na empresa.

O trabalhador afirmou que sua rotina diária exigia grande esforço físico, já que empurrava carrinhos que chegavam a pesar uma tonelada e realizava movimentos bruscos e repetitivos por longos períodos e sem pausas. Após ser diagnosticado com lombalgia crônica, o trabalhador foi afastado para tratamento.

Com a capacidade para o trabalho reduzida, ajuizou ação trabalhista, a fim de receber indenização pelo período do afastamento, bem como por dano moral, já que, nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91, o caso se equipara a doença ocupacional.

Exame pericial concluiu que as atividades desenvolvidas não foram a causa direta da doença que acometeu o empregado, já que se trata de mal degenerativo. No entanto, o perito afirmou que os movimentos realizados contribuíram para o agravamento do quadro. A sentença reconheceu o direito do trabalhador e condenou a Cargill Agrícola ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.

A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, pois concluiu que, como a perícia não demonstrou a existência de nexo causal, não se poderia reconhecer a natureza ocupacional da doença. Portanto, não há o dever de indenizar, mesmo existindo nexo concausal, pois "em se tratando de doença degenerativa, não há se falar em concausa".

O recurso de revista do empregado foi processado na Segunda Turma, que de forma unânime reformou a decisão do Regional e restabeleceu a sentença. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, adotou posicionamento recorrente do TST no sentido de que, nos casos envolvendo doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de reparar.

O ministro concluiu que "ainda que a atividade desempenhada pelo trabalhador não seja a causa única da doença que lhe acometeu, é fato que ela atuou como concausa, o que é suficiente a ensejar a reparação pretendida".

( RR - 31900-39.2009.5.15.0035 )

- Turma - O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Palestra: As Contribuições e os Benefícios das Donas de Casa e MEI


Palestra: As Contribuições e os Benefícios das Donas de Casa e o Regime dos Informais e Microempreendedor Individual

Expositoras: Dra. Luciana Moraes de Farias e Dra. Gizela Bodi

Data: 8 de Outubro de 2012 Horário: 19:00 às 21:00


Local: Av. Ipiranga, 952, 11º Andar – Bairro República – SP

 

Gratuito para Associados Regulares
R$ 40,00 para não Associados


 

Informações: (11) 3362-8241
Inscrições: http://www.iape.com.br/cursos.asp?id=57